sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

CONVÊNIO SEDUC-FUNCAP

      Hoje foi realizada uma reunião entre a assessoria jurídica do Sintepp (ASJUR) e a SEDUC-CEJA para tratar do convênio celebrado entre a FUNCAP e a SEDUC-CEJA.Os temas abordados foram: jornada, condições de trabalho, a garantia dos direitos já conquistados pelos professores com o advento do PCCR e pela força vinculante do própprio convênio.
      A coordenação da  CEJA  solicitou à assessoria jurídica da SEDUC a emissão de parecer jurídico acerca das questões mais polêmicas e, após a elaboração deste, a ASJUR/SINTEPP, através do advogado Braz Mello, também, emitirá parecer técnico para resguardar os direitos dos professores conveniados.
      Após a análise dos referidos pareceres, a coordenação da CEJA, definirá os termos do convênio e a lotação dos professores.
       Insta salientar, que a ASJUR/SINTEPP acompanhará diuturnamente esta discussão e se utilizará de todos os instrumentos jurídicos necessários para que não haja qualquer lesão a direitos da categoria.Qualquer dúvida os interessados poderão conversar com o advogado Braz Mello do Sintepp, ou ligar para o tel: 32420464.  

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CONCÓRDIA DO PARÁ - PERDAS SALARIAIS


O advogado Paulo Henrique participará de audiência no município de Concórdia do Pará que será realizada em 26/01/2012. O processo é referente as perdas salariais, já que nos anos 90 os servidores da educação do município recebiam valor abaixo do salário mínimo. O sintepp acredita no direito dos servidores em receberem as diferenças salariais acrescidos de jurus e correção monetária. Aguardaremos o andamento do processo para postar mais sobre o assunto.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

TJ DECIDIRÁ SE O DIREITO A GNS É GARANTIDO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA



DOS PROCESSOS:

          O Tribunal de Justiça do Estado do Pará irá julgar em fevereiro o processo referente a Gratificação de nível superior para 10 professores do município de Ananindeua. No momento o referido processo encontra-se em fase de apelação na qual o Sintepp, inconformado com a decisão do juizo singular que não conheceu o direito, resolveu interpor o recurso afim de retratar a sentença negativa do direito.

          Desta forma existe mais um processo que está concluso também para julgamento desde outubro de 2011, na qual o juízo de primeiro grau desta vez reconheceu o direito para os servidores da educação receberem a GNS.


CONCLUSÃO:

          Após o julgamento da GNS pelo TJ teremos a certeza da garantia deste direito aos servidores da educação de Ananindeua, uma vez que as decisões do Tribunal entram no acervo de jurisprudências e com isso tornam-se o entendimento para servir de base no julgamento das demais situações identicas que surgirem.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL: DIREITO GARANTIDO


Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado (TJ PA) já reconhecem a algum tempo o direito dos servidores de receberem a gratificação de ensino especial para quem trabalha com alunos especiais. Assim, aqueles que ainda não ingressaram na justiça ou administrativamente podem procurar a assessoria jurídica do sintepp, sob a coordenação do Drº Walmir Brelaz para maiores esclarecimentos. Atualmente existem cerca de 70 processos tramitando nas 1ª, 2ª e 3ª Vara de Fazenda e no Tribunal de Justiça. Existe ainda aqueles processos que estão em Brasília em sede de recurso especial ou extraordinário, além de cinco processos em fase de execução. Para aqueles que já ingressaram com a ação, também poderão procurar a assessoria jurídica do sintepp para receberem informações relativas de seus processos, bem como para acompanhar o andamento dos mesmos.
TEL: 32420464

A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

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A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos. Veja aqui

Vendedor é obrigado a providenciar assistência técnica

Quando o consumidor compra algum bem durável, como aparelhos domésticos, telefones, eletrônicos, etc, e que, por qualquer circunstância, apresenta defeito, não é raro encontrar problemas no momento em que procura assistência técnica, pois, ao se dirigir ao local da venda, o consumidor é informado que deve procurar o estabelecimento responsável pela assistência. Ou seja, o vendedor, normalmente, se isenta de qualquer ônus pelo conserto do produto.

Isso acabou, ou deve acabar. No ano passado, foi sancionada aqui no Pará a Lei nº 7.545, de 26 de agosto de 2011, de autoria do então deputado Carlos Martins, de apenas dois artigos que assim estabelecem: “a obrigação pela providência da assistência técnica de um bem durável é de responsabilidade do vendedor, pessoa física ou jurídica, sem ônus para o consumidor, durante o período de garantia do produto”. (Art. 1º); e que “será facultado ao consumidor negociar diretamente com a empresa responsável pela assistência técnica do bem durável adquirido”. (Art. 2º).

