sexta-feira, 3 de julho de 2015

DECISÕES DO STF (Sintepp e Apeoesp): efeitos diferentes com decisões formalmente idênticas.


Merece aplausos a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar na Reclamação proposta pela Apeoesp, e ocasionou o impedimento do desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados de greve realizada pela categoria.

A decisão é louvável especialmente pelas declarações formais do ministro Lewandowski sobre a questão, ao dizer que “não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal” e de que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”.

Contudo, a questão que precisa ser esclarecida é o motivo pelo qual o STF não decidiu da mesma maneira na Reclamação proposta pelo Sintepp.

Embora seja de difícil compreensão, já que houve efeitos diversos, as decisões tomadas pelo presidente Lewandowski (Apeoesp) e pelo ministro Teori Zavascki (Sintepp) possuem o mesmo sentido processual. Em resumo, decidiram que a competência para julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.

Para entender:

Em meio as greves dos servidores da educação do Pará e de São Paulo, houve ameaças dos descontos dos dias parados.

Diante disso, os sindicatos (Sintepp e Apeoesp) ingressaram com MANDADOS DE SEGURANÇA junto aos tribunais de justiça estaduais (TJE-PA e TJE-SP).

No TJE-PA a Des. Célia Regina negou a liminar ao Sintepp. No TJE-SP o Des. Relator também negou a concessão da liminar.

Contra essas decisões, os dois sindicatos ingressaram com agravos regimentais a serem julgados pelos colegiados dos respectivos tribunais.

No TJE-PA, os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas mantiveram a decisão da relatora Célia Regina.

Porém, no TJE-SP, os desembargadores do Órgão Especial reformaram a decisão do desembargador relator, para impedir os descontos dos servidores de São Paulo.
Contra a decisão do TJE-PA, o Sintepp ingressou com Reclamação junto ao STF, que a considerou inviável, declarando que a competência para tratar dessa matéria seria do TJE.

E contra a decisão do TJE-SP, o Estado de São Paulo propôs Pedido de Suspensão dos efeitos da liminar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo o presidente deste tribunal deferido o pleito de suspensão da decisão proferida pelo TJE-SP, permitindo o desconto.

Contra a decisão do STJ, a Apeoesp ingressou com Reclamação (Rcl 21040) perante o STF. Neste Supremo Tribunal, o presidente Lewandowski, entendeu pela impossibilidade do STJ suspender decisão do TJE-SP: “não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de suspensões se a matéria em debate tiver fundamento constitucional” (...) “o Presidente do Superior  Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal”.

E dessa forma, por via indireta, resolveu manter a decisão do TJE-SP que vedou o desconto dos dias parados aos servidores da educação de São Paulo.

Vale ressaltar que o processo de dissídio de greve está em julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e tanto o relator como o juiz revisor já votaram pela abusividade da greve, recomendando que os pontos da pauta não fossem concedidos e acataram os argumentos de governador Alckmin. E um dos desembargadores pediu vista, adiando o julgamento.

Embora não julgando o mérito, o presidente do STF manifestou-se contrário aos descontos. E esse é um fato que não pode ser desconsiderado. Tanto que a Apeoesp irá anexar essa decisão para tentar convencer os demais desembargadores que ainda não votaram naquela ação.

E o Sintepp fará o mesmo nos autos do mandado de segurança que ingressou contra os descontos dos dias parados, já que este ainda não foi julgado em definitivo pelo TJE-PA.

Walmir Brelaz
Advogado do Sintepp

quinta-feira, 2 de julho de 2015

DECISÃO DO STF IMPEDE DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

MB/AD

Fonte: STF02/06/2015.


