domingo, 10 de fevereiro de 2008

Precatórios

Pará questiona dispositivos que regulamentam o pagamento de precatórios
A governadora do estado do Pará, Ana Júlia Carepa ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4015, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação tem o objetivo de que sejam declarados inconstitucionais artigos da Portaria nº 219/06, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (TRT-8), com sede em Belém (Pará).
O Tribunal aprovou, em 23 de fevereiro de 2006, a Portaria nº 219, que regulamenta no âmbito do TRT-8 o procedimento a ser adotado nas execuções de pequeno valor contra entes públicos.
Conforme a governadora, o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal (CF) assevera que cabe à lei definir o que são obrigações de pequeno valor para efeito de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. O parágrafo 5º também do artigo 100, da CF, dispõe que a lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no parágrafo 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das pessoas de direito público.
Para Ana Júlia Carepa, o parágrafo 5º não deixa margem de dúvida quanto à prerrogativa de cada pessoa jurídica de direito público determinar, de acordo com a sua realidade, o valor a ser pago sem necessidade de expedição de precatório, para cobertura das obrigações de pequeno valor. Segundo a ação, o texto constitucional atribuiu expressamente a cada Ente da Federação competência para disciplinar acerca do valor, dos prazos e da forma de efetivação do pagamento dos débitos de pequeno valor pelos Entes Públicos.
A governadora entende que a expressão “lei”, de que trata o parágrafo 3º, do artigo 100, da CF/88 não pode merecer outra interpretação que não a deliberação em separado de cada ente público.
Para ela, no âmbito do estado do Pará, o pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública já está disciplinada por meio da Lei Estadual 6624/2004, “não podendo o judiciário trabalhista por meio de uma Portaria regulamentar uma matéria que a própria Constituição da República atribuiu à competência de cada ente da Federação disciplinar”.
Assim, a governadora pede a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 219/06 contestada, em preservação à economia e às finanças públicas da Administração Pública Estadual. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Portaria contestada 219/06 por evidente afronta aos parágrafos 3º e 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 87, caput, do ADCT.
Fonte: STF

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