sábado, 30 de abril de 2011

Trabalhadores em ação ...

.
Belém, 30/04/2011

O juiz Caio Verado, de Barcarena, ordenou aos trabalhadores da educação na cidade, em greve desde o dia 13, que mantenham 40% da categoria em ação. A decisão é inédita e de difícil cumprimento: 60% dos estudantes ficarão sem professores nas salas de aula?

Barcarena não é, porém, a única cidade sob tensão. Há um movimento para pressionar prefeitos pela aprovação de planos de cargos do magistério. Já atinge, com negociações, passeatas e as greves, Abaetetuba, Jacundá, Tucuruí, Castanhal, Concórdia e Mocajuba.
.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Os reis e seus plebeus

.
Só há reis e rainhas se houver servos e plebeus. Os reis atuais pra que servem se não para esbanjar dinheiro e matarem animais por diversão. Os maiores responsáveis pela manutenção dessa patética relação são os próprios plebeus. E a julgar pela paparicação dos servos diante de um casamento megalomaníaco de monarcas, estão garantidos a estes mais séculos e séculos de mamata.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores

.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.

O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

STF, 27.04.2011

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CKOM: mantenha distância

.
No blog da Franssinete Florenzano:

Construtora deu o cano


No dia 04 de abril, o juiz da 8ª Vara Cível da Capital, João Batista Lopes do Nascimento, condenou a empresa Ckom Engenharia Ltda. a pagar ao advogado Walmir Brelaz R$ 30 mil por danos morais e a lhe devolver cerca de R$ 50 mil.

Em 2004, o advogado comprou um apartamento - que deveria ser entregue em dezembro de 2006 - por R$ 93.049,74, divididos em 48 parcelas reajustáveis, com inicial de R$ 700,00 e R$ 59.449,74, financiáveis.

Walmir Brelaz pagou todas as 48 parcelas, além do condomínio e várias taxas, mas a construtora só começou a entregar alguns apartamentos do prédio em 2009 – três anos após o prometido. Em novembro de 2009, foi surpreendido com a notícia de houvera distrato e que seu apartamento fora vendido a outra pessoa.

A empresa atribuiu o atraso a caso fortuito provocado pela crise financeira, alta competitividade do mercado, elevado índice de inadimplência. E que informou ao advogado para providenciar o financiamento ou o contrato seria reincidido. Brelaz alega que não recebeu a notificação e que esta deveria ser pessoal.

O juiz João Batista ressaltou em sua sentença que “as notificações e interpelações entre as partes contratantes só operam os efeitos se exteriorizadas por escrito e entregues pessoalmente, contra recibo ou pelo Cartório de Títulos e Documentos”. E que a construtora “não provou a ocorrência do elevado índice de inadimplência, falta de material ou mão de obra etc., sem contar a previsão contratual de excessos de chuvas, cláusula nula de pleno direito por se tratar de imóvel construído na região amazônica. É o mesmo que atribuir à seca o atraso numa obra realizada no semi-árido nordestino”. E conclui: “alegar e não provar é como não alegar” ("allegare sine probare et non allegare paria sunt”).

Sobre o dano moral, o juiz diz que “nada mais é do que um incômodo grave e desnecessário e que tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas em proclamar que não precisa ser provado, sendo suficiente a comprovação do fato desencadeador, afinal não há meio técnico de ingressar no íntimo do indivíduo para fazer tal avaliação”.

Acrescenta que, “em sentido contrário, o autor provou ter quitado as parcelas iniciais em número de 48; provou que a obra não foi entregue no prazo e nem mesmo na prorrogação ajustada em benefício da ré e que a notificação não foi por ele recebida, pessoalmente como ajustado contratualmente, nem enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, cujo oficial detém fé pública e nem mesmo por edital, desincumbindo-se do ônus da prova (C.P.C., art. 330, I)”.

E conclui: “considerando o porte financeiro da ré, pessoa jurídica que se dedica ao ramo da construção civil e o quilate da violação, que entendo por grave, por ter efetivamente enganado o consumidor, ao ponto de alienar o bem sem prévia rescisão contratual, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais é razoável para amainar os danos e dentro das possibilidades da ofensora, servindo de estímulo a observar o Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e condeno a ré a pagar a restituir valores pagos pelo autor, na forma por ela proposta (R$ 48.000), bem como indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos da partir da sentença pela só aplicação da taxa Selic nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4) que deu interpretação definitiva ao art. 406 do Código Civil”. A ré pagará diretamente ao autor, que atua em causa própria, 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, corrigidos na forma acima, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do S.T.J).

