LICENÇA SINDICAL DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DE PROGRESSÃO PROFISSIONAL
ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL(PROMOÇÃO). CRITÉRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDADO SINDICAL. ARTIGOS 81, VII, 92 E 102, VIII, ‘C’, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. As promoções concedidas no âmbito do INSS, embora rotuladas de promoções por merecimento, caracterizam-se como promoções por antiguidade, já que não há avaliação prévia dos servidores e a ascensão é concedida automaticamente, após o cumprimento de um período mínimo de interstício.
II. O procedimento do INSS de não computar o tempo de licença sindical do servidor, para fins de promoção por tempo de serviço, automática e sem avaliação (por antiguidade, portanto), com amparo em norma administrativa infralegal, configura evidente ilegalidade.
III. Existe norma hierarquicamente superior à citada pela Administração do INSS (art. 3º do Decreto 84.669/1980, modificado pelo Decreto 89.310/1994), que prevê a alternância entre os critérios “merecimento” e “antiguidade” para fins de progressão horizontal (mudança de referência dentro da mesma classe), no âmbito da Administração Pública. Se a própria Administração burla a determinação e concede promoções com base em critérios que apontam exclusivamente para a antiguidade, deve ao menos curvar-se à determinação legal de que seja o período de afastamento para exercício de mandado sindical computado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento.
IV. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., MAS 2000.34.00.021346-2/DF. Rel.: Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 28/09/2009, publicação 29/09/2009, inf.726.
Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
PROCESSOS DA SEMANA 22 02 a 26 02 2010
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
DATA:26-02-2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.000822-6
Ação: Ordinaria em 09/02/2010
Autor: Antonia de Fatima Silva Rocha(Adv. WALMIR M. BRELAZ e CARLOS MORAES)
Réu: Estado Do Para (Adv. ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO)
RH. Tratando-se de feito cuja matéria é exclusivamente de direito, entendo desnecessária a produção de outras provas, pelo que indefiro o pedido de fls. 114. Int. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, conclusos para sentença.
____________________________________________________
PUBLICAÇÃO 19/02/2010
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2005.1.085345-8 Ação: Ordinaria em 21/10/2010 Requerido: Municipio De Belem (Adv. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO)
Requerente: Fernando Jose Purificacao Brito (Adv. WALMIR MOURA BRALAZ) R.h. Entendo ser caso de julgamento antecipado da lide, decorrido
o decendio desta publicação retornem os autos conclusos.
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PUBLICAÇÃO 19/02/2010
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 18/02/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.000561-0 Ação: Mandado de Segurança Em 18/02/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Tereza Oliveira
De Menezes (Advogado: Danielle Souza De Azevedo) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Despacho:
I- Reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de liminar. II- Requisitem-se, pois, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09 informações à
autoridade dita coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. III- Intime-se o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo.
IV- Após, abram-se vistas ao Órgão Ministerial. V- Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. PRIC.
_____________________________________________________
PUBLICAÇÃO 19/02/2010
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 18/02/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.018836-0
Ação: Mandado de Segurança Em 18/02/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER
Impetrante: Eliomar Da Silva Reis (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Despacho:
I- Reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de liminar. II- Requisitem-se, pois, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09 informações à autoridade dita coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. III- Intime-se o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo.
IV- Após, abram-se vistas ao Órgão Ministerial. V- Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. PRIC.
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Secretaria da 2ª TURMA
Pauta
PAUTA DE JULGAMENTO DA 873ª SESSÃO DA EGRÉGIA
SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO DO DIA 24/02/2010, QUARTA-FEIRA, A PARTIR
DAS 10:00H.
94. PROCESSO TRT-8ª/2ª T/RO/0190900-22.2007.5.08.0009.
RECORRENTES: EMIDIO REBELO FILHO (Drª. Silvia Marina
Ribeiro de M. Mourao), EMILIA PERES PINHO, EUGENIO
POLTRONIERI LOPES, FERDINANDO GUILHERME SERRA
EVANGELHISTA, FERNANDO BARBOSA SANTANA, FERNANDO
DE SOUZA MONTEIRO, FERNANDO FARIAS DO NASCIMENTO,
FLAVIO DE MAGALHAES VASCONCELOS, FRANCISCO DIAS DE
OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO GILBERTO MARQUES e PETROS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURID SOCIAL (Drª. Rosilene
Soares Ferreira). RECORRIDOS: OS MESMOS e PETROBRAS
PETROLEO BRASILEIRO S A (Drª. Danielle Nunes Valle).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Elizabeth
Fatima Martins Newman. REVISOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 9ª VARA DO
TRABALHO de Belém.
