SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM/PA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20093018844-3
IMPETRANTES: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO PARÁ
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
I. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III. Segurança parcialmente concedida.
A ação de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Governadora do Pará visava, primordialmente, a concessão da segurança para determinar a reserva de 10 (dez) vagas para o cargo de Técnico em Educação – URE 19, ofertadas pelo Concurso Público C – 125, de modo a assegurar as nomeações dos impetrantes na hipótese de a segurança vir a ser concedida antes de findado o prazo de validade do certame, como de fato ocorreu; ou, alternativamente, caso o julgamento do mérito ocorresse em data superveniente a que encerra o prazo de validade do Concurso Público C – 125, a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que os nomeiem nos cargos de Técnico em Educação – URE 19.
A título de esclarecimento, em nenhum momento se buscava pela via da ação mandamental a imediata nomeação dos impetrantes dentro do prazo de validade do certame, haja vista que há que ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e a necessidade da administração em prover tais cargos. A imediata nomeação somente seria possível caso a Governadora não prorrogasse o concurso público C-125, o que se sabe não ocorreu, ocasião em que o provimento judicial seria nesse sentido.
Portanto, no nosso entendimento, a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é bastante positiva para os candidatos em questão, pois lhes asseguram as vagas para os cargos de Técnico em Educação – URE de Belém na hipótese de a Governadora não vir a lhes chamar dentro do prazo de validade do concurso, o que não é muito difícil de acontecer.
Assim, caso expire o prazo de validade do concurso público C-125, a ocorrer no ano de 2012, e a Governadora não os nomeiem nos cargos em questão, estes candidatos serão imediatamente nomeados por força de decisão judicial.
Registre-se que, na hipótese acima, somente aqueles candidatos que ingressaram com demandas judiciais e que obtiveram êxito terão suas nomeações procedidas pela Governadora, desde que após o prazo de validade do concurso. Durante o prazo do validade do certame suas nomeações deverão seguir, obrigatoriamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Em vários municípios está acontecendo essa situação. No entanto, os cargos são ocupados por temporários apaninguados dos prefeitos, que não chamam os concursados alegando que a administração não necessita desses profissionais. É o caso de um amigo meu que passou em 1º lugar para o cargo de Sociólogo e estão lhe enrolando, já até avisei pra ele procurar a justiça e denunciar a patifaria, porque tem temporário de nível médio ocupando sua vaga, e sem noção nenhuma para a função, que é praticada disfarçadamente como se não fosse a de Sociólogo.
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