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Justiça manda estado nomear e empossar professor aprovado em concurso público de 2002

.
Um professor que participou do Concurso Público C-72, para provimento de cargos de professor de nível superior, do ano de 2002, foi aprovado dentro do número de vagas (09). O concurso foi prorrogado até 11/12/2006, contudo, até este ano de 2011 não havia sido convocado para assumir o cargo.
A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada este ano e a advogada Danielle Azevedo alegou, dentre outras coisas, que o professor possui direito de ser convocado para assumir o cargo mesmo com o final da validade do concurso público.

O Estado, como sempre, contestou a ação argumentando que o autor tem mera expectativa de direito e que a nomeação. E que candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas possui apenas expectativa de direito e que a sua nomeação e posse fica a cargo da conveniência e oportunidade da Administração.

Em decisão inicial, a juíza CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA resoveu DEFIR A TUTELA ANTECIPADA, "determinando ao Estado do Pará para que proceda a nomeação e posse do requerente aprovado no Concurso C- 72 , respeitada a ordem de classificação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais".

Sobre a alegação do Estado de que o autor possui mera expectativa de direito, ficando a cargo de conveniência e oportunidade da Administração sua nomeação, a juíza afirma que "tal argumento igualmente não prospera".

E completa:

"O Superior Tribunal de Justiça tem reconhec ido que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital , tem direito objetivo à nomeação , não ficando sob a análise da conveniência e oportunidade da Administração . Vejamos a s ementa s abaixo transcritas, ipsis litteris:

Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo: RMS 20718/SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007)".


Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2011.
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA
Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

Veja AQUI a íntegra da decisão.




quinta-feira, 7 de abril de 2011

Plenário decide aguardar voto do ministro Peluso sobre carga horária no magistério

Quinta-feira, 07 de abril de 2011

No início da sessão plenária desta quinta-feira (7), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da presidência, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública, realizado na tarde de ontem. O ministro disse que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre o ponto da norma que trata da carga horária dos professores.

No julgamento de ontem da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, por maioria de votos, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 na parte que regulamenta o piso nacional – vencimento básico – para os professores da educação básica da rede pública.

Já a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Isso porque, na sessão de ontem, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios), violando, por isso, o pacto federativo previsto na Constituição. Por outro lado, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo.

Assim, como não foi alcançado o quorum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, conforme explicou o ministro Ayres Britto, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento do ontem devido a viagem oficial à Itália. Esse quorum está previsto no artigo 23 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99): “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.”

A ADI 4167 foi ajuizada na Corte pelos governos dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

STF: MB/AD, 07.04.2011



STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

STF: 06/04/2011


segunda-feira, 14 de março de 2011

Recursos protelatórios

13.03.2011

De nada ou pouco tem adiantado a criação de condicionante jurídico para impedir que qualquer processo de menor complexidade vá ao Supremo Tribunal Federal e abarrote ainda mais a pauta do tribunal. A litigância de má-fe continua a ignorar a restrição legal de recursos à corte suprema, como o instituto da repercussão geral, criado durante a Reforma do Judiciário para só permitir subir ao STF as questões realmente relevantes do ponto de vista econômico, político, social o jurídico e que ultrapassem de ato os interesses subjetivos da causa em tramitação nas instâncias.

TRIVIAL

O advogado Walmir Brelaz, da assessoria jurídica do Sintepp, que faz a queixa, acusa a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de recorrer de qualquer coisa, desde uma simplória anulação de demissão de professora até sentenças de pagamento de gratificação. A PGE, diz, sempre alega sérios riscos ao ente público. Para Brelaz, são argumentos frágeis que não escondem a intenção protelatória, afrontando a finalidade meritória do instituto da repercussão geral de evitar avalanches de recursos que apenas postergam o rito judicial.

Câmara Municipal de Mocajuba e sua aberração jurídica

12.03.2011

Cúmplice


Numa aberração jurídica, que contou com o silêncio cúmplice do prefeito Rosiel Costa (DEM), a Câmara de Mocajuba revogou a lei de autoria do Executivo que criou o Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração (PCCR) da educação municipal. Depois de aprovar o projeto, os vereadores mandaram a lei ao prefeito, que não sancionou e nem vetou no prazo legal. Mesmo sem competência para revogar matérias do Executivo, a Câmara anulou sua própria decisão. Os professores irão à Justiça para ressuscitar a lei.



sexta-feira, 11 de março de 2011

Assembleia Legislativa do PR questiona lei sobre reajuste salarial de seus servidores



A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4570), com pedido de liminar, para questionar a validade de dispositivos da Lei estadual 16.661/2010, que dispõe sobre reajuste de seus servidores. A Alep argumenta que a proposta de reajuste dos salários foi feita pelo Tribunal de Contas estadual, configurando, dessa forma, vício de iniciativa, “já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo”.

