sexta-feira, 19 de março de 2010

Publicações DJ - Semana 08/03 a 12/03/2010

PUBLICAÇÃO 08/03/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 1995.1.013851-8
Ação: Indenização - Cível e Comércio em 10/02/2010
Autor: Marcio Valentim Da Silva Matos e Sintepp
Réu: Estado Do Para Advogado: Walmir Moura Brelaz, Ruth Helena Pimenta Da Costa e Zunilde Lima De Oliveira

RH. Cumpra-se o despacho de fls. 36.


PUBLICAÇÃO 09/03/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.002314-1
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 23/02/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Pacaja
Sentenciado: Sintepp (Advogado: Helen Cristina Aguiar Da Silva E Outras) e Municipio De Anapu
(Advogado: Francisco Antonio Teixeira Santos E Outros)


PUBLICAÇÃO 09/03/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.002314-1
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 23/02/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Pacaja
Sentenciado: Sintepp (Advogado: Helen Cristina Aguiar Da Silva E Outras) e Municipio De Anapu
(Advogado: Francisco Antonio Teixeira Santos E Outros)

PUBLICAÇÃO 09/03/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 03/03/2010
Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C. Rep. Legal: J. R. de M. Vistos e etc.

(Parte Final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.. Belém (PA), 03 de Março de 2010. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Família da Capital

PUBLICAÇÃO 09/03/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 03/03/2010 Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C.
Rep. Legal: J. R. de M. Vistos e etc. (Parte Final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.. Belém (PA), 03 de Março de 2010. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Família da Capital

PUBLICAÇÃO 09/03/2010

Seção Judiciária do Estado do Pará
5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA

PROCESSO: 2008.39.00.004240-2
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
A U TO R : ROSANA LIMA AMARAL
ADVOGADO : PA00012293 - DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
REU : CENTRO FED. DE EDUC. TECNOLOGICA DO PARA – CEF ET/PA

A Exma. Sra. Juiza exarou :
Converto o julgamento em diligência para que a autora se manifeste sobre a petição de fl. 96, no prazo de 05 (cinco) dias.


PUBLICAÇÃO 09/03/2010

5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA
PROCESSO: 2008.39.00.001999-9
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO
A U TO R : OLINDINA MONTEIRO DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO : PA00012293 - DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a correção monetária pela variação da ORTN/OTN dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos anteriores a sua concessão, bem como a pagar as diferenças em atraso, respeitado o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos elaborada pela contadoria do juízo que passa a integrar a presente sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor da causa, considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC. Custas ex lege.

PUBLICAÇÃO 11/03/2010

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 04ª Sessão Ordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 12 de Março de 2010 (6ª-feira), às 08:30 horas, no Plenário Desembargador Nelson Amorim, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal.

Medida Cautelar Inominada
PROCESSO: 2010900215-7-1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Requerente : Associação dos Delegados de Policia Civil do Pará - ADEPOL. (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)-Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro

PUBLICAÇÃO 11/03/2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 85491 - Comarca: Abaetetuba - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Data de Julgamento: 05/11/2009
Processo: 20093005091-5
Rec.: Agravo de Instrumento
Relator(a): Des(a). Maria Helena DAlmeida Ferreira
Agravante: Gracilene Costa Ferreira (Advs. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e outros)
Agravado: Secretario Municipal de Saúde de Abaetetuba (Thiago Ribeiro Maués - Proc. Jurídico)

Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOCUMENTOS - ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É requisito de juízo de admissibilidade do agravo, as normas contidas no art. 526 do CPC, ou seja, a juntada da cópia do agravo e documentos no juízo "a quo", no prazo de três dias e a inobservância do disposto acarreta o não conhecimento do recurso.
1. Recurso não conhecido, à unanimidade.


DATA: 12-03-2010 (Publicação)

ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas faz saber que foi designado o dia 16 de março de 2010, para julgamento dos seguintes feitos na 7ª Sessão Ordinária, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha:

AÇÃO: Mandado de Segurança da Comarca de Belém
PROCESSO: 2009.3.002002-5
Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão, Walmir Moura Brelaz e outros)
Impetrado: Secretário Adjunto de Gestão
Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora: Dra. Renata de Cassia Cardoso de Magalhães)
Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva  Relatora: Desa. Carmencin Marques Cavalcante

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