Para ser cumprida, basta exigir.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PISO SALARIAL: PARÁ X RIO GRANDE DO SUL (ANALOGIA)



O secretário de Fazenda do Rio Grande do Sul declarou recentemente que o Estado não adotará o piso nacional como referência para o pagamento dos vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério público gaúcho, por motivos de incapacidade financeira.
Os mesmos argumentos são manifestados pelo governo do Estado do Pará que aduziu na ação da greve de 2011, cujo processo está subindo para o TJ, na qual o SINTEPP apelou da injusta decisão do Juiz Elder Lisboa da 1ª Vara de Fazenda e espera a reforma da decisão.
Os argumentos dos governos são no sentido de não possuírem recursos suficientes para implementar o piso de imediato, entretanto, conforme já disse o ministro da educação, o piso salarial já deveria está atualizado nas leis orçamentária de cada Estado e Municípios, o que vem gerando mais inquietações aos servidores da educação pela demora na efetivação em alguns entes da federação.
Desta forma, é preciso lembrar que o Rio Grande do Sul e o Pará são Estados-membros da República Federativa do Brasil, estando, portanto, sujeitos às regras da Constituição Federal e das decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário responsável em fazer cumprir os preceitos da Carta Magna.
             
               Em segundo lugar, a atitude desses Governos em relação ao piso do magistério é lamentável, pelas seguintes questões:

    1. Afronta o Estado Democrático de Direito e instiga gestores descompromissados com a educação pública a não cumprirem a Lei Federal;
 2. Contraria recentes declarações do Governador (do RS) quanto à necessidade de se aproximar os vencimentos das categorias no serviço público, bem como de diminuir as diferenças de renda no país, dentro de uma perspectiva republicana de Estado democrático (Jornal Folha de São Paulo, Tendências e Debates, 8/1/12);
3. Expõe a inabilidade dos Governos em negociar com a categoria do magistério a adequação do seu plano de carreira, à luz das perspectivas de ganho real asseguradas pelo piso nacional;
4. Aposta na manutenção da política de desvalorização do magistério dos referidos Estados, e conseqüentemente de todo país, ao capitanear reações organizadas de governadores contra a Lei do Piso.
 
Assim, do ponto de vista jurídico espera-se que os Governos do Pará e Rio Grande do Sul assumam postura responsável frente a seus compromissos com o piso do magistério, a fim de valorizar, efetivamente, a categoria e de garantir o acesso, a permanência e o aprendizado dos estudantes à escola pública gratuita, democrática, laica e de qualidade socialmente referenciada para todos e todas. Bem como cumprir com o respeito às decisões do STF e com o que manda a Constituição Federal.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

SINTEPP VAI ENTRAR COM AÇÃO NA JUSTIÇA PARA OBRIGAR A PREFEITURA A IMPLEMENTAR O PCCR

          O MUNICÍPIO DE MARACANÃ/PA NÃO VEM CUMPRINDO COM AS DETERMINAÇÕES DO PCCR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO POR LEI, O QUE ACARRETA PREJUÍZOS AOS SERVIDORES DAQUELE MUNICÍPIO.

           ASSIM, O SINTEPP, ATRAVÉS DA ASSESSORIA JURÍDICA, VAI INGRESSAR COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A PREFEITURA PARA QUE ESTA CUMPRA O QUE MANDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

           O ADVOGADO DO SINTEPP, PAULO HENRIQUE, TENTOU HOJE (18/01)  NEGOCIAÇÃO COM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO, MAS AINDA NÃO HOUVE ACORDO. DESTA FORMA, UMA NOVA AUDIÊNCIA NEGOCIAÇÃO SERÁ DESIGNADA, MAS AINDA NÃO TEM DATA DEFINIDA!

Estado de São Paulo questiona decisão que vinculou adicional de insalubridade a salário mínimo

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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 13189) em que o Estado de São Paulo pede que seja cassada decisão judicial que fixou o salário mínimo como índice de correção do adicional de insalubridade para um servidor público. Na ação, o Estado alega que a decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo viola a Súmula Vinculante 4, do STF.

O enunciado impede que o salário mínimo seja utilizado como índice para reajuste de vantagem de servidor público ou empregado ao determinar o seguinte: “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Segundo o procurador-geral do Estado de São Paulo, “a clareza da determinação contida na Súmula 4, ao proibir a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público é inequívoca, como também é inquestionavelmente clara a proibição de sua substituição por decisão judicial”.

De acordo com a ação, o Colégio Recursal reconheceu a ilegalidade da Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo, que vincula ao salário mínimo o aumento do adicional de insalubridade pago aos servidores públicos paulistas. No entanto, afirma o procurador-geral do Estado, o próprio Colégio Recursal estabeleceu a base do adicional de insalubridade no salário mínimo. “O colegiado paulista, desafiando a autoridade da decisão desse Supremo Tribunal Federal, ordenou a permanência do critério adotado pela legislação original ao julgar integralmente procedente a pretensão inicial (do servidor público)”, afirma.

Na reclamação, instrumento jurídico apropriado para garantir o respeito às decisões e à autoridade do Supremo, o Estado de São Paulo pede liminar para suspender os efeitos da decisão do Colégio Recursal até o julgamento final do caso na Corte Suprema.

STF, RR/CG, 17.01.2012
 

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

"Mudanças" na educação

Uma professora nos informa que "que agora os bairros que tiverem duas ou mais escolas sofrerão as seguintes mudanças: na Pedreira, as escolas Justo, Maroja e Rodrigues, por exemplo, agora terão de trabalhar com séries específicas, uma somente com EJA, outra com médio regular e a outra só com fundamental regular. Dizem que isso já valerá para esse ano".

