O Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 740008, no qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima (TJ-RR) que declarou inconstitucional
dispositivo de lei complementar estadual que teria determinado, sem a
realização de concurso público, a ascensão funcional de ocupantes do cargo de
oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de oficial de justiça, que
exige formação em curso superior.
Segundo os autos, o
TJ-RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou
inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o
dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também
ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma
carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de
escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo
seletivo.
O acórdão do TJ-RR
destacou que, no caso em análise, deve se aplicada a Súmula 685 do STF, que
dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
No recurso
apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta que
as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média,
que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas
de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento
dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente,
em observância ao princípio da isonomia. Afirma também não existir transposição
de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira,
haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça
com escolaridade média e superior.
Relator
Em manifestação
pelo reconhecimento da repercussão da matéria, o relator do RE 740008, ministro
Marco Aurélio, considerou que o Tribunal deverá analisar, no caso, se é
possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos
servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público,
conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O
entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação do Plenário
Virtual da Corte.
PR/AD, 2/01/2014.
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Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.
Nota do jurídico: essa questão é importante para o serviço público e seus servidores. Discute-se a possibilidade (ou não) de transformar um cargo de nível médio em de nível superior. Se, com isso, ocorre a ascensão (passagem de um cargo para outro, o que vedado constitucionalmente), ou simplesmente trata da exigencia de nivel superior para um cargo antes não exigido, considerando a nova realidade do cargo.
Guardadas as proporções, é uma questão presente na categoria dos educadores. O SINTEPP, por exemplo, reivindica o cargo único de professor de maneira ampla, que nesse cargo fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos possam progredir verticalmente.
E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.
Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.
Nós educadores que começamos como AD1 e atualmente temos nivel superior só conseguimos 30% de Progressividade . Estamos aguardando o resto , espero que o SINTEPP não esqueça de colocar isto em pauta para discussão, pois, foi afirmado pela sead que a partir de dezembro já viria 50% e.. até agora..NADA!
ResponderExcluirNorma Moreira
Acho um absurdo o Sintepp defender progressão de função de nível médio para superior. Não existe progressão para cargo superior sem concurso público, se não avacalha tudo.A Constituição Federal é clara nesse aspecto. a Resolução Nº 03 de 08 outubro de 1997 é clara nesse aspecto: Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e
ResponderExcluirremuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: VIII - a passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida
mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o
atendimento à necessidade do serviço.
Grato.
Pois é, pode até pegar progressão na mesma função, mas, passar para outro cargo sem o devido concurso é um absurdo e joga no lixo toda nossa luta por qualidade na educação com a formação devida. Esses cargos de nível médio devem ser extintos, isso sim. Sem concurso público vai virar uma baderna geral por carga horária e os vencimentos do professor horista ficará como o velho samba do crioulo doido pela disputa por horas, que ninguém tem garantidas. Se o Sintepp defende isso, estam os fritos!!!!
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