Brasília – Os servidores federais em greve no Distrito Federal poderão ter os dias parados descontados. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o corte do ponto.
Com a suspensão, o STJ cassou mandado de segurança concedido no último dia 25 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF), que havia alegado que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal e abusiva, com direito a defesa por parte dos servidores paralisados.
De acordo com Pargendler, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado mesmo que a paralisação seja legitima. O presidente do STJ também argumentou que decisões judiciais que impedem o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, ao inibirem ato legítimo do gestor público.
Para Pargendler, as greves no setor público obedecem à mesma lógica do setor privado, em que o contrato de trabalho é suspenso e o direito do trabalhador ao salário é afastado. Ele ainda criticou a duração das paralisações no serviço público. “No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, escreveu.
O ministro acrescentou que o desconto dos dias parados pode ser compensado com dias extras de trabalho após o fim da greve, mas entendeu que o governo tem poder para suspender a remuneração dos servidores durante as mobilizações.
Fonte:Repórter da Agência Brasil, 06/08/2012
donEssa matéria recebeu repercussão geral do STF no agravo de instrumento nº 853275, no agravo se busca reforma da decisão do TJRJ em favor dos grevistas.
ResponderExcluirAté então eu tinha conseguido obeter algum sucesso juntando as jurisprudencias abaixo nos mandados:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DISSÍDIO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
1. Esta Corte de Justiça tem admitido o deferimento de medida cautelar preparatória em se evidenciando a satisfação cumulativa dos requisitos de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e de relevância da alegação, que devem ser afirmados na espécie.
2. O direito de greve, também deferido ao servidor público, ainda hoje se ressente de lei que discipline o seu exercício, a determinar que o Excelso Supremo Tribunal Federal suprisse a mora legislativa, estabelecendo regras de competência e do processo de dissídio de greve, adotando solução normativa com vistas à efetiva concreção do preceito constitucional.
3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto.
4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.774 - DF (2010/0065646-3) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. Em 23.06.2010)
(grifei)