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No dia 01 de agosto (segunda-feira), o Tribunal de Justiça do Pará, julgará o recurso de apelação interposto pelo ex-governador Almir Gabriel e o atual, Simão Jatene, contra o SINTEPP, pleiteando danos morais em decorrência de vários outdoors que o sindicato, em 2004, espalhou pela cidade com os seguintes dizeres:
“SERVIDORAS QUE RETORNAM DA LICENÇA-MATERNIDADE PERDEM O DIREITO DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO. JATENE, DEVOLVE NOSSOS DIREITOS”
“8 ANOS DE ALMIR + 1 ANO DE JATENE = 65% DE PERDAS. JATENE, DEVOLVE NOSSOS SALÁRIOS”.
Diante disso, o governador SIMÃO JATENE e o ex, ALMIR GABRIEL ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afirmando que o conteúdo das frases era “ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará”.
Em sua defesa, a assessoria jurídica do SINTEP alegou tratar-se do exercício do direito da manifestação do pensamento e liberdade de expressão, assegurado, inclusive, na Constituição Federal.
Após longa instrução processual, a Juíza Vera Araújo de Souza, da 5º Vara Cível da Capital, proferiu sentença publicada no dia 03 de março de 2010, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e ainda condenou os ex-governadores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Trechos da decisão:
"No caso posto em lide, os fatos envolvem o confronto de dois direito fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1998, quais sejam, a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada) e a liberdade de informação. Inicialmente, deve-se salientar que a veiculação publicitária em questão não continha a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os requerentes. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral".
"Por conseguinte, a divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral".
"em que pese possa ser argüida a existência de algum juízo valorativo na redação da nota apresentada em outdoor, este não configurou qualquer espécie de abuso no dever de informar, pois, não se vislumbra qualquer violação de direitos fundamentais de preservação da honra e da imagem apto a dar causa a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, a publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito".
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Incorformados com essa decisão, Almir e Jatene ingressaram com recurso de apelação, sendo distribuído à Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, da 4ª Câmara Cível Isolada.
E eles ainda se dizem democratas, eu hein!!! Danos morais... Nós e estamos sofrendo danos morais há anos.
ResponderExcluirpassei um tempo sem acessar o blog, e agora vejo uma mudança que naõ gostei, ficou muito ruim usar o blog para transcrever publicações do Dirário da Justiça.
ResponderExcluirGleydson Pontes