quarta-feira, 1 de julho de 2009

TJE MANDA ESTADO NOMEAR PROFESSORES CONCURSADOS

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE julgou, hoje (01/06), favorável o mandado de segurança impetrado por três professores que, classificados em concurso público, não foram nomeados.
A questão jurídica relevante desse caso refere-se em saber se, realizado um concurso público pelo Estado passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
O TJE entendeu, por unanimidade, pela existência do direito adquirido, e determinou ao Estado que nomeie os candidatos aprovados, nos termos do voto relator, Desembargador Ricardo Nunes.

Síntese dos fatos:

O Estado realizou concurso público em 2002 (c-72) para provimento de vários cargos, incluindo o de “Professor das disciplinas Pedagógicas”.
Desse concurso participaram os professores Avelino Lopes Fernandes Rodrigues, Maria do Socorro Araújo Barbosa e Roger Bradbury. E foram aprovados e classificados.
Registre-se que o mencionado concurso teve sua validade prorrogada por mais dois anos, até o dia 12.11.06.
Ocorre que a validade estava se encerrando e o Estado não nomeava esses candidatos, fazendo com que os mesmos ingressassem com um mandado de segurança, em 07/12/2006, alegando se tratar de um direito adquirido.
Em abril de 2007, o TJE resolveu extinguir a causa, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse processual dos recorrentes na busca do provimento estatal pretendido, julgando pela extinção do processo. Enfim, a validade do concurso já havia encerrado.
Os professores recorreram junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que ingressaram com o mandado de segurança durante a validade do concurso público, portanto, estavam em pleno exercício de seu direito, conforme pode ser observado, inclusive, no Parecer do ilustre representante do Ministério Público.
“Ora, não pode ser outro entendimento, na medida em que o direito dos impetrantes não deve ficar condicionado, neste caso, a apreciação do mérito por parte do juízo a quo (TJE-PA), pois, do contrário, no caso hipotético do mandado de segurança ter sido impetrado um dia após a validade do concurso, os impetrantes não poderiam ser prejudicados pela falta de julgamento em tempo hábil”.
Em abril de 2008, a Quinta Turma do STJ, seguindo o voto o ministro relator Felix Fischer, deu provimento ao recurso, nos termos seguintes: “o encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional”. E assim, reformou a decisão recorrida, determinando o retorno do processo ao TJE-PA “para que seja apreciado o feito quanto aos demais aspectos conduzidos a julgamento”.

Em sustentação oral feito no julgamento do TJE-PA, o advogado do SINTEPP, Walmir Brelaz, defendendo os professores, argumentou que o candidato classificado possui direito de ser nomeado: “Ora, o Estado quando realiza um concurso público o faz já com a existência dos cargos, criados através de lei; contrata uma empresa, com o sem licitação; o candidato investe nesse certame pagando um curso, estudando vários dias e noites; e quando passa no concurso o Estado deve nomear. Do contrário é pura falta de respeito com a pessoa. O Estado é o primeiro que deve respeitar a lei, ele está subordinado ao princípio da legalidade”.
O advogado ressaltou que esse direito de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas não era um entendimento unânime do Poder Judiciário, alguns julgados diziam que essa aprovação apenas gerava uma expectativa do direito, e não um direito adquirido. No entanto, esse entendimento foi sendo modificado, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (RE 22.7480) que, em setembro de 2008, através da Primeira Turma, reconheceu o direito adquirido do candidato aprovado. Para o ministro Marco Aurélio “o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas”.
Esse julgamento é importante, também, por sua repercussão, já que há centenas de casos dessa natureza em municípios paraenses.
Processo nº 20063007525-5

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