segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Pelo Ibope, Jatene tem 43% e Ana Júlia, 33%

O candidato Simão Jatene (PSDB) aparece na frente na corrida pelo Governo do Estado, segundo a primeira pesquisa Ibope de intenção de voto no Pará. Na avaliação estimulada, o tucano aparece com 43% das intenções de voto, contra 33% da adversária Ana Júlia Carepa (PT). Em terceiro lugar está Domingos Juvenil (PMDB), com 6%. Os candidatos Fernando Carneiro (PSOL) e Cleber Rabelo (PSTU) aparecem empatados na quarta colocação, com 2% da preferência do eleitorado paraense. Os votos brancos, nulos ou indecisos somam 14%. A margem de erro máxima estimada da pesquisa é de três pontos percentuais para mais ou menos. Isso indica que Jatene pode ter entre 40% e 46% e Ana Júlia, entre 30% e 36%.

A pesquisa foi encomendada pela TV Liberal. O Ibope ouviu 812 eleitores com mais de 16 anos entre os dias 24 e 26 de agosto nas regiões Nordeste, Baixo Amazonas, Marajó, Sudoeste, Metropolitana e Sudeste do Pará. A pesquisa está registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), sob o protocolo nº 14954/2010, e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob o número 26140/2010. Entre os pesquisados estavam eleitores com grau de escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental; 5ª a 8ª do ensino fundamental; ensino médio e superior. Participaram pessoas de ambos os sexos, com renda de até um salário mínimo; entre um e dois salários mínimos; e superior a dois salários mínimos.

No caso da pesquisa espontânea, em que não são apresentados ao entrevistado os nomes dos candidatos, Simão Jatene conta com 29% das intenções de votos, contra 18% de Ana Júlia. O candidato Domingos Juvenil tem 4% e os demais têm 1% da preferência entre os paraenses. Os votos brancos, nulos ou indecisos totalizam 47%. Se contabilizados apenas os votos válidos, o candidato tucano seria eleito no primeiro turno, com 51% das intenções de votos, contra 38% da candidata petista.

A pesquisa feita pelo Ibope mostra ainda o índice de rejeição dos candidatos. Um total de 41% dos pesquisados apontou que não votaria em Ana Júlia de jeito nenhum. No caso de Simão Jatene, 21% reprovam o candidato. Já Domingos Juvenil possui uma rejeição de 14%, seguida de 11% para Cleber Rabelo e 10% para Fernando Carneiro. Segundo o Ibope, a maior rejeição de Ana Júlia foi registrada em Belém (47%). Da mesma forma, ocorre com o cadidato tucano, que é menos cotado entre os eleitores da capital paraense, com 26% de rejeição.

O levantamento foi feito através do modelo de amostragem, utilizando conglomerados em três estágios. No primeiro deles, os municípios foram selecionados probabilisticamente através do método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), com base na população de votantes de cada município. Já no segundo estágio são selecionados os conglomerados com PPT sistemática, conforme a população de 16 anos ou mais, residentes nos setores. Por último, em cada conglomerado foi selecionado um número fixo de eleitores.

PRESIDÊNCIA

A pesquisa Ibope também avaliou a opinião dos eleitores paraenses em relação à presidência da República. No Pará, a presidenciável Dilma Rousseff (PT) detém 52% das intenções de voto, contra 31% de José Serra (PSDB). A candidata Marina Silva (PV) está em terceiro, com 9% da preferência. Zé Maria (PSTU) foi apontado por 1% dos eleitores do Estado. Os candidatos Eymael (PSDC), Ivan Pinheiro (PCB), Plínio de Arruda (PSOL) e Rui Pimenta (PCO) não foram indicados. Os votos brancos, nulos ou indecisos totalizaram 6% entre o eleitorado paraense.

Os números do Ibope mostram que 79% dos eleitores de Ana Júlia devem também votar em Dilma, assim como 40% .

Fonte

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do primeiro caso concreto sobre a Lei da Ficha Limpa

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral divulgou seu voto no primeiro julgamento da Corte que impediu a concessão de registro de candidatura utilizando a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Ao acompanhar a divergência, inaugurada pelo ministro Arnaldo Versiani, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a norma sobre inelegibilidade adota “regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores democráticos e republicanos”.

Para o presidente do TSE, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, uma vez que “não se trata, pois, de hipótese de retroatividade. Isso porque, por ocasião do registro, considerada a lei vigente naquele momento, é que serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Serão, portanto, levados em linha de conta, no momento oportuno, o fato, ato ou decisão que acarretem a pecha de inelegibilidade”.

“As causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da Lei Complementar 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento de pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade em abstrato prevista na legislação incide ou não em uma situação concreta”, concluiu o ministro ao decidir pela aplicação da lei à condutas praticadas anteriormente à sua vigência.

Julgamento

Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.

