quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Processos de Educação Especial

Foi publicado duas novas sentenças referentes aos processos de gratificação de educação especial. A decisão proferida julgou parcialmente procedente as ações condenando o Estado do Pará a pagar aos requerentes a gratificação prevista no art. 132, inciso XI e 246 da Lei 5810/94 a partir de 21.07.94 até a data em que cessou o exercício da atividade em área de educação especial. Parcelas a serem acrescidas de juros de mora à de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.

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