quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Criação cargos SEDUC

LEI Nº 7.047, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação os seguintes cargos de provimento efetivo e seus respectivos quantitativos:
- Professor, Nível AD-4 - 6.869 (seis mil oitocentos e sessenta e nove) cargos;
- Técnico em Educação - 4.827 (quatro mil oitocentos e vinte e sete) cargos;
- Assistente Administrativo - 1.150 (mil cento e cinqüenta) cargos;
- Merendeira - 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) cargos;
- Motorista - 62 (sessenta e dois cargos);
- Servente - 1.682 (mil seiscentos e oitenta e dois) cargos;
- Vigia - 878 (oitocentos e setenta e oito) cargos.
§ 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, estão previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O cargo de Técnico em Educação passa a integrar o Quadro Permanente do Grupo Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico em Educação será fixada em 30 (trinta) horas semanais e o vencimento-base mensal estabelecido em R$610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
§ 4º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Merendeira, Servente e Vigia será a estabelecida pelo art. 63, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e o vencimento-base mensal fixado em R$380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 2º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
§ 1º A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Não se publicará edital de concurso público na vigência do prazo de validade do concurso anterior, para o mesmo cargo se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura na mesma localidade.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei serão regidos pelas normas estatutárias, constantes da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Aplicam-se ainda, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Grupo Magistério, as normas constantes da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986.
Art. 4º Ficam declarados extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor de Ensino que compõem as Classes Especialistas em Educação níveis EE-1 e EE-2 do Quadro Permanente do Grupo Magistério.
Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, nas localidades de atuação da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com as normas legais e observando as regras previstas no Edital do Concurso Público correspondente.
Parágrafo único. A lotação de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada, mediante Decreto do Poder Executivo, a qualquer tempo, para atender, exclusivamente, à necessidade de pessoal no âmbito das localidades onde haja a atuação da Secretaria de Estado de Educação, nas quais não haja servidores ou candidatos aprovados em concurso público suficientes para a prestação de ensino público de qualidade.
Art. 6º Os provimentos dos cargos efetivos constantes do art. 1º desta Lei estão condicionados à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO GOVERNO, 19 de outubro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

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