O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir o direito líquido e certo de alguém, por direito líquido e certo entende-se que seja aquele direito comprovado, ou seja sem dúlvidas quanto a sua existencia e violação e regulado por um dispositivo legal.
Este remédio já foi utilizado diversas vezes pelo sintepp para garantir o direito líquido e certo de nomeação em concurso público para os aprovados dentro do número de vagas. Entretanto, para aqueles aprovados no chamado cadastro de reserva este direito passa a não ser mais líquido e certo sendo considerado apenas como uma "expectativa de direito".
E como esse direito não é garantido (para o cadastro de reserva) as pessoas ao ingressarem com este mandado "poderão" ter seus pedidos negados, seja no primeiro ou no segundo grau, vejamos uma decisão recente do município de santarém, para o cargo de enfermeira, ilustrando melhor o que foi explicado:
"O TJ (Tribunal de Justiça) do Pará reformou a decisão da juíza Betânia Pessoa Batista (8ª Vara Cível de Santarém) na qual a mesma determinou a nomeação e posse de uma concursada aprovada para o cadastro de reserva no concurso público de 2008 da Prefeitura de Santarém, para o cargo de enfermeira.
A PJM (Procuradoria Jurídica do Município) recorreu da liminar junto ao TJ e conseguiu reverter a sentença de 1º grau.
Há outros casos semelhantes, decididos de igual modo pela juíza da 8ª Vara Cível. A PJM entrou com recurso, e espera do juízo de 2º grau o mesmo posicionamento.
conclusão:
Nada impede que o servidor que aguarda a nomeação pelo cadastro de reserva ingresse com o mandado de segurança, entretanto este direito como já dito passa a não ser "líquido e certo", sendo assim o juiz ou desembargador não é obrigado a conceder esse direito, e se conceder é cabível recurso com possibilidades de reforma da sentença ou da liminar.
Entretanto, o direito passa a ser líquido e certo (para o cadastro de reservas) quando a prefeitura ou o estado passar a contratar novas pessoas para aquele determinado cargo, desta forma esse tipo de contratação passa a ser ilegal, pois fere a CF em seu artigo 37, II, uma vez que a regra para o ingresso no serviço público é por concurso.
conclusão:
Nada impede que o servidor que aguarda a nomeação pelo cadastro de reserva ingresse com o mandado de segurança, entretanto este direito como já dito passa a não ser "líquido e certo", sendo assim o juiz ou desembargador não é obrigado a conceder esse direito, e se conceder é cabível recurso com possibilidades de reforma da sentença ou da liminar.
Entretanto, o direito passa a ser líquido e certo (para o cadastro de reservas) quando a prefeitura ou o estado passar a contratar novas pessoas para aquele determinado cargo, desta forma esse tipo de contratação passa a ser ilegal, pois fere a CF em seu artigo 37, II, uma vez que a regra para o ingresso no serviço público é por concurso.
Então a justiça tem que fazer um documento e encaminhar para os nossos orgãos públicos relatar essa nova lei para que, quando forem publicar os editais nem coloquem vagas para cadastro de reserva, já que não se pode mais contar com esse tipo de vaga.
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