sexta-feira, 28 de setembro de 2012

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TCM diz que prefeitura não pode reajustar salários em período eleitoral. SINTEPP contesta.

Ao responder consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, sobre a possibilidade desta efetuar o enquadramento dos profissionais do magistério previsto na Lei Municipal nº 2.355/2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do magistério público Municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), através do Diretor-adjunto de Apoio aos Municípios, Cleber Mesquita dos Santos, manifestou-se negativamente, afirmando que “não há que ser cogitada a concessão de qualquer majoração”. Entendimento respaldado no § único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); e no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97.

O dispositivo citado pelo TCM da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Por sua vez, o art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que trata das condutas vedadas, proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos.

“Ora, se neste período há restrições quanto ao cumprimento da revisão prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, que é norma jurídica máxima do ordenamento jurídico-político pátrio, bem como a simples prática de ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal, fica qualquer municipalidade impedida legalmente de promover reenquadramento funcional no referido período, se do mesmo resultar aumento de despesa com pessoal. Deveria tê-lo feito antes, se houve tempo hábil para tanto”. Diz o Diretor do TCM em seu parecer. E conclui dizendo “não havendo permissivo legal, não há que ser cogitada a concessão de qualquer majoração”.

De posse do Parecer do TCM, a secretária de educação de Ananindeua, Elieth Braga, em reunião realizada no ultimo dia 12, com representantes do Sintepp, informou que a prefeitura está impedida de fazer qualquer ato de enquadramento até a posse do novo prefeito em 2013.

Contudo, o SINTEPP, através de sua assessoria jurídica, demonstrou veemente discordância sobre o Parecer do TCM, argumentando, em síntese, que a vedação prevista no § único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, refere-se à despesa sem a correspondente receita e, no caso concreto, o enquadramento está previsto em lei para ser implantado desde o início deste ano de 2012; e que proibição contida no art. 73, VIII, da Lei 9.504/97, trata de “revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”. Não podendo ser confundido com “revisão setorial”, “reestruturação de carreira de servidores”, bem como reestruturação de determinadas carreiras, inclusive, pela concessão vantagens a carreiras específicas. Argumentando, ainda, que tal entendimento é pacificado no Tribunal Superior Eleitoral e nos tribunais eleitorais, bem como em tribunais de contas.

O advogado do sindicato, Walmir Brelaz, demonstrou-se preocupado com o Parecer do TCM, uma vez que impedirá que outras prefeituras, e não somente a de Ananindeua, vão se considerar impedidas de proceder qualquer reajuste da categoria, adequação de PCCRs e até implantação de determinadas vantagens direcionada para a categoria. “Um órgão de tamanha credibilidade como o TCM não pode orientar equivocadamente as Prefeituras, o seu papel, alias, é justamente o contrário”. Diante disso, o Sintepp oficiou ao Presidente do TCM para que se pronuncie oficialmente sobre a manifestação do Diretor-adjunto de Apoio aos Municípios. “Esperamos que o TCM não respalde essa recomendação deturpada, caso contrário, a categoria de Ananindeua poderá, inclusive, deflagrar greve. E vamos ter que recorrer à Justiça, o enquadramento está previsto numa lei de 2009 e deveria ocorrer desde o inicio do ano”, declarou Jair Pena, coordenador do Sintepp de Ananindeua.

No próximo dia 19 haverá nova reunião com a Secretaria de Educação, e espera-se que o TCM já tenha modificado a sua posição.



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Posição favorável ao reajuste setorial e concessão de vantagens do período eleitoral:

Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração”. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01).

“[...] a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, ‘sempre na mesma data e sem distinção de índices’, para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de gratificações a carreiras específicas etc.” (Advocacia-Geral da União, 21/06/2006).

 

domingo, 9 de setembro de 2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva


O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
  STJ: 28/08/2012



domingo, 26 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança


A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.

No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.

No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.

Precedentes

O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).

Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).


STJ, 20/08/2012 





sexta-feira, 24 de agosto de 2012

José, para onde?


Na primeira segunda-feira do mês de abril deste ano, José, que no dia 26 de agosto completa 29 anos de idade, entrou desesperado em um ônibus, perseguido por dois policiais. E gritando enlouquecidamente se escondeu na última cadeira, até não mais ser percebido por eles.

Poucos minutos se passaram e José, avistando pela janela os mesmos policiais, recomeçou a gritar. Tanto, que o motorista parou na porta de uma delegacia, sendo ele dali arrancado por investigadores, os quais, pouco depois, percebendo não se tratar de um criminoso o desamarraram e o libertaram.

Em liberdade, José observou o intenso trânsito, abriu um discreto sorriso e invadiu a Avenida Almirante Barroso, indiferente.

“José” foi o nome atribuído ao então adolescente WSS pela Anistia Internacional de Londres, em 2000, quando esta entidade resolveu considerar seu caso - entre os dez de todo o mundo - como exemplo abominável de prática de tortura, lançando dossiê sobre os casos mundiais no estado de São Paulo, no ano seguinte.