Íntegra do voto

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

BLOG DO PCCR

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A assessoria jurídica do SINTEPP criou o BLOG DO PCCR, para discussão sobre a recente Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010.
Lá iremos postar notícias, estudos e tirar dúvidas sobre o PCCR, bem como publicar trechos do livro "PCCR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - COMENTADO",  de autoria do advogado Walmir Brelaz.

Endereço do BLOG DO PCCR:


domingo, 22 de agosto de 2010

PCCR. Primeiro artigo

Art. 1º Esta Lei institui e estrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.

Este primeiro artigo indica literalmente o objeto e o respectivo âmbito da aplicação da Lei. Trata da criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da rede pública da educação básica do Pará – PCCR, envolvendo quase que exclusivamente os do ensino fundamental e médio, uma vez que o ensino infantil é de incumbência dos municípios.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, estabelece como um dos princípios do ensino a “valorização dos profissionais de ensino”, conceituação alterada para “profissionais da educação escolar” através da Emenda Constitucional nº 53/2006. Valorização que deve ser concretizada, também, através de planos de carreira, criados por lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.

Portanto, desde 1988 o PCCR deveria ser instituído no Pará, já que não havia plano de carreira específico dos profissionais da educação. Obrigação que passou a ter data expressa por meio do art. 6º da Lei 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009.

Os dispositivos da carreira da categoria do magistério estadual estão previstos, principalmente, na Lei 5.351/1986, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”, e na Lei 5.810/94, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará”. Normas que permanecerão aplicáveis aos profissionais da educação, naquilo que não confrontar com o atual PCCR, por assim prevê o art. 50 desta Lei.

Não há impedimento jurídico, em nosso entendimento, da adoção de um estatuto próprio dos profissionais da educação, com direitos e obrigações, e, na mesma lei, incorporadas às regras da carreira. O que seria, inclusive, mais apropriado didaticamente.

O fato é que o Estado optou por um PCCR, conceituado em seu art. 4º, como sendo o “conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal”.

Essa definição restritiva não condiz com o próprio conteúdo normativo da lei. Por isso, não deve ser considerado em sua íntegra. Não podemos encarar o PCCR apenas como um amontoado de dispositivos formais. Tampouco, um instrumento economicista alcançado por uma carreira profissional, mas, sobretudo, como o reconhecimento de que a qualidade da educação passa, necessariamente, pela valorização dos profissionais da educação. Nele devem constar praticamente todos os conceitos doutrinários relativos aos educadores, alunos e educação, acumulados ao longo de um processo histórico de discussão e amadurecimento.

Há no Brasil uma base legal sólida com determinações e orientações direcionadas aos estados e municípios para a implantação de seus PCCRs, contida em instrumentos normativos que sintetizam os principais elementos teóricos sobre a moderna educação.

Dentre tais normas destacam-se a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou diversos dispositivos relativos à educação, prevendo a instituição de planos de carreira, como elemento de valorização dos profissionais da educação escolar; e piso salarial profissional. A Lei 11.494/2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional.

Diante desse consistente aparato normativo, o Conselho Nacional de Educação – CNE -, em 02 de maio de 2009, editou a Resolução nº 02/2009, fixando as “Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.

Esta Resolução estabelece os princípios da Educação Básica pública, como a gestão democrática; o acesso por concurso público; remuneração condigna para todos; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor, que será utilizado como componente evolutivo; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; melhoria das condições de trabalho dos educadores, erradicando e prevenindo a incidência de doenças profissionais; assegurar revisão salarial anual dos vencimentos; fixação de regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor e avaliação do sistema de ensino.

Posterior à aprovação da Resolução 02, em agosto de 2009 foi publicada a Lei 12.014/2009, que discriminou as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da educação: professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; além de trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Com efeito, este PCCR deveria introduzir todas as previsões legais e doutrinárias que lhes são peculiar, o que não ocorreu. Tempo houve. No mínimo vinte e dois anos.

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PCCR dos profissionais da educação pública do Pará - Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010 – Comentado/Walmir Moura Brelaz. Belém: [s.n.], 2010, p. 11/14.

sábado, 21 de agosto de 2010

Advogado lança livro sobre Plano de Cargos e Salários do Magistério

Belém, 21/08/2010
Avanços - Publicação traz todas as conquistas contidas na nova lei e comentários

Com a vigência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará (PCCR) desde 2 de julho passado, um novo perfil de professores e especialistas em educação, assistentes e auxiliares educacionais começa a ganhar corpo nas escolas públicas estaduais no Pará. "Esse Plano é importante porque trata da remuneração e progressão horizontal e vertical dos profissionais de educação nas escolas da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e também é em um meio de se valorizar o profisisonal de educação e, assim, contribuir para maior qualidade na educação pública", declara o advogado Walmir Brelaz. Hoje, às 14 horas, Brelaz apresentará o livro "PCCR dos Profissionais da Educação Pública do Pará - Comentado", na reunião do Conselho de Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), no ginásio da Faculdade de Medicina, na avenida Generalíssimo Deodoro com Bernal do Couto.