SINTEPP COBRA EXPLICAÇÃO SOBRE DESCONTOS


O SINTEPP oficiou a SEDUC e SEAD para que tomem providências urgentes no sentido de regular e esclarecer sobre os descontos efetivados nos contracheques dos servidores estaduais de educação em decorrência da paralisação da categoria.
Também oficiou ao Ministério Público para que determine a Estado a tomar tais providências.
O sindicato esclareceu que judicialmente não houve declaração de abusividade da greve, tampouco a determinação para que houvesse o desconto dos dias parados, embora não ocorrendo tal vedação.
Todavia, mesmo não sendo obrigado a promover o desconto dos dias parados, e ciente de que, com isso, não poderia exigir reposição das aulas não ministradas em decorrência da greve, o Estado resolveu efetivá-lo, informando que o desconto seria de no máximo 10% da remuneração, bem como aplicação da proporcionalidade no desconto de consignados efetuados pelo BANPARA.
Registrou que através da Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual”, ficou estabelecido o tempo de 45 dias letivos a serem cumpridos como reposição.
No entanto, os descontos estão ocorrendo de forma não transparente e confusa, inclusive com várias nomenclaturas, tais como: “FALTA GREVE MAGIST”, “FALTA” ou “FALTA MAGISTÉRIO”.
Além disso, incidem sobre base em horas aulas ou como dia de trabalho. Há servidores que recebem contracheques com desconto visivelmente acima do comprometido pelo Governo.
Em relação aos consignados, o Banpará, ao que tudo indica, está efetuando descontos sem critérios, por vezes acima do valor pactuado. E sobre meses eventualmente não descontados, o faz cumulativamente em valores que praticamente deixam “zerados” os contracheques. E, mais grave, há servidores que estão recebendo notificações do SPC/SERASA por dívidas bancárias.  
Enfim, se o Estado resolveu promover o desconto que o faça, pelo menos, de forma transparente.
Diante disso o Sintepp requereu que o Estado do Pará, através da SEDUC e/ou SEAD, esclareça detalhadamente a forma de como os descontos dos dias parados está  sendo efetuada, como a quantidade dos dias e/ou das horas totais a ser descontada e os descontos mensais.

E, ainda, que oficie o Banpará para que esta instituição efetue os descontos conforme pactuado com o Estado, de maneira proporcional e não acumulável, e que não proceda o encaminhamento de nomes de servidores ao SPC/SERASA. 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF diz que decisão sobre desconto dos dias parados, no momento, compete ao TJE


O Sintepp ingressou com RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo como Relatora a Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, que, no dia 12/05/2015, resolveu negar LIMINAR, pleiteada pelo Sindicato em Mandado de Segurança contra o Estado do Pará, para que este se abstivesse de promover o desconto dos dias parados dos servidores da educação pública estadual  grevistas e de atos atentatórios ao exercício do direito de greve. Decisão mantida pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 19/05/2015, ao julgar agravo regimental interposto pelo sindicato reclamante, nos autos do processo de nº 0003678-37.2015.8.14.0000.

A reclamação requeria ao STF a suspensão e anulação da decisão do TJE que autorizou, ou não proibiu, que o Estado do Pará, através de suas autoridades, efetivasse o desconto dos dias parados dos servidores da educação grevistas. Considerando que essa decisão ofendia a autoridade do acórdão do Pleno do STF MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes,  MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, o Ministro TEORI ZAVASCKI decidiu, preliminarmente, negar seguimento ao recurso, por entender que o ato reclamado (decisão do TJE de não proibir o desconto dos dias parados) não confronta expressamente com decisões do STF.

Em sua decisão, o Ministro reconhece que o TJE não negou a possibilidade do exercício do direito de greve. Porém, não atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários.

Dessa forma, entende que somente o TJE, nesta fase inicial da ação, tem competência para decidir sobre a greve da categoria da educação. E se o sindicato discordar da decisão deve recorrer pelo meio ordinário.

Importante destacar que o STF não julgou pelo desconto dos dias parados (como certamente algumas autoridades do Estado irão divulgar). Apenas disse que essa decisão, no momento, cabe ao TJE.

Infelizmente, o STF tem decidido dessa maneira, ou seja, entregar nas mãos dos tribunais estaduais a atribuição para julgar greves de servidores estaduais e municipais, envolvendo questões sobre abusividade e desconto dos dias parados.  Assim decidiu recentemente sobre a greve dos servidores da educação de São Paulo.

Em relação aos tais recursos ordinários, a assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém, o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.

Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.

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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO.


Em sua ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio TJE.
Agora, a SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”, “aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído os docentes.

Enfim, o Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes, direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo de 2015.


Íntegra da decisão do STF que negou seguimento à Reclamação do Sintepp


RECLAMAÇÃO 20.980 (427)

ORIGEM :MS - 00036783720158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ


DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que manteve decisão que negou liminar em
mandado de segurança impetrado pelo ora reclamante para que o Estado do
Pará se abstivesse de "promover o desconto dos dias parados dos servidores
da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do
direito de greve" (fls. 1/2).
O reclamante alega, em síntese, que o ato reclamado "ofende a autoridade do acórdão do Pleno desta Corte MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se
proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho" (fl. 2).
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, que seja cassada a decisão reclamada. Na petição 28.089/2015, o Estado do Pará advoga o indeferimento da liminar, pois "ausentes os pressupostos autorizadores à concessão, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão
prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000" (fl. 8).
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

É manifestamente inadmissível o pedido.