No dia 07 de julho de 1999, José, então com 15 anos, estava dirigindo uma pequena motocicleta pelas ruas do Município de Xinguara, Sul do Pará, quando ouviu a ordem de parar dada por dois policiais. Pretendeu parar, no entanto, tinha consciência da pouca chance de convencer alguém com suas justificativas. Portando uma pequena quantidade de maconha, seria pouco possível. “Melhor seguir fugindo” – decidiu ele, crendo ser sua única alternativa.

Perseguido, em pouco tempo José foi capturado. E antes de ser conduzido à delegacia, os policiais o levaram a um lugar distante da cidade chamado Prainha. Lá foi jogado ao chão, algemado com as mãos para trás e torturado. Os policiais o batiam a esmo: chutes, socos, na cabeça e esta no carro, bateram em toda parte do corpo. E exigiam saber os nomes dos traficantes da cidade, eram eles que realmente interessavam.

Já passava da meia noite, na delegacia foi jogado numa sela no meio de vários e perigosos criminosos, sendo novamente espancado nos três dias seguintes. Até ser encontrado pela mãe, Irani Santos, e seu advogado.

Os policiais só não contavam que naquela mesma cidade trabalhava um velho advogado que também era frei: Guy Emile. Um homem como poucos homens ainda há.

Frei Emile denunciou o caso ao Ministério Público – Estadual e Federal –, à Secretaria de Segurança Pública, à Presidência da República e a Anistia Internacional sediada em Londres. O teor não se diferenciava, praticamente o mesmo com pequenas adequações. A Presidência da República pediu providências às autoridades estaduais e a Anistia Internacional deliberou pela visita de uma equipe sua à Xinguara.

Instaurou-se inquérito policial por ordem do secretário de segurança do estado. E em pouco tempo o delegado que o presidia resolveu não indiciar os policiais pela prática do crime que lhes estava sendo imputado. Outra conclusão não poderia ser tomada, eram mais de dez depoimentos coincidentes a favor dos investigadores, contra apenas um, de José.

A conclusão do inquérito, no entanto, foi contestada pelo advogado: o delegado que o presidiu, com os próprios investigadores acusados, estavam respondendo processo pela prática de tortura contra um adolescente preso em outra cidade próxima de Xinguara, que veio, em seguida, a falecer.

O Ministério Público Estadual e a Corregedoria de Polícia investigaram e decidiram anular o inquérito grosseiramente fraudado. Os policiais foram devidamente penalizados.

Por outro lado, José continuou a ser perseguido pelos investigadores que o torturaram. Algumas vezes de forma real; outras – a maioria – fruto de suas alucinações psicológicas.

Por muitos anos José foi caçado por seus torturadores. E deles sempre fugia. Literalmente, correu por horas e horas sem sentido; passou por vários lugares sinistros em fuga alucinada, perambulou por ruas e cidades sem noção de si, sempre resgatado por sua mãe. Por ordem da Justiça, o Estado foi obrigado a lhe fornecer assistência médica. E assim, também passou por diversas clínicas psiquiátricas.

Diagnosticou-se em José uma doença mental incurável que o faz reviver, a qualquer tempo, o momento e forma de como foi torturado. Isso, até hoje, 13 anos depois.

Então, José vive assim, marchando, como num dilema Kafkiano retratado por Drummond: “sozinho no escuro qual bicho-do-mato, sem teogonia, sem parede nua para se encostar, sem cavalo preto que fuja a galope, você marcha, José! José, pra onde?”

Agosto de 2012

Walmir Brelaz - advogado




quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Presidente do STJ autoriza corte de ponto de servidores grevistas


Brasília – Os servidores federais em greve no Distrito Federal poderão ter os dias parados descontados. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o corte do ponto.
Com a suspensão, o STJ cassou mandado de segurança concedido no último dia 25 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF), que havia alegado que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal e abusiva, com direito a defesa por parte dos servidores paralisados.
De acordo com Pargendler, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado mesmo que a paralisação seja legitima. O presidente do STJ também argumentou que decisões judiciais que impedem o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, ao inibirem ato legítimo do gestor público.
Para Pargendler, as greves no setor público obedecem à mesma lógica do setor privado, em que o contrato de trabalho é suspenso e o direito do trabalhador ao salário é afastado. Ele ainda criticou a duração das paralisações no serviço público. “No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, escreveu.
O ministro acrescentou que o desconto dos dias parados pode ser compensado com dias extras de trabalho após o fim da greve, mas entendeu que o governo tem poder para suspender a remuneração dos servidores durante as mobilizações.
Fonte:Repórter da Agência Brasil, 06/08/2012

sexta-feira, 20 de julho de 2012

STF DECIDIRÁ SE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TEM O MESMO DIREITO DOS EFETIVOS

A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

O caso

O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.

Manifestação

“A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.

STF RECONHECE O DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS AOS TRABALHADORES PÚBLICOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS CONSIDERADOS NULOS PELO PODER PÚBLICO


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. 

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

Dessa forma, a decisão por ter repercussão geral pode ser aplicada também aos servidores públicos da administração pública direta e indireta que também por ventura tiveram seus contratos considerados nulos pela Administração Pública.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Pleno do TJPA reconheceu direito de aprovados em concurso de serem nomeados e empossados

Prazo de validade do concurso havia encerrado sem que os impetrantes fossem nomeados

(18.07.2012 – 12h35) Por maioria de votos, o Pleno reconheceu, em sessão realizada nesta quarta-feira, 18, a violação de direito de um grupo de candidatos aprovados no concurso C131 da Sead para provimento de 263 vagas no cargo de técnico em enfermagem para o pólo de Santarém.

