terça-feira, 5 de outubro de 2010

PROCESSO ASJUR DE 27/09 a 03/10/2010

PUBLICAÇÃO 27/09/2010

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
INTIMAÇÃO Nº 318/2010
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 58
RECORRENTE: DEMOCRATAS - DEM, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTARÉM/PA. ADVOGADO: JOSÉ MARIA FERREIRA LIMA e Outro
RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARTINS LIMA e JOSÉ ANTONIO ALVES ROCHA ADVOGADO: GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM e WALMIR MOURA BRELAZ

Em cumprimento ao despacho do Exmo. Sr. Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral – Relator, exarado nos autos em epígrafe, fica o advogado de Maria do Carmo Martins Lima e José Antônio Alves Rocha, INTIMADO do deferimento do pedido de vistas dos autos por 5 (cinco) dias, conforme abaixo:
“Vistos. etc.
Junte-se. Defiro o pedido de vistas, por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me.
Belém, 22/09/10
Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral

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PUBLICAÇÃO 27/09/2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 91291 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO
Data de Julgamento: 08/09/2010
Processo: 20103004998-1
Rec.: Agravo Interno em Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Agravante: Benedito Azevedo Ribeiro (fls. 202/208) (Adv. Ivone Silva da Costa Leitão), Bibiano Acácio Cardoso e outros (fls. 243/255) (Adv. Walmir Moura Brelaz), Jhonny Yguison Miranda da Silva (fls. 330/341) (Adv. Walmir Moura Brelaz), Antônio Júlio de Lima Raposo (fls. 412/415) (Adv. Luís Carlos Silva Mendonça), José Cabral de Mello (fls. 426/427) (Adv. Fernando da Silva Gonçalves), Deusdeth Antonio Correa Pantoja e outros (fls. 438/443) (Adv. Maria da Paz Farias Gomes), Pedro Maia da Silva Filho e outro (fls. 451/454) (Adv. Ladisley da Costa Sampaio), Estado do Pará (fls. 541/575) (Adv. Fábio Lucas Moreira), Antonio Carlos de Almeida e outros (fls. 595/603) (Adv. Antônia Izabel Ozório) e Raimundo Benassuly Maués Junior e outros (fls. 618/634) (Adv. Teuly Souza da Fonseca Rocha) Agravado: Decisão Monocrática de Fls. 195/198, Dj N. 4.544, de 12 de Abril de 2010
Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR SUSPENSIVA DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1.Juízos de Admissibilidade: Agravo Interno de BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO: não conhecido. Intempestividade - Agravo Interno de BIBIANO ACÁCIO CARDOSO E OUTROS: vício processual. Procurações apócrifas. Baixar em diligência - Agravo Interno de DEUSDETH ANTONIO CORREA PANTOJA E OUTROS: vício processual. Ausência de procuração ad judicia. Baixar em diligência - Juízo de admissibilidade. Recebimento dos demais agravos na condição de Agravo Interno - Legitimidade dos diversos agravantes. Utilidade e necessidade. 2.Mérito: Agravos Internos que desafiam liminar em Mandado de Segurança. Contexto geral da cautelaridade suspensiva da liberação de verbas depositadas para pagamento de precatório. Agravos Internos que extrapolam em diversos momentos o campo de impugnação que estão intrinsecamente vinculados trazendo tese de negativa da segurança. 3. Mérito: Contraste da decisão agrava com as irresignações sob o olhar dos elementos ditados pelo artigo 801, IV do CPC. 4. Mérito: Fumus boni iuris. Alegação da distinção entre a
Administração Pública Direta e Indireta. Efeitos da disponibilização de recursos para pagamento de precatórios. Fonte única: o erário público. Troca de documentos oficiais sustentando a dependência da autarquia estadual do repasse de verbas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará para honrar o Cronograma de Pagamento de Precatórios. 5. Mérito: Fumus boni iuris. Alegação de ser o IGEPREV gestor do FUNPREV e FINANPREV. Balanço Geral do Estado do Exercício de 2008 oferecido ao Tribunal de Contas do Estado do Pará: repasse de aportes pelo governo do Estado para cobertura de eventuais insuficiências financeiras. Recomendações e Determinações do Tribunal de Contas do Estado do Pará referente à Prestação de Contas do Governo do Estado - Exercício 2007: Recomendação XVI - adoção de providências para redução do grau de dependência financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) em relação ao tesouro estadual. 6.Mérito: Fumus boni iuris. Alegação de respeito à cronologia de pagamento de precatórios. Opção administrativa por pagamento de precatórios mais modernos da Administração Direita diante de precatórios mais antigos do IGEPREV. Aplicação do Princípio da Proibição de Comportamento Contraditório (venire contra factum proprio). 7. Mérito: Fumus boni iuris. Vacatio legis do artigo 3º da EC n. 62/09 - Regime especial de pagamento de precatórios. Argumentando a tese dos agravantes, não passa despercebido o animus do ente federativo de depositar os créditos de precatórios da administração direta apenas um dia antes da vigência do regime que alega. Regime especial de pagamento de precatórios. Parcelamento do crédito de precatórios em quinze anos. Ações Direta de Inconstitucionalidade em tramitação do STF. 8.Mérito: Fumus boni iuris. Vacatio legis do artigo 3º da EC n. 62/09 - Regime especial de pagamento de precatórios. Realização plena do princípio da dignidade da pessoa humana.
Não explicitude do regime do artigo 100 CF/88 sobre duplicidade de listagens. Não evidência da submissão dos créditos de precatórios ao
Decreto Estadual n. 2.165/10. 9. Mérito: Fumus boni iuris. Parecer ministerial de manutenção da decisão agravada. 10. Mérito: Periculum in mora. Receio de lesão ao bem jurídico tutelado. Prestação jurisdicional imediata. Realização de segundo depósito que, a manter-se o caminhar dos acontecimentos anteriores, seria objeto de nova liberação. Cautelaridade própria do sistema processual constitucional brasileiro. 11. Mérito: Alegação de imprestabilidade do Mandado de Segurança. Tese afastada. Princípio da inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de lesão pelo Judiciário (artigo 5º, XXXV CF/88). 12. Mérito: Alegação de excesso quantitativo da liminar concedida. Interpretação parcial do animus da liminar. Proteção única e exclusiva do objeto da tutela pretendida. 13. Mérito: Alegação que os créditos de precatórios já foram objeto de Ofício Requisitório. Argumento não acolhido. Idêntica natureza jurídica do crédito precatório. Objeto do writ: cronograma de pagamento. 14. Fato novo: Interrupção da primeira sessão de julgamento. Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça dispondo sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Ratificação da tese jurídica deduzida quando da concessão da medida liminar – artigos 4º, 9º, caput e incisos I e II e 43.