_____________________________________________________
SECRETARIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 2005.1.000.033-0
Reclamante: João Batista dos Santos
Advogado: Bernardette M. de Mello e Silva - OAB/PA 6.268
Reclamante: Gracilene do Socorro Ribeiro da Costa
Advogado: Carlos Benedito Moraes - OAB/PA 7.036
Reclamado: Antônio Braga Cordeiro
SENTENÇA/MANDADO
(...)
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do
Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2010.
MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
DATA:26-02-2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.000822-6
Ação: Ordinaria em 09/02/2010
Autor: Antonia de Fatima Silva Rocha(Adv. WALMIR M. BRELAZ e CARLOS MORAES)
Réu: Estado Do Para (Adv. ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO)
RH. Tratando-se de feito cuja matéria é exclusivamente de direito, entendo desnecessária a produção de outras provas, pelo que indefiro o pedido de fls. 114. Int. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, conclusos para sentença.
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PUBLICAÇÃO 19/02/2010
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2005.1.085345-8 Ação: Ordinaria em 21/10/2010 Requerido: Municipio De Belem (Adv. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO)
Requerente: Fernando Jose Purificacao Brito (Adv. WALMIR MOURA BRALAZ) R.h. Entendo ser caso de julgamento antecipado da lide, decorrido
o decendio desta publicação retornem os autos conclusos.
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PUBLICAÇÃO 19/02/2010
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 18/02/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.000561-0 Ação: Mandado de Segurança Em 18/02/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Tereza Oliveira
De Menezes (Advogado: Danielle Souza De Azevedo) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Despacho:
I- Reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de liminar. II- Requisitem-se, pois, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09 informações à
autoridade dita coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. III- Intime-se o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo.
IV- Após, abram-se vistas ao Órgão Ministerial. V- Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. PRIC.
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PUBLICAÇÃO 19/02/2010
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 18/02/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.018836-0
Ação: Mandado de Segurança Em 18/02/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER
Impetrante: Eliomar Da Silva Reis (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Despacho:
I- Reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de liminar. II- Requisitem-se, pois, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09 informações à autoridade dita coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. III- Intime-se o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo.
IV- Após, abram-se vistas ao Órgão Ministerial. V- Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. PRIC.
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Secretaria da 2ª TURMA
Pauta
PAUTA DE JULGAMENTO DA 873ª SESSÃO DA EGRÉGIA
SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO DO DIA 24/02/2010, QUARTA-FEIRA, A PARTIR
DAS 10:00H.
94. PROCESSO TRT-8ª/2ª T/RO/0190900-22.2007.5.08.0009.
RECORRENTES: EMIDIO REBELO FILHO (Drª. Silvia Marina
Ribeiro de M. Mourao), EMILIA PERES PINHO, EUGENIO
POLTRONIERI LOPES, FERDINANDO GUILHERME SERRA
EVANGELHISTA, FERNANDO BARBOSA SANTANA, FERNANDO
DE SOUZA MONTEIRO, FERNANDO FARIAS DO NASCIMENTO,
FLAVIO DE MAGALHAES VASCONCELOS, FRANCISCO DIAS DE
OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO GILBERTO MARQUES e PETROS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURID SOCIAL (Drª. Rosilene
Soares Ferreira). RECORRIDOS: OS MESMOS e PETROBRAS
PETROLEO BRASILEIRO S A (Drª. Danielle Nunes Valle).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Elizabeth
Fatima Martins Newman. REVISOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 9ª VARA DO
TRABALHO de Belém.
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SECRETARIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 2005.1.000.033-0
Reclamante: João Batista dos Santos
Advogado: Bernardette M. de Mello e Silva - OAB/PA 6.268
Reclamante: Gracilene do Socorro Ribeiro da Costa
Advogado: Carlos Benedito Moraes - OAB/PA 7.036
Reclamado: Antônio Braga Cordeiro
SENTENÇA/MANDADO
(...)
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do
Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2010.
MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Ação no STF contra imposto sindical
O Supremo Tribunal Federal adiou, nesta quarta-feira (24), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4067 movida pelo DEM contra a destinação de imposto sindical às centrais sindicais.
A pedido do ministro Eros Grau, o processo não foi à votação e segue em análise. Em junho de 2009, o julgamento já havia sido interrompico em razão de um pedido de vista do processo formulado pelo próprio Eros Grau.
Na ação, o DEM questiona a constitucionalidade a atribuição das centrais e a destinação de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical (ou imposto sindical) prevista no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela lei 11.648/2008, que reconhece as centrais.
Para o presidente da CUT, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, parte de um pressuposto equivocado para se posicionar a respeito. Segundo Santos, não deveria estar em análise o reconhecimento das centrais sindicais na estrutura sindical, como relatou Barbosa. "Ninguém está dizendo que as centrais sindicais foram reconhecidas para substituir os sindicatos", argumenta.
"Estamos sendo reconhecidos como entidades nacionais para participar de fóruns tripartites que envolvem trabalhadores, governos e empresários e para tratar de assuntos de interesse da classe trabalhadora como salário mínimo, aposentados, assuntos que não são de uma ou outra categoria, são gerais", avalia. "Só que a base de voto do ministro é uma base falsa. Quem negocia pautas específicas das categorias são sindicatos, federações e confederações e não as centrais", conclui.
Placar parcial:
Durante a análise em junho do ano passado, os ministros Joaquim Barbosa (relator), Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial da ADI, porém pela impossibilidade da destinação de parcela da contribuição sindical às centrais. Isso significa que os ministros aceitaram a argumentação da ADI.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, votando pela improcedência, enquanto a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha manifestou-se pelo provimento parcial, mas pelo cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.
Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, presidente do STF, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau e Celso de Mello. O ministro José Antonio Dias Toffoli declarou-se impedido de votar, pois se posicionou contrário à Adin quando era advogado-geral da União.
Fonte: Rede Brasil Atual
A pedido do ministro Eros Grau, o processo não foi à votação e segue em análise. Em junho de 2009, o julgamento já havia sido interrompico em razão de um pedido de vista do processo formulado pelo próprio Eros Grau.
Na ação, o DEM questiona a constitucionalidade a atribuição das centrais e a destinação de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical (ou imposto sindical) prevista no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela lei 11.648/2008, que reconhece as centrais.
Para o presidente da CUT, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, parte de um pressuposto equivocado para se posicionar a respeito. Segundo Santos, não deveria estar em análise o reconhecimento das centrais sindicais na estrutura sindical, como relatou Barbosa. "Ninguém está dizendo que as centrais sindicais foram reconhecidas para substituir os sindicatos", argumenta.
"Estamos sendo reconhecidos como entidades nacionais para participar de fóruns tripartites que envolvem trabalhadores, governos e empresários e para tratar de assuntos de interesse da classe trabalhadora como salário mínimo, aposentados, assuntos que não são de uma ou outra categoria, são gerais", avalia. "Só que a base de voto do ministro é uma base falsa. Quem negocia pautas específicas das categorias são sindicatos, federações e confederações e não as centrais", conclui.
Placar parcial:
Durante a análise em junho do ano passado, os ministros Joaquim Barbosa (relator), Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial da ADI, porém pela impossibilidade da destinação de parcela da contribuição sindical às centrais. Isso significa que os ministros aceitaram a argumentação da ADI.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, votando pela improcedência, enquanto a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha manifestou-se pelo provimento parcial, mas pelo cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.
Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, presidente do STF, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau e Celso de Mello. O ministro José Antonio Dias Toffoli declarou-se impedido de votar, pois se posicionou contrário à Adin quando era advogado-geral da União.
Fonte: Rede Brasil Atual
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Juíza determinou que Prefeitura de Altamira crie o Conselho Municipal de Educação
A juíza titular da 4ª Vara da Comarca de Altamira, Cristina Collyer Damásio, concedeu, na quinta-feira, 18, tutela antecipada ao Ministério Público Estadual para que a Prefeitura de Altamira instale e disponibilize verbas para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. O município deverá incluir os gastos no orçamento de 2010 ou, no prazo máximo de 60 dias, enviar projeto de lei para abertura de créditos suplementares que garantam a viabilidade do Conselho. A Secretaria de Educação de Altamira tem 42 horas a partir desta data para nomear uma Comissão com três cidadãos de notória idoneidade e reconhecida experiência em atividades comunitárias.