Vamos apurar .... 

domingo, 15 de janeiro de 2012

Visões


                                                                                                                                              Walmir Brelaz

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Município baiano é impedido de afastar servidores por excesso de despesa

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou pedido de município que pretendia afastar do cargo 305 servidores concursados havia quase dez anos. Para o município, o concurso público realizado em 2001 deve ser anulado porque não foram observados, pela administração anterior, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

Ao ajuizar ação para anular o concurso, o município de Caatiba (BA) pediu liminar para que fossem suspensos os efeitos decorrentes das nomeações dos servidores, com prejuízo no pagamento de remunerações, até o julgamento final.

Em primeira instância, foi deferida liminar para suspender a nomeação dos servidores. Para o juízo de primeiro grau, independentemente do tempo já decorrido da realização do concurso e de sua possível nulidade, a presença dos servidores na folha de salários do município estaria comprometendo a atual administração e colocando-a em confronto com a LRF.

O magistrado verificou nos autos que o município exonerou servidores não estáveis na tentativa de adequar as despesas com pessoal ao limite estabelecido na LRF, porém essa medida não foi suficiente. Com isso, determinou que essas despesas fossem sanadas imediatamente, para adequação ao limite exigido.

Contra essa decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A desembargadora relatora do caso atribuiu efeito suspensivo ao recurso, afastando assim a aplicação da liminar de primeiro grau e mantendo os servidores em seus cargos. Segundo ela, “é de se reconhecer que a existência dos princípios administrativos, dentre eles o da legalidade, não pode importar no afastamento dos direitos e garantias fundamentais”.

Em relação à nulidade do concurso, a desembargadora do TJBA afirmou que “é forçoso reconhecer a aparência de sua legalidade, não podendo ser liminarmente afastada em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos”.

Para a relatora, a suspensão dos efeitos das nomeações traria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da remuneração recebida pelos servidores.

Com a pretensão de que fosse restabelecida a decisão da primeira instância, o município recorreu ao STJ e argumentou que o Tribunal de Justiça havia menosprezado a primazia da responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro das contas públicas.

O município afirmou que a manutenção da decisão do TJBA o levaria a uma drástica e indesejada situação de penúria e de total descontrole. Disse ainda que seria um atentado contra a ordem jurídica e ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à ordem econômica.

O presidente do STJ explicou que a suspensão de medida liminar exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei 8.437: ordem, saúde, segurança e economia pública. Segundo ele, “para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.

Pargendler entendeu que a reintegração dos servidores aprovados no concurso, os quais exerciam suas funções havia já quase dez anos, não abalaria a ordem econômica. Para ele, não há comprometimento das finanças públicas, “porque o tempo de serviço dos servidores faz presumir que a respectiva remuneração esteja e estivesse prevista no orçamento municipal”.

O ministro citou precedente do STJ segundo o qual “a reintegração de servidores públicos, nomeados e empossados em gestão anterior, não causa grave lesão à ordem, nem à economia pública” (SS 2.425). Com a decisão, os servidores poderão permanecer nos cargos enquanto a ação do município para anular o concurso continua tramitando na Justiça.

STJ, 12/01/2012


quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

DIÁRIO DO PARÁ

MPE DÁ PARECER FAVORÁVEL A PAGAMENTO DE PISO NACIONAL
Em, 11.01.2012
 O Ministério Público Estadual deu parecer favorável ao mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), que requer ao governo estadual o pagamento integral e imediato do piso salarial dos professores da rede estadual, que até dezembro de 2011 era de R$ 1.187. A partir deste primeiro mês de 2012 o valor já alcança aproximadamente R$ 1.400. Depois de uma desgastante negociação entre professores e Estado e de uma greve de quase dois meses no ano passado, os professores foram obrigados pela justiça estadual paraense a retornar à sala de aula e ainda foram derrotados com a determinação do juiz da 1ª Vara da Fazenda, Elder Lisboa, para que o Estado pague o valor que falta na remuneração dos professores - R$ 63 -, em doze parcelas, a partir deste janeiro. O Estado já havia anunciado o repasse de apenas 30% do valor do piso nacional dos professores públicos e requereu ao Ministério da Educação o valor da complementação - cerca de R$ 18 milhões mensais - alegando falta de orçamento para bancar o salário dos professores.
Inconformados, os professores recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado, com mandado de segurança, distribuído ao desembargador Cláudio Montalvão. O magistrado se encontra em férias agora no início de janeiro, segundo informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Estado. No entanto, Montalvão deverá retornar às atividades ainda este mês, quando julgará o pleito do Sintepp.