O livro, com tiragem de cinco mil exemplares, visa atender a uma demanda de profissionais de educação sobre os aspectos do PCCR e disseminar o plano junto à sociedade. "Por ser uma legislação nova, muitos profissionais ainda estão assimilando que o PCCR está em vigor desde o dia 2 de julho, quando a Lei 7.442, que dispõe sobre essa matéria, foi publicada no Diário Oficial do Estdo".

O plano ordena o pagamento de gratificações do Some (programa de interiorização), que existe desde a década de 80 e até há cerca de dois meses não tinha legislação. Foi criada ainda a gratificação para risco de vida e alta complexidade para profissionais que atuam na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe) e na Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (Funcap), atendendo, respectivamente, a detentos e crianças e adolescente em conflito com a lei.

Para o professor de nível médio que já possui nível superior foi estabelecida uma gratificação progressiva de 10% a 50% sobre o salário-base."Com o plano ocorre a unificação de carreira dos cargos de professor, especialista em educação, auxiliar e assistente educacional, sendo que esses dois últimos ainda serão regulamentados, e também que 20% da jornada de trabalho do professor serão destinados para hora-atividade: o docente ganha esse tempo para reuniões e planejamento de aulas, por exemplo".

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Livro sobre PCCR será apresentado neste sábado

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Produzido pelo SINTEPP e escrito pelo advogado Walmir Brelaz, será apresentado neste sábado (21/08) o livro “PCCR - dos Profissionais da Educação Pública do Pará – Comentado”.

A apresentação ocorrerá durante a realização do Conselho de Representantes do SINTEPP – órgão interno do sindicato que reúne dirigentes de mais de cem subsedes dos municípios do Pará. O PCCR foi instituído pela Lei n° 7.442, sancionada pela Governadora em 02 de julho de 2010.

O livro será vendido, a preço de custo, a partir de segunda-feira na sede do Sintepp.

A apresentação foi feita pelos coordenadores gerais do sindicato.

APRESENTAÇÃO

 
Ao longo dos últimos anos, os trabalhadores da educação pública do Pará travaram uma batalha árdua para aprovação de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração que incluísse todos os profissionais que atuam na educação e que contemplasse os princípios e regras voltados à valorização dos profissionais e à qualidade da educação.

 
Mesmo com prazo determinado por Lei Federal para que o Estado instituísse o PCCR até 31 de dezembro de 2009, o atual Governo não o cumpriu, encaminhando um projeto de lei à Assembleia Legislativa em maio de 2010, sem alguns direitos e garantias fundamentais, além de abranger apenas os docentes e especialistas em educação. Essa proposta frustrou a categoria, que deflagrou uma greve histórica para combatê-lo.

 
Após diversas manifestações, passeatas, protestos e reuniões com representantes da Assembleia Legislativa e do Poder Executivo, o SINTEPP apresentou várias propostas que foram incorporadas ao projeto de lei do PCCR, aprovadas no Parlamento e sancionadas, tais como: a inclusão dos cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional como trabalhadores em educação, concretizando a unificação do Plano; gratificação some e gratificação de risco de vida e alta complexidade; gratificação ao professor de nível médio; jornada de trabalho a ser cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino; efetivação das horas-atividade de 20% sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% até 2014; retirada de critérios subjetivos na avaliação de desempenho; garantia da progressão horizontal no prazo de um ano e pagamento retroativo, em caso de indisponibilidade financeira devidamente comprovada, bem como, criação da progressão automática; equiparação do cargo de especialista em educação ao do cargo de professor em jornada de trabalho e vencimentos.

 
O SINTEPP ousa afirmar que os principais pontos positivos do PCCR foram frutos da luta dos trabalhadores e trabalhadoras da educação. No entanto, muita coisa ainda falta ser conquistada e vários direitos e garantias dos profissionais em educação precisam ser implementados através de novas leis. Por isso, o atual Plano de Carreira apresenta-se inacabado.

Neste trabalho, o advogado do sindicato, Walmir Brelaz, faz interessantes comentários sobre os dispositivos do PCCR. Analisa os princípios, regras e garantias de forma didática e consistente, apresentando fundamentos na doutrina e na jurisprudência. Indicando deficiências do plano e apresentando sugestões.

Entretanto, pelo curto tempo de análise, alguns temas necessitam ser aprofundados, o que certamente ocorrerá com o passar do tempo, em que ocorrerão questionamentos por parte de servidores, demandando atualizações periódicas, ao passo em que as normas de complementação deste PCCR forem sancionadas.

O SINTEPP continuará lutando por um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, e principalmente por sua execução, que realmente dignifique a categoria dos profissionais da educação, através de seus mecanismos de valorização e pela qualidade de uma educação pública.

