O juíz JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda da Capital, considerou como "abusivo o movimento gravista na forma como foi defragado e reconheço a possibilidade de dano irreparável à população, circunstâncias que autorizam o juiz a, de acordo com o art. 461, § 3º do CPC, deferir liminarmente a tutela, o que faço nos seguintes temos:
a) Determino que o sindicato réu suste os efeitos da paralisação que convocou, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia que o movimento persistir a paritr da presente ação;
b) Autorizo o Estado do Pará a descontar, a partir da presente decisão, os dias parados dos servidores que não compareceram ao trabalho em decorrência do movimento grevista".
a) Determino que o sindicato réu suste os efeitos da paralisação que convocou, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia que o movimento persistir a paritr da presente ação;
b) Autorizo o Estado do Pará a descontar, a partir da presente decisão, os dias parados dos servidores que não compareceram ao trabalho em decorrência do movimento grevista".
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Amanhã (14.05), o SINTEPP irá protocolar o recurso (AGRAVO DE INSTRUMENTO), junto ao TJE/PA, contra essa decisão, a qual considera completamente injusta e contraditória, tanto quanto a iniciativa da governadora propor essa ação.
Mas não esse mesmo juiz que se declarou incompetente?
ResponderExcluirSerá que ele deixou de ser de um dia para o outro?