quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do primeiro caso concreto sobre a Lei da Ficha Limpa

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral divulgou seu voto no primeiro julgamento da Corte que impediu a concessão de registro de candidatura utilizando a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Ao acompanhar a divergência, inaugurada pelo ministro Arnaldo Versiani, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a norma sobre inelegibilidade adota “regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores democráticos e republicanos”.

Para o presidente do TSE, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, uma vez que “não se trata, pois, de hipótese de retroatividade. Isso porque, por ocasião do registro, considerada a lei vigente naquele momento, é que serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Serão, portanto, levados em linha de conta, no momento oportuno, o fato, ato ou decisão que acarretem a pecha de inelegibilidade”.

“As causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da Lei Complementar 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento de pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade em abstrato prevista na legislação incide ou não em uma situação concreta”, concluiu o ministro ao decidir pela aplicação da lei à condutas praticadas anteriormente à sua vigência.

Julgamento

Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.

Íntegra do voto

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