sexta-feira, 4 de outubro de 2013

STF SUSPENDE DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA GREVE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ



Na noite da última quarta-feira (02.10.13), o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão da Juíza Rosana Lúcia Bastos, da Vara de plantão cível de Belém, que determinou a sustação da greve dos trabalhadores em educação do Estado do Pará, além da aplicação de R$ 100.000,00 de multa diária ao SINTEPP em caso de descumprimento. 

A decisão do Ministro Luís Roberto Barroso atendeu ao pedido liminar formulado na Reclamação 16.423 protocolado no STF no dia 25 de setembro pelo SINTEPP. Na petição, a assessoria jurídica do Sindicato alegou que a decisão da Juíza afronta diversos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal nos quais se afirmou a competência dos Tribunais de Justiça para julgar ações envolvendo greve de servidores estaduais e que a greve é um direito garantido pela Constituição Federal.

O Ministro declarou ainda a legalidade do direito de greve dos servidores públicos afirmando:

“Pois bem. Em uma avaliação inicial – como é próprio desta sede -, considero plausíveis as alegações do reclamante (fumus boni iutis). A decisão reclamada foi proferida por Juízo de primeira instância e, por isso, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça definida no MI 670/ES. Está Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento.

Diante do exposto, com base no art. 14 da Lei nº 8.038/90, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato reclamado, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. Oficie-se, com urgência, à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e requisitando, desde logo, as informações, a serem prestadas no prazo legal.”

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