terça-feira, 12 de maio de 2015

SINTEPP INGRESSA COM A PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O CORTE DE AULAS SUPLEMENTARES


A assessoria jurídica do Sintepp ingressou, nesta terça-feira (12/05), com a primeira ação judicial contra a redução de aulas suplementares promovida pelo governo Jatene.

A ação foi em nome de um professor de matemática nomeado na Seduc desde 1982, e já estava em processo de aposentadoria.

E assim como a grande maioria dos professores, o professor  ministra também aulas suplementares. E desde maio de 2014 tais aulas suplementares são no montante de 150 (120 horas-aulas e mais 20% referentes a horas-atividades).

Ocorre que a Seduc, de forma unilateral e arbitrária, resolveu reduzir a quantidade de aulas suplementares do professor para 84, e, por consequência, diminuir o seu vencimento base, tudo isso às vésperas de sua aposentadoria. Fato constante na Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, e definitiva concretizado no contracheque do professor do mês de maio, referente a abril/2015.

O “corte” das aulas suplementares ocasionou uma redução direta de R$ 674,91. Diferença que aumenta, uma vez que sobre as aulas suplementares incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. Em dez anos, por exemplo, a perda direta seria de mais de R$ 80 mil.

Na ação, mostra-se que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta (tanto que o professor a pratica desde 1982). Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014.

“Historicamente as aulas suplementares já figurava na Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”,[1] que eram pagas pelo Estado com a rubrica de “pró-labore”.

Assim sendo, as aulas suplementares deveriam acontecer de maneira excepcional, quando houvesse necessidade de serviço além da jornada normal de trabalho, nos termos seguintes: 20 e 30 horas semanais (100 e 150 mensais) até 09 horas suplementares semanais (45 mensais); 40 horas semanais (200 horas mensais), até 08 horas suplementares semanais (40 horas mensais). Situação que deveria ser justificada pelos diretores de escola e decidida pelo secretário da Seduc.

Contudo, na prática, ao aplicar as horas-atividade (fora da sala) na jornada do professor, o Estado deparava-se com a necessidade de completar a jornada em sala de aula, tendo em vista a insuficiência de professores no quadro do magistério para cumprir a jornada anual exigida legalmente ao aluno.

Disso resultou que os professores passaram a receber as aulas suplementares de maneira habitual.

E assim, milhares de professores nessa condição passaram a receber o valor correspondente a 48% de aulas suplementares (40 horas suplementares, acrescidas de 20% de horas atividades), e não raramente acima dessa quantidade, muito deles incorporando tal valor em seus proventos, considerando ser o pró-labore uma gratificação prevista no art. 30, II, “d”, do Estatuto do Magistério. E sobre a qual incidira todas as vantagens a que faz jus em razão de seu cargo efetivo” (§ 4º, do art. 37, do Estatuto do Magistério). 

E na Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, o Estado réu limitou as aulas suplementares em até 84 horas (70 + 20% de horas-atividades).

Ou seja, por tal Portaria, todos os professores lotados com mais de 84 horas suplementares, as terão reduzidas automaticamente a esse limite.

Situação que também atingiu o professor.

Ora, a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares, assim como qualquer norma, não pode ser analisada apenas de forma literal e isolada, sem adequar-se ao sistema normativo, à jurisprudência e à doutrina.

Nesse contexto, a Lei nº 8.030/2014 deve ser concebida e executada por, no mínimo, duas maneiras: 1) levando em consideração professores que ingressaram após sua vigência (ou perfeitamente enquadráveis a ela); 2) e professores que, como o autor, já estavam no exercício do magistério há décadas.

Porém, mesmo diante de uma análise literal da Lei 8.030/2014, encontra-se nesta a previsão da possibilidade do professor ultrapassar o número de 84 aulas suplementares, com critérios para sua redução gradativa.

Ou seja, o Governo Jatene não poderia retirar, de uma única vez, as aulas suplementares do professor que ultrapassavam o limite de 84 aulas, especialmente por estar em processo de aposentadoria. E foi exatamente isso que ocorreu, ao lhe ser retiradas 66 aulas.

Assim sendo, a Portaria 206/2015, ao limitar as aulas suplementares em até 84 horas, confronta-se com a Lei 8.030/2014, e, portanto, deve ser declarada nula, em nome do princípio da hierarquização das normas.

Por outro lado, mesmo diante de tais dispositivos de redução gradativa das aulas suplementares na norma, esta não dispõe sobre a destinação jurídica que será dada às aulas suplementares ministradas há muitos anos por professores. E eis seu maior dilema.

Enfim, o que deve acontecer com o valor das aulas suplementares retiradas dos professores? Serão incorporadas ao vencimento base? Serão transformadas em vantagem pessoal? Farão parte de seus proventos?

Inserir tais destinos à norma seria o ideal. Entretanto, omiti-los não significa, em hipótese alguma, que esse direito se perderá no vazio.

No presente caso, as aulas suplementares não podem ser encaradas como algo de cunho eventual, transitório ou esporádico, de professores designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais (como em tese deveria ocorrer). Tanto não é que atualmente foram instituídas em duas espécies, sendo as “aulas suplementares complementares” a que se adequa ao caráter permanente.

O autor sempre recebeu a remuneração com todo valor das aulas suplementares e, também, em suas férias, 13º salário e licenças. Sempre sofreu descontos da previdência sobre o total das aulas suplementares, que neste último ano se constituía de 150.

Assim é dito, uma vez que a Lei mesmo omissa nesse particular não exclui a aplicação de princípios fundamentais do direito, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).

Portanto, não seria legal, e muito menos justos, retirar o valor correspondente às 66 aulas suplementares, o que se traduz em prejuízo financeiro relevante, pois, a título de exemplo, em dez anos se traduzirá em, no mínimo, R$ 80.989,20 (R$ 674,91 x 120 meses).

Vale ressaltar, ainda, que diversos servidores se aposentaram, inclusive, com aulas suplementares além do formalmente permitido, conforme se exemplifica com o caso do professor Hamilton Ramos Correa, com 144 aulas suplementares. E de outros, com decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado.



 

Um comentário:

  1. ESSAS AÇÕES DEVERÃO SER FEITAS DE FORMA INDIVIDUAL? SÓ SERVEM PARA QUEM IRÁ SE APOSENTAR??

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