Os candidatos Thalytha da Silva Pinto, Deusonete Guimarães dos Santos, Elida Marques, Elba Charlem Macedo da Ponte e Alessandro Bentes dos Santos reclamaram que foram aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso público, que teve prazo de validade expirado em junho deste ano, porém não haviam sido convocados para assumirem os cargos.

A relatora do mandado de segurança, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, reconheceu a ilegalidade, determinando que os impetrantes sejam nomeados e empossados, exceto para Alessandro Bentes dos Santos, que possui ação pendente de julgamento, referente ao mesmo assunto.

A mesma desembargadora também reconheceu o direito de mais um grupo de professores em receber gratificação de 50% em seus vencimentos, por atuarem na área de educação especial, conforme é assegurado pelos artigos 132 e 246 da Lei Estadual 5810/94 e pelo artigo 31, inciso 29, da Constituição Estadual. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade. (Texto: Vanessa Vieira)

Fonte: Site TJE

Nota: esse processo foi patrocinado pelo advogado do SINTEPP, Paulo Henrique Correa.



segunda-feira, 11 de junho de 2012

Município de Peixe Boi aprova PCCR por unanimidade

Depois de anos e anos de lutas dos trabalhadores da educação em Peixe Boi, cidade do nordeste paraense, e graças ao empenho de toda a categoria de educadores e da coordenação da subsede, foi votado e aprovado pela Câmara de Vereadores o PCCR – Plano de cargos Carreira e Remuneração da Educação.
A mobilização da categoria no município tem sido intensa desde que a sub sede foi reativada. Os trabalhadores da educação tem trabalhado intensamente para mudar o cenário caótico pelo qual a educação peixeboiense vem passando. A coordenação do Sintepp desempenha um trabalho em conjunto com o Conselho Municipal do FUNDEB e tem conseguido, a duras penas, mudar o comportamento imoral da gestora municipal, que insiste em atos ditatoriais de perseguição política, assédio moral aos coordenadores da subsede.
Cabe aqui ressaltar toda a disposição de luta dos bravos lutadores da educação peixeboiense que iniciaram o enfrentamento da atual gestora ditadora Élia Jacques, do PMDB, e que incentivaram outras categorias a buscar a organização e lutar por mais valorização profissional. Somaram-se a essa árdua batalha os companheiros da saúde e os funcionários da prefeitura municipal que também tiveram seus PCCR’s  reformulados e aprovados na mesma seção histórica.
O projeto segue agora para a sanção da prefeita que terá um prazo de até 15 dias para se manifestar sobre a decisão dos vereadores. A categoria está atenta ao posicionamento da gestora municipal e reafirma sua disposição de ir até onde for necessário para fazer valer os deus direitos.
Vale lembrar, que em Peixe Boi, foi decidido na última Assembléia Geral decretar o Estado de Greve.
Parabéns a todos que nos apoiaram nessa luta, em especial aos camaradas da Regional Nordeste 2 e Coordenação Estadual.

terça-feira, 5 de junho de 2012

JURISPRUDÊNCIA: CANDIDATO APROVADO NA RESERVA DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTENCIA DOS APROVADOS


TJ/PA:

REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS CONVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. A IMPETRANTE OBEDECE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
No momento em que o Impetrado abriu concurso público para preenchimento de 02 (duas) vagas no cargo de fiscal de terras e obras, ele reconheceu a existência e a necessidade de provimento das mesmas, logo, diante da desistência da segunda aprovada no certame, a ausência de nomeação da Impetrante implica em violação ao seu direito líquido e certo. (TJPA, Reexame de Sentença, 4ª CCI, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 11/01/2012 - Grifamos).

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONSURSO PUBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL. DUAS VAGAS. SEGUNDA VAGA NÃO PREENCHIDA POR RENUNCIA DOS CANDIDATOS ANTECESSORES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
In casu, a Impetrante realizou o Concurso Público C-98 da Fundação Tancredo Neves para o cargo de Técnico em Gestão Cultural, sendo classificada em sexto lugar. Foram ofertadas duas vagas, onde apenas a primeira vaga foi preenchida, uma vez que, houve a desistência ao cargo dos candidatos até o quinto colocado, restando configurado o direito líquido e certo da Impetrante em ser nomeada, pois se encontra na ordem de classificação imediatamente posterior ao último convocado. A Impetrada deve preencher as vagas ora ofertadas por aqueles candidatos que demonstrem interesse à nomeação dentro da classificação, caso contrário, a Administração Pública estará violando os princípios da Boa-Fé e da Segurança Jurídica aos quais cumpre observar. (TJ/PA, MS nº 2011.3017391-1, CCR, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 15/03/2012 - Grifamos).

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STJ:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - Grifamos). 

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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE - OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de atos infralegais e, portanto, complementares à lei.
2. O candidato em concurso público têm assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas ato vinculado à clara e expressa determinação legal.
3. Na espécie, o direito atribuído aos candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas. Recurso provido. (RMS 21.308/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 314 - Grifamos)

Portanto, restando evidenciada a omissão da administração, que deixa de nomear os candidatos aprovados na reserva de vagas para o cargo em que fora aprovado dentro do prazo de validade e ante a disponibilidade das vagas, torna-se imperiosa a atuação enérgica do Poder Judiciário no sentido de resguardar o direito líquido e certo que fora violado.

CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA PODE TER DIREITO A NOMEAÇÃO DESDE QUE COMPROVE O NÃO PREENCHIMENTO OU VACANCIA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL


A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de abertura de concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame.OU SEJA A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEÁ-LO.
No entanto, a expectativa de direito que possuem os candidatos que compõem o cadastro de reserva, no caso de vacancia das vagas, se transforma em direito líquido e certo na medida em que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, por desistência dos aprovados, ou ainda pela necessidade extraordinária de novas nomeações, devendo ser observada a ordem de classificação no certame. 
Para ilustrar melhor esta situação é que ocorreu a impetração de Mandado de Segurança em favor de um servidor que ficou na 7ª posição, sendo que o edital de abertura do certame previu apenas 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, com lotação na SEJUDH, sendo que, destas vagas, somente duas foram efetivamente preenchidas, restando vagas as outras duas.
As exonerações das candidatas aprovadas em 3º e 1º lugares, respectivamente, além do ato administrativo pelo qual foi tornada sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 5º lugar, tornaram vagos 02 (dois) cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, ofertados pelo Edital de Abertura do Concurso Público C-128, o que gerou ao impetrante, aprovado em 7º lugar na ordem classificatória, o direito líquido e certo de ser nomeado no prazo de validade do certame, o candidato aprovado em 6º lugar também tem direito a nomeação.
AGUARDAREMOS A DECISÃO DO TJ ACERCA DESTE CASO. Pelo que se espera a concessão da segurança.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

LEI Nº 8912 - GARANTE O DIREITO A INFORMAÇÕES E CÓPIAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A QUALQUER INTERESSADO


        
       Recentemente foi sancionada a lei municipal nº 8912, que autoriza a qualquer interessado o acesso a informações referente a documentos, processos, listagens e assemelhados, inclusive com o direito a obtenção de cópias, no âmbito da administração pública municipal, tanto direta, quanto na indireta.

          Dessa forma, a lei considera como sendo interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações requeridas.

     Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.

         É assegurado também o direito de cópias reprográficas dos documentos citados, arcando o interessado com as custas, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.


EIS A LEI NA ÍNTEGRA:


LEI Nº 8912, de 11 de abril de 2012


DISCIPLINA O ACESSO DA POPULAÇÃO A INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS, LISTAGENS, REGISTROS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o acesso de qualquer interessado às informações, documentos, listagens, processos administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional do Município de Belém.

Parágrafo Único - Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 2º O requerimento para obtenção de informações deverá ser dirigido ao servidor que as detiver, podendo ser formulado oralmente ou por escrito pelo interessado, ou por meio de advogado regularmente constituído.

Art. 3º As informações e esclarecimentos solicitados deverão ser prestados por escrito, no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais cinco dias, quando justificado.

Art. 4º Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.

§ 1º O pedido deverá ser feito diretamente ao servidor do local onde se encontram os documentos aos quais se refira.

§ 2º A vista dar-se-á sob a observação do servidor responsável pelos processos ou documentos solicitados, no próprio local onde se encontrem.

§ 3º Qualquer tipo de constrangimento feito ao cidadão no momento em que solicitar as informações ou documentos, por parte do servidor público municipal, será objeto de processo administrativo.

Art. 5º O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser entregue por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa, cabendo recurso de tal decisão ao superior imediato do servidor que o indeferiu.

Art. 6º O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos deferidos nesta Lei, arcando com os custos, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.

Parágrafo Único - Cidadãos comprovadamente carente receberão gratuitamente as cópias de que necessitem.

Art. 7º A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser comunicada pelo interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem compete fornecê-las, para as devidas providências.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

VITÓRIA DO SINTEPP EM MELGAÇO: DIREITO À FÉRIAS DE 45 DIAS GARANTIDO


          
          O juiz Emanoel Jorge Dias Mota, de Melgaço, deu sentença favorável em ação movida pelo sintepp que reconheceu as férias de 45 dias aos servidores da educação deste município, bem como ao direito de receberem um terço do salário sobre o período compreendido.

          A prefeitura, alegando a falta de legislação, concedia 45 dias, mas só pagava o terço sobre 30 dias, o que gerava prejuízo a estes servidores.


           Antiga conquistas dos professores, as férias de 45 dias já estão consagradas nos conselhos nacional e estadual de educação e no recente plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) do magistério paraense.

            Ainda existem mais ações com o mesmo objeto a serem decididas. Esperamos que também sejam favoráveis aos servidores.

PORTARIA DE LOTAÇÃO 2011 EM PLENO VIGOR


A pressão da categoria contra o Governo do Estado do Pará tem sido contundente no que diz respeito à portaria de lotação, aulas suplementares, retirada do abono FUNDEB e diversas outras pautas de reinvindicações que fazem parte da campanha salarial 2012.