Isso porque essa Corte entende que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: "(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a  permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal" (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).

No caso, o acórdão reclamado (Processo 3678-37.2015.8.14.0000) não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no
pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria
entendeu que o Estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações
(doc. 22, fl. 3).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra estrita aderência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa; Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e 712 (Rel. Min. Eros Grau) ­ todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008 ­, ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve
dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do
direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS
DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ
DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ­ O pedido formulado nesta ação reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
II ­ A decisão reclamada não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário, procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III ­ Pretensão de, por meio desta reclamação, verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita, que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV ­ Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei 7.783/1989. V ­ Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 15.692 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 18/11/2013). Ademais, quanto ao tema da correta aplicação da Lei 7.783/89, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Nesses termos, conforme revela antigo precedente, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da Constituição de 1988: "A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO" (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

terça-feira, 30 de junho de 2015

Sintepp denuncia Jatene no MPF pelo caos nas escolas públicas


O   Sintepp -  Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado Do Pará, protocolou uma REPRESENTAÇÃO contra Estado do Pará, por suposto desvio de finalidade ou má aplicação de dinheiro público referente ao programa “Pacto pela Educação no Pará”.

O Pacto foi lançado no dia 26/03/2013 pelo governador  Simão Jatene, com a pompa que lhe é peculiar, objetivando, segundo ele, melhorar a qualidade da educação pública no Estado e aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que há três anos consecutivos se mantém abaixo da média nacional, de 3,4 pontos”.
Dentre as ações do Pacto, constava “a construção de 50 novas escolas e 250 quadras esportivas, e a reforma e ampliação de outras 200 unidades de ensino”. E no rol das sete metas do Pacto, incluía-se a renovação da estrutura física das escolas e melhoria dos recursos didáticos pedagógicos utilizados em sala de aula.
Naquela oportunidade, informou-se que “desde 2011 também, cerca de 200 escolas passaram ou estão passando por reformas e adequações. Além disso, a rede estadual já iniciou as licitações de outras 400 obras, previstas pelo Programa Mais Saber”.
O Governo informou, ainda, que “mais de R$ 10 bilhões, oriundos de recursos ordinários do Estado, serão investidos no pacto. Também já estão assegurados cerca de R$ 700 milhões, obtidos no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)”.
E de fato, foi sancionada a Lei nº 7.675, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012, que “autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID” até o valor de US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares), a ser aplicado obrigatoriamente na melhoria da qualidade e expansão da cobertura da educação básica no Estado do Pará.
Para concretização dessa operação, em 16/12/2013, foi assinado o “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 2933/OC-BR”, entre o Estado do Pará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no qual se previa a construção e aparelhamento de cerca de 30 unidades escolares de Ensino Médio e 2 unidades de Ensino Profissional; ampliação e reforma de aproximadamente 358 unidades escolares e fornecimento de equipamentos para as unidades que são objeto da intervenção; e aquisição de equipamentos e serviços para a implementação do sistema de ensino baseado em tecnologia, por meio de uma plataforma de comunicação por satélite e internet para aproximadamente 40 mil usuários (alunos, professores, gestores) do sistema educacional de áreas de difícil acesso.
No entanto, apesar de todo esse vultuoso valor financeiro a ser aplicado no Pacto, o que se verifica são escolas em péssimas condições ou totalmente abandonadas.
Situação reconhecida pelo próprio secretário de educação, Helenilson Pontes, em reunião com representantes de secretarias de educação de municípios da região do baixo amazonas em Santarém, no dia 06 de janeiro deste ano, que disse que a SEDUC, além de outros problemas, “tem mais de mil escolas e mais de 400 estão com alguma intervenção”.
E de forma sintonizada, os maiores órgãos de comunicação do Estado, trouxeram matérias que demonstram a grave situação da educação pública paraense, abaixo exemplificadas:

Alunos cobram providencias do estado para acabar greve nas escolas 
Escolas de marabá tem condições insalubres e merenda vencida, diz MP 
Incêndio em escola provoca cancelamento de aulas
Alunos protestam por melhorias em escola
Alunos interditam avenida almirante barroso
Educadores criticam plano de reposição de aulas
 Comunidade exige reforma de escola
Aulas no pedroso seguirão em espaços improvisados


