sexta-feira, 3 de junho de 2011

PBUBLICAÇÕES DA SEMANA: 27/05/2011 a 02/06/2011


27/05/ a 02/06/2011

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 27-05-2011



5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA Numeração única: 29656-25.2010.4.01.3900 29656-25.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS A U TO R : MARIA DE NAZARE FONA NUNES E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

1. Intime-se novamente a parte autora para promover o integral cumprimento do despacho de fl.179, item 2, trazendo aos autos as fotocópias da petição inicial, tantas quantos sejam os réus, visando à instrução dos mandados de citação.

(...)

5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA. Numeração única: 29655-40.2010.4.01.3900. 29655-40.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS. A U TO R : MARIA JOSE CHAVES DOS SANTOS E SANTOS E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

Nos termos do art. 13, I, 23, da Portaria nº 01/2006 deste Juízo, dê-se vista aos autores para que se manifestem sobre as contestações de fls. 178/207, 208/270 e 272/328. Prazo 10 (dez) dias.

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 27-05-2011



SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00013258319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 24/05/2011 RÉU:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ AUTOR:NILZETE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES. R.H. 1) Verificado a tempestividade, recebo o Recurso de Apelação de fls. 257/266 dos autos em seu duplo efeito. 2) Com vista aos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int. Belém, 20 de maio de 201 1 . CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Ju í z a Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Público da Capital

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA

PROC. 2009.1.000573-2.

REQUERENTES: MARIA NATALICE LISBOA DA COSTA E OUTROS. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

INTIMAÇÃO DE DESPACHO.

Intime-se as autoras, por seu advogado(a), para manifestarem-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Mocajuba, 08 de novembro de 2010.

Janaína Fernandes Aranha Lins

Juíza de Direito



SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA

PROC. 2009.1.000 666-5.

REQUERENTE: OTÍLIA MARTINS OLIVEIRA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137.

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

INTIMAÇÃO DE DESPACHO.

Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Mocajuba, 18 de junho de 2010.

Janaína Fernandes Aranha Lins

Juíza de Direito Titular da Comarca de Mocajuba



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ



DATA: 30-05-2011 (publicação)



SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6

IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso público. Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:

"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador." Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, 25 de maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora





SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8

IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso público. Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Juntam documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever: "Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."

Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.

Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, .25. de .maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora





COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011

A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:

44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )

Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes) Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro) Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza.



ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:

04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )

Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)

Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)

Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa

Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Decisão: Adiado.




LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ




DATA: 31-05-2011 (publicação)



SECRETARIA DA 7ª VARA PENAL DA CAPITAL

PROCESSO: 00041050420068140401

Ação: Procedimento Comum em: 25/05/2011

VÍTIMA:O. M. DENUNCIADO:JOSE MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) DENUNCIADO:EVANDRO NUNES PINTO Representante(s): ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS (ADVOGADO) EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS (ADVOGADO) DENUNCIADO:SILVIA LETICIA DOLIVEIRA DA LUZ Representante(s): MARCO APOLO SANTANA LEAO (ADVOGADO) GISELE DA SILVA FIGUEIRA (ADVOGADO) DALMERIO MENDES DIAS (ADVOGADO) ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA (ADVOGADO) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:GLAYDSON EVANDRO DA SILVA CANELAS Representante(s): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (ADVOGADO) WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) SYBELLE LIMA SERRAO (ADVOGADO) .

