MUDANÇA NO RJU DÁ FÔLEGO AOS TEMPORÁRIOS CLASSIFICADOS NOS CONSURSOS
Cleydson Alves Pontes
Advogado do Sintepp - região Oeste
No fim do ano de 2007, foi publicada a Lei 7.071/2007 (de 24 de dezembro) que alterou um número significativo de artigos do Regime Jurídico a que estão vinculados os servidores do Estado do Pará.
Dentre essas mudanças se abriu a possibilidade do servidor temporário classificado em concurso do Estado (não somente ele), que ainda não conseguiu integralizar as disciplinas do curso superior exigido para a investidura no cargo, requerer a renúncia de posse para figurar como último colocado dentre os classificados, e assim ganhar tempo necessário para concluir a graduação.
Antes da mudança, os servidores nessa situação não eram amparados legalmente e acabavam perdendo a chance de mudar o quadro instável da temporalidade. Porém, a publicação de dezembro não vai beneficiar quem já perdeu a posse por falta do requisito de escolaridade (esta lei não retroage).
A Lei 7.071/2007 também mudou o prazo de prorrogação da posse, que antes era de 30 dias e agora é de 15 dias apenas, condicionada à comprovação de necessidade exclusivamente para atendimento de requisito para efetivação da posse. Quem irá fazer esse juízo é a Administração Pública.
As mudanças de prazo e condições para a prorrogação da posse ocorreram do mesmo modo para a prorrogação da entrada em efetivo exercício.
Importante: o direito a requerer a renúncia de posse deve ser exercido dentro do prazo para a posse (30 dias).
Dentre essas mudanças se abriu a possibilidade do servidor temporário classificado em concurso do Estado (não somente ele), que ainda não conseguiu integralizar as disciplinas do curso superior exigido para a investidura no cargo, requerer a renúncia de posse para figurar como último colocado dentre os classificados, e assim ganhar tempo necessário para concluir a graduação.
Antes da mudança, os servidores nessa situação não eram amparados legalmente e acabavam perdendo a chance de mudar o quadro instável da temporalidade. Porém, a publicação de dezembro não vai beneficiar quem já perdeu a posse por falta do requisito de escolaridade (esta lei não retroage).
A Lei 7.071/2007 também mudou o prazo de prorrogação da posse, que antes era de 30 dias e agora é de 15 dias apenas, condicionada à comprovação de necessidade exclusivamente para atendimento de requisito para efetivação da posse. Quem irá fazer esse juízo é a Administração Pública.
As mudanças de prazo e condições para a prorrogação da posse ocorreram do mesmo modo para a prorrogação da entrada em efetivo exercício.
Importante: o direito a requerer a renúncia de posse deve ser exercido dentro do prazo para a posse (30 dias).
Nenhum comentário:
Postar um comentário