domingo, 27 de outubro de 2013

A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ

 
A Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação.

Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.

A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.

De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.

Status quo ante
Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.

O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.

De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.

Multa e depósito recursal
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.

Prazo de embargos
O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.

Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.

O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).

Honorários sem embargo
A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.

“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.

Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.

Erro de cálculo
Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).

Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.

Abrangência
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.

Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).

Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.

Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).

A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.

Execução provisória
A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).

Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses.
 
 
STJ, 27.10.2013,
 

terça-feira, 22 de outubro de 2013

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

A "eleição" de diretores ...


Efeito dominó ...


Desembargador suspende decisão sobre greve de Belém

O Desembargador da 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA do TJE, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, suspendeu a decisão do juiz CLADIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital, que em setembro deste ano, CONCEDEU LIMINAR requerida pela Prefeitura de Belém, para DETERMINAR QUE "o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP assegure a manutenção da atividade educacional, reduzindo a carga horária de cada professor em até 20% (vinte por cento), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, além do desconto da remuneração dos grevistas pelas horas não trabalhados, além deste limite".
 
Contra essa decisão, o SINTEPP ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO, argumentando que a greve é um direito constitucional e que o juízo de primeira instância não é competente para julgar greve de servidores públicos municipais. E no dia 17 de outubro, mesmo com a greve encerradas, o Desembargador Constantino Guerreiro, acatou os fundamentos do sindicato, suspendendo a decisão, da qual destacamos o seguinte trecho:
 
 
"Pois bem, no caso dos autos entendo presentes ambos os requisitos, pois, após aprofundado estudo a respeito da matéria, alterei minha maneira de pensar sobre a mesma, no sentido de entender ser este Tribunal o competente para apreciar questões relativas à greve de servidor público municipal, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 670/ES, sob a relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes e do teor da liminar recentemente deferida pelo Exmo. Min. Roberto Barroso, na Reclamação nº 16423/PA. ASSIM: 1.Com fulcro no art. 527, III, do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo, portanto, os efeitos da decisão agravada".
 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Decisão sobre greve é destaque na página do STF

Suspensa decisão que determinava fim de greve de professores no PA

 
O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, decisão proferida pelo juiz de plantão da Vara Cível de Belém (PA) que determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) a interrupção da greve das atividades escolares da rede estadual de ensino e que deixasse de promover ou concorrer para a paralisação das atividades dos professores.
A decisão agora suspensa determinava a publicação de seu inteiro teor na página do sindicato na internet e estabelecia que, em caso de descumprimento de qualquer das determinações, o sindicato estaria sujeito a multa diária de R$ 100 mil.
Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL)16425, o ministro Barroso argumentou que a Constituição Federal garante o direito de greve, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos. Disse, ainda, que o entendimento do STF é de que o exercício desse direito pelos servidores depende de lei que o regulamente.
Entretanto, como tal lei ainda não foi editada, resultando em omissão constitucional, o Plenário do STF, ao julgar o Mandado de Injunção (MI) 670, preencheu a lacuna normativa e viabilizou diretamente o exercício do direito de greve por servidores. Na ocasião, o STF estabeleceu que, até a existência de lei específica, seria aplicado a greve no serviço público, no que coubesse, o mesmo regime aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Também fixou o entendimento de que a competência para julgar litígios relacionados ao direito de greve de servidores públicos estaduais ou municipais é do Tribunal de Justiça de cada estado.
Ao deferir a liminar, o ministro considerou as argumentações do Sintepp plausíveis, pois como a decisão foi proferida por juiz de primeira instância, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça definida no julgamento do MI 670. “Está igualmente presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento”, decidiu o ministro Roberto Barroso.
PR/AD,
Segunda-feira, 07 de outubro de 2013


Veja aqui!
 

 

 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

STF SUSPENDE DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA GREVE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ



Na noite da última quarta-feira (02.10.13), o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão da Juíza Rosana Lúcia Bastos, da Vara de plantão cível de Belém, que determinou a sustação da greve dos trabalhadores em educação do Estado do Pará, além da aplicação de R$ 100.000,00 de multa diária ao SINTEPP em caso de descumprimento. 

A decisão do Ministro Luís Roberto Barroso atendeu ao pedido liminar formulado na Reclamação 16.423 protocolado no STF no dia 25 de setembro pelo SINTEPP. Na petição, a assessoria jurídica do Sindicato alegou que a decisão da Juíza afronta diversos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal nos quais se afirmou a competência dos Tribunais de Justiça para julgar ações envolvendo greve de servidores estaduais e que a greve é um direito garantido pela Constituição Federal.