A juíza determina ainda que a Comissão, no prazo máximo de 60 dias, convoque organizações representativas da sociedade para que seja organizada uma Assembléia, na qual serão eleitos os integrantes do Conselho Municipal de Educação. A Prefeitura também terá que dar apoio operacional a Comissão, como disponibilizar funcionários de apoio, custeio de impressos e correios, veículo para deslocamentos, computador com acesso à internet para elaboração de documentos, além de espaço físico para reuniões do Conselho.
Para embasar tal pedido, o Ministério Público Estadual se fundamentou na Lei nº 5.692/71, que criou o Conselho Municipal de Educação. Segundo a Ação Civil Pública, “no caso específico de Altamira, o Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei nº 657, de 18/12/1995, porém restou demonstrado nos autos do Procedimento Administrativo Preliminar –PAP nº 002/2009 que o Município requerido não viabilizou sua instalação e funcionamento, acarretando evidente prejuízo à criação e aplicação de políticas de educação em Altamira”.
Após a análise dos autos, a juíza concluiu que “de fato, o Conselho Municipal de Educação inexiste no Município de Altamira e que, conforme expôs em sua manifestação, não se opõe a sua instalação e funcionamento, motivo pelo qual deve ser concedida a medida liminar pleiteada”. Caso a Prefeitura descumpra a decisão, será aplicada multa diária de R$ 5 mil. O valor será revertido para um fundo em favor dos estudantes do município.
Fonte: TJEPA
A juíza determina ainda que a Comissão, no prazo máximo de 60 dias, convoque organizações representativas da sociedade para que seja organizada uma Assembléia, na qual serão eleitos os integrantes do Conselho Municipal de Educação. A Prefeitura também terá que dar apoio operacional a Comissão, como disponibilizar funcionários de apoio, custeio de impressos e correios, veículo para deslocamentos, computador com acesso à internet para elaboração de documentos, além de espaço físico para reuniões do Conselho.
Para embasar tal pedido, o Ministério Público Estadual se fundamentou na Lei nº 5.692/71, que criou o Conselho Municipal de Educação. Segundo a Ação Civil Pública, “no caso específico de Altamira, o Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei nº 657, de 18/12/1995, porém restou demonstrado nos autos do Procedimento Administrativo Preliminar –PAP nº 002/2009 que o Município requerido não viabilizou sua instalação e funcionamento, acarretando evidente prejuízo à criação e aplicação de políticas de educação em Altamira”.
Após a análise dos autos, a juíza concluiu que “de fato, o Conselho Municipal de Educação inexiste no Município de Altamira e que, conforme expôs em sua manifestação, não se opõe a sua instalação e funcionamento, motivo pelo qual deve ser concedida a medida liminar pleiteada”. Caso a Prefeitura descumpra a decisão, será aplicada multa diária de R$ 5 mil. O valor será revertido para um fundo em favor dos estudantes do município.
Fonte: TJEPA
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Assessoria na Estrada
O advogado Paulo Henrique estará viajando amanhã para o Município de Mocajuba para protocolar um Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Mocajuba que arbitrariamente reduziu os salário dos servidores municipais no mês de janeiro.
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
PROCESSOS DA SEMANA
PUBLICAÇÃO 12/02/2010
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO: 2009.1.0010145 (716/2009)
RECLAMANTE/RECORRIDO: LUIZ FERNANDES ROCHA Adv: FERNANDO DE SOUZA ROCHA, OAB/PA 14.879 (fl. 135)
RECLAMADOS/RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ - ADEPOL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOCORRO REBELO DE ANDRADE PICANÇO e DILERMANO GOMES TAVARES
Adv: WALMIR MOURA BRELAZ, OAB/PA 6.971 (fl. 135)
DESPACHO:
Recebo o recurso de fls. , somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que entendo não restarem comprovados os requisitos para a concessão do duplo efeito. Intime-se o reclamante para apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique o sr. secretário acerca da tempestividade das contra-razões, acaso apresentadas. Após, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Belém, 10 de fevereiro de 2010. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES, Juíza de Direito.
