quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Decisões diferentes sobre desconto dos dias parados

Tema dos mais polêmicos sobre greve de servidores públicos é o que se refere ao desconto dos dias parados relacionado à declaração ou não da abusividade do movimento grevista.

A Asjur/Sintepp quando ingressou com mandado de segurança contra o governo para que não houvesse o desconto dos dias parados na última greve, assim argumentou: outro fato jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário”, inclusive citando decisões do próprio TJE-PA.

Porém, a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, ignorou esse fato, ressaltando que “o STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto, em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.

Essas posições antagônicas estão em plena discussão no Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve, independentemente de declaração de sua abusividade.

Nesse caso, o Relator ministro Dias Toffoli, em seu voto, admitiu o desconto, por outro lado, o ministro Edson Facchin votou dizendo que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Para o relator, ainda que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam objeto de negociação.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento.

Esse julgamento foi suspenso em decorrência do pediido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

E as decisões divergentes continuam.

No início de setembro deste ano o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não determinou o desconto dos dias parados.

Contra a decisão do CNJ, o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com Mandado de Segurança perante o STF. E o processo foi distribuído justamente para o ministro Edson Fachin (MS 33.782 RJ), que no dia 25/09/2015, resolveu deferir o pedido de liminar, para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça.

A espera da decisão do STF

Essas posições divergentes ainda vão continuar. Pelo menos até a decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário 693456. Fato reconhecido pelo próprio Ministro Fachin, ao dizer que “o alcance dessa compreensão somente será definido no julgamento oportuno do recurso extraordinário afeto à repercussão geral”.


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Nota:

Nessa complexa situação, destacam-se duas questões: 1) o pensamento jurídico e ideológico que o magistrado tem sobre movimento grevista; 2) o caso concreto, no caso dos TRT-TJ, por exemplo, o presidente desse tribunal não havia determinado o desconto e havia proposta de acordo e o acordo deve ser aceito pelo Poder Público. No Pará, Simão Jatene nunca sinalizou com essa possibilidade.  


quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TJE vai julgar recurso contra liminar que suspende terceirização


Sobre desconto de dias parados ...


“Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça acostado a fls. 250/262 pela improcedência do pleito, autorizando o desconto remuneratório dos dias parados”.

“Seguindo linha de raciocínio, firmou-se entendimento similar na Justiça Laboral, onde o desconto dos dias parados ocorre independentemente da declaração de abusividade da greve, consoante se afere nos seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho”:

“Portanto, é autorizado ao Estado promover o desconto remuneratório referente aos dias paralisados dos servidores públicos aderentes do movimento grevista”.

“Ante o exposto, reconhecida a abusividade da paralisação, julgo improcedente o dissídio coletivo ...”


"ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 2080784-08.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS MALHEIROS.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, VICO MAÑAS, EROS PICELI, ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE
AQUINO, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI E LUIZ AMBRA julgando a ação improcedenteE ANTONIO CARLOS MALHEIROS (com declaração) julgando ação procedente.

São Paulo, 12 de agosto de 2015.
FRANCISCO CASCONI
RELATOR

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Simão Jatene recorre contra suspensão de terceirização da educação

O governador Simão Jatene recorreu da decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO queDEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões de curso inglês e cursos de reforços. 

O Agravo de Instrumento (0086719-96.2015.8.14.0000) foi distribuído para Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (foto), a mesma que negou o mandadode segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados da última greve.


Subjetivismo ...

Apesar dos fortes argumentos levantados pela Asjur/Sintepp no Habeas Corpus que objetiva trancar ação penal movida pelo Ministério Público do Pará contra sete professores coordenadores do Sindicato, não é animador o ambiente subjetivo que circunda o TJE para a sua concessão ...

domingo, 18 de outubro de 2015

STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.
STF, 16/10/2015

Compete a Justiça do Trabalho ações sobre imposto sindical

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do juízo da Vara do Trabalho processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, indiferente a condição do servidor de celetista ou estatutário.
STJ, 16/10/2015

sábado, 17 de outubro de 2015

Wultos ...

 


                                                         wmb

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

HC no RD

Diário do Pará, RD, 15/10/2015

Juiz manda prefeitura conceder licença sindical à coordenador de Subsede


O juiz NEWTON CARNEIRO PRIMO, da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, concedeu mandado de segurança para tornar sem efeito o ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação, JOSÉ MARIA GONÇALVES DOS SANTOS que havia cassado a Licença Sindical já concedida ao coordenador da Subsede do Sintepp de São Sebastião, ADMIR BRABO DE SOUZA. “Por consequente, deve o impetrante ser imediatamente reintegrado ao seu cargo junto ao Sindicato, sendo-lhe devido a exata remuneração que vinha percebendo”. O Juiz ainda condenou o prefeito ao pagamento das custas processuais.