Conceição Holanda e Wiliams Silva
Coordenadores Gerais do SINTEPP
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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

ENCONTRO JURÍDICO - 21/08/2010


PROGRAMAÇÃO

09h: Abertura: Composição da Mesa
       - Conceição Holanda: Coordenadora Geral
       - Maria Rosa Santana: Coordenadora Jurídica
       - Walmir Brelaz: Assessor Jurídico Estadual

9:30h: Relatório e Avaliação de Trabalhos Jurídicos
          - Mesa: Coordenação Sintepp e Danielle Azevedo
          - Relatórios jurídicos feitos pelos assessores(as)
          - Avaliações do trabalho jurídico feitas pelos coordenadores

10:30h: Discussão sobre a Lei 7.472/2010 - PCCR
            - Mesa: Anilson Russi
            - Exposição: Walmir Brelaz

11:45h: Encaminhamentos
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PCCR, a capa.

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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

PCCR, o livro: professor de educação especial

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Inovação nesta Lei inserida discretamente no Anexo II, mas de significativa repercussão, é a exigência de especialização na área de educação especial ao professor que atua nesse campo. Obrigação que excluirá grande número de docentes que já trabalha no ensino especial sem o título que passa a ser exigido.

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Por seu turno, o professor de educação especial, nesta função, receberá a gratificação de magistério no valor de 50% sobre o vencimento. Dispositivo que se apresenta em consonância com o disposto no art. 246 do Estatuto dos Servidores, que transcreveu na íntegra o disposto no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Pará. Em parte, uma vez que a gratificação de ensino especial é reconhecida a todos os servidores em atividade na área de educação especial, de acordo com posicionamento do Poder Judiciário paraense:

Da análise do dispositivo se observa que a Constituição Estadual prevê expressamente como beneficiários dessa gratificação, os servidores públicos civis, em atividade na área da educação especial, ou seja, todos os servidores que comprovem que estejam no exercício de atividade na área de educação especial, fazem jus à gratificação de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
(Processo nº 2008.3.005450-4 – MS. TJE/PA. Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. 23/09/2009).

Um direito que, mesmo previsto desde 1989 e reconhecido pelo Poder Judiciário paraense desde 1995, só se efetiva quando determinado pela Justiça individualmente. Talvez, o motivo da omissão de se consignar neste PCCR sua completa abrangência.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PCCR, o livro: conceito de magistério público

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SEÇÃO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
.....
V - Magistério Público – é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da Educação, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa;

O magistério público abrange os cargos “ocupados por profissionais da Educação”. Mas nem todos. Somente aqueles que “exercem atividades de docência” – professores – “e de suporte pedagógico, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional” – especialistas. Também, aqueles que exercem funções de “assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa”. E quem são estes? E Se outros servidores, de outros cargos, exercerem essas atividades farão parte do magistério? Certamente é mais um conceito com excesso de palavras a distorcer os fatos reais.

A definição dos profissionais do magistério não é tarefa fácil, principalmente quando se pretende conceituá-la através da lei. As normas tratam desta matéria de modo diverso, confusa e contraditória.

A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional, trás a abrangência da categoria do magistério público:

Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Art. 2º, § 2º).

Antes da Lei do Piso, a Lei Federal nº 11.301/2006, ao alterar o art. 67 da LDB, sobre aposentadoria especial dos professores no efetivo exercício das “funções de magistério na educação”, estendendo-a aos especialistas, deu causa a uma interpretação do Supremo Tribunal Federal, no mínino, excludente e restritiva do que seja considerada “função do magistério”, ainda que relacionada ao tema tratado.

O dispositivo inovar possuía a seguinte redação:

Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Contra essa lei, a Procuradoria Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRECENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTE PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, coordenação e assessoramente pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus àqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecidos nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI nº 3772/2008, 29 de outubro de 2008)

Ou seja, o STF reconhece que a função de magistério extrapola o trabalho em sala de aula, de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, contudo, desde que exercidas por professores.

Fica nítido com essa decisão, que os conceitos são aplicados de acordo com a conveniência do momento e interesse dos apoderados em aplicá-los.



segunda-feira, 16 de agosto de 2010

PCCR: o livro, muito em breve

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                                                                                                                   (Capa provisória)
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domingo, 1 de agosto de 2010

Tribunal de Justiça manda Estado reintegrar professora demitida em 2006

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A 1º Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade, determinou a reintegração da professora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCÁ aos dois cargos públicos que ela exercia no Estado e dos quais foi demitida em janeiro de 2006.

A professora Jucá era concursada no exercício dos cargos de professora de licenciatura plena, lotada na Escola Augusto Meira, e supervisora na Escola Ulisses Guimarães.

Em março de 2005, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar “faltas gravíssimas” que havia supostamente praticadas.

Após uma tumultuada e fraudulenta instrução processual, a Comissão Processante concluiu pela culpabilidade da professora, pelo cometimento das infrações previstas nos art. 177, I, II, III, IV, VI e art. 178, X, XI, da Lei 5.810/94 (RJU). Conclusão acatada pelo Governador Simão Jatene em janeiro de 2006, que resolveu DEMITIR a servidora com base no art. 190, V, VI e XIX do RJU.

