Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Execuções de sentença no Município de Marapanim
Os advogados da Assessoria Jurídica do Sintepp entraram com duas execuções contra o Município de Marapanim, referente a duas sentenças que garantiram o pagamento dos salários atrasados de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2000 dos funcionários do magistério.
sábado, 26 de setembro de 2009
PREFEITO DESCUMPRE DECISÃO JUDICIAL EM AURORA DO PARÁ
O Prefeito Municipal de Aurora do Pará, exímio descumpridor de ordens judiciais, aprontou mais uma das suas. Explico. É que a sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental que o SINTEPP move contra ato do prefeito que, por sua vez, resolveu retirar a Gratificação de Nível Superior dos vencimentos dos professores municipais, ainda não foi cumprida, ou seja, em que pese haver uma ordem judicial determinando o imediato pagamento da gratificação, o gestor municipal e o Secretário de Administração, Prof. Adão Borges (pasmem, ex-dirigente do SINTEPP no município!) insiste em não fazê-lo.
Tendo em vista essa afronta a decisão judicial, o Dr. Francisco Gemaque, Juiz Titular da Comarca, proferiu o seguinte despacho:
"Ação de Mandado de Segurança Processo nº: 2008.1.000398-5 R. h. Considerando que a sentença determinando a inclusão da gratificação objeto desta ação foi prolatada em 29/06/2009, da qual foi dado ciência à autoridade coatora em 27/07/2009, conforme fl. 238, sendo que, consoante informação veiculada aos autos pelo patrono dos impetrantes (fls. 240/241), até o presente momento não logrou ser cumprida pela administração, fato que tem se tornado rotineiro nesta Comarca e que constitui verdadeira afronta a dignidade da jurisdição, DETERMINO ao impetrado, Sr. Prefeito Municipal de Aurora do Pará, que cumpra a decisão deste Juízo, procedendo à imediata inclusão da gratificação de nível superior na folha de pagamentos dos servidores impetrantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagar multa pessoal que fixo em R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções que este Juízo venha a julgar cabíveis. Outrossim, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo. Vista dos autos aos apelados para apresentação das contra-razões no prazo legal. Aurora do Pará (PA), 10/setembro/2009. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Titular Comarca de Aurora do Pará"
Como visto, o Prefeito de Aurora do Pará é um exímio descumpridor de ordens judiciais. Não percebe ele a gravidade de sua conduta e os efeitos indignos que este comportamento turrão podem gerar ao município, como por exemplo uma intervenção por descumprimento de ordem judicial.
Prefeito e Sr. Secretário, já diz a máxima: DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, SE CUMPRE E SE RECORRE!!! Portanto, cumpram a decisão judicial e paguem a gratificação de nível superior aos servidores prejudicados e, em seguida, tratem de tomar as medidas judiciais cabíveis para reformar a decisão que fora desfavorável a vocês.
Tendo em vista essa afronta a decisão judicial, o Dr. Francisco Gemaque, Juiz Titular da Comarca, proferiu o seguinte despacho:
"Ação de Mandado de Segurança Processo nº: 2008.1.000398-5 R. h. Considerando que a sentença determinando a inclusão da gratificação objeto desta ação foi prolatada em 29/06/2009, da qual foi dado ciência à autoridade coatora em 27/07/2009, conforme fl. 238, sendo que, consoante informação veiculada aos autos pelo patrono dos impetrantes (fls. 240/241), até o presente momento não logrou ser cumprida pela administração, fato que tem se tornado rotineiro nesta Comarca e que constitui verdadeira afronta a dignidade da jurisdição, DETERMINO ao impetrado, Sr. Prefeito Municipal de Aurora do Pará, que cumpra a decisão deste Juízo, procedendo à imediata inclusão da gratificação de nível superior na folha de pagamentos dos servidores impetrantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagar multa pessoal que fixo em R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções que este Juízo venha a julgar cabíveis. Outrossim, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo. Vista dos autos aos apelados para apresentação das contra-razões no prazo legal. Aurora do Pará (PA), 10/setembro/2009. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Titular Comarca de Aurora do Pará"
Como visto, o Prefeito de Aurora do Pará é um exímio descumpridor de ordens judiciais. Não percebe ele a gravidade de sua conduta e os efeitos indignos que este comportamento turrão podem gerar ao município, como por exemplo uma intervenção por descumprimento de ordem judicial.