Admir Brabo se tornou dirigente sindical do SINTEPP para o cargo da direção, no triênio 2014/2017. Em seguida, solicitou a concessão de Licença Para Desempenho de Mandato Classista, direito este assegurado no art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tendo havido deferimento em 03/10/2014.

Contudo, abrupta e ilegalmente, o Secretário suspendeu a licença do professor Admir Brabo.

E o Mandado de Segurança visava a anulação desse o ato de revogação e, assim, retornar a licença sindical do professor enquanto perdurar o mandato, garantindo a mesma remuneração e vantagens que recebia antes do ato que revogou a concessão da licença.

O secretário defende que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, e aponta que o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal 102/2003, estabelece que somente poderão ser eleitos para cargos de direção nas referidas entidades servidores até o máximo de 3 por entidade. Assim, seria correto conceder apenas dois representantes para o sindicato, retirando o impetrante, o que foi feito.

Analisando o processo, o Juiz concluiu que não assiste razão ao Secretário.
E, “aprofundando na análise do dispositivo da lei que serve de base para o caso, é possível verificar que no parágrafo único do aludido dispositivo não está escrito que a Municipalidade poderá liberar apenas dois servidores para a representação sindical”.

Acrescentando que a razão do dispositivo é no sentido de que se houver mais pleiteantes, deve ser observado o máximo de três.

E completa: “isto, decerto, não pode significar uma discricionariedade à Administração, para, a seu bel prazer, dizer quantos representantes liberará, pois, do contrário, para ser fiel ao argumento de contenção de gasto, deveria ter liberado apenas um, o que não fez. Avançar ainda mais sobre a matéria, é permitir, em tese que a Municipalidade, interfira na organização sindical, o que é de todo descabido”.
“Não resta dúvida que, sem o devido processo legal, o impetrante não poderia ter sua licença sindical cassada da forma como ocorreu. O impetrante tem direito líquido e certo de continuar exercendo suas atividades, vez que, o ato de cassação da licença não pode subsistir, dada sua nulidade absoluta. Isto posto, considerando violado o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003, e em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem matéria especial os que refletem a Teoria dos Motivos Determinantes”.

A ação foi proposta pela Subsede de São Sebastião, através da advogada Rosilene Soares Ferreira.


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Quem realmente causa dano ao patrimônio do Estado?!

Dentre os delitos que pesam sobre os(as) professores(as) denunciados pela ocupação do CIG em decorrência da última greve, figura o CRIME DE DANO, previsto no art. 163 do Código Penal. E ainda com o agravante de ter sido praticado contra o patrimônio do Estado (§ único, III), passando a receber a denominação de “crime contra o patrimônio público”.
O perito criminal que realizou o trabalho de perícia, de forma rebuscada, fez a seguinte conclusão:

“Os danos no portão e na cancela de acesso pela Avenida Governador José Malcher, foram perpetrados por uma ação mecânica, de natureza humana, com uso de força brusca e voluntariosa com utilização de instrumento do tipo contundente”.

Como não há registro do valor do suposto dano na ação penal, vamos estimá-lo em R$ 3.000,00.

Por outro lado, de acordo com o Balanço Geral do Estado (BGE), em 2014 o Governo Simão Jatene gastou R$ 170 milhões apenas com viagens.

Ou seja, daria para consertar mais de 56 mil portões e cancelas.

Quem realmente causa dano ao patrimônio do Estado?!

Ações do Sintepp repercutem na Alepa


Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal

Nesta quarta-feira (14/10), a Asjur irá ingressar com HABEAS CORPUS no TJE-PA para trancar ação penal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.
Os(as) professores(as) estão sendo seriamente prejudicados de exercerem seus direito de ampla defesa e de não serem processados por crime inexistente.



A Asjur/Sintepp entende que com a simples leitura da peça de denúncia observa-se que não há, em momento algum, a descrição das condutas individualizadas dos pacientes sobre as supostas práticas dos crimes que lhes estão sendo imputados.

Constam apenas imputações de maneira genérica- “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de acesso ...”; - “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão ...”; - “Após vinte e quatro horas de ocupação ... os professores receberam dos oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva, negaram a obedece-la ...”; - “As testemunhas ouvidas em se policial ... afirmaram que os denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”; - “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso afirmadas pelas testemunhas ...”.

Sabe-se que a ausência da tipificação das condutas dos  denunciados acarreta, indiscutivelmente, a inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia,

NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias.
(HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).