A assessoria jurídica do SINTEPP ingressou com uma Ação Ordinária para anular o ato administrativo, alegando, dentre vários argumentos, que o PAD ultrapassou seis meses de seu tempo máximo para conclusão (de 120 dias); que a professora Jucá foi colocada a “disposição” da Corregedoria da SEDUC sendo obrigada a cumprir horário nessa unidade, obrigada a permanecer o dia todo sentado em uma cadeira, num ato claro de desrespeito humano; que as denúncias eram de forte cunho subjetivo, o que dificultou o exercício de sua defesa, ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.

Na primeira instância, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, e pela anulação do ato de demissão da servidora. Contudo, o juízo da 2º Vara da Fazenda da Capital, decidiu pela improcedência da ação, mantendo a penalidade.

Em junho de 2008, a professora Jucá recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal de Justiça, que hoje reformou a decisão de primeira instância, em conseqüência declarando a nulidade da pena de demissão, reintegrando a servidora aos seus dois cargos de origem com as mesmas cargas horárias e com direito a receber os salários de todo o período em que esteve afastada.

Trata-se de uma importante vitória individual, mas com repercussão coletiva na categoria. Pois, a assessoria jurídica do Sintepp alegava que a demissão da prof. Jucá tinha motivações políticas e nenhum fundamento legal, já que esta era sindicalista e fazia freqüentes denúncias contra agentes do governo. Prova disso é que as acusações contra essa professora não eram graves, como de corrupção, ato de improbidade ou de fraude. Eram de forte sentido subjetivo (deveres: urbanidade; discrição, obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos, atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes, representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades. Proibições: tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição; referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração). E QUANTO MAIS A ACUSAÇÃO É DE CARÁTER SUBJETIVO, MAIOR DEVE SER A OBJETIVIDADE DA ACUSAÇÃO E DECISÃO.

E foi essa falha gritante, argüida pela assessoria jurídica do Sintepp, que levou o Ministério Público, ainda da primeira instância, por meio do promotor de justiça Nelson Medrado, a opinar pela anulação da demissão:

“ ... como se pode vê, a portaria inaugural não específica o objeto do processo administrativo disciplinar, limitando-se a referir acerca do ‘cometimento de irregularidades’, não trazendo qualquer descrição dos fatos imputados, ou melhor, não deixa claro o que pretende, impedindo a ampla defesa da requerente.

Vale ressaltar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, devidamente previstos na Carta Magna Brasileira, significa a possibilidade do processado vir a se manifestar da imputação que lhe é feita, utilizando, neste sentido, os meios legais que lhes são concedidos.

Não narrando a Portaria os fatos que são imputados ao investigado, como esse poderá se defender desses fatos? Como esclarecê-los ou justificar a sua prática?

Apesar da longa lista de imputações, todas não identificam um único ato concreto, pois relatam uma conduta em abstrato sem, contudo, descrevê-la com o indicativo do dia e local da ocorrência, das pessoas envolvidas ou, sequer, em que consistiu os fatos”.

A desembargadora Maria Helena D' Almeida Ferreira, relatora do processo, valeu-se, principalmente, desse argumento para fundamentar sua decisão, sendo acompanhada pelas demais desembargadoras da 1ª Câmara, Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet.

Consideramos essa decisão exemplar. Uma autoridade, por maior que seja seu cargo, não está acima da lei.
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sexta-feira, 23 de julho de 2010

CONCURSO PÚBLICO: CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER NOMEADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM/PA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20093018844-3
IMPETRANTES: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO PARÁ
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES


MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.

I. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III. Segurança parcialmente concedida.

A ação de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Governadora do Pará visava, primordialmente, a concessão da segurança para determinar a reserva de 10 (dez) vagas para o cargo de Técnico em Educação – URE 19, ofertadas pelo Concurso Público C – 125, de modo a assegurar as nomeações dos impetrantes na hipótese de a segurança vir a ser concedida antes de findado o prazo de validade do certame, como de fato ocorreu; ou, alternativamente, caso o julgamento do mérito ocorresse em data superveniente a que encerra o prazo de validade do Concurso Público C – 125, a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que os nomeiem nos cargos de Técnico em Educação – URE 19.
A título de esclarecimento, em nenhum momento se buscava pela via da ação mandamental a imediata nomeação dos impetrantes dentro do prazo de validade do certame, haja vista que há que ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e a necessidade da administração em prover tais cargos. A imediata nomeação somente seria possível caso a Governadora não prorrogasse o concurso público C-125, o que se sabe não ocorreu, ocasião em que o provimento judicial seria nesse sentido.
Portanto, no nosso entendimento, a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é bastante positiva para os candidatos em questão, pois lhes asseguram as vagas para os cargos de Técnico em Educação – URE de Belém na hipótese de a Governadora não vir a lhes chamar dentro do prazo de validade do concurso, o que não é muito difícil de acontecer.
Assim, caso expire o prazo de validade do concurso público C-125, a ocorrer no ano de 2012, e a Governadora não os nomeiem nos cargos em questão, estes candidatos serão imediatamente nomeados por força de decisão judicial.
Registre-se que, na hipótese acima, somente aqueles candidatos que ingressaram com demandas judiciais e que obtiveram êxito terão suas nomeações procedidas pela Governadora, desde que após o prazo de validade do concurso. Durante o prazo do validade do certame suas nomeações deverão seguir, obrigatoriamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE TOMÉ-AÇU RESTITUA AS 200 HORAS DE PROFESSORES

Infelizmente, ainda em alguns municípios, é comum que os gestores municipais adotem a política da perseguição e do medo para com os servidores públicos. São comuns ameaças de remoção para a zona rural e redução da jornada de trabalho àqueles que não rezem na cartilha do prefeito que está investido do cargo.

