No dia
24 de abril, o Governo comunicou
formalmente, através de seu site oficial
Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados
e contratação de professores substitutos.
Nesse
mesmo dia 24 de abril, a assessoria
jurídica do Sintepp ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move
contra a greve (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000 - ação declaratória da abusividade de greve),
considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados,
requerendo à desembargadora Gleide Pereira de
Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias
parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas
para os substituírem.
No dia 04 de maio, às
13:46, o Sintepp ingressou com mandado de segurança preventivo contra o
possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima
Pinheiro). Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os
contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05 de maio, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando
várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados,
alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores,
inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até
mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença
maternidade. E no 06 de maio, o jurídico informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos.
Tanto a petição como o mandado de
segurança do Sintepp encontram-se com as desembargadoras relatoras para proferirem
decisões.
Síntese dos fundamentos da assessoria jurídica
Inicialmente, alega-se o direito
constitucional do exercício de greve, inclusive, reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal, para que não haja o desconto dos dias parados, baseado em
decisões do próprio TJE-PA.
Também
fundamenta-se na inexistência de decisão de abusividade ou ilegalidade da greve.
Informando que a Seduc justificou o desconto na declaração de abusividade da
greve feita pela desembargadora Gleide Pereira de
Moura. E isso jamais ocorreu, tanto
que a própria Procuradoria Geral do Estado formulou pedido do desconto dos dias
parados no mérito da decisão e se
esta for declarada abusiva ou ilegal. Ou seja, a Seduc ignora a petição da PGE.
Dentre decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados, a
assessoria jurídica exemplificou com decisão do desembargador do TJE-PA, Jose
Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: "para exercerem
plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de
sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem
lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação
tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a
reposição das aulas perdidas ...” (MS nº 2013.3.031578-5).
A assessoria jurídica do Sintepp não
ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados,
mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos
estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente,
assim decidiu o
STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): “Nota-se que a determinação realizada pelo
juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões
proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do
julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de
trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do
Norte, Min. Gilmar Mendes).
Porém, no Pará, há um elemento de exceção
importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso
salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: “6.4.
(...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de
paralisação não deverão ser pagos, salvo
no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento
aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho
(art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da
premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela
retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores
desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00
a R$ 3.000,00.
Ressalte-se,
ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele
estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da
decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
Conclui-se que mesmo
diante da possibilidade do desconto dos dias parados, este somente poderia ocorrer
em caso de declaração da abusividade ou ilegalidade da greve, e a partir dessa
decisão. Portanto, os descontos efetivados nos contracheques dos servidores que
aderiram à greve são, na opinião da assessoria jurídica, ilegais.
Walmir Brelaz – advogado do Sintepp. (Sem revisão).
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O SERVIDOR QUE ADERIR A GREVE NÃO PODE SER DEMITIDO
Para persuadir o servidor a sair da greve, o governo do Estado,
principalmente, através de diretores de escolas, os tem ameaçado com a graciosa
afirmação de que serão demitidos por abandono de cargo.
Isso não deve ocorrer. O próprio STF já definiu sobre essa
situação, por meio da Súmula nº 316,
que assim estabelece: “A SIMPLES ADESÃO
A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE”.
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA
GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO
RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE
PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA
CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997).
Mesmo no estágio
probatório, o servidor não deve ser demitido:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO.
PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O
REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A
SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO
SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE
CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE
CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E
PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A
EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA
INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE
FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA
TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA
DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros
Costa, Julgado em 16/12/1996)
Como estão as interpelações no tjpa e no STF a respeito da greve da Pará. ? Alguma resposta ou previsão?
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