No mesmo sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal:

O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.


Individualização da conduta necessária inclusive em delitos coletivos:

3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.

No presente writ, os impetrantes reiteram a alegação de inépcia da denúncia, ao entendimento de que a inicial “não se preocupou em indicar, objetiva e pormenorizadamente, qual teria sido a participação concreta do paciente nos fatos supostamente criminosos”.
...
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

(STF, HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

Na presente denúncia, como já citado, não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelos professores.

De que forma, cada professor, destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu ordem legal (desobediência, art. 330)?

É imprescindível que se formule a denúncia de maneira expressa com o básico de individualização das condutas, para que os professores possam dela se defender, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, conforme decidido pelo STF.

Por essas razões, se requereu o não recebimento da denúncia por sua indiscutível inépcia.
  
Além disso, a Asjur argumenta a INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)

Não houve a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000.

Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa, não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

Nesse sentido, de acordo com decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).

Por isso, foi requerido o TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Inépcia da inicia e ausência de justa causa. ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIENCIA.

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As defesas também estão sendo protocoladas na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém. 

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Justiça prorroga decisão que determinava afastamento de professores da Educação Especial


O juiz Elder Lisboa, da Vara da Fazenda, em 09/10,  acatou pedido de reconsideração do Sintepp e suspendeu por 90 dias a tutela antecipada que havia concedido em 9 de setembro para que o Estado, em 30 dias, realocasse mais de 750 professores da educação especial, com a chamada de concursados para esses cargos.

No dia 04 de setembro deste ano, o juiz Elder Lisboa, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPE), resolveu DEFERIR “A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao ESTADO DO PARÁ que proceda o DISTRATO de TODOS OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS de Educação Especial e Ensino Religioso; que realize a REALOCAÇÃO DOS DOCENTES EM DESVIO DE FUNÇÃO em seus cargos de origem; REALIZE A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS NO CERTAME- C-167, em substituição aos docentes efetivos em desvio de função e aos contratos celebrados em desacordo com o artigo 37, inciso IX da CF/88, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do requerente, a ser suportada, não pelo erário, mas, pessoalmente, pelo Secretário de Educação do Estado do Pará”.

E esse prazo terminaria no dia 09/10/2015.

Após essa decisão, o Sintepp foi procurado por professores(as) concursados efetivos do educação especial, em torno de 800, que estavam ameaçados concretamente de serem afastados do educação especial. Os professores requereram que o Sintepp os defendessem, já que são da categoria.  

Os professores alegaram que não estão em “desvio de função”, visto que a grande maioria trabalha na educação especial há mais de quinze anos. E para isso possuem cursos de especialização na área. Ressaltaram que a educação especial não é uma disciplina, mas sim uma modalidade de ensino.

Informaram que o Estado já nomeou mais de 500 candidatos do C-167, inclusive, de pessoas que estavam no cadastro de reservas.

Por fim, se a decisão judicial fosse realmente cumprida, além do inquestionável prejuízo aos professores(as), a própria educação especial correRIA risco de ser inviabilizada.

O Sintepp possui como princípio a defesa do concurso público como instrumento de ingresso do servidor público. E isso não se discute.

A questão é que há centenas de servidores concursados que exercem o cargo de professor na modalidade da educação especial. Ingressaram nesse cargo e função de maneira legal e legitima.
O Sintepp entendeu que não há incongruência em apoiar a permanência dos atuais professores e, ao mesmo tempo, manter apoio aos concursados. Se há problemas, a Seduc é quem deve resolvê-los, sem violar direitos adquiridos.

O que o Sintepp não pode é se omitir em defender os direitos de seus associados e membros da categoria. “Tenho mais de 20 anos na educação especial, sou concursa e efetiva. E o mesmo tempo de associada ao sindicato, portanto, é um direito nosso ser defendida pelo sindicato”, disse uma professora na reunião do dia 14/09. E outra assim se manifestou: “sou lotada em Abaetetuba, estou aqui representando mais 80 professores(as) da educação especial daquela cidade. Não consigo entender que alguém duvide de nossa causa. O Sintepp tem obrigação de nos ajudar”.

Dessa forma, mais do que um dever constitucional, a defesa dos atuais professores(as) concursados e efetivos que atuam na educação especial é uma causa justa a ser defendida pelo Sintepp.

Diante disso, o Sintepp requereu sua participação no processo como litisconsorte passivo necessário e ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça e pedido de Reconsideração com o próprio Juiz Elder Lisboa, o qual resolveu realizar audiência no dia 08/10/2015 que contou também com a participação de professores aprovados no Concurso 167.