Diante dessa caótica situação, o Sintepp requereu ao Ministério Público Federal, que tome providências necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se necessário, ação civil pública, referente a grave situação estrutural das unidades escolares deste Estado, considerando o valor do empréstimo para esse fim, solicitado pelo Estado do Pará ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, tendo como fiadora a União. Requerendo relatório correto da aplicação dos recursos, cronograma de obras, e justificativa do atraso das obras, que compromete e prejudica o correto e necessário seguimento do ano letivo, bem como a qualidade educacional. Identificando e penalizando as autoridades responsáveis.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Seis por meia dúzia

Após "Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015" produzido pela assessoria jurídica do Sintepp, a Seduc publicou no DOE de 18/06/2015,  uma RETIFICAÇÃO DA IN  01/2015. 
Lendo tal retificação, percebe-se que a mudança recai tão somente sobre a forma de remuneração das aulas de reposição, contida no parágrafo único do art. 3º da instrução: deixando de ser "hora extra" e passando para "AULAS EXTRAS/SUPLEMENTARES".
Antes, dizíamos que "apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal". E da Lei 5.810/94.  E de "que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados".
E por isso, houve a modificação. No entanto, permanece o equívoco jurídico.
Primeiro, criou-se novamente uma nova figura jurídica: "aulas extras/suplementares".
Mas, fazendo-se um esforço de interpretação chega-se a figura das "aulas suplementares" previstas na Lei 8.030/2014, que devem ser remuneradas com o acrescimento de 20% da hora normal e, mais importante, precisa da anuência do professor, conforme assim determina o § 1º, do art. 5º da Lei 8.030/2014:
"§ 1º Para a prestação das aulas suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar".
No mais, matemos na integra a opinião sobre a Instrução Normativa.
 
 
 

terça-feira, 16 de junho de 2015

Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015 *

Durante o movimento grevista dos servidores estaduais da educação, principalmente próximo de seu final, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP sempre buscou negociação com o Estado, inclusive no que se refere a reposição das aulas sem o correspondente desconto dos dias parados.
Porém, afastando completamente o Sintepp do processo de reposição, a Seduc passou a divulgar um documento contendo regras de reposição, o qual se tornou oficial com a publicação no Diário Oficial do Estado do dia 08/06/2015, concretizada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que Dispõe sobre normas geraispara reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas UnidadesEscolares da Rede Estadual”.
A IN 01/2015 apresenta-se impraticável, desestimulante e antipedagógica. Além de ser ilegal e, mais grave, coloca em risco o ano letivo de 2015, conforme abaixo demonstrado.

Da necessidade constitucional de participação do sindicato no processo de reposição de aulas.

O Sintepp poderia deixar por conta exclusiva do Estado, através da Seduc, a execução da reposição das aulas em decorrência da greve dos servidores. E assim não tomaria para si qualquer parcela da responsabilidade pelo o caos que, certamente, se instalará na educação do Pará em decorrência das equivocadas previsões contidas na IN 01/2015.
Contudo, não é essa a intenção do sindicato. Mas, fazer valer sua prerrogativa constitucional de participar de questões que envolvam interesses e direitos da categoria que defende, além da busca por uma educação pública de qualidade.
Sabe-se que o direito de sindicalização ao servidor público no Brasil foi inaugurado com a atual Constituição Federal, expresso no inciso VI, do art. 37. E com isso, absorveu os demais direitos e garantias decorrentes do sistema sindical previsto em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, dos quais se destacam, na Constituição Federal, o direito/dever de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III); sendo “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (art. 8º, VI).
No campo infraconstitucional, destacam-se as determinações da Lei n° 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, que adota diversos dispositivos relacionados ao direito sindical, como a garantia do servidor ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil” (art. 175, a); assegurando a “participação permanente do servidor (indicado pelo sindicato) nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação” (art. 176); ficando “assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento”. (art. 242).
Portanto, a participação do Sintepp nesse processo de reposição de aulas afigura-se como um direito/dever e, inclusive, uma necessidade para o alcance de um mínimo de resultado positivo.
Todavia, a IN 01/2015, ignorando a legitimidade e legalidade do Sintepp, estabeleceu unilateralmente as regras gerais de reposição das aulas, incluindo a quantidade dos dias a serem cumpridos e o período da reposição (art. 4º), atribuindo o papel de sua discussão e elaboração do calendário a cada unidade escolar (art. 2º).
Importante registrar que pouco adiante essa medida arbitrária e segregadora do Estado, uma vez que o sindicato está sendo acionado com frequência pelos professores na busca de orientações, principalmente sobre os aspectos jurídicos da instrução. Realidade, no entanto, que não supre a sua ilegalidade formal.