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SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 08/02/2010
Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C.
Rep. Legal: J. R. de M. "Redesígno a presente audiência de conciliação para o próximo dia 25/02/2010, às 08:30 horas. Intime-se o autor pessoalmente, via oficial de justiça. Ficam os presentes intimados. Advirto a Secretaria para o fiel cumprimento da presente deliberação, levando-se em consideração o tempo hábil para o realização da diligência".
____________________________________________________
DATA:18-02-2010
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 2009.1.122942-2
Ação: Indenização em 11/02/2010
Autor: Walmir Moura Brelaz (Adv. WALMIR MOURA BRELAZ)
Réu: Ckom-Engenharia Ltda. (Adv. DANIEL PANTOJA RAMALHO, MARIO LUCIANO DE BARROS FIMA e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT)
ATO ORDINATÓRIO Sobre a contestação, diga o autor no prazo legal. Belém, 11 de fevereiro de 2010. Maria Julieta Barra Valente Diretora de
Secretaria
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DATA:18-02-2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.002522-5
Ação: Ordinaria em 01/02/2010
Autor: Silvia Manajas Da Costa Silva
Réu: Estado Do Para (Adv. CARMEN LUCIA MENDES CUNHA) (Adv. Walmir Moura Brelaz e Carlos Benedito Moraes). Silvia Amanajás da Costa Silva, Simone de Nazaré Martins Paes, Suely Ribeiro Borges, Sandra Solange de Jesus Guerra, Silvaneide Batista da Silva, Sebastiana Paiva Dias, Silvia Marly Athayde dos Santos, Sonia Maria Santos de Almeida, Sandra Cristina Reis da Silva Chaves, Sandra Maria Corrêa da Veiga, Sinval Corrêa dos Santos Filho, Sudenir dos Santos Rocha, Solange Cristina da Silva Santos, Sandra Helena Lima de Oliveira, Sonia Maria da Silva e Sousa .
Ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do Estado do Pará, visando a condenação do requerido ao pagamento de parcelas de gratificação de ensino especial com incorporação definitiva. (...)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação ordinária para condenar o Estado do Pará a pagar aos requerentes Silvia Amanajás da Costa Silva, Simone de Nazaré Martins Paes, Suely Ribeiro Borges, Sandra Solange de Jesus Guerra, Silvaneide Batista da Silva, Sebastiana Paiva Dias, Silvia Marly Athayde dos Santos, Sonia Maria Santos de Almeida, Sandra Cristina Reis da Silva Chaves, Sandra Maria Corrêa da Veiga, Sinval Corrêa dos Santos Filho, Sudenir dos Santos Rocha, Solange Cristina da Silva Santos, Sandra Helena Lima de Oliveira, Sonia Maria da Silva e Sousa a gratificação prevista no art. 132, inciso XI e 246 da Lei 5810/94 a partir de 21.07.1994 até a data em que cessou o exercício da atividade em área de educação especial. Parcelas a serem acrescidas de juros de mora à razão de 6% ao ano a partir da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81). Considerando a sucumbência recíproca, determino a compensação entre as partes dos honorários advocatícios. Sem custas, em razão de ambas as partes se encontrarem isentas do pagamento. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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DATA:18-02-2010
COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
PROCESSO : 0002040-53.2009.814.0070
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: MARIA D. VASCONCELOS PEREIRA(ADV: PAULO HENRIQUE M.C. JUNIOR.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA- FRANCINETI MARIA R. CARVALHO
R.H. AO RMP.
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SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO: 2009.1.0010145 (716/2009)
RECLAMANTE/RECORRIDO: LUIZ FERNANDES ROCHA Adv: FERNANDO DE SOUZA ROCHA, OAB/PA 14.879 (fl. 135)
RECLAMADOS/RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ - ADEPOL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOCORRO REBELO DE ANDRADE PICANÇO e DILERMANO GOMES TAVARES
Adv: WALMIR MOURA BRELAZ, OAB/PA 6.971 (fl. 135)
DESPACHO:
Recebo o recurso de fls. , somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que entendo não restarem comprovados os requisitos para a concessão do duplo efeito. Intime-se o reclamante para apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique o sr. secretário acerca da tempestividade das contra-razões, acaso apresentadas. Após, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Belém, 10 de fevereiro de 2010. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES, Juíza de Direito.