Elder Lisboa concluiu se tratar de uma situação complexa, fazendo-se “necessário a aplicação de um juízo de ponderação dos direitos individuais e coletivos envolvidos, no qual, no meu sentir, deve prevalecer o direito a educação”.
“Todavia, ressalto que o direito à nomeação dos candidatos aprovados no Concurso C-167 não está sendo preterido, pois o Estado do Pará tem até 28.12.2016 para realizar a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo certame”, disse o magistrado.

Por essa razão, “em respeito ao direito social a educação”, acolheu o pedido de reconsideração da tutela antecipada requerida pelo SINTEPP.

E assim concluiu:


“Isto exposto, presentes os requisitos legais contidos no artigo 273, §4º do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para suspender, tão somente por 90 (Noventa) dias a tutela antecipada de fls.666/702, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. Belém, 09 de Outubro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda, respondendo pela 4ª Vara da Capital”.

OCUPAÇÃO DO CIG: professores apresentam defesas


A assessoria jurídica do Sintepp protocolou, dia 09/10, defesas em nome de quatro professores* na DENÚNCIA que o Ministério Público do Pará propôs por suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), art. 148, caput (cárcere privado), art. 329, caput (resistência) e art. 330, caput (desobediência, art. 330).



SÍNTESE DA DENÚNCIA:

Em sua denúncia, o MPE informa que o Sintepp convocou professores em greve para realizarem “marcha pela educação”. E que ao passarem na frente do prédio do Centro Integrado de Governo (CIG), pertencente ao Governo do Estado, “um grupo de professores grevistas arrombou e danificou o portão e cancela de acesso” desse prédio público.

Que após 24 horas de ocupação, no dia 13/05/2015, os professores receberam de dois oficiais de justiça ordem judicial de reintegração de posse do prédio público, “mas, após deliberação coletiva, negaram-se a obedecê-la e, portanto, mantiveram a ocupação do espaço, que era composto pelo estacionamento e pelo “hall” do prédio, até que fossem recebidos por representante do Governo para retomada das negociações referentes às reivindicações grevistas” (fl. 05). Registrando que a ocupação se encerrou na noite do dia seguinte, 14/05/2015.

E que há no processo laudo de perícias que comprovam o dano sofrido pelo portão e cancela de acesso do prédio do CIG.

E que algumas testemunhas afirmaram que os professores denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria. A participação dos líderes do Sintepp no evento delituoso afirmada pelas testemunhas é corroborada pelas fotografias vistas nas cópias de reportagens sobre o evento. 

Que servidores lotados no CIG foram mantidos dentro do prédio desde a hora da invasão (10:30) até as 12hs, quando foram liberados para sair a pé. A saída dos servidores que estavam de carro só foi autorizada após às 14hs.
Dessa forma, entende o MPE que a materialidade e autoria dos delitos estão demonstradas nos autos do inquérito policial pelos depoimentos das testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, pelo laudo de perícia de levantamento de local de crime contra o patrimônio e pelas cópias de reportagens  juntadas aos autos do inquérito policial.

No dia 15/09/2015 o juiz Altemar da Silva Paes, da 1ª Vara Criminal de Belém, resolveu RECEBER a denúncia “por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação em relação ao(s) crime(s), haja vista preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como restarem demonstrados os indícios de autoria e materialidade”, determinando a citações dos professores para apresentar defesas.

SÍNTESE DAS DEFESAS:

Ausência da individualização da conduta – cerceamento de defesa

Facilmente pode ser observado com a simples leitura da peça de denúncia que não há, em momento algum, a descrição das condutas individualizadas do denunciado sobre as supostas práticas dos crimes que lhes estão sendo imputados.

Constam apenas imputações de maneira genérica:
- “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de acesso ...”
- “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão ...”
- “Após vinte e quatro horas de ocupação ... os professores receberam dos oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva, negaram a obedece-la ...”
- “As testemunhas ouvidas em se policial ... afirmaram que os denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”
- “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso afirmadas pelas testemunhas ...”

Após informar que os denunciados negaram a autoria dos crimes, o Ministério Público ‘constatou” que a materialidade e autoria do delito estão demonstradas nos autos do inquérito policial pelo depoimento das testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, pelo laudo de perícia de levantamento de local de crime contra o patrimônio e pelas cópias de reportagens fartamente juntadas aos autos do inquérito policial.
E assim conclui: “encontra-se o denunciado (sic) incurso nas sanções punitivas do art. 163, parágrafo único, inciso III, art, 148, caput, art. 329, caput, e art. 330, caput, todos do Código Penal Brasileiro”.
Sabe-se que a ausência da tipificação da conduta dos denunciados acarreta, indiscutivelmente, a inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia, o que se exemplifica com decisão abaixo transcrita, oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

OCORRÊNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE DOS FATOS. 2. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. OCORRÊNCIA. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias.
(...)
3. Ordem concedida para anular a denúncia. (Sem grifos no original)
(HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).