R. h. Vistos, etc. Cuida-se Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de GLADSON EVANDRO DA SILVA CANELAS, brasileiro, paraense, 35 anos de idade, filho de Maria das Graças da Silva Canelas e de pai não declarado; JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA , brasileiro , paraense, 31 anos de idade, filho de José Maria Ferreira e de Maria Vi r ginia Rocha da Costa Ferreira; EVANDRO NUNES PINTO, brasileiro, paraense, 34 anos de idade, filho de Aminadab Guimarães Pinto e de Neusa Nunes Pinto e SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA DA LUZ, brasileira, paraense, 33 anos de idade, filha de Ademil Santa Rosa da Luz e de Osmarina Oliveira da Luz imputando-lhes a conduta prescrita no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro e art. 62, inciso II, da Lei nº 9.605/98 . Nos termos da denúncia, em 14 de junho de 2005, os denunciados , na condição d e professores da rede Municipal ligados ao ¿SINTEP¿, dirigiram-se até o Palácio Antônio L emos, local onde é considerado ¿MUSEU¿ e onde funciona a Prefeitura Municipal de Belém, a fim de participarem de uma audiência com o Excelentíssimo Prefeito Muni cipal de Belém. P orém , os referidos acusados, ao serem avisados de que a aludida audiência não aconteceria, tentaram invadir o já citado Palácio e com isso, forçaram a sua entrada. A pesar dos indiciados não conseguirem entrar no prédio da Prefeitura Munici pal, os mesmos causaram danos em sua porta central de entrada do prédio. Foi juntado aos autos Certidão de Óbito do acusado EVANDRO NUNES PINTO . E , após vistas ao Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 107, I, do Código Penal . É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência do referido falecimento do acusado no decorrer do processo, conforme cópia da Certidão de Óbito juntada aos autos às fls. 1 60 . Desse modo, não tem como subsistir a continuidade da presente ação penal, uma vez que nosso ordenamento não admite que a eventual pena ultrapasse a pessoa do acusado, no caso de condenação. Cuida-se da aplicação do princípio da instransmissibilidade da pena ou da pessoalidade da pena, consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo mandamento do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal , prescrevendo que ¿ nenhuma pena passará da pessoa do condenado ¿. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à extinção da punibilidade nos casos de morte do agente, verbis : "Ação Penal. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Comprovada a morte do agente, através da competente certidão de óbito, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, RECURSO : Ação Penal n 148-9/212, DJ n 12063 de 15/05/1995 p 13). "MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO: IMPRESCINDIBILIDADE. - Impedido está o Julgador de decretar extinta a punibilidade do Réu, com a juntada apenas do laudo de exame cadavérico do mesmo aos autos, posto exigir, expressamente, o artigo 62, Código de Processo Penal, a certidão de óbito lavrada no cartório competente. - Recurso provido". (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito, DJ n 12912 de 19/10/1998 p 12). ISTO POSTO, preenchidos os requisitos do art. 62 do Código de Processo Penal e verificada a hipótese do art. 107, inciso I, do Código Penal , DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANDRO NUNES PINTO , brasileiro, paraense, 34 anos de idade, filho de Aminadab Guimarães Pinto e de Neusa Nunes Pinto com o consequente arquivamento dos autos, por tudo o que foi exposto na fundamentação. Proceda-se às baixas necessárias. Sem custas. Vistas ao Ministério Público para manifestação sobre os pedidos feitos às fls. 86-95; 123-126 e às fls. 138-153, autos, referente aos acusados GL ADSON EVANDRO DA SILVA CANELAS, SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA DA LUZ e JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA . Juntemse as Certidões de antecedentes criminais e de primariedade dos acusados. Após, conclusos. P.R.I.C.

Belém, 25 de maio de 2011

LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito



































SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA

RESENHA: 26/05/2011 A 26/05/2011 - 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA

PROCESSO: 00047225619988140006 Ação: Procedimento Ordinário em: 26/05/2011 REQUERENTE: PERY FONSECA PINHEIRO Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s): ARIEL FROES DE COUTO (PROCURADOR) .

