segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Contra o calote

"Essa prática deplorável de gestores municipais lamentavelmente não é novidade, ao contrário, ocorre com freqüência na ocasião do último ano de seus mandatos, principalmente quando não reeleitos. Por seu lado, os prefeitos que assumem, geralmente, adotam um discurso não menos inconsistente: de que a dívida não lhe pertence, e de que a Lei de Responsabilidade Fiscal lhes proíbe de quitá-la. Ignorando – mesmo que propositadamente – da impessoalidade da prefeitura.
Ocorre que, todo esse histórico vergonhoso tem impulsionado os servidores a reivindicarem seus direitos, inclusive através de ações civis públicas, junto ao Poder Judiciário. E este, ao admiti-las, tem se mostrado enérgico, proferindo decisões que obrigam o pagamento imediato das remunerações não pagas aos servidores, inclusive, com a efetivação prévia de bloqueios de contas bancárias. São decisões emanadas de juízos singulares, das respectivas comarcas municipais e mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, como nos casos abaixo exemplificados".

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLENCIA.
CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL. CONFIGURADA.
1. É admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para restabelecimento do status quo anterior de obrigação alimentar, que foi alterado através de ato ilegal.
2. Ficando caracterizada a inadimplência da administração pública no pagamento de vencimentos dos servidores públicos, deve ser acolhida a demanda que objetiva a cobrança dos valores devidos, inobstante o estabelecido na lei de responsabilidade fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Ficando configurado o pagamento de algumas parcelas remuneratórias devidas, no decorrer da demanda, deve o Juiz levar esse fato em consideração por ocasião da sentença, para efeito de abatimento no montante da condenação.
4. Reexame e apelação conhecidos e em parte providos a unanimidade.
Indexação:
(ACORDÃO: 68088 - 05/09/2007 - RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA)
Trechos de nossa inicial.

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