Inexequibilidade da IN 01/2015: impossibilidade de cumprimento do período de reposição. Desobrigação dos professores trabalharem em regime de hora extra.

De acordo com o art. 4º da Instrução, a reposição das aulas deve corresponder a 45 dias letivos, a ser iniciada neste mês de junho em todos os sábados e em 15 dias do mês de julho/2015.
De início, percebe-se que não será mais possível o cumprimento da IN 01/2015, uma vez que dois sábados já se passaram e não houve qualquer sinalização positiva por parte das escolas, inclusive pela falta de discussão dos professores sobre o suposto calendário de reposição, bem como a necessária aprovação deste pelos conselhos escolares, o que demandaria, em média, mais quinze dias.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, a ausência de obrigatoriedade dos professores trabalharem em tal reposição de aulas.
Ao promover os descontos dos dias parados dos professores, o Estado acabou por desobrigá-los de efetuar a reposição das aulas correspondentes a esses dias.
E essa premissa foi informada ao Estado e ao  Judiciário, quando da impetração do mandado de segurança para impedir o corte dos dias parados, sustentada através de decisões judiciais, como a do desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário, nos autos do processo de nº 2013.3.031578-5, o qual, ao negar liminar ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará - Sindpol, para proibir o desconto dos servidores da polícia civil do Estado do Pará, então em movimento grevista, deixou expresso a ressalva de que no caso dos servidores da educação o desconto não poderia ser efetuado, considerando, inclusive, a possibilidade de reposição das aulas.
Outra decisão que merece destaque, de origem do TJE, foi a proferia em 19/02/2014, pelo juiz convocado José Roberto Bezerra Maia Junior, o qual DEFERIU, em cognição sumária, “a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação”. (Processo nº proc. nº 2014.3.016808-4), fazendo-se os seguintes destaques (sem grifos no original):
(...)
Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diz-se isso apenas por dever argumentativo jurídico, considerando que na própria Instrução Normativa, não há imposição aos professores para lecionarem em aulas de reposição.
Por outro lado, visando “atrair” os professores a ministrarem aulas aos sábados e em julho, consta no parágrafo único do art. 3º, da IN 01/2015, que as aulas de reposição serão remuneradas como horas extras.
Apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 
No âmbito da legislação estadual referente aos servidores públicos, a hora extra é tratada na Lei n° 5.810/1994 (RJU dos servidores públicos). Prevendo-a como uma gratificação (art. 132, I), considerada aquela que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho” (art. 133, § 2º); sendo permitida somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada” (art. 133, § 1º) e não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais” (art. 133, § 3º), salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria” (art. 133, § 3º, final[1]).
Nessa suposta situação, e considerando hipoteticamente a obrigatoriedade dos professores trabalharem em regime de horas extras, não seria possível a reposição das aulas, uma vez que não se poderia ultrapassar duas horas por dia.
Porém, não há a figura da hora extra, no seu conceito legal acima exposto, conferida aos professores. Não existe no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), no PCCR do magistério (Lei nº 7.442/2010) e, tampouco, na lei que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores (Lei nº 8.030/2014).
Por seu lado, conforme preceitua o PCCR e a Lei nº 8.030/2014, além da jornada de trabalho mensal de 200 horas, pode ser atribuído ao professor até 70 aulas suplementares, de acordo com a Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, que dispõe sobre a lotação dos professores para o ano de 2015”.
Vejam que o Estado impôs redução de aulas suplementares aos professores e agora não poderá aumentar justamente tais aulas suplementares para servirem de reposição dos dias de paralisação, seria demais constrangedor ao governo.
De tudo se conclui que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados. E que também não há tempo hábil para se cumprir os prazos estabelecidos pela própria Resolução.
No caso concreto, supondo que alguns professores se ofereçam para ministrarem aulas e outros não, estaríamos diante de um incompleto ano letivo, em que, a título de exemplo, se teriam aulas de história, mas não de matemática. E eventuais contratações de professores temporários para supririam esta lacuna não teria resultado satisfatório, pois, necessitariam dar aulas apenas do conteúdo não dado, o que necessitaria de informações individuais de cada professor. E tudo se levando em conta um quadro de aproximados 28 mil professores da rede estadual de ensino.
Enfim, essa proposta de reposição de aulas é completamente inviável. Não há pessoa neste Estado, com inteligência mediana, que acreditará em seu mais remoto sucesso.
E levando-se em frente essa fracassada proposta de reposição, o Estado, queira ou não, aniquilará o ano letivo de 2015. E seus gestores deverão ser responsabilizados por esse ato de imensurável gravidade.