O Ministro declarou ainda a legalidade do direito de greve dos servidores públicos afirmando:

“Pois bem. Em uma avaliação inicial – como é próprio desta sede -, considero plausíveis as alegações do reclamante (fumus boni iutis). A decisão reclamada foi proferida por Juízo de primeira instância e, por isso, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça definida no MI 670/ES. Está Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento.

Diante do exposto, com base no art. 14 da Lei nº 8.038/90, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato reclamado, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. Oficie-se, com urgência, à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e requisitando, desde logo, as informações, a serem prestadas no prazo legal.”

ABONO DE PERMANÊNCIA É DEVIDO AUTOMATICAMENTE



A juíza Valdeise Bastos, em recente julgado, decidiu que o pagamento do abono de permanência devido a uma professora do município de Ananindeua deveria ser pago de forma automática, sem necessidade de requerimento da servidora.

O abono de permanência consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público exercente de cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

Conforme a Constituição Federal, o abono corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor e, uma vez concedido, deverá ser pago até que o mesmo complete 70 anos de idade, quando se dará sua aposentadoria compulsória, ou, antes disso, quando resolver migrar de forma espontânea para a inatividade.

O município de Ananindeua entende que o pagamento é devido somente a partir de requerimento do servidor, diante disso a Assessoria Jurídica do SINTEPP defendeu o pagamento automático, alegando que a Constituição Federal não exige o protocolo de requerimento, somente exigindo o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Encontro Jurídico do Sintepp: convocação!!

          Ofício circ. n°002/2013
                                                                                                                                                            Goianésia do Para, 03 de Junho de 2013.
 
Do: SINTEPP – Coord. Estadual  da Secretária de Assuntos Jurídicos.
Para: Assessores  Jurídicos  das Regionais  Baixo Tocantins ,Marajó ,Oeste ,Sudeste ,Sul ,Tocantina ,Xingu Nordeste I  e Nordeste II.
.
 
Companheiro (a), Assessor (a),
 
         A Secretaria Estadual da Coordenação de Assuntos Jurídicos do SINTEPP  convida todos os assessores jurídicos regionais a participar  e contribuir no Encontro Estadual de Assuntos Jurídicos, que será realizado nos dias 12 e 13/06/2013, com inicio às 14h, no qual discutiremos questões e temas, (conforme programação da atividade em anexo) com os Coordenadores (as) Gerais e Secretários de Assuntos Jurídicos regionais e subsedes, e a Coordenação Estadual do SINTEPP .
       Esta secretaria aguarda a confirmação da participação através do e - mail: sinteppsecretariageral@gmail.com ou através das linhas diretas nos números: (91) 8420-4797(CLARO), (91)8350-9651(TIM) e (91)9322-3233(VIVO) falar com Rui Ou Milene, para providências a serem tomadas com relação a hospedagem e alimentação.
 
Sem mais para o momento, aguardamos a participação de todos.
Atenciosamente,
 
      Everton Oliveira                                               Márcia Sueli dos Santos Góis.                                                   
  SINTEPP – Coord. Estadual  da Secretária de Assuntos Jurídicos.               SINTEPP- Coord. Estadual  da Secretária de Assuntos Jurídicos.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Efetivação de servidores do Acre sem concurso público é inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (15), a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em extinção, de servidores de secretarias, autarquias e fundações públicas, bem como de empresas públicas e de economia mista dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário daquele estado, admitidos sem concurso público até 31/12/94.

Pelo dispositivo declarado inconstitucional, tais servidores passaram a integrar quadro temporário em extinção, à medida que os respectivos cargos ou empregos fossem vagando, vedada a nova inclusão ou admissão, a qualquer título, ou o acesso a quaisquer outros cargos, funções ou empregos. Entretanto, sob alegação de que a maior parte desses servidores atua em serviços essenciais, a Assembleia Legislativa do Acre pediu que, caso fosse declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, a decisão fosse modulada.
 
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quarta-feira, 15 de maio de 2013

SEMEC viola direito ao acesso à informação

A Secretaria Municipal de Educação de Belém, especialmente a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, liderada pela Dra. Maria Felícia Asmar, tem negado, constantemente, o acesso ao servidor público nos processos administrativos os quais figuram como parte interessada. A notícia foi denunciada na Coluna Repórter Diário do Jornal Diário do Pará de 14 de maio de 2013. 








