quarta-feira, 8 de setembro de 2010

PROCESSO ASJUR DE 27 08 A 05 08 2010

PUBLICAÇÃO 27/08/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.011400-7
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 01/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Impetrante: Cristyane Carolyna Marinho Guedes (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros)
Impetrado: Secretario De Estado De Educacao
Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Jose Rubens Barreiros De Leao - Proc.

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011402-3
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 01/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Impetrante: Claudineia Zatta Pontes (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros)
Impetrado: Secretaria De Estado De Educacao

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011579-0
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Ayla Daniely De Moraes Santos, Maria Lucia Santos Da Silva, MariaRegina Rodrigues Ribeiro, Benedita Josiana De Souza Rodrigues, Maria Cristina Quaresma E Silva, Maria Dinalva Ferreira Lobato e Lilian De Lima Pereira E Outras (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011580-7
Prevento: Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Marinete Cardoso Pinheiro, Elaine De Nazare Sousa Ferreira, Nilcinete Da Silva Correa, Luciane Do Socorro Rodrigues Ferreira, Benedito Antonio Nonato Pinheiro, Maria Ester Vasconcelos e Neuzilene Do Socorro Rodrigues E Outras (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011581-5 Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Gerson Dourao Da Costa, Aurineide Cruz Campos, Josilene Moraes Quaresma, Jose Moraes Quaresma e Carlos Alberto De Castro Souza (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011583-1 Prevento: Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Marilea Do Socorro Vilhena Rocha, Maria Salete Santos Rodrigues, Cristiane Marques Dias, Lucimar Silva Andrade, Karla Cristina Mendes Cardoso e Roseane Do Espirito Santo Lima E Outras (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011585-7
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Eliel Maria De Moraes Junior e Roberto Eric Seabra De Souza (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011588-1
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Patrick Heleno Dos Santos Passos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011591-4
Prevento: Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Ana Maria Do Socorro Marinho Sodre e Monica Amelia Oliveira Carneiro (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL - EDITAIS
PROCESSO: 00480381320098140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 10/08/2010
AUTOR: ALBERTO JORGE DE LIMA COSTA ADVOGADO PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RÉU: ESTADO DO PARA.

Cumpra-se os termos da decisão do Agravo de Instrumento, processo nº. 2009.1.110854-3, que deferiu a justiça gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Belém, 10 de agosto de 2010. MARCO ANTÔNIO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL - EDITAIS

PROCESSO: 00480381320098140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 10/08/2010
AUTOR: ALBERTO JORGE DE LIMA COSTA ADVOGADO PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RÉU: ESTADO DO PARA.
Cumpra-se os termos da decisão do Agravo de Instrumento, processo nº. 2009.1.110854-3, que deferiu a justiça gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Belém, 10 de agosto de 2010. MARCO ANTÔNIO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PELNO
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2009.3018843-5 - Comarca de origem: Belém Impetrantes: Silmara Fernanda Alves do Nascimento, Elis Francisca de Almeida, Ermenegilda Euzebinha de Oliveira e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves.

- Adiado, a pedido da Exma. Sra. Desembargadora Relatora (18/08/2010).

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PUBLICAÇÃO 31-08-2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.013102-7
Ação: Apelação / Reexame Necessário 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da 1ª Vara De Fazenda Da Capital
Sentenciado / Apelante: Estado Do Para
(Advogado: Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes - Proc. Estado)
Sentenciado / Apelado: Zenilda Lea Lucas De Carvalho, Zila Celi De Carvalho Storch (Advogado: Elizabeth Cristina Da Silva Feitosa) e Vera Lucia Gomes Travassos E Outros (Advogado: Danielle Azevedo E Outros)
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 09/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO

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PUBLICAÇÃO 31-08-2010

PROCESSO: 2010.3.013818-0
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Maildes Pereira De Brito
(Advogado: Danielle Azevedo E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 17/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO

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PUBLICAÇÃO 31-08-2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00480381320098140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 10/08/2010
AUTOR: ALBERTO JORGE DE LIMA COSTA
ADV. PAULO HENRIQUE M. C. JUNIOR
RÉU: ESTADO DO PARA.

Cumpra-se os termos da decisão do Agravo de Instrumento, processo nº. 2009.1.110854-3, que deferiu a justiça gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Belém, 10 de agosto de 2010. MARCO ANTÔNIO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 90371
Comarca: Belém-1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Data de Julgamento: 27/07/2010

Proc. nº. 20083006297-9 - Rec.:
Apelação Cível
Relator(a): Des(a). Maria Helena D Almeida Ferreira
Apelante: Maria do Socorro dos Santos Juca (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Apelado: Estado do ParÁ (Alexandre Augusto Lobato Bello-Proc. Estado)

Ementa: Administrativo - Servidor público - Mandado de Segurança - Lei. n. 5.810/94 - Demissão - Processo Administrativo - Irregularidades. 1. A impetrante, servidora pública estadual, ingressou na Administração Pública através de concurso, conforme manda a Constituição federal, art. 37, só podendo sofrer pena de demissão após a instauração do competente processo administrativo, regularmente efetuado, devido processo legal e garantia do contraditório. 2. Existindo no processo administrativo, irregularidades causadoras de violação do princípio legal, deve o mesmo ser declarado nulo e reintegrada a impetrante em suas funções conforme estabelece a lei. 3.Apelo conhecido e provido, para anular a sentença. Reexame com reforma da decisão.