Prefeito e Sr. Secretário, já diz a máxima: DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, SE CUMPRE E SE RECORRE!!! Portanto, cumpram a decisão judicial e paguem a gratificação de nível superior aos servidores prejudicados e, em seguida, tratem de tomar as medidas judiciais cabíveis para reformar a decisão que fora desfavorável a vocês.
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Juiz determina retorno de professoras removidas em Marituba
Os advogados da Assessoria Jurídica do Sintepp impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do prefeito municipal de Marituba, que indevidamente removeu professoras para escolas em bairros violentos do referido município.
O Juiz titular da 1º Vara Cível e Penal da Comarca de Marituba Dr. Homero Lamarão Neto concedeu a liminar para as professoras para fins de suspender o ato de transferência das mesmas e determinar o imediato retorno à escola onde desempenhavam suas funções, com a mesma carga horária antes atribuída, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 na hipótese de descumprimento da decisão por parte do prefeito municipal.
O Juiz titular da 1º Vara Cível e Penal da Comarca de Marituba Dr. Homero Lamarão Neto concedeu a liminar para as professoras para fins de suspender o ato de transferência das mesmas e determinar o imediato retorno à escola onde desempenhavam suas funções, com a mesma carga horária antes atribuída, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 na hipótese de descumprimento da decisão por parte do prefeito municipal.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Audiência de Educação Especial
Foi marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2009 às 13:00 horas, na 3º vara da fazenda.
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Concursados são perseguidos na Escola Bosque
A ocorrência de perseguição a servidores concursados que se traduz em prática contínua de assédio moral nas dependências da Fundação Escola Bosque (Funbosque), em Outeiro, fez com que muitos servidores adoecessem de males puramente emocionais, como depressão e estresse. A situação chegou a tal ponto e o número de servidores vitimados é tamanho, que o setor de Saúde de Trabalhador do Instituto de Previdência do Município de Belém (Ipamb) decretou intervenção na fundação.
De acordo com o Ipamb há, proporcionalmente, mais professores com depressão na Funbosque que em toda a rede municipal de ensino. O constrangimento no ambiente de trabalho fez com que alguns servidores concursados pedissem exoneração dos cargos. Não aguentaram a pressão e pediram para sair. O ápice desse processo de perseguição resultou na exoneração, esta semana, de 10 servidores, dispensados dos cargos por não terem alcançado notas mínimas no estágio probatório que, segundo os exonerados, foi totalmente viciado e realizado à margem da Lei.Esse grupo de servidores protocolou na Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público, na Defensoria Pública e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Pará, representação com pedido de proposição de ação indireta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado contra o Decreto Municipal nº 24.333, de 22 de maio de 1992, na qual a Funbosque se baseou para realizar as exonerações.A Constituição Federal estabelece que o estágio probatório deve ser de 36 meses, devendo começar no segundo dia do efetivo exercício do servidor, sendo que a avaliação deverá ser realizada em seis trimestres, e que o chefe imediato tem de gerar em cada trimestre uma avaliação completa sobre produção no trabalho, assiduidade, idoneidade moral etc... Isso não aconteceu. “Pela lei, as exonerações, caso tivessem que ocorrer, teriam que se dar apenas ao final desse prazo mas ocorreram agora, antes da metade do período”, destaca Carlos Alberto Nobre da Silva, coordenador-geral do Associação dos Professores e Técnicos da Fundação Escola Bosque (APTFEB).
COMISSÃO ILEGAL Os relatórios trimestrais, segundo ele, não foram produzidos. Carlos Alberto conta que, no dia 19 de agosto, os servidores receberam, de uma só vez, três avaliações trimestrais, o que impossibilitou a melhora no rendimento no trabalho, como ocorreria caso as avaliações fossem feitas como manda a lei. “Essas avaliações foram parciais e altamente subjetivas, já que os critérios não foram claros”, diz o coordenador.