Em Tomé-Açu não é diferente. O Prefeito Carlos Vinícius determinou a redução da jornada de trabalho de sete professores efetivos da rede pública municipal de ensino. Com o ato lesivo praticado, estes professores tiveram sua jornada reduzida de 200 horas mensais para 100 horas mensais, fato que lhes trouxe incontáveis prejuízos de ordem financeira. E o pior é que a jornada de trabalho que lhes fora subtraída fora atribuída a servidores temporários, o que torna ainda mais grave o ato.

Felizmente, O Poder Judiciário do Estado do Pará dá mostras de que a época das politicagens coronealistas e do desapego aos princípios basilares da administração pública praticados por certos Prefeitos está por um fio.

É que a Juíza MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES, titular da Comarca de Tomé-Açu, julgou procedentes os pedidos de tutela antecipada formulados pelo SINTEPP em ações ordinárias em favor de seus filiados determinando, em conseqüência, que o Municipio de Tomé-Açu restitua a jornada de trabalho de trabalho anteriormente desempenhada por esses professores, ou seja, 200 horas, em brilhante decisão que na íntegra abaixo se transcreve:

“Rh. Vistos, etc. (FULANA DE TAL), devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada contra Ato Administrativo, requerendo que seja, restabelecida às 200 horas habituais as quais vem trabalhando, tendo em visto que lhe foram retiradas sem que houvesse qualquer justificativa, para a resolução deste ato, o que reduziu sua carga horária para 100 horas. Houve a citação do município, através de seu procurador, sem que o mesmo apresentasse qualquer justificativa plausível para o ato, sendo, portanto respeitado por parte deste juízo o Princípio do contraditório. Juntou documentos de fls. 14/25. Examino. O demandante, através do documento de fls., demonstrou que, de fato, encontra-se fora dos padrões que a administração pública deveria seguir, já que sabemos, que o Direito Administrativo, impõe normas a serem seguidas pelo gestor público, com o propósito de evitar-se arbitrariedade, pois sabemos que no Brasil, já vivenciamos, segundo a história, épocas do coronelismo, em que tudo funcionava segundo a vontade do poderoso chefão, fato este que já deveria ter sido esquecido, mas, de vez em quando os pensamentos retrocedem a esta época. Todo o Ato administrativo, deve ter uma motivação justificável, o que entendemos que in casu não houve, além disso, deve possuir legalidade, impessoalidade, e o interesse público deve estar na fundamentação básica do ato, e entendemos que não esteve, já que nem justificativas foram dadas a este juízo para que se pensasse diferente, por esta razão que ficamos com a certeza da ilegalidade do ato, já que o ato deixou de conter os princípios básicos, ditados pelo Direito administrativo. Incrível que estamos acompanhando a estatística, relacionada ao número de professores nos municípios do país, e o que se conhece é que quase todos, estão com deficiência de pessoal na rede de ensino, e não entendemos como pode o gestor municipal se coadunar com atos que retiram do nobre professor, profissional já tão desprovido de recursos metade de seu salário, isso considerando-se, os salários ínfimos que percebem mensalmente, o que, muitas vezes, nem conseguem suprir por 10 dias o sustento de suas famílias. Pena que nesse país, o profissional, ainda fique a mercê de atos como o que sofreu a requerente nesta oportunidade. Assim, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas em dever do julgador, já que ficou claro a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris. Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar que sejam ressarcidas as horas retiradas, com pagamento daquelas que não foram pagas, tudo com fundamento no art.273, I, do C.P.C. Cumpram-se todas as demais exigências legais. P.R.I. Cumpra-se. Tomé-Açu, 6 de julho de 2010. MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES JUIZA DE DIREITO   

sexta-feira, 9 de julho de 2010

PCCR comentado

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09/07/2010

Apesar de aprovado pela Assembleia Legislativa e encaminhado para a governadora, o Plano de Carreira dos trabalhadores da Educação ainda não foi sancionado por Ana Júlia. O Sintepp lança em agosto o PCCR dos profissionais do magistério, comentado, artigo por artigo, por Walmir Brelaz, advogado do sindicato.
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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Propaganda eleitoral

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A propaganda eleitoral é um direito!

“Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados”. (Res. 23.191/09, art. 78; Código Eleitoral, art. 248).

“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia” (Lei 9.504/97)

“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado” (Res. 23.191/09, art. 61; Código Eleitoral, art. 331).