No mesmo sentido tem se manifestado o STF:

OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
(...) Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.

Individualização da conduta inclusive em delitos coletivos

Decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegar a ordem nos autos do HC 159.295/RS, considerando que “diante da pluralidade de delitos supostamente praticados por vários agentes, seria tarefa por demais dificultosa, senão impossível, a descrição exaustiva e milimétrica das condutas perpetradas por cada réu, ocasionando intransponível obstáculo à deflagração da ação penal, o que acabaria por culminar não só em impunidade como também em odioso incentivo às práticas criminosas”.
Todavia, essa decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo de HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, uma vez que:

3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.

A questão é que mesmo em delitos cometidos de forma coletiva, que pressupõe a existência de condutas homogêneas, há necessidade de um mínimo de individualização de condutas, o que deve ser analisado em cada caso concreto.

Na presente denúncia, como já citado, não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelo          denunciado.

De que forma destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como o denunciado se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu ordem legal (desobediência, art. 330)?

É imprescindível que se formule a denúncia de maneira expressa com o básico de individualização das condutas, para que o denunciado possa dela se defender, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, conforme decidido pelo STF.

Por essas razões, requer o não recebimento da denúncia por sua indiscutível inépcia.

DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)

Dentre os crimes imputados ao denunciado inclui-se o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
No entanto, não houve a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos pacientes, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000. 

Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa, não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

Nesse sentido, de acordo com decisão do eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).

O denunciado não praticou qualquer ato de desobediência, fato que torna sua conduta não-constitutiva de crime em tese, apresentando-se atípica diante da descrição do crime do art. 330 do CPB, redundando no seu não recebimento da denúncia, o que se requer.

MÉRITO

Caso não sejam acatados os argumentos acima expostos, os quais culminam com o não recebimento desta denúncia e arquivamento do processo, ao denunciado, atacado pelo cerceamento de defesa, cabe se defender de maneira genérica sobre os crimes que lhe acusam, negando as suas práticas.

O denunciado não cometeu o crime de dano, pois não inutilizou ou deteriorou qualquer bem do CIG. Em momento algum privou alguém de sua liberdade mediante cárcere privado, jamais faria isso com servidores públicos que pertencem à mesma categoria e são também vítimas da política do Governo Estadual. Além disso, havia no CIG mais de cem policiais militares fortemente armados, que impediriam a prática de qualquer suposto crime, inclusive de cárcere privado.

No mesmo sentido, o denunciado não cometeu o crime de resistência, tanto que consta da própria peça de denúncia que os oficiais de justiças “afirmaram que não foram recebidos com violência, nem se sentiram ameaçados” (fl. 06). E, como acima exposto, o denunciado não praticou o crime de desobediência.

Por ressalva, se crimes houve ocorreram sem qualquer dolo por parte do denunciado.

PEDIDO

Felizmente, setores do Ministério Público Estadual, da Policia Civil e do próprio Poder Judiciário têm demonstrado, com atitudes concretas, respeito aos movimentos sociais, deixando de tratar seus integrantes como se estes fossem simples criminosos.

Portanto, Excelência, não estamos diante de arruaceiros, vândalos e criminosos, mas, de educadores que lutam por seus direitos elementares, que dignificam a profissão e procuram levar a educação pública com qualidade à milhares de crianças e adolescentes. Não merecendo a humilhação concretizada neste Processo.    

Diante do que foi acima exposto, requer:

O arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por sua inépcia e/ou justa causa, ou determine o retorno dos autos do processo ao MPE para que proceda a necessária individualização de condutas. Ou a absolvição sumária do denunciado, uma vez que o os fatos narrados não constituem prática dos crimes que lhes está sendo imputados, bem como pela atipicidade dos crimes. Ou que seja julgado também inocente, no mérito, por inexistência da prática dos crimes.

Ou, caso condenado – o que não se acredita – que seja substituído por penas restritivas de direito, uma vez que o denunciado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do CPB.

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* As defesas foram apresentadas em nome dos professores ABELCIO NAZARENO SANTOS RIBEIRO, ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA, EDILON SANTOS COELHO. Ainda faltam defesas de SILVIA LEÍCIA, ROSA OLÍVIA e WILLIAMS SILVA.