A portaria que instituiu a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório foi publicada apenas no dia 6 de agosto deste ano, retroagindo a criação da comissão para o dia 24 de setembro de 2008. Ocorre que avaliação iniciou em 16 de julho de 2008. “Ora, se não havia portaria publicada, não havia comissão de avaliação. Além disso, recebemos nosso parecer no dia 19 de agosto de 2009. Está tudo errado”, destaca Rômulo Lima Dias, vice-coordenador da associação.
Um dos servidores questionou esse fato, mas obteve como resposta da direção que “a avaliação não é feita pela Comissão de Avaliação específica para o estágio probatório, mas sim pelos chefes imediatos, e que a comissão não estaria fora do prazo, já que a avaliação foi feita por esses chefes”, coloca Rômulo. A Comissão de Avaliação é formada pela coordenadora pedagógica, Maria do Rocio Rodi Gonçalves, pelo professor Rubem Guilherme Lima Câmara e por Maria do Socorro Perpétuo. “Essas pessoas nunca acompanharam os servidores avaliados ou estiveram presentes em sala de aula, acompanhando nossa prática pedagógica. Como então podem nos avaliar?”, questiona Rômulo Dias. Existiam profissionais bastante gabaritados entre os exonerados. Tanto que a concorrência em um dos cargos chegou a 88 candidatos por vaga. “Entre os exonerados há professores e mestres que já deram aula em universidades. Outros 30 servidores estão com a espada apontada para seu pescoço e podem ser exonerados até o final deste mês”, relata Dias. Enquanto isso, os temporários dispensados por ocasião do concurso público se preparam para voltar para a Funbosque.
Outra irregularidade: entre os chefes imediatos dos exonerados e que realizaram a sua avaliação funcional, existem candidatos que não foram aprovados no concurso público da Funbosque e que são contratados como temporários. “São pessoas que competiram com servidores aprovados que não tiveram competência para passar, mas que se tornaram seus avaliadores e os rotulam de insuficientes. A distorção é total!”, critica o vice-coordenador da APTFEB. (Diário do Pará, 20/09/09)
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Processos de Educação Especial
Foi publicado duas novas sentenças referentes aos processos de gratificação de educação especial. A decisão proferida julgou parcialmente procedente as ações condenando o Estado do Pará a pagar aos requerentes a gratificação prevista no art. 132, inciso XI e 246 da Lei 5810/94 a partir de 21.07.94 até a data em que cessou o exercício da atividade em área de educação especial. Parcelas a serem acrescidas de juros de mora à de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Resultado da audiência de conciliação em Igarapé-Açu
No dia 15 de setembro, às 09:00 horas no Fórum da Comarca de Igarapé-Açu, o MM Juiz Mauricio Ponte Ferreira de Souza iniciou a audiência de conciliação onde compareceu os requerentes acompanhados do advogado do Sintepp Paulo Henrique, bem como o advogado da prefeitura Hamilton Cotelesse.
Aberta a audiência, instigadas as partes à conciliação, requereram que ficasse consignada a proposta ofertada pelo Município, no sentido de ser liberado os valores que encontram-se depositados em conta, relativos ao repasse do FUNDEB de dezembro de 2008, de aproximadamente R$45.000,00, que seriam imediatamente divididos entre os funcionários do órgão autor, nos moldes do que é autorizado pela legislação específica. Com relação ao saldo da folha de pagamento dos funcionários da educação, no mês de dezembro de 2008, no quantitativo aproximado de R$120.000,00, seriam pagos em quantas parcelas fossem necessárias, iguais e sucessivas de R$5.000,00 mensais, que seriam repassados aos servidores da educação, da forma que melhor aprouver ao Sintepp.
O sindicato então solicitou um prazo de 5 dias para apresentar a proposta ao conhecimento dos demais associados, após o prazo será feita a homologação do acordo ou o prosseguimento do feito.
Aberta a audiência, instigadas as partes à conciliação, requereram que ficasse consignada a proposta ofertada pelo Município, no sentido de ser liberado os valores que encontram-se depositados em conta, relativos ao repasse do FUNDEB de dezembro de 2008, de aproximadamente R$45.000,00, que seriam imediatamente divididos entre os funcionários do órgão autor, nos moldes do que é autorizado pela legislação específica. Com relação ao saldo da folha de pagamento dos funcionários da educação, no mês de dezembro de 2008, no quantitativo aproximado de R$120.000,00, seriam pagos em quantas parcelas fossem necessárias, iguais e sucessivas de R$5.000,00 mensais, que seriam repassados aos servidores da educação, da forma que melhor aprouver ao Sintepp.