Em resposta a inúmeras manifestações contrárias aos argumentos que a SEDUC tenta impor, é que no dia 19 de abril em audiência, representantes do governo afirmaram à comissão de negociação do SINTEPP que a proposta de lotação por jornada (de hora-aula -45min para hora-relógio -60min) não valerá mais, ou seja, após o embate por parte do sindicato o governo voltou atrás e assegurou que a lotação se dará com base na lotação de 2011, isso significa que os professores estarão vinculados diretamente por hora-aula.

A intenção do governo é debater sobre jornada incluindo a hora-atividade ao longo deste ano para que em 2013 seja implantado o regime de jornada tal qual a secretaria de educação quer impor aos servidores. Mas o SINTEPP continuará à frente da luta e não permitirá que nenhuma tentativa de retirada de direitos seja concluída.

Alguns pontos foram discutidos e aqui destacamos o resultado:

- Sobre direção de escola ficou acordado que onde já houve eleição direta não sofrerá nenhuma modificação, porém as próximas lotações de direção serão 02 vice-diretores (com 40h cada).

- Com relação ao espaço pedagógico, o professor poderá ser lotado com 100h ou 150h mediante a apresentação de projeto justificando a carga horária. A diferença está no turno da noite onde houve redução e passará para 100h e não mais 125h. Além dessa redução, há ainda o entendimento errado e irredutível do governo onde afirma que para ser lotado na sala de leitura só poderá assumir o professor com habilitação em língua portuguesa e para os demais espaços não há nenhuma exigência, quanto a isso o SINTEPP se posicionou contrário e vai discutir mais esse debate junto com a categoria.

- Quanto a licença se ela extrapolar os 6 meses o professor perderá a sua lotação e ao retornar deverá buscar carga-horária em outra escola.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Sintepp recorre ao STJ contra decisão sobre piso


Hoje, 20/04, o SINTEPP ingressou RECURSO ORDINÁRIO ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contra a decisão do TJE, que decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto.

Sabe-se que no dia 05 de outubro de 2011 o Sintepp impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar contra ato do Governador Simão Jatene, sob o argumento de que este havia violado a Lei Federal nº 11.738/2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao não pagar o valor correto do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, naquele mês de outubro de 2011, referente ao mês de setembro do mesmo ano, ferindo, portanto, direito líquido e certo destes servidores".

Em março deste ano, o Estado protocolou petição informando que já estava “pagando valor acima do piso nacional”, no valor de R$ 1.244,00, portanto, além do piso de R$ 1.187,00. E que a partir do mês de março, pagaria o valor de R$ 1.451,00. E assim, ao supostamente pagar o valor do piso, entende haver a perda superveniente do objeto do presente mandamus, requerendo a sua extinção sem julgamento de mérito.

Provocado a se manifestar, o Sintepp rebateu, uma a uma, as alegações formuladas pelo Estado, argumentando, ainda, que mesmo na hipótese da ocorrência posterior do valor correto do piso, esta não acarretaria na perda de objeto, uma vez que o mandado de segurança pleiteava o correto pagamento do piso salarial aos profissionais do magistério desde outubro de 2011.

No dia 28 de março de 2012, o TJE resolveu, por maioria, acatar a preliminar arguida de perda superveniência do objeto do mandado, extinguindo-o sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC.

Em síntese, o Sintepp fundamenta seu recurso afirmando que ao STJ “cumpre decidir se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pelo pagamento do piso profissional, redunda em sua extinção”.

No entanto, acrescenta o sindicato, “para que haja esta abordagem processual é imprescindível que tenha ocorrido, de fato, a perda do objeto no âmbito da decisão recorrida, ou seja, se o Estado realmente cumpriu o pagamento integral do piso, como determinada a Lei Federal nº 11.738/2008 e nos termos dos pedidos formulados pelo impetrante. Em seguida, se mesmo que houvesse o pagamento integral do piso – análise abstrata – este fator ocasionaria a perda do objeto”.

“Muito ao contrário do que consta na decisão, de que “diante das informações do Relator, da sustentação oral do Advogado do Impetrante Dr. Walmir Brelaz e do Procurador Geral do Estado, Dr. Caio de Azevedo Trindade, não restam dúvidas que o Estado do Pará está cumprindo a Lei n.º 11.738/2008, pois está pagando o piso nacional da educação, além de ter reconhecido o direito dos impetrantes quanto ao pagamento pretérito”, o Estado não efetuou o pagamento do piso como determina a lei”.

O Estado não cumpriu em sua integralidade os pedidos feitos no mandado de segurança, pois, não houve “reconhecimento administrativo espontâneo da existência do direito líquido e certo ajustado inter partes, como ocorreu no caso em exame”. O Estado anexou, como informado, um papel imprestável de valor jurídico formal, contidos de afirmações unilaterais dele próprio.

Conclui-se que não foi demonstrado de forma incontroversa, nos autos desta ação, o cumprimento dos pedidos formulados pelo impetrante por parte do Estado do Pará. Não ocorrendo, assim, a perda do objeto.

Informous-se, inclusive a título exemplificativo do não cumprimento do objeto da ação, “que a partir de março de 2012 o Estado efetuou o pagamento do valor do piso de R$ 1.541,00. Entretanto, sem ato formal (lei específica ou decreto) e inexplicavelmente, retirou da remuneração dos profissionais da educação o valor referente ao “abono fundeb”. E não efetivou o pagamento do piso a todas as aposentadorias, nos termos do § 5º, do art. 2º da Lei 11.738/2008”.