Na ação, a nova Mesa Diretora da Alep, instalada em fevereiro de 2011, relata que no ano anterior a assembleia teve “uma série de graves denúncias” contra seus servidores, e que pretende reestruturar a Casa das Leis "para resgatar-lhe a credibilidade e conferir-lhe o devido respeito da sociedade paranaense".

A Alep informa que o Tribunal de Contas do estado do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 499/2010, que tratava exclusivamente do reajuste salarial “dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão” dos servidores daquela corte de contas.

Porém, segundo a nova Mesa Diretora, o referido projeto de lei recebeu emenda aditiva proposta pela própria assembleia, em 2010, visando à aplicação do reajuste também para seus servidores. Assim, houve a inclusão e aprovação de dois parágrafos ao artigo 1º da Lei 16.661/2010.

A nova diretoria da assembleia sustenta que “a inclusão dos parágrafos cedendo reajuste aos servidores da Alep em dispositivo constante do projeto encaminhado pelo Tribunal de Contas não era possível”. Para a Alep, ficou configurado vício de iniciativa, já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo, conforme a Constituição Federal dispõe nos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, assim como a Constituição do estado do Paraná (artigo 54, III), que guarda simetria com a Carta Federal.

Dessa forma, a ADI pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 16.661/2010 do estado do Paraná e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais esses dispositivos.

STF/KK/CG, 10/03/2011



quarta-feira, 9 de março de 2011

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Números

Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.

STF, RR/EH, 07/03/2011

terça-feira, 1 de março de 2011

Sentença concede que 20 % da jornada de trabalho dos Professores da rede pública do município de Nova Ipixuna, seja destinado as atividades pedagógicas


SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ
SENTENÇA - Processo n. 0001145-32.2010.814.0028 
Impetrante: SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado
do Estado do Pará
Advogado: Anilson Russi
Impetrados: Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e o Secretário Municipal
de Educação de Nova Ipixuna/Pa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO DESTINADA A ATIVIDADE PEDAGÓGICAS. PERCENTUAL DE 20%. PREVISÃO NORMATIVA (art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01). ATO VINCULADO. ORDEM POSTULADA CONCEDIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, impetrado por SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará em face de ato que considera manifestamente do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e do Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa.
Para tanto, alegaram que, no dia 05 de outubro de 2005, encaminhou um ofício ao impetrado solicitando o cumprimento do art. 25, incisos I e II e parágrafos 1°, 2°, 3° da Lei 100/01.
Disseram que a hora atividade não estar sendo cumprida pela administração e os professores cumprem horário integral sem fazer jus a hora atividade, o que acarreta prejuízo a comunidade escolar.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi deferida às fls. 143/144. 
Juntou cópia do Estatuto Reformulado no XVI Congresso Estadual do SINTEPP, do Ofício de n. 012/05, de leis municipais e outros documentos (fls. 11/131).
As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 138/139, relatando a instabilidade na administração municipal e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias).
O Juízo da Comarca de Itupiranga, por meio de decisão interlocutória de fls. 143/144, deferindo o pedido de medida liminar, determinou que a autoridade impetrada adotasse todas as medidas administrativas necessárias para assegurar que os professores da rede pública municipal tenham 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinada as atividades pedagógicas.
O Ministério Público Estadual (fl. 146/149), opinou no sentido de que houve a comprovação de violação de direito líquido e certo do impetrante, manifestando-se pela confirmação da liminar concedida com o acolhimento total da pretensão formulada na inicial.
Conforme nota-se às fls. 150/155, o Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, Raimundo Lisboa da Silva, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida por aquele juízo às fls. 143/144.
Em petição de fl. 193, o impetrante informou que as autoridades impetradas deixaram de cumprir a determinação judicial de fls. 143/144.
Por meio de decisão interlocutória de fl. 201, o juízo da Comarca de Itupiranga declinou de sua competência a este juízo em face da alteração da competência territorial daquela Comarca.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Tratando-se de ação mandamental, tem-se que seus pilares pairam em sede de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da
Lei n. 12.016/09).
Na demanda em apreço, tem-se que o impetrante requerer o cumprimento do art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01, que asseguram que parte da jornada de trabalho dos Professores deve ser destinada as atividades pedagógicas. Por meio desses dispositivos infere-se que 80% (oitenta por cento) da jornada dos Professores Municipais será em sala de aula, sendo que, os 20% (vinte por cento) restantes será destinados as atividades pedagógicas.
Neste sentido, vale transcrever o disciplinado na lei em apreço:
Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais;
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
§ 2° - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de atividade (pedagógicas), das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo;
§ 3° - A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo;
(...)
Nota-se da norma referida que o Legislador Municipal disciplinou a divisão da jornada de trabalho dos Professores vinculados a rede municipal, reservando certo percentual de horas a no sentido de atender a outras finalidades legislativas (como, a qualificação docente, reuniões pedagógicas, qualidade na preparação do material didático, etc.), tratando-se, portanto, ao nosso entender - a opção legislativa - de um ato vinculado, o qual o poder público não poder realizar, a princípio, juízos de conveniência e oportunidade, que são próprios do poder discricionário.
Assim, havendo previsão legal, e não cumprindo a administração municipal o que tal lei disciplina, verifica-se latente a violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
Ademais, no tocante às informações das Autoridades impetradas (fls. 138/139), vale frisar que a questão discutida tornou-se fato incontroverso, vez que estas reconheceram o direito dos Professores a hora atividade, não conseguindo justificar, entretanto, o motivo da omissão pela não
disponibilização dessas atividades.
É possível observar, outrossim, que a reserva de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores em atividades extra-classes, atende a postulados básicos da educação, que procura enfatizar a qualidade profissional dos Professores, oportunizando a sua qualificação didática, incentivando o planejamento escolar, a elaboração de propostas pedagógicas, entre outras atividades curriculares.
Além disso, não há como olvidar que a educação escolar, como patrimônio público, constitui-se em responsabilidade social, pois exerce papel importante no aprendizado para o exercício da cidadania, entendida como capacidade e possibilidade de participação social nos processos decisórios e avaliativos. Desse modo, não pode, a administração pública municipal, restringir direitos criados pelo legislativo, vez que tal medida afeta de maneira substancial as diretrizes básicas da educação e, por conseguinte, direitos subjetivos consolidados.
Frente a todo essa apreciação fática e jurídica aduzida, entendemos que há direito líquido e certo na alegação da impetrante, razão pela qual concedo a ordem postulada na inicial, ratificando os afeitos da liminar deferida às fls. 143/144.
III. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, concedo a ordem postulada nos termos da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 269, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinado que as autoridades impetradas assegurem que o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores da rede pública municipal, seja destinado as atividades pedagógicas, sob pena de incidência de multa diária no valor 1.000, 00 (um mil reais), bem como da aplicação fixação da multa prevista no art. 14, V, do Código Processo Civil, independentemente, das sanções do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
1. Dêem-se ciência às autoridades impetradas e ao Ministério Público Estadual;
2. Esta sentença poderá ser executada provisoriamente, caso seja necessário (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09);
3. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.
12.016/09).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.

MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de
Marabá - Feitos da Fazenda Pública

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Concedida segurança para professores de educação especial


DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 94628 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 14/02/2011 - Proc. nº. 20103022103-4 - Rec.:
Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Impetrante: Albertina do Nascimento Santana, Antonia
Pereira Leite, Joana Darc Reis Cunha, Maria de Fatima dos Santos El-Kantar e Nadir Rosa Souza dos Santos (Adv. Danielle Azevedo)
Impetrado: Governadora do Estado do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Para
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, "C" DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME.