Proc. Nº 0004722-56.1998.814.0006 Procedimento Ordinário

VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por PERY FONSECA PINHEIROS e OUTROS contra MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, alegando em síntese que são servidores efetivos do quadro de funcionários do requerido e que este vem descontando contribuição previdenciária de forma indevida, pois incidente sobre gratificação de nível superior a qual, segundo os requerentes, é uma parcela distinta do vencimento-base, sendo que tal contribuição somente deveria recair sobre o vencimento-base. Juntou os documentos de fls. 07/118. DECORRIDO DEZ ANOS do ajuizamento da ação os requerentes interpuseram petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (fls. 121). Em sede de defesa (fls. 169/174) a Municipalidade suscitou em sede de preliminar a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como da especificação da causa de pedir. Alegou também a ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito asseverou que o desconto previdenciário é legal posto que realizado como previsto na legislação municipal. Os requerentes deixaram de apresentar réplica, conforme certificado às fls. 176. É o relatório. DECIDO. Cabe o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão unicamente de direito nos termos do art. 330, I do CPC. A demanda cinge-se na suposta impropriedade de incidir CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre gratificação de nível superior percebida pelos requerentes, pois, segundo eles, esta vantagem não faz parte integrante do vencimento-base, sendo, portanto, indevido tal desconto e com isso postulam pela restituição dos valores deduzidos. A título de preleção aludo que o Município de Ananindeua é parte LEGÍTIMA para figurar no pólo passivo da demanda haja vista sua responsabilidade em realizar os descontos das contribuições previdenciárias em nome do Instituto de Previdência de Ananindeua (IPMA). Evidencio que tal responsabilidade é solidária, decorrente de disposição legal prevista no § 2º do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 1.952/2002, ¿in verbis¿: ¿Ao município de Ananindeua compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMA relativamente aos segurados estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.¿ Então, escorreito está sua posição como demandado, pois em caso de responsabilidade solidária dos devedores podem responder isoladamente por suas dívidas. Ultrapassada esta questão passo ao exame do mérito. Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de nível superior dos demandantes, necessário fazer alguns esclarecimentos sobre a diferença conceitual de remuneração e vencimento bem como a determinação constitucional da incidência de descontos previdenciários sobre o total auferido pelo servidor. Conforme ensina José Afonso da Silva não há sinonímia entre REMUNERAÇÃO e VENCIMENTO: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. (...) Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. (...). Remuneração (...) Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do servidor público (...)" - Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo:Malheiros, 16.ª ed., p. 662/663. No que tange ao permissivo constitucional, o art. 40 da Constituição Federal instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público. Sabe-se que o regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial. Esse regime garante ao servidor o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada conforme os preceitos do §3º do artigo 40 do texto constitucional, in verbis: ¿para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei". Os proventos de aposentadoria são calculados segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição, remuneração esta prevista no § 11 do art. 201 da Constituição: ¿a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Da análise deste dispositivo constitucional é possível verificar que na base de cálculo da contribuição previdenciária deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado. É o caráter retributivo do sistema. Desse modo, quando o Município de Ananindeua legislou sobre a contribuição previdenciária, o fez nos limites impostos pela Constituição, prevendo no art. 55 da Lei Ordinária Municipal nº 1.184/1993 que o custeio para previdência se daria mediante contribuição obrigatória dos servidores ativos no percentual de 8% sobre o VENCIMENTO-BASE e logo no § 1º do art. 57 da mesma lei municipal há o conceito de vencimento-base o qual, para os fins desta norma municipal em comento e atendendo aos ditames constitucionais como visto alhures, abrange TODA soma paga a título de remuneratório, incluindo, portanto, a GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR de forma EXPRESSA, atendo ao caráter retributivo do sistema previdenciário. Portanto, sem razão os autores em receber a título de repetição os descontos previdenciários efetuados sobre a gratificação de nível superior posto que constitucionalmente autorizado. Notese também que a Municipalidade para evitar interpretações equivocadas solucionou a questão com a edição da Lei nº 1.952/02 revogou a Lei 1.184/93, passando a constar que a contribuição previdenciária incidiria sobre a remuneração total do servidor, abrangendo esta, como já ocorria na legislação anterior, toda e qualquer vantagem permanente auferida pelo funcionário. Em sendo a gratificação de nível superior parte integrante da remuneração dos servidores, escorreita é a incidência de contribuição previdenciária sobre ela. Desta forma, nos termos da fundamentação alhures JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e em conseqüência DECRETO EXTINTO O PRECESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC. Custas já pagas, conforme informação do sistema LIBRA. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE observadas as formalidades legais. P.R.I.C.

Ananindeua, 26 de maio de 2011.