São fatos que não deixam margem de dúvida do não cumprimento integral dos pedidos formulados no mandado de segurança, permanecendo indiscutivelmente o seu objeto, conclui o Sintepp, que também “defende que a inexistência da perda do objeto em um hipotético pagamento do piso profissional a partir de março de 2012”.

“Caso V. Exas. entendam que houve o cumprimento dos pedidos formulados na inicial, especificamente sobre o pagamento correto e integral do piso profissional meses após a impetração do mandado, o que não se acredita, mesmo assim, não ocorreu a perda do objeto”.

 E após fundamentar esse entendimento apresenta uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santos, que, em caso análogo, defende pela não perda do objeto:

“É de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, na medida em que os interesses do impetrante atingem direitos patrimoniais com efeitos ex-tunc, ou seja, desde a impetração do mandamus”. (Desembargador Adalto Dias Tristão – ES, 11/05/2006).

Por fim, formula seu pedido: “Diante do exposto, o sindicato recorrente requer o recebimento e provimento deste recurso ordinário, no sentido de reformar a decisão recorrida, concretizada no Acórdão nº 106412, para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrido e acatada pelo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de perda superveniente do objeto e extição o writ, sem resolução de mérito, com fundamento no § 5º do art. 6 da Lei n.º 12.016/2009 c/c com art. 267, VI do CPC; determinando, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o julgamento de mérito”.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ENCAMINHA MOÇÃO QUE PARABENIZA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA E SINTEPP



                       No dia 17 de abril, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), através do deputado Zé Maria, líder da Bancada do PT (Partido dos Trabalhadores), fez uma Moção parabenizando os professores municipais de Ananindeua pela conquista na justiça do direito de receberem à Gratificação de Nível Superior (GNS).


        Sabe-se que este direito foi conquistado com muita luta pelos professores, sendo muito importante o reconhecimento representado pela moção da ALEPA. Cópias da moção foram encaminhadas ao SINTEPP - ESTADUAL, bem como na SUBSEDE de ANANINDEUA.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

TJE RECONHECE GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR AOS PROFESSORES DE ANANINDEUA

A 5ª Câmara Civil Isolada do Tribunal de Justiça do Pará manteve, por unanimidade, a decisão da Comarca de Ananindeua, determinando a Prefeitura de Ananindeua que pague a gratificação de nível superior (GNS) aos professores daquele município que ingressaram por concurso público em 2005 e até hoje não recebem essa vantagem.

O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 12/04. Tratava-se de um recurso de apelação proposto pelo Município de Ananindeua contra a decisão da juíza Barbara Oliveira Moreira, da 4ª Vara Cível, que, em fevereiro de 2011, julgou procedente uma ação de doze professes para obrigar a Prefeitura a pagar a gratificação de Nível Superior aos professores.

A decisão só atinge os doze professores autores do processo, mas, como explicou o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, ao fazer sustentação oral,  “terá um reflexo nos mais de 1500 professores e professoras que não recebem essa gratificação”. E informou que no próprio TJE, na 3ª CCI, há outro recurso envolvendo mais 10 professores, portanto, conclui, “é muito importante essa decisão, não podemos tolerar que professores concursados em cargos de nível superior, possuindo nível superior, não recebem a gratificação de nível superior. E isso não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário do Pará”. 

Brelaz informou que essa questão não é recente. Em 1997, o então prefeito Manoel Pioneiro retirou a GNS através de Decreto (Decreto nº 1.310, de 16/12/1997). Naquele mesmo ano, o Sintepp ingressou com ação e obteve ganho na Justiça em 1998 na Comarca de Ananindeua. Mantida pelo Tribunal de Justiça em 2000. E prefeitura efetuou o pagamento aos professores, em torno de quarenta.

Contudo, os professores que ingressaram após esse ano não recebem a gratificação. E isso, segundo o advogado do Sintepp, viola, no mínimo, o princípio constitucional da isonomia. “Ora, essa disparidade ocasiona algo inusitado, um professor de história, por exemplo, recebe a GNS e outro professor também de história, na sala ao lado, simplesmente não recebe a vantagem”.

O relator do processo, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, manteve integralmente a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso da Prefeitura. Ele disse que a GNS é reconhecida por lei, inclusive, pela Lei Lei no 9.394/1996 (LDB), portanto, não se pode admitir a sua negação. O seu voto foi seguido pelas demais desembargadoras integrantes da 5ª Câmara.

O julgamento foi acompanhado por alguns professores de Ananindeua. Raimundo Amilson Pinheiro, que também é coordenador do Sintepp, disse que essa decisão vai fortalecer o movimento que os educadores estão fazendo contra o prefeito Helder Barbalho, e já aprovaram um indicativo de greve para a próxima semana. “Foi uma grande vitória para nós. Sempre lutamos por isso, e agora a Justiça reconheceu nosso direito”.

O Sintepp vai aguarda a publicação do acórdão, que pode ocorrer na próxima semana, para ingressar com um mandado de segurança coletivo exigindo o pagamento a todos os professores e com ações individuais para cobrar os valores retroativos.