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SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 08/02/2010
Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C.
Rep. Legal: J. R. de M. "Redesígno a presente audiência de conciliação para o próximo dia 25/02/2010, às 08:30 horas. Intime-se o autor pessoalmente, via oficial de justiça. Ficam os presentes intimados. Advirto a Secretaria para o fiel cumprimento da presente deliberação, levando-se em consideração o tempo hábil para o realização da diligência".
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DATA:18-02-2010
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 2009.1.122942-2
Ação: Indenização em 11/02/2010
Autor: Walmir Moura Brelaz (Adv. WALMIR MOURA BRELAZ)
Réu: Ckom-Engenharia Ltda. (Adv. DANIEL PANTOJA RAMALHO, MARIO LUCIANO DE BARROS FIMA e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT)
ATO ORDINATÓRIO Sobre a contestação, diga o autor no prazo legal. Belém, 11 de fevereiro de 2010. Maria Julieta Barra Valente Diretora de
Secretaria
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DATA:18-02-2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.002522-5
Ação: Ordinaria em 01/02/2010
Autor: Silvia Manajas Da Costa Silva
Réu: Estado Do Para (Adv. CARMEN LUCIA MENDES CUNHA) (Adv. Walmir Moura Brelaz e Carlos Benedito Moraes). Silvia Amanajás da Costa Silva, Simone de Nazaré Martins Paes, Suely Ribeiro Borges, Sandra Solange de Jesus Guerra, Silvaneide Batista da Silva, Sebastiana Paiva Dias, Silvia Marly Athayde dos Santos, Sonia Maria Santos de Almeida, Sandra Cristina Reis da Silva Chaves, Sandra Maria Corrêa da Veiga, Sinval Corrêa dos Santos Filho, Sudenir dos Santos Rocha, Solange Cristina da Silva Santos, Sandra Helena Lima de Oliveira, Sonia Maria da Silva e Sousa .
Ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do Estado do Pará, visando a condenação do requerido ao pagamento de parcelas de gratificação de ensino especial com incorporação definitiva. (...)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação ordinária para condenar o Estado do Pará a pagar aos requerentes Silvia Amanajás da Costa Silva, Simone de Nazaré Martins Paes, Suely Ribeiro Borges, Sandra Solange de Jesus Guerra, Silvaneide Batista da Silva, Sebastiana Paiva Dias, Silvia Marly Athayde dos Santos, Sonia Maria Santos de Almeida, Sandra Cristina Reis da Silva Chaves, Sandra Maria Corrêa da Veiga, Sinval Corrêa dos Santos Filho, Sudenir dos Santos Rocha, Solange Cristina da Silva Santos, Sandra Helena Lima de Oliveira, Sonia Maria da Silva e Sousa a gratificação prevista no art. 132, inciso XI e 246 da Lei 5810/94 a partir de 21.07.1994 até a data em que cessou o exercício da atividade em área de educação especial. Parcelas a serem acrescidas de juros de mora à razão de 6% ao ano a partir da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81). Considerando a sucumbência recíproca, determino a compensação entre as partes dos honorários advocatícios. Sem custas, em razão de ambas as partes se encontrarem isentas do pagamento. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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DATA:18-02-2010
COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
PROCESSO : 0002040-53.2009.814.0070
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: MARIA D. VASCONCELOS PEREIRA(ADV: PAULO HENRIQUE M.C. JUNIOR.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA- FRANCINETI MARIA R. CARVALHO
R.H. AO RMP.
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Senado faz sessão especial para debater sobre trabalho escravo no País.
As duas primeiras horas da sessão ordinária do Senado Federal de hoje serão dedicadas aos assuntos discutidos durante a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo realizada entre os dias 28 e 3 deste mês. De 1995 a 2009, mais de 36 mil trabalhadores foram resgatados em situação semelhante à escravidão, dos quais cerca de dez mil estavam no Pará.
Durante a sessão, que partiu da iniciativa do senador José Nery (PSOL-PA), a Frente Nacional de Combate ao Trabalho Escravo também será lançada. Mais de 200 assinaturas de parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado já foram recolhidas em favor de ações do Congresso Nacional pela erradicação do trabalho escravo. Segundo Nery, que é presidente da Subcomissão Permanente que trata do tema na Casa, a semana não é comemorativa. 'O que pretendemos é chamar a atenção de toda a sociedade brasileira para esse gravíssimo problema, essa vergonha nacional ainda persistente em nosso país, que vitima milhares de trabalhadores, submetidos a condições totalmente desumanas de trabalho', explica.