IMEDIATO
Ontem, o procurador-geral de Justiça, Antônio Barleta, divulgou o parecer sobre o mandado de segurança, em que enfatiza a necessidade do Estado cumprir a determinação instituída pelo Ministério da Educação.
O Sintepp alegou no mandado, que o governador Simão Jatene violou a Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da referida lei, em julgamento da Adin 4167, proposta por cinco Estados: Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará.
O governo justificou na ação que a Lei do Piso Nacional não deve ser aplicada imediatamente, uma vez que o STF ainda deve julgar embargos de declaração, impetrados pelos Estados e que por isso não caberia mandado de segurança para pleitear esse direito e também que não é um direito líquido e certo dos servidores receberem o piso, argumentando que o juiz Elder Lisboa determinou ao Estado adotar as providências necessárias para atualização do piso salarial devido ao professores, em até doze meses.
Porém, o procurador geral de Justiça entendeu que a “interposição de embargos de declaração não impede a implementação de defesa” e também que a decisão de um juiz de primeira instância não pode ir contra o posicionamento do STF, já que a decisão da corte maior do país é autoaplicável. A assessoria jurídica do Sintepp considerou que o parecer do MP faz justiça ao pleito dos educadores.
O governo estadual informou que a Secretaria de Administração está tratando da questão do piso salarial. A Secretaria de Educação (Seduc) apenas trata da parte social do tema, como o calendário de reposição das aulas após a greve. Porém, a secretária de Administração, Alice Viana, não foi encontrada para falar sobre o assunto.  (Diário do Pará)
Reajuste do piso deve ser de 22%
O governo deve confirmar um reajuste de 22% no piso nacional dos professores. O índice representa a variação no valor mínimo de investimento por aluno do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) entre 2011 e 2012 e levaria o salário-base dos atuais R$ 1.187 para R$ 1.450 mensais. Apesar da pressão de prefeitos e governadores, que alegam não poder arcar com o aumento acima da inflação do salário mínimo e dos professores, a tendência do governo é manter a lei como está.
Qualquer valor inferior aos 22% abriria espaço para contestação judicial ou teria que ser apresentado junto com uma mudança na legislação. A lei que criou o piso diz claramente que o reajuste será feito todo mês de janeiro no mesmo porcentual da atualização do valor do Fundeb e terá de ser o menor valor básico para aos professores por 40 horas-aula semanais.
Governadores e prefeitos pressionavam o governo para dar aos professores apenas a variação da inflação, que fechou em 6,5%. Em 2011, o reajuste foi de 16% e já incomodou Estados e municípios. Hoje, 16 Estados não cumprem o piso atual, de R$ 1.187. Outros cinco pagam menos do que os R$ 1.450 que devem entrar em vigor em fevereiro e terão que fazer mais algum investimento.
Ainda não houve uma conversa definitiva sobre o assunto entre a presidente Dilma Rousseff e o ministro da Educação, Fernando Haddad. Na tarde de anteontem, Haddad teve uma audiência de três horas com a presidente e o secretário-executivo do Ministério, José Henrique Paim. A decisão final ainda não foi tomada, até porque o ministro espera os dados consolidados do Tesouro Nacional para fechar o valor final do reajuste do Fundeb. É improvável, no entanto, que esse seja menor do que os 22% calculados até aqui.
Ontem, em entrevista, Haddad não confirmou o valor, mas reforçou que a lei não precisa de interpretações. "É autoaplicável", disse. O novo valor, afirmou, deve ser promulgado em fevereiro ou março, mas valerá a partir deste mês. Sobre a alegação de Estados e municípios que a soma dos reajustes do piso e do salário mínimo tornam impossível aos governos locais cumprir a lei da responsabilidade fiscal, Haddad diz que é algo que não pode debater porque não conhece nenhum estudo nesse sentido.
EM NÚMEROS
1.187 reais é o valor hoje do piso nacional da categoria.
R$ 63 é o valor que deveria ser acrescido ao salário do professor da rede estadual para alcançar esse piso.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO É FAVORÁVEL AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL

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O Ministério Público, através do Procurador Geral, ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA (foto), manifestou-se favoravél a concessão do mandado de segurança impetrado pelo SINTEPP (2011.3022.3253) contra o governador do estado do Pará, Simão Jatene, que exige o imediato pagamento do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, a partir do mês de novembro de 2011, referente ao mês de outubro do mesmo ano.

O SINTEPP alega que o governador violou a Lei Federal nº 11.738/2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.

E que essa lei está em pleno vigor, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 27.04.2011, decidiu por sua constitucionalidade, ao julgar a ADI 4167, proposta por cinco estados (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará), que entendeu pela constitucionalidade da Lei do Piso.

Ressalte-se que o principal questionamento sobre a Lei do Piso foi resolvido pelo STF: que lei federal pode fixar piso salarial para professores da rede estadual, não ocorrendo, por isso, invasão de autonomia e competência de entes federados.

No mandado de segurança, tanto o governador Simão Jatene como o Estado foram intimados a se manifestarem. Argumentaram que a Lei do Piso não deve ser aplicada imediatamente, uma vez que o STF deve julgar embargos de declaração; que não cabe mandado de segurança para pleitear esse direito; e que não é um direito liquido e certo dos servidores receberem o piso. Informa, ainda, que o Estado ingressou com ação ordinária contra a greve dos educadores e que o juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara de Fazenda, determinou ao Estado para que adote as providências necessárias para atualização do piso salarial devidos ao professores, conforme decisão do STF em até DOZE MESES, iniciando em janeiro de 2012.

