quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Desconto dos dias parados: Voto Ministro Toffoli

Essa é a conclusão do voto do Ministro Dias Toffoli no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693.456 RIO DE JANEIRO que julga sobre a possibilidade, ou não, do desconto dos dias parados de servidores em greve:

“Ante o exposto, voto para que sejam fixadas as seguintes teses de repercussão geral, reafirmando-se a jurisprudência desta Corte: i) a deflagração da greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não devem ser pagos; ii) o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se ocorrer outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos”.

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