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PUBLICAÇÃO 28/09/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 27/09/2010
PROCESSO: 2010.3.003352-0
Ação: Mandado de Segurança Em 20/09/2010
Impetrantes: Élcio Souza da Silva, Nizomar Guimarães Carneiro Júnior e Ruy Guilherme Amanajás Maués (Adv: Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos)
Relator(a): Leonardo de Noronha Tavares
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Procurador Geral de Justiça, em exercício: Exmo. Sr. Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida.

Face aos declaratórios opostos (fls. 110/112) vista aos embargados.

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PUBLICAÇÃO 29/09/2010

SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2006.3.004314-5
Ação: APELACAO CIVEL Em 27/09/2010
Apelante: Raimunda Do Socorro Ribeiro Pereira E Outros (Advogado: Walmir Moura Brelaz E Outros)
Apelado: Estado Do Para
Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Procurador(A): Alexandre Augusto Lobato Bello
Procurador(A) De Justiça: Maria Da Graca Azevedo Da Silva

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PUBLICAÇÃO 29/09/2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 91376 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO
Data de Julgamento: 22/09/2010
Processo: 20093018844-3
Rec.: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança.
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Impetrante: Cleber Cavalcante da Silva e Iris de Sousa Barros e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO - EFEITOS INFRINGENTES e/ou MODIFICATIVOS - INADMISIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II – Ausentes os vícios apontados no v. acórdão hostilizado. III - À unanimidade, Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

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PUBLICAÇÃO 01-10-2010

Seção Judiciária do Estado do Pará
5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA
Numeração única: 4215-13.2008.4.01.3900
2008.39.00.004240-2
AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
A U TO R : ROSANA LIMA AMARAL ADV : PA00012293 - DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARA – CEFET/PA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III c/c VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, declarando, contudo, sobrestada a sua cobrança nos termos da Lei nº 1.060/50, em face do pedido de assistência judiciária que ora se defere. Anote-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

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PUBLICAÇÃO 01/10/2010

SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 30/09/2010
Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2009.3.007201-8
Ação: Mandado de Segurança Em 30/09/2010
Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Impetrante: Tereza Catarina Veloso Fraga (Advogado: Walmir Moura Brelaz - Adv, Advogado: Danielle Souza de Azevedo e Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Sergio Oliva Reis - Proc. Estado)

O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas faz público que se encontra nesta Secretaria, o Agravo de Instrumento ao Colendo STJ interposto pelo Estado do Pará, sendo agravada Tereza Catarina Veloso Fraga, para apresentação das contrarrazões.

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PUBLICAÇÃO 01/10/2010

JULGAMENTOS PAUTADOS
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2009.3019101-6
Comarca de origem: Belém
Impetrantes: Andréa de Fátima dos Santos Torres, Rosângela Maria dos Santos Oliveira, Simone Maria Rosa Souza e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Dra. Adriana Franco Borges)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares.

- Por maioria de votos, foi denegada a segurança, sendo designado para lavratura do Acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Holanda Reis, prolator do voto condutor/vencedor.
E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão às 14hs e 59mts, lavrando eu, __________________(Laura Maria Coêlho Queiroz Bastos), Secretária Judiciária do T.J.E/PA, a presente ata que subscrevi.
Esta sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha; Presidente do TJE/PA, em exercício.

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PUBLICAÇÃO 01/10/2010

JULGAMENTO PAUTADO
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2010.3003336-4)
Comarca de origem: Belém
Impetrantes: Aldinéia Souza Moreira da Silva, Ana Cláudia Moraes Ferraro, Benedita Ferreira da Silva e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Henrique Nobre Reis)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha - Relator(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Júnior.

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