O Procurador Geral entende que a “interposição de embargos de declaração não impede a implementação de defesa”. Que um juiz de primeira instância não pode ir de contra ao posicionamento do STF. E esta decisão é auto-aplicável.

Por fim, opina pela concessão do mandado de segurança “por violação ao direito líquido e certo dos profissionais do magistério público da educação básica, para aplicação imediata do piso nacional aos termos da decisão do STF”.

Embora esperando esse posicionamento, o SINTEPP comemora o parecer do MP, que faz justiça ao pleito dos educadores, que sempre exigiram o pagamento do piso, inclusive, através de uma greve que durou 54 dias.

“O Estado se negou a pagar o piso, entrou com ação contra os educadores, o juiz Elder Lisboa decidiu contra o que julgou o STF, estamos respondendo processo criminal requisitado pela promotora Graça Cunha, tudo porque defendíamos um direito nosso, e agora o Procurador Geral de Justiça nos dá razão”, comemora Conceição Holanda, coordenadora geral do Sintepp, informando que esta é a primeira ação judicial no país, e que os demais Estados aguardam a decisão final.

O advogado do SINTEPP, Walmir Brelaz, acredita que o Tribunal de Justiça do Pará vai acompanhar o parecer do MP e julgar favorável ao mandado de segurança. Será uma decisão importante e histórica.

Em outubro de 2011, o valor do piso salarial instituído pelo Ministério da Educação (MEC), com base na mencionada lei federal é de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais).

Contudo, o governador efetuou o pagamento de apenas R$ 28,14, sobre o valor do então vigente piso de R$ 1.093,20, resultando em um “piso” de R$ 1.121,34 (mil cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), ocasionando uma diferença de R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a menos do que o valor do piso nacional, de R$ 1.187,00.

A partir de deste mês o piso terá novo valor, aproximadamente R$ 1.400,00, o que deve ser pago aos profissionais do magistério.

O relator do mandado, desembargador CLÁUDIO MONTALVÃO NEVES, no ano passado, comprometeu-se com representantes do sindicato a colocar em pauta o mandado de segurança assim que houvesse o parecer do MP.

sábado, 22 de outubro de 2011

SINTEPP IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL

               O SINTEPP impetrou no início do mês de outubro Mandado de Segurança contra o Governador do Estado do Pará para garantir aos professores o direito líquido e certo de receber o piso salarial do magistério, com base na lei 11.738 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2008, e que foi considerada constitucional pelo STF. As tramitações e decisões do Mandado poderão ser acompanhadas no site do Tribunal de Justiça. O número do processo é o 201130223253.


1 DO DIREITO

                A lei do Piso regulamenta a exigência trazida pelo art. 206 da Constituição inciso VIII, que trata o Piso Salarial como sendo um princípio que deve regular a educação pública. Assim, dispõe o referido dispositivo: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Ou seja, com a lei do piso ocorreu a regulamentação de tal dispositivo.
               Entretanto, acreditava-se que a lei 11.738 extrapolou, uma vez que além de fixar o piso dipôs também sobre jornada de trabalho de servidores Estaduais e Municipais, e impôs aos entes da Federação regras desproporcionais e sem amparo orçamentário, esse era o entendimento dos governadores dos Estados de Santa catarina, Ceará, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul, autores da ADI. Essa questão, objeto da ADI ainda é alvo de discussão. O que não se discute mais é o dispositivo que trata do piso, pois já foi considerado constitucional pelo STF. 


CONCLUSÃO

               Desta forma, conclui-se que o Governador do Pará incorre em ilegalidade, uma vez que não cumpre com sua obrigação que é a de pagar o piso dos professores da educação, uma vez que trata-se de determinação de lei federal já declarada constitucional pelo STF. 







  

domingo, 2 de outubro de 2011

JUSTIÇA DE MARITUBA CONCEDE LIMINAR QUE DETERMINA O DESCONTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA

A justiça do município de Marituba concedeu liminar que garantiu o direito líquido e certo à concretização dos descontos, nos vencimentos dos membros do SINTEPP - MARITUBA, referente a respectiva Contribuição Sindical e repasse da mesma ao SINTEPP. Repasse este que é fundamental para que o SINTEPP continue lutando pelo direito de todos da categoria.

RESUMO DOS FATOS
O SINTEPP - Marituba ingressou com Mandado de segurança contra o Secretário Municipal de Marituba afim de garantir seu direito líquido e certo da concretização dos descontos das contribuições sindicais de seus membros, bem como ter garantido o repasse da mesma. O SINTEPP, antes de ingressar com o Mandado de Segurança fez um pedido que foi formalmente veiculado na via administrativa, não se obtendo êxito em resposta do Poder Público. Assim, com o fito de evitar a incidência de dano, postulou a concessão da medida liminar, para que o Município de Marituba passe a efetuar os descontos com o consequente repasse. Juntou todos os documentos com os quais entendeu provados os requisitos para concessão da medida liminar. Desta forma, o Juiz HOMERO LAMARÃO NETO entendeu que existiam os requisitos para a concessão da referida liminar, o que fez com que em 27 de setembro deferisse o pleito do sindicato. Fato este que se mostra como uma vitória do sintepp, uma vez que seu direito vem sendo amparado em face de atos ilegais do município. A decisão foi publicada em 28 de setembro e ainda cabe recurso. O número do processo é 00029952820118140133.