O sindicato então solicitou um prazo de 5 dias para apresentar a proposta ao conhecimento dos demais associados, após o prazo será feita a homologação do acordo ou o prosseguimento do feito.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Assessoria Jurídica na Estrada
Amanhã os advogados do Sintepp, Paulo Henrique e Sybelle Serrão viajarão respectivamente para os municípios de Igarapé-Açu e Moju para participarem de audiências de conciliação.
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Ação de Cobrança de Pecúnia
A advogada do Sintepp Danielle Azevedo ingressou com ação ordinaria de cobrança contra o Estado em favor de servidora pleiteando o reconhecimento do direito de ao se aposentar ter convertido em pecúnia as licenças prêmios não gozadas .
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Concedida gratificação de nível superior para os professores de Aurora do Pará
O advogado do Sintepp, Paulo Henrique, impetrou Mandado de segurança para 13 professores da rede municipal de Aurora do Pará, para lhes garantir o direito a gratificação de nível superior.
Eis abaixo a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará Francisco Jorge Gemaque Coimbra:
SENTENÇA Mandado de Segurança. Processo nº: 2008.1.000387-8 Impetrante(s): ANTONIA ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRAS Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE AURORA DO PARÁ Vistos etc.. ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 3548984, CPF nº 735.975.542-53, residente e domiciliada à Rua São Francisco, s/n, nesta cidade; FRANCISCA REGINA BARRAL VERA CRUZ, brasileira, solteira, servidora pública municipal, RG nº 3018607, CPF nº 629.175.952-72, residente e domiciliada à Rua São Francisco, nº 141, nesta cidade; MARIA HOZANA DOS SANTOS BORGES, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 2540632, CPF nº 397.566.022-87, residente e domiciliada à Rua Santo Antonio, nº 317, nesta cidade, por meio da Defensoria Pública, impetraram ação de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ (PA). I - RELATÓRIO As impetrantes aduzem em concentrada síntese que são professoras concursadas do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará, detentoras de Licenciatura Plena em Pedagogia e que vinham recebendo regularmente gratificação de nível superior na ordem de 80% (oitenta por cento) de seus vencimentos. Noticiam que, por ato eivado de ilegalidade da autoridade impetrada, o pagamento da gratificação em questão foi suprimido de suas remunerações a partir de fevereiro de 2008. Argumentam que tal gratificação lhes é devida em razão do disposto no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, que prevê como requisito para a percepção da vantagem o exercício do cargo de professor com habilitação em nível superior na modalidade licenciatura plena, pelo que postulam provimento de segurança para erradicação da ilegalidade. Despachada a inicial (fl. 150), a apreciação da liminar por postergada para apreciação após as informações da autoridade coatora. Notificada (fl. 152), a autoridade impetrada compareceu apenas para alegar o não recebimento da segunda via da inicial, consoante petição de fls. 155/156. Com isso, foram encaminhados cópia da petição inicial e documentos ao impetrado, sendo que novo prazo foi concedido para informações. A autoridade impetrada deixou transcorrer 'in albis' o decêndio legal sem prestar informações, conforme certidão de fl. 160. Colhida a manifestação do Órgão Ministerial, este, por meio do parecer vazado em 09 (nove) laudas, opinou favoravelmente à concessão da segurança (fls. 162/170). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese fática deduzida pelas impetrantes na petição inicial denota, em tese, ato ilegal do Município que, por meio de seu representante máximo, teria suprimido vantagem remuneratória legalmente assegurada às servidoras impetrantes, ferindo assim direito líquido e certo assegurado por norma vigente e válida. Restando assim exposta a questão, o manejo da ação mandamental pelas impetrantes se mostra adequado, idôneo e profícuo para restaurar o direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, à satisfação do preceito constitucional previsto no Inciso LXIX do art. 5º, conforme preleção de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: Dada a previsão constitucional do mandado de segurança, não pode haver dúvidas quanto à circunstância de ele ser mecanismo apto a coibir qualquer atividade ilícita em suas mais diversas formas de manifestação por qualquer um que exerça função pública. Qualquer interpretação relativa ao mandado de segurança não pode se desviar dessa idéia central, e que decorre direta e inequivocamente da Constituição: é ele mecanismo de defesa do cidadão contra a prepotência do Estado ou de quem produza atos ou fatos