TJ publica acórdão sobre piso

Dia 11/04 foi publicado o acórdão do mandado de segurança (MS) que o Sintepp impetrou contra o Governador Simão Jatene, para que este pagasse o valor correto do piso salarial dos profissionais em educação. O julgamento ocorreu no dia 28 de março, e o TJE, por maioria, resolveu extinguir o processo sem julgamento do mérito, por PERDA DE OBJETO. Entendeu o TJ que o Estado reconheceu o direito dos profissionais em educação e, por isso, efetivou o pagamento do piso previsto em lei.

O Sintepp vai recorrer ao STJ, por entender que o MS exigia o pagamento do piso desde setembro de 2011. Sobre isso, a maioria dos desembargadores entenderam que MS não se presta para cobrar diferença pretérita, nao substitui ação de cobrança. Mas a assessoria jurídica do sindicato entende que essa vedação só ocorreria, por exemplo, se o MS fosse impetrado em fevereiro para cobrar desde setembro. E não foi isso que ocorreu, ja que sua impetração se deu em 05/10/2011.

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DECISAO
Acórdão 106412 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 04/04/2012 - Proc. nº. 20113022325-3 - Rec.: Mandado de Segurança - Relator(a): Claudio Augusto Montalvão das Neves Relator(a) do Voto Vencedor: Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do Estado do Para - SINTEPP (Advs. Paulo Henrique Menezes Correa Junior, Walmir Moura Brelaz e outros) Impetrado: Governador do Estado do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Para. Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PISO SALARIAL - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL - COMPOSIÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE - VALORES PRETÉRITOS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA POR MAIORIA.

I - Tendo o Estado do Pará reconhecido o direito dos impetrantes e cumprido o previsto na Lei nº. 11.738/2008, administrativamente, resta esvaziado o objeto do mandamus, pelo que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em aplicação do disposto no art. 267, VI, do CPC. II - A jurisdição, na sede mandamental escolhida pelo autor, é um dever-poder do Estado-Juiz ante a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Constituição da República: art. 5º, XXXV e LXIX), de modo que reconhecido, administrativamente, pelo demandado no curso da ação, na sua integralidade, o direito pedido na inicial desaparece o interesse de agir, operando-se a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo. III - A pretensão que vise o recebimento por servidores públicos de parcelas ou diferenças pecuniárias pretéritas à impetração ou ocorridas no curso da ação extinta por reconhecimento administrativo do direito líquido e certo pleiteado, estas, em especial, quando o pagamento não foi requerido expressamente na inicial, devem ter os seus possíveis valores apurados e cobrados nas vias ordinárias, uma vez que o Mandado de Segurança não é meio de cobrança (STF: súmula nº 269). IV - Decisão por maioria, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto do writ.
 




terça-feira, 10 de abril de 2012

PROMULGADA PEC 270: APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ

Na quinta-feira, 29/03/2012, foi promulgada a PEC 270 (PEC 5), que dá paridade e integralidade salarial aos aposentados por invalidez. "Caberá ao Poder Executivo, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicar Orientação Normativa estabelecendo todos os procedimentos que deverão ser adotados pelas áreas de recursos humanos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, subordinadas à Lei nº 8.112 , de 1990, para, no prazo de 180 dias, procederem as necessárias revisões das aposentadorias." divulgou a Deputada Andreia Zito, uma das principais mentoras do movimento.

Segue para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT) a Proposta de Emenda à Constituição 270/08 aprovada pelo Congresso Nacional que concede proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez.
A medida vale para os funcionários que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e já se aposentou ou irá se aposentar por invalidez permanente. A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.
União, estados e municípios terão um prazo de 180 dias, a partir da entrada em vigor da medida, para se adequarem à nova regra. Para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.
Essa proposta, além de ser uma vitória para essa categoria de aposentados, acaba corrigindo uma distorção da reforma previdenciária, pois havia sido instituída a aposentadoria por invalidez permanente com o valor do provento proporcional ao tempo de contribuição, salvo exceções.

Ressalta-se que esta regra vale também para os servidores da educação dos Estados e dos municípios. 
Fonte/Autor: Sindijus MS. Com adaptações.

DEPUTADOS DISCUTIRÃO SOBRE PLANO DA EDUCAÇÃO

Deputados integrantes da comissão especial criada para analisar o Plano Nacional de Educação (PNE - PL 8035/10) discutirão a proposta com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, nesta terça-feira (10), às 17 horas, no gabinete do ministro.
O encontro foi proposto pelo deputado Artur Bruno (PT-CE) durante reunião da comissão no último dia 9. "Precisamos discutir os números [do projeto] com ele. Investir 7,5% do PIB em educação é um avanço, mas precisamos ouvir o ministro", afirmou. O deputado Izalci (PR-DF) concordou com a sugestão.
O deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), por sua vez, reforçou o pedido para que o ministro da Fazenda seja envolvido na discussão e afirmou que outras áreas, principalmente as ligadas ao setor financeiro, são privilegiadas em detrimento do Plano Nacional de Educação. "Não há restrição fiscal para destinar os 10% do PIB para a educação. O relatório simplesmente enquadra a proposta que veio do Palácio do Planalto", disse.
A deputada Fátima Bezerra (PT-RN) também destacou a necessidade de envolver o ministro da Fazenda, "que tem a chave do cofre", no debate. "Podemos criar um grupo para examinar esse assunto, mesmo que seja no ministério. O local não importa", defendeu. [AGÊNCIA CÂMARA 09/04/12]

sábado, 7 de abril de 2012

O QUE REALMENTE ACONTECEU NO JULGAMANTO DO PISO E QUAIS FUNDAMENTOS LEGAIS FORAM UTILIZADOS?

