quarta-feira, 14 de maio de 2008

SINTEPP RECORRE DA DECISÃO QUE JULGOU ABUSIVA A GREVE

Hoje, às 12:56, a assessoria jurídica do SINTEPP deu entrada no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do juiz JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENQUER, que resolveu conceder TUTELA ANTECIPADA, pleiteada pelo GOVERNADORA ANA JULIA, em AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Na ação, o sindicato requer o recebimento do recurso por ser tratar decisão suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. E faz as seguintes considerações:
Inicialmente, é importante destacar que neste momento se discute a admissibilidade da concessão da tutela antecipada, ou seja, se a juiz deveria, com base no processo, nos fatos e direitos, concedê-la; bem como a necessidade de sua imediata suspensão.
Assim, os argumentos do SINTEPP serão centrados no aspecto restrito que envolve a discussão da concessão da tutela antecipada, precisamente no seu não cabimento.


DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA PROCESSAR E JULGAR GREVE ESTADUAL

Em recente decisão sobre direito de greve de servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, além de decidir pela sua possibilidade, embora limitando-a em alguns termos da Lei nº 7.783/89, também decidiu sobre o juízo competente para conhecer e decidir sobre essa questão. DECIDINDO SER DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO JULGAR CASOS SOBRE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, OCORRIDA EM TODO O ESTADO.

Aliás, foi exatamente esse fundamento, contido no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 229-8/RS, que respaldou o juízo a quo a considerar o Egrégio Tribunal de Justiça o competente para “conhecer, instruir e julgar o feito”, em favor de quem, no dia 08 de maio deste ano, declinou a competência. Julgando em seguida apenas por “obediência ao princípio da disciplina judiciária”.
Diante do exposto, a decisão agravada deve ser imediatamente suspensa, uma vez que proferida por juízo incompetente.

DA ATIVIDADE DA EDUCAÇÃO COMO ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL NOS TERMOS DA LEI DE GREVE

O principal - senão único - argumento jurídico para a concessão da tutela antecipada, resume-se no fato do juízo a quo ter considerado a atividade – de educação – exercida pelos servidores grevistas, como uma atividade essencial. Decisão da qual se destacam os seguintes trechos:

É público e notório que está em curso a greve noticiada na inicial, com abrangência em todo o Estado e a suspensão total das atividades escolares.
.........
Tanto o art. 9º, § 2º da CF/88, como o art. 11 da Lei nº 7.783/89 referem que o exercício do direito de greve deve ser compatibilizado com o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional.


O sindicato considera essa decisão extremamente injusta e cerceadora de um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores em educação. E está sendo tomada com base em uma interpretação totalmente equivocada, conforme a seguir demonstrada.
Ora, não há dúvidas que a educação é essencial - embora não seja assim tratada por nossos governantes -, mas não no sentido de "essencial" previsto na LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. que "Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências". A qual enumera expressamente os serviços ou atividades consideradas essenciais.
O próprio art. 11 da Lei 7.783/78, que sustenta a decisão que se agrava, em consonância com a greve dos educadores, demonstra o descabimento dessa interpretação:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

No entendimento do juízo, o sindicato agravante não poderia deflagrar uma greve em todo o Estado e nem suspender totalmente as atividades escolares.
Mas, questiona-se, como uma greve de educadores (incluindo professores) pode ser parcial? Como os educadores podem garantir um percentual (ex: 30%) em atividade? Como definir as turmas, ou escolas, que teriam aulas, em detrimento de outras?
São fatos e questionamentos que reforçam a afirmação de que a educação, no âmbito de uma questão de greve, não é uma atividade essencial.
Diante disso, também, a decisão de tutela antecipada deve ser suspensa.

DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM OBEDIÊNCIA DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO

A concessão de uma medida cautelar é um ato de exceção, que só deve ser concedida quando os seus pressupostos estejam completamente satisfeitos, quando houver justificado receio de ineficácia do provimento final quando o direito argüido mostra-se evidente. E essa atenção deve ser redobrada ao concedê-la sem que a parte contrária se pronuncie, sem que haja o constitucional princípio do contraditório. São fatores necessários para que não se cometam injustiças.
No caso em análise, a decisão foi proferida com base unicamente em informações prestadas pelo agravado. Informações estas que não condizem com a verdade, que beiram, aliás, a litigância de má fé, conforme se verifica com alguns exemplos:
1. O Estado informa que a greve iniciou no dia 07 de maio, data em que foi protocolada a ação (como uma forma de induzir o juízo ao erro). Sendo que a mesma teve início no dia 24 de abril.
2. O Estado informa que a decisão pela greve não foi tomada em assembléia da categoria. Quando, ao contrário, fora decidida em várias reuniões, inclusive em uma Assembléia ocorrida na própria sede da SEDUC, que contou com a presença de aproximadamente mil servidores.
3. O Estado informa que o governo não foi informado sobre a greve. O que não condiz com a verdade, uma vez que o próprio governo fez publicar, em jornais locais, nota sobre a greve.

Portanto, são informações que necessariamente deveriam fazer parte do processo para conduzir o juízo a uma decisão mais segura e justa.

CONCLUSÃO E PEDIDO
Os requisitos de admissibilidade deste agravo de instrumento estão presentes, na medida em que a decisão agravada – se mantida - causará ao sindicato agravante e aos servidores da educação, lesão grave e de difícil reparação.
Veja, Excelência, que a decisão fere um direito constitucional garantido aos servidores em questão. E não há coisa mais grave ao regime democrático, do que cercear um direito consagrado constitucionalmente. O impedimento do exercício desse direito provoca o descrédito da entidade sindical, causando inclusive prejuízos financeiros, uma vez que há investimento estruturais nessa atividade. São prejuízos de difícil ou impossível reparação. São direitos que devem ser assegurados e protegidos pelo Poder Judiciário.

Diante do exposto, requer:

- que ao receber este AGRAVO DE INSTRUMENTO, baseado no inciso II, do art. 527 e no art. 558 do CPC, suspenda o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento da Câmara, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, por serem relevantes as fundamentações do agravante.
Requer, após instrução processual, que seja dado provimento ao agravo, suspendendo inteiramente a decisão de tutela antecipada proferida, mantendo-se o efeito suspensivo até final do processo.
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O processo foi distribuido para a desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA, da 2ª Câmara Cível Isolada do TJE/PA, que poderá decidir até amanhã se recebe o agravo com efeito suspensivo, ou seja, se suspende liminarmente a decisão do juiz José Torquato. Suspendendo ou não, o mérito do AGRAVO será julgado pela Câmara do TJE.

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