 I - Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial. II - Desse modo, a mencionada omissão ocorre desde a concessão da referida vantagem aos servidores em atividade e se renova mês a mês. Portanto, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, não ocorrendo a decadência do direito pleiteado.
II - A prescrição é fenômeno adligado à inércia do titular do direito e deve sempre estar previsto na legislação vigente. Destarte, como se trata de controvérsia a respeito de adicionais a serem pagos pela Administração, deve-se levar em conta o previsto no Decreto nº. 20.910/32, em seus arts. 1º e 3º.
III - Pois se tratando de pagamento dividido por meses (salário), deve ser utilizada a prescrição progressiva, com base na atuação em separado do prazo extintivo para cada parcela.
IV - Assim, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional em relação ao direito pleiteado, se renova mês a mês, incidindo na espécie o Enunciado nº. 85, da Súmula do STJ.
V - Não há que se falar em prescrição do direito das mandatárias, todavia, deve-se atentar acerca da ocorrência do referido instituto somente em relação às parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
VI - A questão da inconstitucionalidade do art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94, foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Acórdão nº. 69.969 que, à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora e declarou constitucional os dispositivos atacados.
VII - A Suspensão SS nº. 4.140 do STF, em nada impede a tomada de qualquer decisão, haja vista que o teor do julgado da Suprema Corte diz respeito à inaplicabilidade da execução provisória da decisão judicial em Mandado de Segurança, ou seja, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão. O posicionamento proferido pelo Supremo não enfrenta o mérito da causa, situação que poderia impedir ou suspender a presente ação, mais se atém em suspender a liminar concedida pelo TJE/PA, que autorizava o imediato pagamento da gratificação especial, através de liminar. VIII - Inexiste ofensa ao art. 61, § 1º, "c" da CF, uma vez que o referido dispositivo refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
IX- Os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada apela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Situação que autoriza o Estado a legislar sobre a organização e remuneração de seus servidores.
X – Resta evidente o direito líquido e certo das impetrantes, demonstrado através de provas inequívocas juntadas aos autos, e que confirmam que as autoras são professoras lotadas em escolas voltadas para a educação especial.
XI - Demonstrado que as impetrantes fazem parte do quadro de professoras lotadas na área de educação especial, estas fazem jus a gratificação prevista no art. 31 da CE e arts. 132 XI e 246 da Lei nº. 5.810/1994. XII - Segurança Concedida à unanimidade de votos.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Professores de Santarém entram em greve

Em assembleia realizada na última segunda-feira, na sede do Sindicato dos Profissionais em Educação de Santarém, professores da rede municipal de ensino decidiram entrar em estado de greve, com a possibilidade de não iniciar o ano letivo de 2011, caso a prefeitura não atenda às reivindicações da categoria até o próximo dia 14, quando uma nova assembleia será realizada para deliberar sobre a greve.
A principal reivindicação dos professores é a atualização da tabela salarial que, segundo eles, está defasada há dois anos.

Fonte: Diário do Pará

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Assalto


.
08.02.2011

O Sintepp ingressa amanhã na Justiça com ação contra o Estado por danos materiais e morais em nome dos oito professores assaltados dentro da escola Ulysses Guimarães, na semana passada. Segundo o advogado Walmir Brelaz, outra ação contra o Estado só depende da tomografia que fez o professor atingido na cabeça por ventilador que caiu do teto da sala de aula em outra escola.



segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Jhonny Yguison


.
Neste dia 08 de fevereiro é o aniversário de Jhonny Yguison. São 22 anos de vida.

Dizem que ter saúde é o suficiente para alguém ser feliz. Se não é tudo, talvez seja o fundamental. Então, sendo assim, Jhonny foi feliz até seus 12 anos de idade. Digamos até aos 11, já que com esta idade começou a trabalhar como flanelinha nas ruas de Belém. E duvido que alguma criança, em plena formação de sua personalidade, possa viver bem, com dignidade, mesmo que ela própria pense o contrário.

Mas antes ele era um menino alegre. “Naquele tempo era só alegria. Eu tomava banho de igarapé, corria, jogava bola. Eu gostava de andar e onde tivesse aventura eu ía” - relembra.
Com 12 anos, em novembro de 2001, Jhonny foi vitimado por uma bala disparada por um endiabrado policial militar. Começava prematuramente a segunda fase de sua vida: obscura, triste, infeliz. A bala lhe tirou um rim, o baço e um pedaço do fígado, deixando-lhe para sempre paraplégico.

Nos primeiros meses Jhonny ficou entre a vida e a morte. Agora sobrevive entrevado e doente na cama de sua humilde casa. Solitário, na companhia apenas de seus familiares e de seus raros amigos, chegando a desejar o seu passado de trabalhador infantil: “eu preferia continuar trabalhando na rua, pobre, do que estar sofrendo aqui nesta cama”. O sofrimento é tanto que parece ter incorporado “naturalmente” o seu cotidiano: “eu me acostumei a viver com a dor”.
Jhonny aguarda uma indenização, já depositada pelo Estado, mas bloqueada pelo próprio Pode Judiciário. Uma Justiça institucionalizada e burocrática, a tal ponto que parece subtrair os sentimentos humanitários que deveriam possuir os seus juízes membros.

Jhonny Yguison permanece na fila de um hospital, a espera da cirurgia para retirada das pedras de seu único rim. É isso aí: na vida do Jhonny têm umas pedras ...