segunda-feira, 5 de março de 2012

O QUE VAI SER JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA DO PISO NA PRÓXIMA QUARTA?

O Senhor Governador do Estado, Simão Jatene, como todos sabemos, violou a Lei Federal nº 11.738/2008, que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, ao não pagar o valor correto do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, no mês de outubro de 2011, referente ao mês de setembro do mesmo ano, ferindo, portanto, direito líquido e certo destes servidores. Em outubro/2011, o valor do piso salarial instituído pelo Ministério da Educação (MEC), com base na mencionada lei federal é de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais), conforme demonstrado nos autos. Contudo, o impetrado efetuou o pagamento de apenas R$ 28,14, sobre o valor do então vigente piso de R$ 1.093,20, resultando em um “piso” de R$ 1.121,34, ocasionando uma diferença de R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a menos do que o valor do piso nacional, de R$ 1.187,00. É Importante esclarecer que, com a recente Lei n° 7.442, de 02 de julho de 2010, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências” (PCCR), os cargos de professor e especialista em educação (técnico em educação), ora abrangidos pela Lei do Piso, ficou estruturado em “classes” com seus respectivos “níveis", da seguinte forma: Cargo de professor: em cinco classes (classe especial, I, II, III e IV) contidas, cada uma, de doze níveis (de A a L); Especialista em educação: em quatro classes (I, II, III e IV) contidas, cada uma, de doze níveis (de A a L). Cada posição (classe e nível) corresponde a um vencimento base. A diferença de uma classe para outra é de 1.5% e de um nível para outro, de 0,5%. No Pará, o vencimento inicial, ou básico, do Professor de Nível Médio, na modalidade normal (AD-1 e AD-2), correspondente a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais era de R$ 1.093,20. O piso salarial definido pelo MEC para o Professor de Nível Médio, na modalidade Normal, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 1.187,00 (mil, cento e oitenta e sete reais). A diferença entre o valor efetivamente pago a título de vencimento inicial (R$ 1.093,20) e o valor estabelecido nacionalmente a título de piso salarial (R$ 1.187,00) é de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos). O que não foi efetivado. Dessa forma, a aplicação do piso deve se dar no caso do cargo de  professor, por exemplo, sobre a primeira classe e primeiro nível da carreira, ou seja, a Classe Especial, Nível A, o que de fato ocorreu, uma vez que o Governador se valeu desse vencimento como marco inicial da carreira; embora tendo aplicada somente 30% da diferença do piso sobre o vencimento básico que percebia esse servidor para uma jornada de 40 horas semanais (R$ 1.093,20). A partir daí o piso é aplicado de acordo com a tabela salarial contida o PCCR. O que deve ser concretizado, inclusive, formalmente. O não pagamento do valor correto do piso é demonstrado  através de algumas cópias de contracheques de servidores que deveriam ser contemplados com esse direito; cópia da Lei 7.546/2011; além de ser público e notório, já que essa medida foi amplamente divulgada pelo impetrado e outros representantes do Estado, uma vez que, estranhamente, foram por eles considerada como algo positivo. E, ainda, pela por parte do Estado, da tabela salarial dos profissionais do magistério, o que se requer com base no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. (Embora não apresentado pelo Estado).
Importante ressaltar, portanto, que o valor do piso que de direito possuem tais servidores, bem como o seu incorreto pagamento, apresentam-se incontroversos, inclusive, porque o impetrado oficialmente assim confessa. O que exime o impetrante de produção de outros meios de provas. Tornando a matéria praticamente de direito, no sentido de se dirimir a questão de ser o governador obrigado a pagar o piso salarial EM VIGOR. De acordo com nota divulgada no site oficial do governo, nem mesmo o vencimento base dos professores com título de doutorado (classe IV), que lhe é acrescido o percentual de 1,5% sobre a classe III, será equiparado ao o valor nominal do piso de R$ 1.187,00. Porém, apesar da clareza da matéria, o impetrante julga ser necessário fazer uma análise, mesmo que breve, sobre alguns dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, a fim de fundamentar juridicamente seu pleito. A LEI N. 11.738/2008 visa regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT.  O art. 2º da Lei do Piso estabelece o seu valor inicial, seu conceito e a discriminação dos servidores considerados profissionais do magistério público da educação básica a serem beneficiados (professores e especialistas em educação), inclusive os inativos: O art. 3º estabelece o prazo para o piso entrar em vigor, e que se dará de forma progressiva. Percebe-se, assim, que o direito dos profissionais do magistério de receberem o piso salarial encontra-se em perfeita sintonia com a Lei 11.738/2008. Oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 27.04.2011, decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Com efeito, assim que a Lei do Piso foi sancionada, contra seus dispositivos governadores de cinco estados (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) perante o Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, em 17/12/2008, o STF deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pelos Governos autores, “no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração”. Porém, no dia 27.04.2011, ao julgar o mérito da ADI 4167, entendeu STF pela constitucionalidade da Lei do Piso. Verifica-se que o principal questionamento sobre a Lei do Piso foi resolvido pelo STF: que lei federal pode fixar piso salarial para professores da rede estadual, não ocorrendo, por isso, invasão de autonomia e competência de entes federados. A possível alegação do Estado do Pará de indisponibilidade orçamentária para o cumprimento da Lei do Piso é irrelevante para os profissionais do magistério, uma vez que não o isenta de sua obrigação. Em momento algum a lei lhe dá essa prerrogativa. Ao contrário, apresenta, em seu art. 4º,[4] uma medida concreta para o cumprimento da Lei. Trata-se de um mecanismo para assegurar o direito liquido e certo de tais servidores. No mês de janeiro de 2012, o Estado reajustou os vencimentos dos profissionais do magistério, ficando o piso profissional com o valor de R$ 1.244,00. Contudo, além de continuar sem pagar o valor retroativo ao mês de setembro de 2011 (data da vigência do piso de R$ 1.187,00 – e objeto inicial deste mandado de segurança), deveria pagar o valor do piso com base no seu novo valor a vigorar a partir de janeiro de 2012. Ressaltando que o Ministério da Educação divulgou o valor do piso de R$ 1.451,00, retroativo ao mês de janeiro de 2012. È este o valor que o governador deverá liberar do ponto de vista legal.




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