O médico Eduardo Barbosa de Souza impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 808). Ele alega inexistência de lei complementar que regulamente o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, fato que o impede de obter aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre no serviço público de saúde do Distrito Federal.
Conforme o mandado, desde a admissão do médico ele teria sido submetido a condições especiais de trabalho, “que vêm prejudicando sua integridade física: os plantões que deve cumprir em seu horário de trabalho”. Segundo a defesa, os plantões desgastam sua saúde física e psíquica, considerando também que seu trabalho é dirigido ao atendimento de crianças. Além disso, sustenta que seu cliente tem contato com agentes nocivos à saúde, uma vez que por muitas vezes atende pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Consta no MI a informação de que o médico foi admitido pela Fundação Hospitalar de Brasília, em 17 de novembro de 1980. Atualmente, ele está lotado no atendimento de emergência, na especialidade de pediatria. Os advogados contam, ainda, que no dia 24 de dezembro de 2007, Eduardo de Souza completou 35 anos de serviço.
No entanto, argumentam que seu cliente está impedido de exercer o direito de se aposentar, por falta de lei complementar que regulamente critérios para a concessão de aposentadoria de servidores públicos “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”. Sustentam que o fato de o médico ter completado 35 anos de serviço público, “seria mais do que suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial, de acordo com a Lei 8.213/91”.
Assim, a defesa pede que a ação seja julgada procedente para assegurar ao impetrante o direito de se aposentar, nos termos do Regime Geral da Previdência Social, como disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, em razão da inexistência de lei complementar que regulamente o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Mandado de Injunção
Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI), o mandado de injunção será concedido sempre que faltar norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Conforme o mandado, desde a admissão do médico ele teria sido submetido a condições especiais de trabalho, “que vêm prejudicando sua integridade física: os plantões que deve cumprir em seu horário de trabalho”. Segundo a defesa, os plantões desgastam sua saúde física e psíquica, considerando também que seu trabalho é dirigido ao atendimento de crianças. Além disso, sustenta que seu cliente tem contato com agentes nocivos à saúde, uma vez que por muitas vezes atende pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Consta no MI a informação de que o médico foi admitido pela Fundação Hospitalar de Brasília, em 17 de novembro de 1980. Atualmente, ele está lotado no atendimento de emergência, na especialidade de pediatria. Os advogados contam, ainda, que no dia 24 de dezembro de 2007, Eduardo de Souza completou 35 anos de serviço.
No entanto, argumentam que seu cliente está impedido de exercer o direito de se aposentar, por falta de lei complementar que regulamente critérios para a concessão de aposentadoria de servidores públicos “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”. Sustentam que o fato de o médico ter completado 35 anos de serviço público, “seria mais do que suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial, de acordo com a Lei 8.213/91”.
Assim, a defesa pede que a ação seja julgada procedente para assegurar ao impetrante o direito de se aposentar, nos termos do Regime Geral da Previdência Social, como disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, em razão da inexistência de lei complementar que regulamente o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Mandado de Injunção
Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI), o mandado de injunção será concedido sempre que faltar norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
STF: 29.02.2008
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