Walmir Brelaz

* Texto que será utilizado em Ação Civil Pública a ser proposta pelo Sintepp contra a IN 01/2015 (não revisado).






[1] Neste caso, para categorias como médicos, advogados, vigilantes, assistentes sociais, dentre outras que possuem leis próprias. Não se aplica aos professores, considerando que possuem jornada de trabalho específica, composta de horas aulas, horas atividades, e, excepcionalmente, horas suplementares.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015 - Reposição de aulas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015 - Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual.*

A Secretária Adjunta de Ensino, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei e, considerando:
• o que dispõe a Lei 9.394/96, nos artigos 23 § 2º e 24 I;
o dever do Estado em assegurar a todos os alunos o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
o dever da Escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos mínimos legalmente estabelecidos quanto aos dias letivos e horas de aula anuais, sem prejuízo das atividades escolares;
a necessidade, imposta pela legislação e normas em vigor, de se proceder à reposição quando, independentemente do motivo, os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer normas gerais para orientar as Unidades Escolares da Rede Estadual, professores, pais, comunidade escolar e sociedade paraense em geral, sobre a reposição de aulas relativa ao período de paralisação dos docentes neste ano letivo de 2015.
Artigo 2º - As Escolas Estaduais somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos previstos para reposição, em conformidade com o calendário a ser elaborado e aprovado em cada Unidade Escolar da Rede Estadual nos termos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo Único - O Calendário, objeto desta Instrução Normativa, deverá ser formalizado em documento próprio que explicite a situação vivenciada por cada Unidade Escolar, no que diz respeito ao quantitativo de dias letivos paralisados, de modo a garantir as informações pertinentes e necessárias à sua análise e aprovação.
Artigo 3º - Cada Unidade Escolar da Rede Estadual deverá elaborar seu Calendário de Reposição de acordo com a realidade vivenciada no período de paralisação, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único - As aulas, objeto da reposição dos dias letivos de paralisação, previstas e realizadas em cumprimento ao calendário estabelecido de acordo com a presente Instrução Normativa, serão remuneradas como horas extras, incidindo sobre estas os adicionais previstos na legislação em vigor.
Artigo 4º - A reposição dos 45 dias letivos não cumpridos deverá ser efetivada pelas Unidades Escolares da Rede Estadual, com observância dos seguintes elementos: a partir de junho/2015, mediante utilização de todos os sábados e até 15 (quinze) dias do mês de julho, devendo o ano letivo, em todos os casos, ser encerrado em fevereiro/2016, a fi m de não comprometer o início do ano letivo subsequente.
Parágrafo Único - O calendário, que inclui a reposição dos dias de paralisação, objeto desta Instrução Normativa, elaborado em conformidade com as disposições constantes do caput, deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino.
Artigo 5º - Caberá à Direção da Escola:
I - encaminhar à USE/URE/SAEN, para homologação, o Calendário que inclui a reposição, devidamente aprovado pelo Conselho Escolar, juntamente com a Ata de Reunião do Conselho Escolar que aprovou o referido documento;
II - notificar pais e alunos sobre a necessidade de reposição de dias letivos, afi xando, em local visível, o calendário escolar objeto desta Instrução Normativa, após a competente homologação pela Secretaria Adjunta de Ensino (SAEN);
III - acompanhar o cumprimento do calendário escolar, objeto desta Instrução Normativa.
Artigo 6º - Caberá aos Gestores de USE’s e URE’s o acompanhamento efetivo da reposição dos dias letivos paralisados e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Belém, 02./06/2015
Ana Cláudia Serruya Hage
Secretária Adjunta de Ensino

(Sem destaques no original)


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*Publicada no Diário Oficial do Estado de 08/06/2015.