sexta-feira, 18 de abril de 2008

Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial

Sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União. O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados. Inconformado com a decisão, o Andes recorreu ao STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto a Primeira Turma manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE. No entender do ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou o ministro Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF).
STJ, 17.04.08
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NOTA: O SINTEPP possui a Certidão do Ministério do Trabalho, sendo um sindicato de base estadual e municipal (Certidão fornecida pelo Ministério do Trabalho - Secretaria de Relações do trabalho), ou seja: “Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP-Pa, categoria profissional. Trabalhadores em Educação Pública Estadual e Municipal, abrangência territorial, estadual”.
Esta condição, amplamente reconhecida, foi ratificada definitivamente no ano de 2003, pela 1ª. Turma da Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Processo nº 2002.300.443-3 – AC. 48.318)

Um comentário:

  1. Se o Sintepp possui este registro, por que não move ação contra SEMEC e SEDUC para obrigá-las a pagar nossa progressão horizontal (referências)deixada de pagar arbitrariamente por esses entes juridicos?

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