“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda” (Res. 23.191/09, art. 62; Código Eleitoral, art. 332).

O sentido da propaganda eleitoral

É o momento em que o candidato “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (TSE: Ac. no 16.183, de 17.2.2000). Enfim, o candidato irá dizer o que pretende realizar no cargo político que almeja; o porquê de merecer os votos e ser eleito.

Previsão legal

Resolução – TSE nº 23.191, 16/12/2009: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral.

Início da propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 DE JULHO DE 2010 (Res. 23.191/09, art. 2º; Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
(...)

LEIA MAIS ...

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Prazos eleitorais para JULHO

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Em JULHO há muitos prazos e providências a serem tomadas em relação as eleições que se avizinham. Clique AQUI
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quinta-feira, 24 de junho de 2010

STF reafirma jurisprudência de que psicotécnico para acesso ao serviço público só é possível com previsão legal

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE.

 
O caso

 
No Agravo de Instrumento hoje julgado, um candidato no concurso para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais contestava decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que lhe negou pedido de suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o, assim, de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da corporação. O TJ-MG negou, também, a subida, ao Supremo, de Recurso Extraordinário contra sua decisão.

 
Na ação contra o estado, o candidato pedia anulação do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, pois ele não teria respaldo legal e estaria assentado em critérios de avaliação subjetivos.

 
Decisão

 
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade.

 
No caso em julgamento, o ministro negou provimento ao Recurso Extraordinário, observando que há uma lei mineira prevendo o exame psicotécnico. Além disso, segundo ele, o edital do certame disciplinou objetivamente a sua aplicação. Portanto, o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.

 
Entre os precedentes do STF nesse sentido ele citou, entre outros, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1188, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário (RE) 125556, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que o que estava em julgamento era um Agravo de Instrumento. Segundo argumentou, a repercussão geral é estrita, diz respeito somente ao Recurso Extraordinário. Portanto, no seu entender, caberia ao relator julgar, inicialmente, apenas o AI, valendo-se de sua competência para negar ou dar seguimento ao agravo.

Posteriormente, segundo ele, quando fosse interposto o RE e já estivesse devidamente regulamentado o instituto da repercussão geral, o caso poderia ser julgado, viabilizando a defesa do candidato, observado o direito do contraditório e da ampla defesa.

STF, FK/CG, 23/06/2010

*A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Processos relacionados: AI 758533


Agora foram os estudantes que entraram em greve

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Salas de aula e corredores vazios em plena quarta-feira, no horário escolar. Assim estava ontem a Escola de Ensino Fundamental e Médio Profª Hilda Vieira, no Médici. As aulas foram suspensas ontem e por decisão dos pais e alunos da escola. O que motivou a paralisação foram problemas como falta de água e de segurança. Cerca de dois mil alunos ficaram sem aulas.

“Esse problema (falta de água) se arrasta desde o início do ano”, conta Paulo dos Santos, membro do conselho escolar. Ele explica que a falta de água é ocasionada por conta de problemas em uma bomba, que já quebrou diversas vezes somente este ano. Além disso, funcionários denunciam que a cisterna da escola também precisa de uma limpeza imediata. “Uma pessoa subiu aí hoje (ontem) e disse que tinha até um sapo morto. A água é de péssima qualidade”, lamenta a professora Maria Aparecida Barbosa.

Por conta da falta de água, alguns problemas surgiram. Os banheiros da escola, por exemplo, não podem ser lavados e o mal cheiro já incomoda as pessoas. Os alunos também ficaram sem água nos bebedouros. “Não tem como trabalhar sem poder oferecer o mínimo de estrutura para os alunos. Os moradores se reuniram e disseram que não vão mandar seus filhos para a escola se não tiver higiene”.

SEGURANÇA

Outro problema relatado pelos funcionários é a questão da segurança. Há cerca de quatro meses um muro do terreno dos fundos da escola desabou e, desde então, não foi reformado. Segundo Paulo, a ausência do muro possibilita o acesso de qualquer pessoa aos domínios da escola. Apenas uma grade impede que pessoas desconhecidas entrem no local.

Segundo Paulo, se o problema da falta de água for resolvido, as aulas devem retornar na próxima segunda-feira. Caso não aconteça, os alunos só devem voltar a estudar em agosto.

A Secretaria de Educação (Seduc) informou que instalou comissão para verificar os problemas. O secretário, Luís Cavalcante, também determinou abertura de processo para que seja apurada a aplicação dos recursos que a escola recebe por meio do fundo rotativo.

Também informou que a escola está sendo penalizada com relação aos repasses de recursos do governo federal, por ter apresentado problemas na prestação de contas do Conselho Escolar. Com relação ao muro, a Seduc disse que já foi providenciada a recuperação da parte que desabou. (Diário do Pará,24/06/2010)

segunda-feira, 14 de junho de 2010

PCCR: Procedimentos de discussão e votação

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Com base no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei nº 086/2010,  que dispõe sobre o PCCR, obedecerá a seguinte tramitação:

A discussão do Projeto começará às 11hs, com duração de noventa minutos, podendo ser prorrogada por mais 30 minutos, ou seja, no máximo vai até às 13hs.

