quarta-feira, 22 de julho de 2009

Processos ...

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS
Acórdão 78710
Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/06/2009
Proc. nº. 20063004314-5 -
Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad
Apelante: Raimunda do Socorro Ribeiro Pereira e outros (Advs. Walmir Moura Brelaz e outros)
Apelado: Estado do Pará Procurador(a): Alexandre Augusto Lobato Bello
Procurador(a) de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva
EMENTA: PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJE-PA CONFIRMANDO A COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 132 E 246 DA LEI ESTADUAL 5810/94 E DO ARTIGO 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL A TODOS OS SERVIDORES QUE ATUAM NESTA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em consonância com o acórdão 69.969 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, o artigo 31, XIX da Constituição Estadual e os artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5810/94 são considerados constitucionais. Portanto, como se trata de decisão do Plenário, deve ser acolhida nos presentes autos.
II – De acordo com o artigo 132, XI e 246 da Lei 5810/94, todos os servidores que atuam em educação especial fazem jus a gratificação de 50% (cinqüenta por cento). Todavia, como se trata de gratificação, esta não pode ser incorporada ao vencimento, ou seja: cessado a atuação na área especial, a gratificação não é mais devida.
III – Por conseguinte, entendo que deve ser deferido o pagamento do mencionado adicional pelo exercício de educação especial enquanto perdurar o labor nestas circunstâncias, sendo vedada a incorporação da gratificação aludida.
IV – Apelação cível conhecida e provida parcialmente. V – Decisão unânime.
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SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHO
PROCESSO: 2009.3.002266-7
Ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em 19/06/2009
Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA,
Embgada: Geralda Conceição Socorro da Silva Lopes, Gilda dos Santos Cabral, Idalina Pires dos Santos e Ioleth Araujo Silva e outros (Advogado: Danielle Souza de Azevedo e outros) Embgte: Estado do Para (Proc. do Estado: Antonio Carlos Bernardes Filho).
"Manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração de fls. 182/187, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. - Belém , 19 de junho de 2009. - Desembargadora Dahil Paraense de Souza - Relatora.
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/06/2009. JULGAMENTOS
14- Apelação Cível - 200730067582 - Comarca de Origem: Curralinho/Pa.
Apelante: Lislandro Palheta Sales (adv. Rosilene Soares Ferreira)
Apelado: Prefeito Municipal de Curralinho (adv. Hamilton Francisco de Assis Guedes)Procuradora de Justiça: Maria da Graça Azevedo da SilvaRevisor:
Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves Relatora: Desa. Carmencin Marques CavalcanteT. Julgadora: Deses. Carmencin Marques Cavalcante, Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: A Turma Julgadora, à unanimidade de votos, conhece do recurso e lhe nega provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.

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