jurídicos em nome do Estado.? As impetrantes são concursadas, regularmente empossadas e em pleno exercício no cargo de professor do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará (PA), tendo comprovado de plano ostentar a graduação de licenciatura plena em pedagogia. Reúnem, pois, todos os requisitos legais necessários para a percepção da vantagem denominada de gratificação de nível superior, tal como prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114, de 25 de julho de 2005, verbis: III Aos Diretores, Vice-diretores, Especialistas e Professores portadores de Licenciatura plena, será atribuída, gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base a título de gratificação de nível superior. Logo, o ato da autoridade impetrada que suprimiu a gratificação de nível superior da remuneração das impetrantes se configura em ilegal, abusivo e violador de direito líquido e certo. Com efeito, o dispositivo legal consagrador do direito à vantagem remuneratória não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de nível superior, fixa como critério para sua concessão tão somente a condição de que o servidor municipal da área de magistério, entre os quais o professor, possua Licenciatura plena, nada restringindo quanto ao nível do cargo para o qual logrou investidura. Em sendo assim e conforme clássica e consagradíssima máxima de hermenêutica, não cabe ao intérprete restringir direito, onde a norma não o fez, vale dizer, a restrição a direito, para se fazer válida, depende de expressa autorização legal. Acresce que, havendo como há dispositivo legal a conferir direito subjetivo, descabe à administração, invocando para si um juízo discricionário que no caso não tem, negar o cumprimento da lei, sobretudo porque, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve estrita observância ao princípio da legalidade. Note-se a propósito a lição irretocável de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Destarte, tenho que o direito postulado pelas impetrantes ostenta os contornos jurídicos da liquidez e certeza, pelo que a sua supressão imotivada e ao desamparo de disposição legal está a configurar ato de ilegalidade, a ser corrigido pelo remédio constitucional do mandado de segurança. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida e mais o que dos autos constam, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata inclusão definitiva da gratificação de nível superior, prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, nas remunerações das impetrantes, bem como pague às autoras os valores devidos a este título a partir do ajuizamento deste writ, Com o transcurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se e se encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário (art. 12, Parágrafo único, da Lei nº 1.533/51) Custas pelo Impetrado. P. R. I. Aurora do Pará (PA). Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Titular Comarca de Aurora do Pará (PA)
Eis abaixo a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará Francisco Jorge Gemaque Coimbra:
SENTENÇA Mandado de Segurança. Processo nº: 2008.1.000387-8 Impetrante(s): ANTONIA ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRAS Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE AURORA DO PARÁ Vistos etc.. ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 3548984, CPF nº 735.975.542-53, residente e domiciliada à Rua São Francisco, s/n, nesta cidade; FRANCISCA REGINA BARRAL VERA CRUZ, brasileira, solteira, servidora pública municipal, RG nº 3018607, CPF nº 629.175.952-72, residente e domiciliada à Rua São Francisco, nº 141, nesta cidade; MARIA HOZANA DOS SANTOS BORGES, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 2540632, CPF nº 397.566.022-87, residente e domiciliada à Rua Santo Antonio, nº 317, nesta cidade, por meio da Defensoria Pública, impetraram ação de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ (PA). I - RELATÓRIO As impetrantes aduzem em concentrada síntese que são professoras concursadas do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará, detentoras de Licenciatura Plena em Pedagogia e que vinham recebendo regularmente gratificação de nível superior na ordem de 80% (oitenta por cento) de seus vencimentos. Noticiam que, por ato eivado de ilegalidade da autoridade impetrada, o pagamento da gratificação em questão foi suprimido de suas remunerações a partir de fevereiro de 2008. Argumentam que tal gratificação lhes é devida em razão do disposto no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, que prevê como requisito para a percepção da vantagem o exercício do cargo de professor com habilitação em nível superior na modalidade licenciatura plena, pelo que postulam provimento de segurança para erradicação da ilegalidade. Despachada a inicial (fl. 150), a apreciação da liminar por postergada para apreciação após as informações da autoridade coatora. Notificada (fl. 152), a autoridade impetrada compareceu apenas para alegar o não recebimento da segunda via da inicial, consoante petição de fls. 155/156. Com isso, foram encaminhados cópia da petição inicial e documentos ao impetrado, sendo que novo prazo foi concedido para informações. A autoridade impetrada deixou transcorrer 'in albis' o decêndio legal sem prestar informações, conforme certidão de fl. 160. Colhida a manifestação do Órgão Ministerial, este, por meio do parecer vazado em 09 (nove) laudas, opinou favoravelmente à concessão da segurança (fls. 162/170). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese fática deduzida pelas impetrantes na petição inicial denota, em tese, ato ilegal do Município que, por meio de seu representante máximo, teria suprimido vantagem remuneratória legalmente assegurada às servidoras impetrantes, ferindo assim direito líquido e certo assegurado por norma vigente e válida. Restando assim exposta a questão, o manejo da ação mandamental pelas impetrantes se mostra adequado, idôneo e profícuo para restaurar o direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, à satisfação do preceito constitucional previsto no Inciso LXIX do art. 5º, conforme preleção de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: Dada a previsão constitucional do mandado de segurança, não pode haver dúvidas quanto à circunstância de ele ser mecanismo apto a coibir qualquer atividade ilícita em suas mais diversas formas de manifestação por qualquer um que exerça função pública. Qualquer interpretação relativa ao mandado de segurança não pode se desviar dessa idéia central, e que decorre direta e inequivocamente da Constituição: é ele mecanismo de defesa do cidadão contra a prepotência do Estado ou de quem produza atos ou fatos jurídicos em nome do Estado.? As impetrantes são concursadas, regularmente empossadas e em pleno exercício no cargo de professor do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará (PA), tendo comprovado de plano ostentar a graduação de licenciatura plena em pedagogia. Reúnem, pois, todos os requisitos legais necessários para a percepção da vantagem denominada de gratificação de nível superior, tal como prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114, de 25 de julho de 2005, verbis: III Aos Diretores, Vice-diretores, Especialistas e Professores portadores de Licenciatura plena, será atribuída, gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base a título de gratificação de nível superior. Logo, o ato da autoridade impetrada que suprimiu a gratificação de nível superior da remuneração das impetrantes se configura em ilegal, abusivo e violador de direito líquido e certo. Com efeito, o dispositivo legal consagrador do direito à vantagem remuneratória não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de nível superior, fixa como critério para sua concessão tão somente a condição de que o servidor municipal da área de magistério, entre os quais o professor, possua Licenciatura plena, nada restringindo quanto ao nível do cargo para o qual logrou investidura. Em sendo assim e conforme clássica e consagradíssima máxima de hermenêutica, não cabe ao intérprete restringir direito, onde a norma não o fez, vale dizer, a restrição a direito, para se fazer válida, depende de expressa autorização legal. Acresce que, havendo como há dispositivo legal a conferir direito subjetivo, descabe à administração, invocando para si um juízo discricionário que no caso não tem, negar o cumprimento da lei, sobretudo porque, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve estrita observância ao princípio da legalidade. Note-se a propósito a lição irretocável de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Destarte, tenho que o direito postulado pelas impetrantes ostenta os contornos jurídicos da liquidez e certeza, pelo que a sua supressão imotivada e ao desamparo de disposição legal está a configurar ato de ilegalidade, a ser corrigido pelo remédio constitucional do mandado de segurança. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida e mais o que dos autos constam, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata inclusão definitiva da gratificação de nível superior, prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, nas remunerações das impetrantes, bem como pague às autoras os valores devidos a este título a partir do ajuizamento deste writ, Com o transcurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se e se encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário (art. 12, Parágrafo único, da Lei nº 1.533/51) Custas pelo Impetrado. P. R. I. Aurora do Pará (PA). Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Titular Comarca de Aurora do Pará (PA)