DO DIREITO
Os servidores municipais têm o direito de sindicalização assegurado pela Constituição Federal. A contribuição sindical, deve ser descontada pelos empregadores da folha de pagamento dos empregados independentemente do fato de existir autorização da assembléia, pois é devida, consoante o artigo 579 da CLT por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A forma de recolhimento é de uma só vez, anualmente, correspondente à remuneração de um dia de trabalho. O risco da demora na decisão de mérito se concretizou, na medida em que permite o enfraquecimento patrimonial do sindicato e, por via de consequência, da sua própria atuação em favor dos seus membros.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Assim, o juiz deferiu a liminar com a finalidade de determinar à Secretaria Municipal de Educação: 1: A realização de descontos, no percentual de 2%, nos vencimentos base, dos servidores listados na petição, protocolizado pelo SINTEPP na secretaria municipal de educação, eis que há clara autorização para tanto em suas fichas de filiação, devendo o referido desconto ocorrer já nos vencimentos do mês de outubro/2011. 2: Repassar os descontos até o prazo de 5 do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento do mês de outubro até o dia 05 de novembro de 2011 e assim sucessivamente. 3: A inobservância ao cumprimento da presente medida liminar importará na incidência de multa diária (descumprimento do repasse) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em prol do sindicato impetrante. E 4: No prazo de 10 dias, O Secretário de Educação do Município deverá prestar as informações necessárias à instrução e julgamento do Mandado de Segurança, bem como a manifestação do Ministério Público em parecer acerca do assunto.

THIAGO - SINTEPP.

domingo, 18 de setembro de 2011

O real e a fantasia ...

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"A criança terá direito a ALIMENTAÇÃO,
 habitação, recreação e assistência médica adequadas".
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (PRINCÍPIO 4º)
......
Tha Sophat, criança cambojana de 1 anos e 8 meses.
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PREFEITURA DE PORTEL É CONDENADA A PAGAR PARTE DE SALÁRIOS DEVIDOS A PROFESSORA

               Em 31 de agosto de 2011 a juíza Priscila Mamede Mousinho da Comarca de Portel/PA, condenou o município de Portel a pagar a professora Sandra do Socorro Rodrigues da Silva os valores devidos pela ilegalidade do ato administrativo, no período de fevereiro de 2010 até abril de 2011, no total de R$ 5.846,40 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis e quarenta centavos). A Sentença foi publicada em 12 de setembro do ano corrente.

SÍNTESE DOS FATOS

               A professora Sandra do Socorro Rodrigues da Silva, através da assessoria jurídica do SINTEPP ingressou com ação de cobrança em face do município de Portel. Narra que necessitou ser afastada de sua função pública, desde abril de 2009, por conta de um problema de saúde e até a presente data da referida publicação da sentença, ainda se mantém afastada. Ocorre que, para sua surpresa, sua carga horária, que era de 140 (cento e quarenta) h.a. (horas aulas), foi reduzida de forma ilegal para 100 (cem) h.a. (horas aulas), causando-lhe um impacto financeiro de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos) por mês. Requereu, deste modo, o pagamento dos meses de fevereiro de 2010 até o protocolo da presente ação.

DO DIREITO DA AUTORA

               Assim,a autora comprovou a relação jurídica existente entre ela e a Administração Pública Municipal, bem como a ilicitude do ato praticado pelo município, uma vez que estando a autora de licença médica não poderia o município diminuir sua remuneração, com fulcro no art. 66 da Lei n. 413/93 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Portel. No mais, a prova cabia à Administração Pública de comprovar que a remuneração da servidora poderia ser diminuída, contudo, não o fez, razão pela qual considerou a magistrada revel o município, presumindo a ilegalidade do ato. Neste passo, é devida a diferença de remuneração da autora desde fevereiro de 2010 até abril de 2011, totalizando 14 (quatorze) meses, isto é, R$ 5.846,40 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis e quarenta centavos).

DA SENTENÇA

               Desta forma, a juíza condenou o Município de Portel a pagar à Sandra do Socorro Rodrigues da Silva a quantia de R$ 5.846,40 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a diferença de remuneração dos meses de fevereiro de 2010 a abril de 2011, atualizada monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condenou ainda o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Thiago - Estagiário do SINTEPP.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Governo publica decreto regulametando enquadramento do PCCR

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O governador Simão Jatene assinou o DECRETO Nº 189, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011, que "Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o enquadramento dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Lei n°. 7.442, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, e dá outras providências".

