domingo, 23 de maio de 2010

PCCR dos profissionais da educação: determinações e diretrizes

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Ao encaminhar o projeto de lei que institui o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR) à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo instigou uma série de questionamentos e resistências sobre seu conteúdo que poderia ser esperada, já que se trata de um complexo de normas envolvendo uma das mais importantes categorias do serviço público.

Mas não deveria, na medida em que há uma base legal sólida de determinações e orientações direcionadas aos estados e municípios para a implantação de seus PCCR, contida em instrumentos normativos que sintetizam os principais elementos teóricos sobre a moderna educação.

Dentre tais normas destacam-se a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou diversos dispositivos relativos à educação, prevendo a instituição de planos de carreira, como elemento de valorização dos profissionais da educação escolar; e piso salarial profissional. A Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. E a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional.

E diante desse consistente aparato normativo, o Conselho Nacional de Educação (CNE), em 02 de maio de 2009, editou a Resolução nº 02/2009, fixando as “Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.

A Res. 02/2009 inicia conceituando os “profissionais do magistério” e delimitando, em regra, a abrangência do plano, aliás, um dos temas mais polêmicos do PCCR estadual. Considerando-os como ”aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica”.

Posterior a aprovação dessa Resolução, em agosto de 2009, foi publicada a Lei 12.014/2009, que discriminou as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação: professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Ressalte-se que a Res. 02/09 faculta aos entes federados a possibilidade de aplicação dos planos aos demais profissionais da educação, “em planos de carreira unificados ou próprios”. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, recomendam a aprovação de planos unificados “como forma de consolidar o processo de unificação nacional dos trabalhadores da educação básica, bem como para se buscar valorizar todos os profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar” (CNTE, 2009, p. 17). Posição que recebe apoio de várias autoridades e entidades de reconhecida credibilidade. E com aprovação em alguns estados e municípios do Brasil.

A Res. 02/2009 estabelece, ainda, os princípios da Educação Básica pública, como a gestão democrática; acesso por concurso público; remuneração condigna para todos; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor, que será utilizado como componente evolutivo; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; melhoria das condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; assegurar revisão salarial anual dos vencimentos; fixação de regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor; e avaliação do sistema de ensino.

Importa ressalvar que, mesmo diante de consolidados textos legais, não podemos encarar o PCCR apenas como um amontoado de dispositivos formais. Nele devem constar praticamente todos os conceitos doutrinários relativos aos educadores, alunos e educação, acumulados ao longo de um processo histórico de discussão e amadurecimento.

Ao Estado compete seguir as determinações e optar pelas diretrizes traçadas quando da instituição do PCCR dos trabalhadores em educação. A Ele não se impõe a obrigação jurídica de instituir um plano unificado, por exemplo, considerando que possui autonomia administrativa e financeira para decidir, inclusive, do contrário.

Porém, não se pode negar que o governo está diante de uma oportunidade impar, histórica, de implantar um PCCR aos educadores de qualidade, democrático, de valorização aos trabalhadores e financeiramente viável. Uma ruptura de paradigma que poderá marcar um novo tempo aos educadores e a própria educação do Pará. Outro trem, assim, é provável que não passe mais nesta estação.

(Sem revisão)

Walmir Brelaz
http://www.walmirbrelaz.blogspot.com/

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Próximos textos:

1. Fundamentos de um PCCR unificado
2. O sentido da progressão funcional

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