Com o intuito de responder e comunicar aos servidores da educação que ainda tem duvida sobre em que se baseou a decisão do TJ sobre o retroativo do piso salarial, fizemos um texto para que todos entendam, de maneira mais clara, quais foram os fundamentos e as razões que não reconheceram o retroativo:

O julgamento, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, refere-se ao mandato de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), acerca do pagamento integral do piso e do retroativo dos professores da rede estadual de ensino. Por 19 votos a 3, ficou decidido pela perda do objeto do mandato de segurança, sob alegação de que o governo já está pagando o valor do piso de R$ 1.244, e que no vencimento de março, já pagará o valor do novo piso, estipulado em R$ 1.451.

Entretanto, Os professores pediam o pagamento do piso a partir de setembro de 2011, no valor de R$1.187 e, a partir de janeiro, no valor de R$1.451 (Isso constava no intem dos pedidos da ação).
O mandado foi impetrado em outubro de 2011 e já havia entrado em pauta para julgamento no mes de março, mas, na ocasião, o governo ingressou com uma petição alegando perda do objeto. “Esta ação pede o pagamento do piso e a decisão serviria também para forçar o pagamento nos municípios que ainda não pagam o piso, além do pagamento do piso retroativo”, manifestou Conceição Holanda, coordenadora geral do Sintepp.

Assim, o TJ entendeu que perdeu o objeto da ação, já que o Estado se comprometeu a pagar o piso de R$ 1451 a partir de março, mas, com já dito, o Estado não se comprometeu com o retroativo de setembro a dezembro de 2011. O TJ entende que para este fim o sindicato deve entrar com ação de cobrança. Grave equívoco!
De acordo com a assessoria jurídica, o sindicato aguarda a publicação do acórdão para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, se for necessário, entrar também com uma ação de cobrança para pedir pagamento de retroativo.

DISCUSSÃO NA CÂMARA SOBRE UMA POSSÍVEL GREVE EM ALENQUER

Na manhã da última terça-feira (3), quem estava na Câmara Municipal de Alenquer assistiu a uma grande audiência publica com a participação em massa dos Trabalhadores em Educação de Alenquer. O encontro teve como pauta a eminência de uma possível greve na rede municipal de ensino.
A reunião deu início como uma sessão normal da Câmara com a presença dos vereadores: Roberto Moreira, Silvio Campos, Saulo Bentes, Ronaldo Cunha, Francisco Camelo (xiquito) e Antonio Lisboa, assim faltaram sem justificativa plausível ou ficaram com receio de participar da sessão os vereadores: Laércio Calderaro, Idinalva Maciel e Andreia Conceição.

O Presidente da Casa iniciou a sessão com algumas leituras de requerimentos, dentre os quais os de maiores repercussão foram os dos Vereadores Saulo Bentes e Roberto Moreira que pediram por meio de requerimentos a construção da escola Nôr Michel e o cumprimento da Lei 672/06 (institui eleição diretas para diretor) respectivamente, Roberto Moreira cobrou ainda a realização de um concurso publico para efetivar os funcionários temporários desta municipalidade. Em seguida, O Sintepp solicitou o espaço para falar sobre a eminência de greve no município, a partir de então, a reunião se limitou a tratar somente o tema “educação”. Dando inicio as discussões, tomou a palavra, a advogada Tatiana Cunha (assessora jurídica voluntária do sindicato) que cobrou uma maior fiscalização dos recursos do Fundeb inclusive com a criação de uma CPI para apurar algumas denúncias de irregularidades na atual gestão da Semed. Em seguida, fez o uso da tribuna o professor Marcio Pinto (Coordenador Regional de Comunicação do Sintepp) que reforçou o compromisso deste sindicato no intuito de instituir um pacto de aliança com a casa legislativa, a fim de cobrar fraternalmente uma audiência com o prefeito municipal e secretária de educação para negociar a pauta de reivindicação e assim, evitar a paralisação das aulas. Após, o Prof. Adenilson Costa (Coordenador de Comunicação do Sintepp) entregou a proposta de reformulação de PCCR aos vereadores presentes e informou que a categoria está disposta a negociar assim que for instigada e, caso isso não aconteça até as 19h do dia 04/04, a categoria irá deflagrar a greve geral no município por tempo indeterminado. Em seguida, a Profa. Débora Miranda (coordenadora do Sintepp) denunciou algumas irregularidades nas licitações, transporte escolar e merenda que irão dar embasamento para a criação de uma possível Comissão Parlamentar de Inquérito. Por fim, foi proposto pelo sindicato que a Câmara viabilize uma audiência o mais rápido possível com o prefeito João Piloto para negociar o cumprimento das leis reclamadas.

FONTE: SINTEPP - ALENQUER, COM ADAPTAÇÕES DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO SINTEPP ESTADUAL.