No blog do PCCR o decreto está publicado na íntegra. Que receberá, também, comentários da assessoria jurídica do Sintepp. Clique aqui.
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terça-feira, 30 de agosto de 2011

STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério


EXTRAÍDO do SITE DO CNTE, publicado no dia 24 de agosto de 2011:

"Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2.  É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3.  É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..
Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local".

sábado, 30 de julho de 2011

TJE julgará recurso de Almir e Jatene contra SINTEPP

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No dia 01 de agosto (segunda-feira), o Tribunal de Justiça do Pará, julgará o recurso de apelação interposto pelo ex-governador Almir Gabriel e o atual, Simão Jatene, contra o SINTEPP, pleiteando danos morais em decorrência de vários outdoors que o sindicato, em 2004, espalhou pela cidade com os seguintes dizeres:

“SERVIDORAS QUE RETORNAM DA LICENÇA-MATERNIDADE PERDEM O DIREITO DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO. JATENE, DEVOLVE NOSSOS DIREITOS”

“8 ANOS DE ALMIR + 1 ANO DE JATENE = 65% DE PERDAS. JATENE, DEVOLVE NOSSOS SALÁRIOS”.


Diante disso, o governador SIMÃO JATENE e o ex, ALMIR GABRIEL ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afirmando que o conteúdo das frases era “ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará”.

Em sua defesa, a assessoria jurídica do SINTEP alegou tratar-se do exercício do direito da manifestação do pensamento e liberdade de expressão, assegurado, inclusive, na Constituição Federal.

Após longa instrução processual, a Juíza Vera Araújo de Souza, da 5º Vara Cível da Capital, proferiu sentença publicada no dia 03 de março de 2010, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e ainda condenou os ex-governadores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Trechos da decisão:

"No caso posto em lide, os fatos envolvem o confronto de dois direito fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1998, quais sejam, a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada) e a liberdade de informação. Inicialmente, deve-se salientar que a veiculação publicitária em questão não continha a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os requerentes. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral".

"Por conseguinte, a divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral".



"em que pese possa ser argüida a existência de algum juízo valorativo na redação da nota apresentada em outdoor, este não configurou qualquer espécie de abuso no dever de informar, pois, não se vislumbra qualquer violação de direitos fundamentais de preservação da honra e da imagem apto a dar causa a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, a publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito".

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Incorformados com essa decisão, Almir e Jatene ingressaram com recurso de apelação, sendo distribuído à Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, da 4ª Câmara Cível Isolada.


 

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Publicações de 18.07.2011 a 21.07.2011


LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ
PUBLICAÇÃO: 18-07-2011


 
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 19-07-2011

ADVOGADO........:PAULO HENRIQUE MENEZES CORREIA JUNIOR
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4843
PÁGINAS.........:7 a 7
DATA PUBLICAÇÃO.:19/07/2011
N. PROCESSO.....:2009.3.016208-3
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 18/07/2011 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2009.3.016208-3 Ação: Mandado de Segurança Em 18/07/2011 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Impetrante: Raimundo Farias De Oliveira Junior (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para (proc. Est.: Denis Verbicaro) "As contrarrazões dos Recursos Especial e Extraordinário."


LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 20-07-2011

ADVOGADO........:ELAMIR MOURA BRELAZ
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4844
PÁGINAS.........:17 a 17
DATA PUBLICAÇÃO.:20/07/2011
N. PROCESSO.....:(2009.3.015661-4
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ANÚNCIO DE JULGAMENTO PARA A 26ª SESSÃO ORDINÁRIA A Bela. Sílvia Azevedo, Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia 25 de julho de 2011, para julgamento os seguintes feitos:

22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.015661-4) Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazaré Pinheiro Corrêa e Outros) Agravado: Antônia Elisângela de Oliveira Lima, Francisca Regina Barral Vera Cruz e Maria Hozana dos Santos Borges (adv. Walmir Moura Brelaz e Outros) Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 20-07-2011

ADVOGADO........:PAULO HENRIQUE MENEZES CORREIA JUNIOR
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4844
PÁGINAS.........:11 a 11
DATA PUBLICAÇÃO.:20/07/2011
N. PROCESSO.....:2009.3.016208-3
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 19/07/2011 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2009.3.016208-3. Ação: REC. ESP. E EXT. EM MANDADO DE SEGURANÇA. Em 19/07/2011 - Relator(a): Presidente p/ juízo de admissibilidade. Recorrente: Estado do Pará (Proc. Est.: Denis Verbicaro Soares). Recorrido: Raimundo Farias de Oliveira Júnior (Adv.: Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior). "As contrarrazões dos Recursos Especial e Extraordinário." (republicado por retificação)

terça-feira, 19 de julho de 2011

JUSTIÇA CONDENA O MUNICÍPIO DE BAIÃO A PAGAR VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A SERVIDOR MUNICIPAL


O juiz de direito WEBER LACERDA GONÇALVES, da Comarca de Baião julgou totalmente procedente o pleito do do servidor / professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA, condenando assim, o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta, e seis centavos), correspondente ao período de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora e correção monetária. O magistrado condenou o município, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10%. Fato este que ensejou grande vitória do sindicato na luta dos trabalhadores da educação.

RESUMO DOS FATOS

professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA  (requerente) é servidor público municipal, admitido mediante concurso público,portanto, servidor estável e efetivo.  No período de março de 2002 a fevereiro de 2008 estava provido em cargo de nível médio (PROFESSOR - MAG-1) , possuindo formação em nível superior, o que lhe garante gratificação de ensino superior sobre o vencimento base. Vantagem esta que se encontrava prevista no artigo 22 da Lei Municipal nº 1.331/2001 (altera dispositivos das leis 1.178/93 e 1.184/94 , que regulamenta os quadros de carreira, cargos e salários) e do artigo 43, III, da Lei Municipal nº 1.333/2001 (Estatuto do Magistério). 

