sexta-feira, 25 de abril de 2008

SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ SER DEMITIDO POR TER PARTICIPADO DE GREVE?

Não! Porque em que pese não estar ainda, o servidor em estágio probatório, efetivado no cargo que ocupa, a ele são assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Se esse fato vier ocorrer em função de sua simples participação na greve, tal ato não estará revestido da necessária legalidade. Isto porque: a) o exercício de greve é um direito constante no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal; b) Já tem definido o STF, mediante a Súmula n° 316, que a simples participação do servidor no movimento grevista não se constitui em falta grave. Nunca é demais ressaltar que a avaliação da aptidão do servidor em estágio probatório deverá dar-se por critério já regulamentado, não podendo sua simples participação no movimento grevista, que é um direito seu, servir de óbice para justificar, de forma subjetiva, a sua inaptidão para a função que exerce. Mediante o Mandado de Segurança n° 595128281, o Tribunal de Justiça do RS não só tornou sem efeito a exoneração, como também reintegrou o servidor em estágio probatório ao cargo, por entender que “houve licitude da adesão do servidor civil ao movimento grevista, mesmo em estágio probatório”, e concluiu que “o servidor não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação.”

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