O projeto de lei que institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (28 de janeiro) e a Semana é de autoria de Nery. O Dia Nacional é alusivo à data em que quatro servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foram mortos ao fiscalizar uma fazenda acusada de trabalho escravo em Unaí, Minas Gerais. O caso ainda não foi solucionado pela Justiça. 'Além da homenagem, o objetivo também é a busca de soluções para eliminar a prática do trabalho escravo no Brasil', aponta o senador.
Fonte: O liberal
INFORMAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA
COMO SOLICITAR
· Dirija-se à área de recursos humanos do Órgão ou Secretaria de sua lotação;
· Preencha o formulário próprio de solicitação de aposentadoria, junto à área de recursos humanos;
· Caso tenha averbado no Banco de Dados de Pessoal-BDP tempo de serviço público municipal, estadual ou federal, deverá apresentar a certidão original, observado o constante no item 3, letras a e b do Anexo I da Instrução Normativa n.º 02/02 (o tempo de serviço militar poderá ser comprovado através de cópia autenticada do certificado militar);
· O pedido de aposentadoria dependerá de prévia concessão ou reconhecimento de direitos e/ou vantagens (gratificações e/ou averbações de tempo de serviço);
· Decorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo do processo de aposentadoria no Sistema de Protocolo Integrado-SPI, poderá beneficiar-se da Licença Especial Aguardando Aposentadoria-LAA, que deverá ser comunicada por escrito à chefia imediata até 2 (dois) dias antes do início da referida licença, com cópia do protocolo do processo, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento de sua solicitação de aposentadoria.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
ASSESSORIA NA ESTRADA
O Dr. Paulo Henrique que faz parte da assessoria jurídica do sintepp, viajou para o município de Barcarena-Pa, onde se reunirá com a categoria, para juntos tratarem do PCCR e vários outros assuntos jurídicos deste município. E participará de uma AUDIÊNCIA no município de Igarapé-Miri.
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
PROCESSOS JUDICIAIS: Processos da Semana
DATA:05-02-2010
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ação cautelar inominada
PROCESSO: 2010900215-7-Jurunas
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro
Requerentes: Associação dos Delegados de Polícia do Pará - Adepol, Maria do Perpétuo Socorro Rebelo Andrade Picanço e Dilermano Gomes Tavares (Advogado Walmir Moura Brelaz)
Requerido Luiz Fernandes Rocha (Advogado Fernando de Souza Rocha)
Requerido Luiz Fernandes Rocha (Advogado Fernando de Souza Rocha)
Decisão: "Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o requerido, via DJe, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 dias. Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta."
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DATA:05-02-2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2008.3.008850-3 Ação: MANDADO DE SEGURANCA Em 04/02/2010 - Relator(a): CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Impetrante: Josenias Quadros Corecha (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros) Impetrado: Secretaria Executiva De Educacao Publica
Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Alfredo Antonio Goulart Sade-Proc.Estado)
"(...) nego seguimento ao recurso (...)".
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DATA:02-02-2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2005.1.077001-6
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2005.1.077001-6
Ação: Ordinaria em 26/01/2010
Requerido: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Adv. MARTA NASSAR CRUZ)
Requerente: Benicia De Fatima Da Silva Zani (Adv. HELENA ALVES e WALMIR BRELAZ).
Assiste razão ao peticionante, pelo que chamo o feito à ordem, excluindo o IGEPREV do pólo passivo da demanda, determinando a citação do Estado do Pará.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
STJ deve se tornar a primeira corte totalmente digital
O Superior Tribunal de Justiça já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal do mundo totalmente virtualizado. Até o final de março, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos encerra o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos de papel em arquivos digitais. A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão eletronicamente na Corte. Desde segunda-feira (1/2/10), todos os processos que dão entrada no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia.
De acordo com o tribunal, virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.
Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.
Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, pela internet.
O STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam fazer os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.
“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.
No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o tribunal, virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.
Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.
Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, pela internet.
O STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam fazer os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.
“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.
No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.