Gratificação de Nível Superior


A Coluna "Repórter Diário" do Jornal Diário do Pará, edição de 14 de maio, publicou notícia referente ao pagamento da Gratificação de Nível Superior de um grupo de professores do município de Ananindeua. A Coluna enfatizou que a retirada da gratificação ocorreu na gestão de Manoel Pioneiro e a retomada também!


sábado, 11 de maio de 2013

Doença de advogado não é razão para prorrogar prazo recursal, diz TST

Brasília - Moléstia incapacitante de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não constitui força maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento.
 
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quinta-feira, 9 de maio de 2013

TJE RECONHECE GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR AOS PROFESSORES DE ANANINDEUA

Hoje, 09/05, a 3ª Câmara Civil Isolada do Tribunal de Justiça do Pará reformou, por unanimidade, a decisão do juiz da Comarca de Ananindeua,  CHARLES MENEZES BARROS, proferida em 28 de agosto de 2007, para determinar a Prefeitura de Ananindeua que pague a gratificação de nível superior (GNS) aos professores daquele município que ingressaram por concurso público em 2005 e até hoje não recebem essa vantagem.

O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 09/05. Tratava-se de um recurso de apelação proposto por dez professores do Município de Ananindeua contra a decisão da juíz CHARLES MENEZES BARROS, proferida em 28 de agosto de 2007, da 4ª Vara Cível, julgou totalmente improcedente o pedido, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.

A decisão só atinge os dez professores autores do processo, mas, como explicou o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, “terá um reflexo nos mais de 1500 professores e professoras que não recebem essa gratificação”.  Que informou que no próprio TJE, na 5ª CCI, em 12 de abril 2012, já havia julgado favorável outro recurso sobre o mesmo caso, envolvendo mais doze professores, decisão mantida pelo próprio STJ.

Brelaz informou que essa questão não é recente. Em 1997, o então prefeito Manoel Pioneiro retirou a GNS através de Decreto (Decreto nº 1.310, de 16/12/1997). Naquele mesmo ano, o Sintepp ingressou com ação e obteve ganho na Justiça em 1998 na Comarca de Ananindeua. Mantida pelo Tribunal de Justiça em 2000. E A prefeitura efetuou o pagamento aos professores, em torno de quarenta.

Contudo, os professores que ingressaram após esse ano não recebem a gratificação. E isso, segundo o advogado do Sintepp, viola, no mínimo, o princípio constitucional da isonomia. “Ora, essa disparidade ocasiona algo inusitado, um professor de história, por exemplo, recebe a GNS e outro professor também de história, na sala ao lado, simplesmente não recebe a vantagem”.

A relatora do processo, juíza convocada Elena Farag, reformou integralmente a  decisão de primeira instância, afirmando que a GNS é reconhecida por lei, inclusive, pela Lei Lei no 9.394/1996 (LDB), portanto, não se pode admitir a sua negação. O seu voto foi seguido pelos demais desembargadores integrantes da 3a. Câmara, Des. Leonam Gondim da Cruz e a presidente Desembargadora Dahil Paraense de Souza

O julgamento foi acompanhado por alguns professores de Ananindeua. Alberto Ferreira de Andrade Junior, que também é coordenador do Sintepp, disse que essa decisão vai fortalecer o movimento que os educadores estão fazendo contra o Manoel Pioneiro, o prefeito que, coincidentemente, retirou a gratificação em 1997. “Foi uma grande vitória para nós. Sempre lutamos por isso, e agora a Justiça reconheceu nosso direito”.

O Sintepp vai aguardar a publicação do acórdão para ingressar com um mandado de segurança coletivo exigindo o pagamento a todos os professores e com ações individuais para cobrar os valores retroativos.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Reafirmada competência da Justiça comum em julgar causas entre Poder Público e servidores

Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24/03), jurisprudência firmada no sentido de que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores apresenta caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes é sempre da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo governo do Amazonas contra decisão do relator do Conflito de Competência (CC) 7231, ministro Marco Aurélio. Ele determinou a devolução, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo trabalhista iniciado na 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que havia chegado àquela corte trabalhista por meio de recurso de revista. O TST havia declarado incompetência para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudência da Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco Aurélio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.