Dra. Valdeíse Maria Reis Bastos

Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda









VARA ÚNICA DE CURRALINHO

Processo: 083.2009.1.000181-3

Autor: ELAINE MARIA DO CARMO FREITAS Advogado: Rosilene Soares Ferreira, 8934 OAB/PA

Réu: MUNICÍPIO DE CURRALINHO Advogado: Paulo Altair Burlamaqui Zemero - Procurador do Município

ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o MUNICÍPIO DE CURRALINHO a pagar a cada uma das autoras ELAINE MARIA DO CARMO FREITAS, JANE CÉLIA CASTRO PEREIRA e MÁRCIA DA SILVA ROLIM a quantia de 10.444,34 (dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, conforme descriminado acima. Condeno o réu, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento da Remessa Necessária.

Curralinho, 10 de maio de 2011.

CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA

Juiz de Direito































COMARCA DE AURORÁ DO PARÁ

ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA

Juíza de Direito Titular

Processo: 2009.1.000081-5

Requerente: José Oliveira dos Santos Advogado: Carlos Benedito Moraes Requerido: Município de Ipixuna do Pará Procurador: Janine dos Santos Moreira Duarte

DECISÃO

Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para opor contra-razões ao recurso. Após, com as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Aurora do Pará, 27 de maio de 2011.





































COMARCA DE AURORÁ DO PARÁ

Processo: 2010.1.000365-0

Requerente: Fabrício Oliveira Costa Advogado: Carlos Benedito Moraes Requerido: Município de Ipixuna do Pará Procurador: Janine dos Santos Moreira Duarte

DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para especificar o que pretende com a petição de fls. 229-230, no prazo de 10 (dez) dias, vez que só consta, no seu pedido, a informação de descumprimento da sentença.

Aurora do Pará, 27 de maio de 2011.

ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA.

Juíza de Direito Titular



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA.




PUBLICAÇÃO 01/06/2011



SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 31/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010037-8 Ação: Mandado de Segurança Em 31/05/2011 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Impetrante: Simone Maria Rosa Sousa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

Despacho:

RH,

Reservo-me para apreciar o pedido liminar apenas após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.

Notifique-se o Excelentíssimo Governador do Estado do Pará nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.

Cientifique-se o Estado do Pará , a fim de que se manifeste acerca do interesse do Estado na presente ação.

Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, voltem-me conclusos.





















PUBLICAÇÃO 01/06/2011

RESENHA - 31/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010023-7 Ação: Mandado de Segurança Em 31/05/2011 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES

Impetrante: Alex Almeida Dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

Despacho:

RH

Reservo-me para apreciar o pedido liminar apenas após as informações a serem pela autoridade cotora.

Notifique-se o Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, a fim de que se manifeste acerca do interesse do Estado na presente ação.

Cientifique-se o Estado do Pará, a fim de que se manifeste acerca do interesse do Estado na presente ação.

Prestadas as informações , ou transcorrido o prazo legal sem que elas ternham sido prestadas, voltem-me os autos conclusos.



























Publicação 01/06/2011

SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

PROCESSO: 00087549720048140301 Ação: Inventário em: 31/05/2011 INVENTARIADO:EDER MARCELO DE LIMA

INVENTARIANTE:NAZARE MARCELO DE LIMA Representante(s): MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA (ADVOGADO) HELENA ALVES

(ADVOGADO) MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA (ADVOGADO) . Cls. Diante da informação de fls. 66, expeça-se alvará conforme sentença de fls. 24/25. Após arquivem-se, observadas as formalidades legais. Belém, 30 de maio de 2011. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO

Juíza de Direito









































Publicação 01/06/2011

RELAÇÃO DE ACORDÃOS - Nº 57/2011 - 4ª TURMA

(turma4@trt8.gov.br - fone: 40087258 Ramal: 7087)

JULGADOS EM 10/05/2011

49. PROCESSO TRT-8ª/4ª T/AIAP/0168200-27.2008.5.08.0006.

AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A (Drª. Danielle Valle Couto). AGRAVADOS: ALFREDO JORGE DOS SANTOS (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), DENIZIO CHAVES DE OLIVEIRA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), LINA DOS SANTOS MEIRELES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), PAULO SOUSA CALDAS (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), PEDRO RAIMUNDO SOUZA GARCIA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), RAIMUNDO DOS ANJOS MAUES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), RAIMUNDO JAIME BOTELHO GUEDES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), RAMIRO GOMES DA SILVA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), SINVAL OLIVEIRA DA SILVA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao) e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (Drª. Rosilene Soares Ferreira e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho

Walter Roberto Paro. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. Não será admitido o recurso de agravo de petição quando a parte agravante não delimitar, justificadamente, os valores impugnados, conforme previsto no § 1º do art. 897 do Texto Consolidado. Agravo de instrumento conhecido, porém, não provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO PELA RECLAMADA EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER O R. DESPACHO AGRAVADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

















Publicação 01/06/2011

4ª Vara do Trabalho de Belém

RESENHA No 4-1645/2011

Processo : 0105700-28.2008.5.08.0004

Reclamante: ELIAS REMIGIO AMATE Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: BENEDITO PEREIRA MACHADO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: CARLOS ALBERTO DOMINGUES CASTILHO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA LOBO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: DURVAL PRINTES RODRIGUES Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: EDYR JOSE PEREIRA FALCAO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: ENYR RAYMUNDO PEREIRA FALCAO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamado: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A Advogado(a): DANIELLE VALLE COUTO Advogado(a): RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS Reclamado: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): MARIA GRACIEMA FALCÃO DE ALMEIDA E SILVA Advogado(a): VASCO MARTINS DE BORBOREMA NETO Advogado(a): ROSILENE SOARES FERREIRA

AOS EXEQUENTES PARA IMPUGNAREM NO PRAZO LEGAL, OS EMBARGOS À PENHORA OPOSTOS PELA EXECUTADA PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. AOS EXEQUENTES PARA INPUGNAREM NO PRAZO LEGAL, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL.























Publicação 01/06/2011

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

RESENHA: 27/05/2011 A 27/05/2011 - SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM

PROCESSO: 00016263319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 27/05/2011

RÉU:ESTADO DO PARA Representante(s): ADRIANA FRANCO BORGES (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES AUTOR:ORIDEIA PINHEIRO RAMOS Representante(s): WALMR BRELAZ (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR DE MOURA BRELAZ. R.H. 1) Verificado a tempestividade do Recurso de Apelação de fls. 144/153 dos autos, recebo-o em seu duplo efeito. 2) Com vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int. Belém, 2 5 de maio de 201 1 .

CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Ju í z a Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Público da Capital.

































Publicação 01/06/2011

CARTA DE INTIMAÇÃO

Processo nº 2009.1.000134-2

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

Requerente: P.H.J.L, rep. por sua genitora Lucivone de Jesus Lima Advogado: Carlos Benedito Moraes, OAB/PA 7036 Requerido: Antonio Pereira Matos Advogado(a)(s): LUIS CARLOS DOS ANJOS CEREJA, OAB/PA 6977 Assunto: Intimação de despacho

DESPACHO

Intime-se o patrono da parte autora para indicar o atual endereço da parte autora, no prazo de dez dias. Intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor da pensão alimentícia indicado pela parte autora na inicial, tudo no prazo de dez dias.

Após, conclusos.

Aurora do Pará, 10 de fevereiro de 2011.

ADELINA LUIZA MOREIRA DA SILVA

Juíza de Direito Titular




LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 02-06-2011



SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

19ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível Isolada de 2011, realizada em 30 de maio de 2011, sob a Presidência da Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet. Presentes as Exmas. Sras. Desembargadoras Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura. Licenciado: Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares. Juíza Convocada: Exma. Sra. Dra. Edinéa Oliveira Tavares. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa. Secretária: Dra. Sílvia Azevedo. Sessão iniciada às 09:20h.

PARTE ADMINISTRATIVA

Ao início dos traballhos, a Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Presidente da 1ª Câmara Cível Isolada, fez o registro na Ata dos Trabalhos, do falecimento da Sra. Adalgisa Ferreira Nunes, genitora dos Exmos. Srs. Deses. Rômulo José Ferreira Nunes e Ricardo José Ferreira Nunes, apresentando votos de pesar às famílias enlutadas.

JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA

07- REEXAME NECESSÁRIO - 201130066728 - COMARCA DE ORIGEM: MELGAÇO/PA. Sentenciante: Juízo de Direito da Comarca de Melgaço. Sentenciados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará - Sintepp (ADV. ROSILENE SOARES FERREIRA E OUTROS) e Secretário Municipal de Administração Relator (a): Dra. Edinéa Oliveira Tavares - Juiz Convocado T. Julgadora: Deses. Edinea Oliveira Tavares - Juiz Convocado, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura

DECISÃO: À UNANIMIDADE, ACOLHENDO PARECER MINISTERIAL, CONFIRMARAM A DECISÃO REEXAMINADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

















PUBLICAÇÃO 02-06-2011

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

JULGAMENTOS



17- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 201030046268 - COMARCA DE ORIGEM: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA. Agravante: Jaime Modesto da Silva - Pref. Mun. de São Domingos do Araguaia (adv. Agenor Pelaes de Oliveira e Outro). Agravado: Sindicato dos Trab. em Educação Publica do Estado do Para - Sintepp (adv. Anilson Russi). Procurador (a) de Justiça: Mario Nonato Falângola. Relator (a): Des (a). Marneide Trindade Pereira Merabet. T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Edinéa Oliveira Tavares - Juiz Convocado.

DECISÃO: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.

Presid.: Desa. Gleide Pereira de Moura.































PUBLICAÇÃO 02-06-2011

13ª Vara do Trabalho de Belém

RESENHA No 13-1400/2011

PROCESSO : 0062400-43.1995.5.08.0013

Exequente: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MACHADO

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: DEUSOMAR CABRAL DE MELO

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: CLAUDOMIRA SANTOS DOS SANTOS

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: JORGE GONCALVES DE MOURA

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: JURACINA AMARAL DE ARAUJO

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: REGINA ELIZABETH CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: MARIA DO CEO DE SOUSA

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

EXECUTADO: ESTADO DO PARA SETEPS

Advogado(a): BARBARA NOBRE LOBATO

“TOMAR CIÊNCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, PARA V.SA. CONTRAMINUTAR, QUERENDO.”











PUBLICAÇÃO 02-06-2011

SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

PROCESSO: 00079525420058140301 Ação: Arrolamento Comum em: 31/05/2011 INVENTARIADO:CARLOS DE OLIVEIRA

INVENTARIANTE:CARY JOHN ROCHA DE OLIVEIRA Representante(s): HELENA ALVES (ADVOGADO) ENAILE LOPES DOS SANTOS . (ADVOGADO) INVENTARIADO:HERCILIA ROCHA DE OLIVEIRA.

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arrolamento dos bens deixados por Carlos de Oliveira e Hercília Rocha de Oliveira, com fundamento no art. 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, em q ue os herdeiros maiores e capazes requereram a homologação da partilha amigável realizada. Verifica-se dos autos que, os falecidos deixaram os seguintes filhos: Carly John Rocha de Oliveira, Carla Irene Rocha de Oliveira, Carly Hellen Oliveira Cunha de Almeida, Carley Hilton de Oliveira, Carol Hedda de Oliveira Barbosa e Carlin Almir de Oliveira, todos habilitados nos autos conforme instrumento de procuração de fls. 08/09. Por outro lado, foram anexadas aos autos a prova da quitação do ITCD - causa mortis (fls. 39) além das certidões negativas: municipal (fls.57), e federal (fls. 058/059). ANTE O EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DO ÚNICO BEM DEIXADO PELOS FALECIDOS CARLOS DE OLIVEIRA E HERCÍLIA ROCHA DE OLIVEIRA, DESTES AUTOS DE ARROLAMENTO, ATRIBUINDO O BEM DEIXADO PELOS DE CUJUS AOS SEUS HERDEIROS, SALVO ERRO OU OMISSÃO E RESSALVADOS DIREITOS DE TERCEIROS. Pagas as custas, expeça-se o competente formal de partilha e alvará judicial, se for o caso. APÓS ARQUIVE-SE . Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 24 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém,

30 de maio de 2011

Marielma Ferreira Bonfim Tavares

Juíza de Direito











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