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.014706-6
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 26/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Maracana
Sentenciado: Eliana Pereira Monteiro, Leila Deise Dos Santos Correa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros) e Prefeito Municipal De Maracana

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.014830-3
Prevento: Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Distribuição: 27/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Maracana
Sentenciado: Gabriel Miranda Da Paixao, Elianete Do Espirito Santo Martins, Jaime Modesto Farias, Magno Benedito Pinheiro (Advogado: Paulo Henrique Menezes
Correa Junior E Outros) e Prefeito Municipal De Maracana

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

COMARCA DE TAILÂNDIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE TAILÂNDIA
Processo: 074.2010.1.000427-8.
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante: JOÃO BATISTA DA SILVA BENTO. Advogado: PAULOHENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR.
Autoridade coatora: SILVANA ALVES VIEIRA, Secretária de Educação do Município de Tailândia/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA : Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar movido por João Batista da Silva Bento, tendo como autora coatora Silvana Alves Vieira, Excelentíssima Secretária de Educação do Município de Tailândia. Argumenta o impetrante que é servidor de cargo público efetivo municipal, lotado na Secretaria de Educação. Alega que no dia 08 de fevereiro de 2010, através da Portaria nº 001/2010/GS/SEMEC/PMT, a autoridade apontada como coatora suspendeu o impetrante, nos termos do artigo 200 da Lei 195/2007 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais -, pelo prazo de 15 (quinze) dias, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro, com o respectivo desconto em seus vencimentos, em razão de falta disciplinar, porém, sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Agindo assim, afirma o impetrante que a impetrada contrariou a previsão do artigo 206 da Lei 195/2007 - RJUM, art. 5º LV, da CF/88. Requereu liminar para suspender o ato impugnado, e no mérito pede a confirmação da liminar e a anulação do ato administrativo com ressarcimento dos valores descontados de seu vencimento. Sucinto relatório. Decido. Entendo que o pedido de medida liminar merece indeferimento. Cediço que a ação de mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. In casu, visa o impetrante, suspender liminarmente o ato administrativo, que culminou com sua suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, o referido ato administrativo já produziu todos os efeitos desejados pelo administrador, sendo impossível o judiciário suspender aquilo que já cumpriu seus efeitos, tendo esgotado seu conteúdo jurídico, como é o caso da Portaria Portaria nº 001/2010/GS/SEMEC/ PMT da Secretária Municipal de Educação. Destarte, possível ilegalidade do ato administrativo somente pode ser objeto de anulação, mas não de suspensão, uma vez que já houve execução material de seu objeto, neste caso a suspensão do impetrante e o desconto de seus vencimentos, razão pela qual lhe falta um dos requisitos indispensáveis para concessão da medida liminar que é o periculum in mora. Por outro lado, a ilegalidade ou não do ato administrativo combalido somente podem ser objeto de decisão de mérito, não através de liminar, fazendo com que não haja também aparência do direito alegado nesta etapa do procedimento. Isto porque, não há nenhum risco ao perecimento do direito do impetrante caso a liminar não seja deferida, ademais porque o mesmo visa suspender algo que já se extinguiu, o que é inviável em sede de cognição sumária. Com efeito, não vislumbro, dentro de uma cognição sumária, que é adequada a este tipo de procedimento, lesão a direito individual do impetrante, que pudesse autorizar a concessão da medida liminarmente. Ao contrário, somente após as informações da autoridade apontada como coatora, no julgamento de mérito, é possível uma avaliação das alegações do impetrante, que possam ensejar uma decisão judicial que ingressa na esfera da pessoa impetrada, que neste caso seria a ilegalidade ou não do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Determino a Notificação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009. Notifique-se o Município de Tailândia, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. Após as informações, dê-se ciência ao MP para oferecer Manifestação. Sirva a presente decisão como mandado.
P.R.I. Tailândia, 09 de junho de 2010. Arielson Ribeiro Lima - Juiz Substituto.

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PUBLICAÇÃO 03/09/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
JULGAMENTOS PAUTADOS
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2009.3018843-5
Impetrantes: Silmara Fernanda Alves do Nascimento, Elis Francisca de Almeida, Ermenegilda Euzebinha de Oliveira e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Comarca de origem: Belém
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves.

À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares arguidas, e, no mérito, por maioria de votos, denegada a segurança, sendo designada para relatar o Acórdão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Diracy Nunes Alves ( Relatora), Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Maria Rita Lima Xavier e Cláudio Augusto
Montalvão das Neves.

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PUBLICAÇÃO 03/09/2010

JULGAMENTOS PAUTADOS

AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2010.3003325-7
Impetrantes: José Ronaldo Lisboa Scerni e Edilaine Cristina Pamplona Menezes (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Comarca de origem: Belém
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Antônio Carlos Bernardes Filho)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves.

À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares arguidas, e, no mérito, por maioria de votos, denegada a segurança, sendo designada para relatar o Acórdão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Diracy Nunes Alves( relatora), Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Maria Rita Lima Xavier e Cláudio Augusto Montalvão das Neves.
E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão às 13hs e 12mts, lavrando eu, __________________(Laura Maria Coêlho Queiroz Bastos), Secretária Judiciária do T.J.E/PA, a presente ata que subscrevi.
Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes; Presidente do TJE/PA.

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