Jurisprudência
Na decisão desta quarta-feira, o Plenário seguiu jurisprudência firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.
Votos
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do agravo regimental, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Teori Zavascki. Ele entendeu que se tratou, no caso em tela, de uma relação tipicamente trabalhista, amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lembrou que, embora fosse de caráter temporário, o contrato durou nove anos e sequer atendeu, segundo ele, os regulamentos da Lei 1.674/84, do Amazonas (sobre contratações temporárias), que lhe serviu de base.

Acompanhando seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que a competência se verifica de acordo com os termos da demanda, e esta, no entender dele, é trabalhista. Segundo o ministro, um juiz da Justiça comum não pode julgar uma causa trabalhista. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber sustentou que a competência se faz a partir dos pedidos apresentados pela parte.
Divergência

Votaram pelo provimento do agravo regimental, reconhecendo a competência da Justiça comum para julgar o caso, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O ministro Gilmar Mendes destacou que o Supremo “tem jurisprudência, inclusive sobre a mesma lei, o mesmo caso, o RE 573202, em sentido diametralmente diverso, decisão do Plenário, no qual se diz que compete à Justiça comum processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 1/69, ou pelo artigo 37, inciso IX, da CF de 88, que é a questão dos temporários”.
Por sua vez, o ministro Fux, reportando-se à jurisprudência da Suprema Corte sobre casos semelhantes, destacou que “a competência é marcada tendo em vista o interesse tutelável” e, no caso, prepondera seu caráter jurídico-administrativo.

STF, 24 de abril de 2013

domingo, 24 de março de 2013

Professores param em Ananindeua



Professores e demais servidores da educação de Ananindeua resolveram fazer uma paralisação e realizaram ato, na tarde de ontem, em frente à sede da prefeitura para cobrar uma série de medidas por parte do governo municipal, entre elas o pagamento de temporários, que está atrasado desde janeiro desse ano, e o adiantamento do pagamento do Vale Transporte que é feito dias depois do pagamento de salários, o que estaria fazendo com que muitos trabalhadores ficassem sem condições de pagar condução nos primeiros dias do mês.
Uma comissão de manifestantes, coordenada pelo Sindicato de Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), foi recebida pelo Procurador Geral do Município, Sebastião Godinho e pela secretária de educação, Claudia Melo.
Embora a pauta de reivindicações tivesse como grandes interessados os trabalhadores temporários, segundo Tereza Santos, professora efetiva do município de Ananindeua, nenhum trabalhador não efetivo compareceu à reivindicação em frente à Prefeitura Municipal de Ananindeua “porque foram coagidos a não participar, pois se viessem poderiam perder o emprego”, denunciou.
O coordenador geral do SIintepp, Alberto Andrade, afirmou que o sindicato defende que somente servidores que tenham feito concurso público atuem na rede pública, mas ainda assim considera absurdo que trabalhadores desempenhem a sua função sem a devida remuneração em qualquer hipótese.
“O procurador-geral e a secretária de educação afirmaram que o prefeito determinou que hoje [ontem] mesmo fosse autorizado o pagamento dos temporários atrasados desde janeiro”, explicou aos servidores o coordenador geral, após a reunião.
Alberto informou que as reivindicações em relação ao vale transporte e outras pautas, como reajuste salarial, reformulação do Plano de Cargos e Carreiras para que benefícios como vale alimentação sejam paritários para todas as outras categorias, além do benefício por nível superior serão todos avaliados pela procuradoria, Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Administração até dia 10 de abril.
Nesse mesmo dia a categoria realizará assembleia geral para que, caso as decisões do governo não confortem a categoria, medidas mais drásticas possam ser adotadas, inclusive greve.
(Diário do Pará, 23/03/2013)



terça-feira, 19 de março de 2013

Justiça Comum condena Estado do Pará a pagar FGTS à servidora temporária



Em sentença publicada em 18 de março, o juiz da 1ª vara da fazenda de Belém, Dr. Elder Lisboa, condenou o Estado do Pará ao pagamento dos valores referentes ao depósito de FGTS, de professora contratada temporariamente pelo Estado do Pará em julho de 2002, exonerada em 2006. A medida só foi possível após ajuizamento de ação de cobrança pela advogada Danielle Souza Azevedo, do SINTEPP.

O juízo deferiu o pedido de declaração de irregularidade do referido contrato temporário, pois a Constituição Federal de 1988 determina a nulidade da contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Como conseqüência, o Estado não pode enriquecer ilicitamente, assim, em razão dos dias efetivamente trabalhados, foi condenado ao pagamento de FGTS. Da decisão cabe recurso.