A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:
“...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.
Sou tecnica atuo em escola estadual.Meu nome Célia Rosa, sindicalizada.
ResponderExcluirNo atual contexto de greve, são muitas as informações que circulam entre a categoria de professores.
``E necessario que o "NOSSO SINDICATO" divulgue pela imprensa os resultados das negocições, pq muitas informações distorcidas circulam entre a categoria de professores.
Uma delas , é qeu não teremos o 13º salário, outra que o reajuste só será dado em setembro sem retroativo
Percebo que pessoas de má fé fazem questão de circular esas notícias , deixando a categoria intranquila.
Seria muito bom q o SINTEPP divulgasse em horário nobre,os verdadeiros resultados das negociações ...facilitaria a discussão no interior das escolas...com isso evita discussões que provocam divisões entre a categoria , cada um com uma verdade.
É preciso que a categoria procure se informar, no Diário do Pará, Liberal e outros jornais, na internet, sempre tem informações sobre a greve, e sobre a educação no país, no Estado do Pará, etc,. Aqui mesmo no site do Sintepp tem todas as informações. O problema é que o pessoal prefere ouvir fofocas e boatos do que procurar se informar nos canais competentes. Agora no site da SEDUC é só enrolação e embromação pra todo lado, e acredite se quiser.
ResponderExcluiracho q seria interessante divulgar mais site do sindicato e ir sempre atualizando as indagações dos servidores,na medida do possivel,pois há muitos boatos circulando sobre varios assuntos do pós greve.
ResponderExcluirFernando: Sou servidor municipal concursado e estou no estagio probatorio de tres anos tenho 9 meses faltam mais ou dois anos pra me estabilizar.
ResponderExcluirTodo o fucionalismo publico municipal estar em greve dentro da lei com 30% do efetivo em atividade, lutamos por melhoras no trabalho e aumento de salario e eu estou no movimento grevista, posso sofrer alguma penalidade por esse ato?
fala-se de exoneração,relatorio negativo e outras penalidades.
Obrigado aguadando resposta.
GOSTEI MUITO DO ARTIGO. PORÉM FICOU UMA DÚVIDA, QUE GOSTARIA QUE ESCLARECESSEM.
ResponderExcluirSOU FUNCIONÁRIA DA PREFEITURA DE SÃO PAULO, OS FUNCIONÁRIOS SÃO REGIDOS POR ESTATUTO, O QUAL, AINDA NÃO REGULAMENTOU O DIREITO DE GREVE. COMO AGIR NESTE CASO.
POR FAVOR ME ESCLAREÇAM
Companheira,
ResponderExcluirO direito de greve ao servidor público carece de regulamentação por lei específica. A demora do Congresso Nacional em regulamentar esse direito levou o STF a aplicar a Lei Geral de Greve, direcionada aos empregados em geral, no que couber, aos servidores públicos.
Ocorre que mesmo com essa determinação fica muito difícil aplicá-la aos servidores públicos devido às peculiaridades que o serviço púbico dispõe, o que torna praticamente inviável sua aplicação às greves realizadas pelos diversos seguimentos dos servidores públicos.
Portanto, em que pese o direito de greve estar previsto na Constituição Federal e o STF determinar a aplicação da Lei Geral de Greve devido a mora do Congresso em elaborar regramento especifico aos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário definir se o movimento é legal/abusivo ou não, mediante provocação.
Ou seja, o direito de greve pode ser exercido pelos servidores, mas cabe ao Poder Judiciário apreciar o caso concreto e decidir acerca da legalidade daquele movimento. Pela nossa experiência, as decisões são, em sua grande maioria, desfavoráveis aos trabalhadores. Infelizmente.
Assessoria Jurídica do SINTEPP
Oi...sou agente de saúde pública e a minha categoria encontra-se em greve na minha cidade...mas nem todos aderiam a greve,pois estão sofrendo pressão por parte do prefeito que diz cortar o ponto dos agentes e demitir aqueles que ainda estão em estagio probatorio...seria isto certo???...ele pode realmente despedir estes agentes???
ResponderExcluirSou enfermeira de PSF, em estágio probatório, faltam apenas um ano para ser efetivada. O sindicato declarou greve depois de avisar o Prefeito e este não entrou em acordo com a necessidade do servidor que não tem aumento há 10 anos. Porém o prefeito sugeriu em uma de suas declarações, que quer ver quem vai aderir ao movimento, como se fosse nos punir !! Quais são nossos direitos !!
ResponderExcluirSou Professor em Estágio Probatório no Estado de Goiás. Nesta última segunda feira o Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Goiás entraram em greve por conta de uma série de práticas abusivas ditadas pelo governo do Estado de Goiás e Secretaria de Educação (a não disponibilização de profissionais – professores – para serem modulados nas bibliotecas, fator que provocou o fechamento da maioria, ou todas; o mesmo aconteceu com os laboratórios de informática que se encontram fechados em muitas escolas, pelo fato de não haver profissional que se enquadre nos parâmetros exigidos pela administração; a criação do “professor de apoio itinerante” – um mesmo professor deve atender a seis alunos em salas de aula diferentes; a extinção do plano de carreira que favorecia o professor em formação continuada e a “bimestralização” dos conteúdos que tornou nosso trabalho impossível pela incoerência dos conteúdos com relação às séries às quais deveram ser ensinados). Seguindo as orientações de colegas permaneci na escola para cumprir meu horário da mesma forma que muitos colegas em situação semelhante, no entanto venho sofrendo ameaças da administração de que a minha presença não justifica o cumprimento das minhas atribuições e que por isto serei demitido e / ou exonerado do cargo conquistado por meio de concurso público. As ameaças estão me amedrontando pelo fato de estarem exercendo sobre mim um efeito de violência moral. O que fazer? Existe alguma lei que me defende? Escolhi a opção "anônima" pelo fato de me sentir coagido pela Subsecretaria da regional em que trabalho.
ResponderExcluirOlá amigo(anônimo) Prof de Goiás em estágio probatório,
ResponderExcluirMeu caro colega, meu nome é kétely, também sou professora em Goiás ( no Major Oscar) em ESTAGIO PROBATÓRIO, estou em greve e só pretendo voltar ao trabalho quando o vencermos essa batalha( que vamos vencer.
Estou muito tranquila, pois, sei que esse homem que não deveria estar nem na portaria da secretaria da educação, pois sobre isso nada entende e nem das leis o coitado sabe. Para sua tranquilidade visite:http://amigodahistoria.blogspot.com/2012/02/informacoes-sobre-greve-da-educacao-em.html
Boa sorte! Abraços!
Também sou professor em estágio probatório em Goiás e estou participando da greve. Só pretendo retornar ao trabalho quando formos atendidos em nossos justas reivindicações. Força nessa luta!
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