terça-feira, 13 de março de 2012

APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL: CONFLITO DE NORMAS


No município de Belém existe um conflito entre duas normas que se referem a aposentadoria de servidor municipal. De um lado temos a Lei Orgânica do Município de Belém, que traz previsão legal que assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia de protocolado o pedido de aposentadoria sem prejuízo de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento:

“Art.18. O município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
XXVIII – não comparecerão ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;”

Entretanto, os servidores acabam sendo obrigados a permanecerem no exercício de suas funções, pois, por força do que determina a Lei  Municipal nº 8.624 de 28 de dezembro de 2007 -  “Que cria alíquota de contribuição para integrar a receita previdenciária do Município de Belém, altera disposições  da Lei nº 8.4666, de 30 de novembro de 2005, e dá outras dá outras providências” -  mostra que estes servidores deverão aguardar o deferimento de suas aposentadorias para, só então, poder se afastar de suas atividades.

A redação da mencionada Lei que introduziu este dispositivo reza:

“Art. 1º.O art. 12 da Lei nº 8.466 de 30 de novembro de 2005, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
Art. 12.(....................................................................................)
§ 8º. O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.” (grifo nosso)



Buscando guarida na referida lei o município age com ilegalidade, ferindo direitos de inúmeros servidores municipais que já se encontram aptos a se aposentarem.

         Desta forma, o ato cometido pelo município com base na legislação municipal nº 8.624, que exige a permanência dos servidores em atividade até a ciência do deferimento de seu pedido de aposentadoria, viola direito dos mesmos de se afastarem do serviço no 91º dia do protocolo de seu pedido de aposentadoria previsto na Lei Orgânica do Município de Belém (hierarquicamente superior) no art. 18, inciso XXVIII acima transcrito.
        
O dispositivo de lei em que se fundamenta o município para negar esse direito aos servidores que irão se aposentar contraria frontalmente uma lei hierarquicamente superior que é a Lei Orgânica do município. Esta, é a Lei Maior de um município, no qual as leis ordinárias municipais estão subordinadas devendo guardar as suas premissas. Desse modo, na hipótese de confronto entre estas deve prevalecer o que rege a Lei Orgânica do Município em respeito ao princípio da hierarquia das normas; caso contrário, a ilegalidade estará configurada. Portanto, os servidores tem o direito de aguardar o deferimento da aposentadoria fora dos locais de trabalho, como manda a lei organica do município de Belém.

4 comentários:

  1. Bom dia sou servidora pública do município de Belém, sou sindicalizada e venho através deste solicitar informações quanto as ações impetradas por este sindicato em relação as aposentadorias dos servidores municipais que para conseguirem os seus direitos tais como:licença prêmio e aposentadoria por tempo de serviço necessitam buscar a justiça através de liminares,visto que custam altos valores cobrados por advogados, pois já se passaram 120 dias de protocolado pedido de aposentadoria e a semec não se manifestou a favor do mim, aguardo resposta.Obrigada.

    ResponderExcluir
  2. Bom dia sou servidora pública do município de Belém, sou sindicalizada e venho através deste solicitar informações quanto as ações impetradas por este sindicato em relação as aposentadorias dos servidores municipais que para conseguirem os seus direitos tais como:licença prêmio e aposentadoria por tempo de serviço necessitam buscar a justiça através de liminares,visto que custam altos valores cobrados por advogados, pois já se passaram 120 dias de protocolado pedido de aposentadoria e a semec não se manifestou a favor do mim, aguardo resposta.Obrigada. enviar para o email: toraqk@yahoo.com.br

    ResponderExcluir
  3. COMO CALCULAR APOSENTADORIA POR IDADE DE 63 ANOS E 24 COMO PROFESSORA MUNICIPAL DIRETO EM SALA DE AULA.

    ResponderExcluir
  4. COMO CALCULAR APOSENTADORIA POR IDADE DE 63 ANOS E 24 COMO PROFESSORA MUNICIPAL DIRETO EM SALA DE AULA.

    ResponderExcluir