quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Suspensos dispositivo da Lei 5.810/94 (RJU - PA) sobre critérios de desempate em concurso

Suspensos critérios de desempate em concurso no PA que favoreciam servidores
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5358, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona norma do Estado do Pará que adotou, como critério de desempate em concursos públicos, a preferência ao candidato que já seja servidor público estadual. De acordo com dispositivos da Lei estadual 5.810/1994 agora suspensos, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço. 
“No que respeita à fumaça do bom de direito, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes, como alegado. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará. Portanto, a medida é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais”, afirmou o relator.
Nas informações prestadas, a Assembleia Legislativa do Pará defendeu a validade do critério de desempate porque permitiria a seleção dos candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. O Poder Legislativo paraense também alegou que não haveria risco da demora (periculum in mora), já que a norma está em vigor há mais de 20 anos.
Ao suspender a eficácia dos dispositivos legais, o ministro Barroso afirmou que, ainda que a norma esteja em vigor há tantos anos, sua manutenção permitiria que, a cada novo concurso, fosse renovado o risco de lesão de difícil reversão aos princípios constitucionais  da igualdade, razoabilidade, moralidade e impessoalidade por favorecer aqueles que prestaram serviços especificamente ao Estado. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
STF, VP/AD, 04/11/2015
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Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado
§ 2°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidirse-á em favor do mais idoso





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