Como já informamos, a Lei 5.810/94 (RJU) sofreu várias alterações, publicadas no DOE de 08.02.08. Sobre CONCURSO PÚBLICO veja a nova redação:
Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais:
I - não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade;
II - poderão inscrever-se candidatos até 69 anos de idade;
III - Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período. (NR)* (redação anterior: III - os concursos terão a validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período)
IV - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital. (NR) (redação anterior: IV - comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital).
§ 1º Será publicada lista geral de classificação contendo todos os candidatos aprovados e, paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos deficientes. (NR)
§ 2º Os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso. (NR)
§ 3º Equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.(NR)
V - participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias afins na comissão organizadora do concurso público ou processo seletivo. (NR)
* NR = Nova Redação
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