terça-feira, 25 de maio de 2010

Não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva.

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A progressão funcional dos servidores do magistério é certamente um dos temas mais importantes a ser tratado num Plano de Carreira. É ele, aliás, que dá sentido a carreira, inclusive na sua tradução literal: “caminhar”,  “percorrer”. Um caminho a ser percorrido pelo servidor durante sua vida funcional.

Portanto, a inexistência da progressão funcional, ou mesmo seu obstáculo, torna inócuo um plano de carreira.

No atual projeto de lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR), há uma densa previsão sobre a progressão funcional, no qual se destina uma inteira seção (V do capitulo III). Antes, no início, a progressão é considerada como um dos princípios do plano, como mecanismo de “avanço na carreira do magistério público” (art. 3º, VIII).

No conceito do plano de carreira verifica-se que a progressão vertical e horizontal é o instrumento que conduz o servidor, titular do cargo, de um nível para outro e de uma referência para outra. Vejamos:

Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal. (art. 4º, I).

Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis. (art. 4º, X).

Repita-se, não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva. E assim, resta saber se no Projeto de Lei que institui o PCCR esse princípio encontra-se contemplado.

Para começar: o ingresso no cargo de professor ou técnico em educação, através de concurso público, “dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A” (art. 8º), mesmo possuindo o título de mestrado, por exemplo. Neste caso, passará à classe III somente após o cumprimento do estágio probatório, o que não se dará, entretanto, de forma automática, já que precisam ser “observadas as regras de progressão dispostas nesta lei” (§ único, art. 8º).

O Projeto de Lei prevê duas formas de progressão funcional: horizontal e vertical (art. 14).

A progressão funcional horizontal “consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior”. Um professor na Classe I pode progredir até o Nível 12 (de “A”’ a “L”). E ocorrerá a cada intervalo de três anos. Porém, para que haja essa movimentação o servidor deve ter seu desempenho avaliado (art. 15 c/c art. 6º) pela administração, mediante critérios objetivos, tais como assiduidade e pontualidade; participação nas atividades de elaboração da proposta político-pedagógica; aplicação dos princípios e das práticas previstas na proposta pedagógica da SEDUC; participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; produção acadêmica e/ou cultural relacionada à área educacional; participação em cursos de formação continuada que permeiem a área da Educação Básica (art. 10).

Feita esta avaliação e observado a indisponibilidade orçamentária que dificulte a efetivação da progressão, haverá um critério de desempate (art. 15, § 2º).

Por seu lado, a progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra, em número de três, que ocorre de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação (especialização, mestrado, doutorado). Dessa forma, assim que obtiver o título o candidato (servidor) se habilita à progressão pretendida (art. 16). Mas, se também esbarrar em dificuldade financeira do Estado, deverá disputar a progressão com outros servidores, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: produção acadêmica; produção bibliográfica; atuação em missões institucionais; participação em eventos científicos; participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionados à educação. (art. 17). E “os critérios estabelecidos neste dispositivo serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de Decreto do Poder Executivo”.

A conclusão é, infelizmente, inevitável: Não há progressão automática. Mesmo obtendo o tempo de serviço ou a titulação acadêmica, o servidor ficará condicionado à avaliação de desempenho e viabilidade orçamentária. Avaliação esta que possui forte carga subjetiva, a ser efetuada por comissão unilateral, composta por servidores indicados pelo Poder Público.

Não há dúvida que a progressão funcional, da forma como o Projeto de Lei estabelece, apresenta-se praticamente inalcançável e desestimulante. Há uma espécie de antinomia: a progressão será concedida e, ao mesmo tempo, obstruída pela própria lei.

Walmir Brelaz



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