segunda-feira, 31 de março de 2008

STJ mantém dupla aposentadoria de técnico em laboratório de universidade federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a dupla aposentadoria de um técnico de laboratório. Por unanimidade, os ministros concederam mandado de segurança ao aposentado para anular ato do ministro de Estado da Educação que cassou uma das aposentadorias. O autor do mandado de segurança se aposentou em 1977, no cargo de técnico em laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Depois ele ingressou novamente no serviço público, como técnico em laboratório na Universidade Federal de Viçosa, de onde se aposentou em 1992. Quase treze anos depois, o aposentado recebeu uma notificação para optar por uma das aposentadorias. Em 2006 ele deixou de receber a segunda aposentadoria, no valor aproximado de R$1.090,00. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal (CF), não são acumuláveis dois cargos de técnico em laboratório. O relator do mandado de segurança, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em um julgamento ocorrido em 1994, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. O ministro destacou também que, para ordenar o tema, em 16/12/1998 foi editada a Emenda Constitucional (EC) Nº 20. O texto determina que “a vedação prevista no artigo 37 da CF não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham novamente ingressado no serviço público por concurso (...) sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria...” Porém, o relator entende que o caso do autor do mandado de segurança tem uma particularidade que diferencia sua situação. Quando a EC 20/98 foi promulgada, ele já estava duplamente aposentado. As duas aposentadorias se deram regularmente, constituindo ato jurídico perfeito. No voto, o ministro destaca que a CF protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeita e a segurança jurídica. Considerando ainda que o aposentado sempre agiu de boa fé e o contexto jurídico, o ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que não se pode, isoladamente, apegar-se à vedação da EC 20/98 passar cassar a aposentadoria no momento em o aposentando mais precisa, pois se encontra com mais de 84 anos. Por unanimidade, a Terceira Seção acompanhou o entendimento do relator e concedeu o mandado de segurança para anular a cassação da aposentadoria, que deve ser restaurada. Os proventos atrasados devem ser pagos com correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
Fonte: STJ:Coordenadoria de Editoria e Imprensa, 31.03.08

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