Assim, a partir de abril de 2005, o Município réu, sem qualquer justificativa e de forma completamente arbitrária, contrariando os princípios da motivação e legalidade da Magna Carta retirou essa vantagem do contracheque do autor, ficando este até a sua nomeação em novo cargo mediante aprovação em concurso público (este com exigência de habilitação em nível superior), sem receber a mencionada gratificação. 

A Câmara Municipal de Baião aprovou a Lei Municipal nº 1.379-GP, que dispõe sobre o novo plano de carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Baião, na qual retirou de seu texto a garantia aos servidores à percepção de tal vantagem, revogando a lei 1.333/01.

Houve, segundo dizia o autor na inicial, violação de direito adquirido. Pediu, portanto, que a ação fosse julgada procedente, com a condenação do município réu ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de gratificação de nível superior, pelo período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros e correção monetária, no total de R$ 15.589,86. 

O autor juntou todos os documentos necessários. Desta forma, o MM. Juiz deferiu-lhe a justiça gratuita  e o réu foi citado, apresentando contestação no prazo legalEm despacho, o MM. Juiz determinou a intimação do autor para que este ofertasse réplica nos autos e especificasse as provas que pretendia produzir em audiência. Fez a mesma coisa com relação ao réu. Conforme petição de fls. 72-74 dos autos, o autor apresentou réplica à contestação. O MM. Juiz então designou audiência preliminar. A audiência aconteceu. O MM. Juiz fez o despacho saneador. Designou a audiência de instrução e julgamento. Houve a audiência de instrução e julgamento, e o processo foi sentenciado.

DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DA BAIÃO

No mérito, propriamente, o magistrado deu razão ao requerente, em seu pleito. Explicando que há dois dispositivos legais, em leis municipais, que devem ser analisados, no caso em questão. O primeiro, diz respeito ao artigo 22 da lei 1.331/2001, de 08.11.2001, o qual diz o seguinte (fl. 34 dos autos):
Art. 22 - Para os servidores efetivos possuidores do 3º grau completo (Curso de Nível Superior),
fica assegurada a percepção de gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base inicial da categoria pertinente. O segundo, diz respeito ao artigo 43, III, da lei 1.333, de 14.11.2001 , o qual diz o seguinte (fl. 63 dos autos): Art. 43 - Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (?) III- Aos professores portadores de licenciatura curta e licenciatura plena, respectivamente, será atribuída a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base. Há, portanto, dois dispositivos legais parecidos, mas ligeiramente diferentes. O artigo 22 , por exemplo, assegura a gratificação de nível superior (80%) para servidores efetivos, o que inclui o requerente, o qual, em 2005 , era servidor efetivo, conforme documento de fl. 14 dos autos. O segundo dispositivo, o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001,é mais abrangente, o qual concede a vantagem em questão aos servidores do magistério, sem especificá-los, o que abrange o requerente. O réu, em contestação, tentou justificar a exclusão da gratificação em questão, alegando que o requerente não era, na época,
titular do cargo de professor licenciado pleno. Exercia, diz, o cargo de professor pedagógico, em que se exigia graduação específica do curso de magistério, em nível médio - MAG 1. O réu mencionou, expressamente, o artigo 43, inciso III, da lei municipal 1.333/2001 (cujo texto consta dos autos), na tentativa de justificar-lhe os argumentos. Na verdade, o artigo 43, III, como já dito acima, só reforça o direito do autor. Na interpretação dada pelo réu, em contestação, este diz que o dispositivo legal acima não deixa dúvidas de que só admite o pagamento da gratificação para os titulares dos cargos efetivos de professor de licenciatura plena e curta. Desse modo, diz o réu, é necessário que o servidor esteja desempenhando as funções do cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. Diz que, não tendo sido o requerente titular do cargo efetivo de professor licenciado pleno - MAG 4,
está afastada a possibilidade de concessão do pagamento da gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, já que o cargo de que era titular era o de professor pedagógico - MAG 1.
Não é este, no entanto, o sentido da lei em questão. O autor anexou a cópia de seu diploma de licenciado pleno em pedagogia, conforme documento de fl. 10 dos autos. O diploma em questão foi concedido em27.03.2003. O autor exerceu, de fato, o cargo em questão, conforme documento de fl. 14 dos autos. O diploma atende ao que exige a lei municipal já referida. O autor é portador, portanto, de licenciatura plena. Logo, tinha o direito de receber a gratificação de nível superior de 80%.
Por outro lado, o réu, de certa forma, confirmou que o autor deixou de receber a gratificação em questão, no período alegado por este último, a qual lhe foi retirada pelo Município de Baião, sem base legal. 

Destarte, julgou totalmente procedente o pleito do autor, Sr. CLODOALDO DA SILVA BOHADANA e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), no período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida, mais correção monetária pelo INPC, a partir da cessação do pagamento em questão, consideradas, no cálculo, eventuais prescrições. Condenou o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível
com os serviços levados a cabo pelos advogados do autor.