Nesta terça, 01/04, o SINTEPP, em nome de CINCO servidores(as) municipais, vai ingressar com um MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra o PREFEITO DE BARCARENA, LAURIVAL MAGNO CUNHA, que, sem qualquer ato formal, demitiu 19 professores pedagógicos que ingressaram por meio de concurso público.
RESUMO DOS FATOS:
- Os professores(as) participaram do CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2005, realizado pela Prefeitura Municipal de Barcarena, para provimento do CARGO DE PROFESSOR PEDAGÓGICO – NÍVEL MÉDIO MAGISTÉRIO, para o qual foram ofertadas 250 vagas.
- Após participarem de todas as fases do concurso, foram aprovados e classificados.
- Em agosto de 2007, foram CONVOCADOS para nomeação e posse ao cargo que concorreram.
- No dia 14 de janeiro de 2008, foram encaminhados às escolas que iriam lecionar, “PARA LOTAÇÃO E CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO”.
RESUMO DOS FATOS:
- Os professores(as) participaram do CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2005, realizado pela Prefeitura Municipal de Barcarena, para provimento do CARGO DE PROFESSOR PEDAGÓGICO – NÍVEL MÉDIO MAGISTÉRIO, para o qual foram ofertadas 250 vagas.
- Após participarem de todas as fases do concurso, foram aprovados e classificados.
- Em agosto de 2007, foram CONVOCADOS para nomeação e posse ao cargo que concorreram.
- No dia 14 de janeiro de 2008, foram encaminhados às escolas que iriam lecionar, “PARA LOTAÇÃO E CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO”.
DO ATO ILEGAL:
- Ocorre que, apesar de estarem ministrando normalmente suas aulas, em estágio probatório, em 17 de março de 2008, os professores(as) foram chamados pela Prefeitura para “resolverem assunto referente ao seu interesse”.
- E nesse momento, sem qualquer ato formal, foram informados que estavam automaticamente desligados do Quadro do Magistério Municipal, sob o “argumento” de que não possuíam a habilitação necessária exigida para exercerem o cargo de magistério. E assim, a partir dessa data, os impetrantes estão sem exercer seus cargos públicos para as quais foram legalmente investidos. Enfim, FORAM SUMARIAMENTE DEMITIDOS.
- Entendemos que esse ato é ilegal e nulo: por falta de formalidade ou qualquer processo administrativo, pela ausência total dos atos de demissões; e pela ausência de procedimentos exigidos para consumação dos atos de eventuais demissões.
- É indiscutível em nossa legislação e doutrina a possibilidade que a Administração Pública possui de revogar e até mesmo anular seus próprios atos. Entretanto, para que isto ocorra é necessário que a mesma obedeça alguns requisitos obrigatórios para respaldar juridicamente um ato administrativo dessa natureza. E neste caso específico, o prefeito não poderia simplesmente, através de um simples comunicado verbal, declarar nulidade de um ato que para existir causou vários efeitos.
- Sobre este assunto, felizmente já há uma larga discussão no campo jurídico, inclusive referente a decisões judiciais, no qual já se manifestou o próprio Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 20.
- E nesse momento, sem qualquer ato formal, foram informados que estavam automaticamente desligados do Quadro do Magistério Municipal, sob o “argumento” de que não possuíam a habilitação necessária exigida para exercerem o cargo de magistério. E assim, a partir dessa data, os impetrantes estão sem exercer seus cargos públicos para as quais foram legalmente investidos. Enfim, FORAM SUMARIAMENTE DEMITIDOS.
- Entendemos que esse ato é ilegal e nulo: por falta de formalidade ou qualquer processo administrativo, pela ausência total dos atos de demissões; e pela ausência de procedimentos exigidos para consumação dos atos de eventuais demissões.
- É indiscutível em nossa legislação e doutrina a possibilidade que a Administração Pública possui de revogar e até mesmo anular seus próprios atos. Entretanto, para que isto ocorra é necessário que a mesma obedeça alguns requisitos obrigatórios para respaldar juridicamente um ato administrativo dessa natureza. E neste caso específico, o prefeito não poderia simplesmente, através de um simples comunicado verbal, declarar nulidade de um ato que para existir causou vários efeitos.
- Sobre este assunto, felizmente já há uma larga discussão no campo jurídico, inclusive referente a decisões judiciais, no qual já se manifestou o próprio Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 20.
É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
- Além disso, há LEGALIDADE dos professores(as) ASSUMIREM O CARGO DE PROFESSOR PEDAGÓGICO, inclusive porque já ministravam aulas nas disciplinas como PROFESSOR PEDAGÓGICO “temporário” na própria prefeitura de Barcarena, há vários anos.
Portanto, não pode a prefeitura argumentar sobre a impossibilidade dos impetrantes lecionarem educação geral, no cargo de “Professor Pedagógico”, do contrário, estaria o Poder Público desconsiderando os anos que os impetrantes lecionaram e a conseqüente invalidação de todas as suas aulas. Certamente essa não seria a medida mais justa e sensata.
O fato é que os impetrantes, também, fizeram o curso de formação pedagógica em curso reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, através da Resolução 192, de 20 de maio de 2005. O que lhes dá direito a lecionarem na qualidade de Professor Pedagógico.
Portanto, não pode a prefeitura argumentar sobre a impossibilidade dos impetrantes lecionarem educação geral, no cargo de “Professor Pedagógico”, do contrário, estaria o Poder Público desconsiderando os anos que os impetrantes lecionaram e a conseqüente invalidação de todas as suas aulas. Certamente essa não seria a medida mais justa e sensata.
O fato é que os impetrantes, também, fizeram o curso de formação pedagógica em curso reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, através da Resolução 192, de 20 de maio de 2005. O que lhes dá direito a lecionarem na qualidade de Professor Pedagógico.
Pesquisando o tema DEMISSÃO DE CONCURSADO localizei esse texto que me chamou muito a atenção. Gostaria de saber o resultado da ação proposta pelo SINTEPP, pois estou enfrentando uma situação bastante semelhante em minha atividade profissional e gostaria de maiores detealhes. Obrigado
ResponderExcluirAPARECIDO BERLANGA
Americana, SP
BERLANGA@DGLNET.COM.BR