Cada deputado pode discutir por vinte minutos. Portanto, se SEIS deputados resolverem discutir, a sessão acaba sem que o PL seja colocado em votação, passando para a sessão seguinte. Vale esclarecer que a ALEPA só está funcionando às segundas e terças-feiras.

Terminada a discussão, passa-se a fase da VOTAÇÃO, que inicia com os ENCAMINHAMENTOS, momento em que cada liderança terá CINCO minutos para fazê-los.

Em seguida, será feita a VOTAÇÃO, que recairá sobre o PARECER das comissões, ressalvadas as emendas apresentadas em Plenário, as quais serão votadas, uma a uma, inclusive com encaminhamentos.

Encerrada a votação, o PL passará pelo mesmo processo em SEGUNDO TURNO. E, depois, será feita a REDAÇÃO FINAL.

Dessa forma, seguindo a tramitação normal,  a discussão e votação completa do PL pode durar várias sessões. Sendo regimentalmente possível que poderá ser encerrada depois do primeiro semestre, já que faltam apenas seis sessões neste semestre.

Por outro lado, se houver acordo de lideranças, o PL pode ser discutido e votado no primeiro, segundo turno e redação final em apenas um dia.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

GREVE: DECISÕES PERIGOSAS

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Uma novidade muito perigosa começa a acontecer em algumas decisões judicias do Poder Judiciário paraense sobre greve dos trabalhadores em educação: a determinação de prisão dos coordenadores do SINTEPP.

Esse medida começou com a decisão do juíz Elder Lisboa Ferreira da Costa, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em 01 de junho de 2010.
Além de considerar liminarmente a ilegalidade da greve (o que já é criticável, haja vista, que baseada em afirmações inverídicas e equivocadas da PGE, sem ouvir o SINTEPP), autorizou "desde já que o Sr. Oficial de Justiça requisite força policial necessária, e, em caso de descumprimento desta Ordem Judicial que o meirinho proceda a imediata prisão em flagrante do Secretário Geral do SINTEPP ou aquele faça suas vezes e o conduza a delegacia de Polícia Civil mais próxima, devendo ser autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 330 do Códex Penal Pátrio".

Em ALTAMIRA, a decisão foi idêntica. O juíz daquela Comarca determinou, também, a prisão do coodenador da Subsede do SINTEPP.

Sem discutir, ainda, o mérito das decisões - já que entendemos que decisão judicial é para ser cumprida, mas, também, recorrida e criticada quantas vezes entendermos conveniente  - essas decisões representam um perigo para democracia, para o movimento sindical e social.

Ora, esses nobres magistrados precisam saber - urgentemente - que a greve é um direito constitucional e no exercício de um direito não há crime. Se acham o contrário, então que determine penalidade civil de seus responsáveis - e nem sempre o responsável é o trabalhador que faz greve. Mandar prender trabalhador, certamente, não é a melhor medida.  Além disso, hipoteticamente, se o coordenador ameaçado da prisão, decidir pessoalmente pelo fim da greve, mas a Assembléia Geral decidir continuar o movimento, ele é que vai preso?

Para não ficarmos só no discurso, o SINTEPP vai ingressar com Habeas Corpus, marcar reunião com o Presidente do TJE-PA e denunciar nacionalmente essas decisões que consideram uma verdadeira criminalização do movimento sindical.


quarta-feira, 9 de junho de 2010

PCCR aprovado nas Comissões

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Hoje, dia 09, as Comissões de Justiça, Finanças e Educação aprovaram o parecer do PL do PCCR.

Destaque para a unificação do PCCR, embora não imediatamente efetivado. Assim, não mais será denominado de “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - PCCR”, E SIM DE “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ – PCCR”.

Veja o PARECER das comissões clicando AQUI.

terça-feira, 8 de junho de 2010

PCCR nas Comissões

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Nesta quarta-feira, às 12hs, será realizada reunião conjunta das Comissões de Justiça, Finanças e Educação da ALEPA, para discutir o Projeto de Lei nº 086/2010, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará". O relator é o Deputado Márcio Miranda (DEM), que já informou que irá incorporá todas as propostas acordadas entre Sintepp X Executivo. A assessoria jurídica do Sintepp está assessorando este Deputado na elaboração de seu parecer.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Liminar garante indenização a servidora pública que perdeu o cargo devido a gravidez

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Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.

Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.

O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, é plausível a alegação de que o recurso extraordinário que barrou o pagamento da indenização contraria a jurisprudência do STF. Na avaliação do ministro, não há razão para a manutenção do efeito suspensivo concedido pela Presidência do TJ-SE.

Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes reconheceu o perigo de demora para a decisão sobre o caso e deferiu a liminar que garante o pagamento da indenização. O relator deferiu ainda o pedido de justiça gratuita.

“Entendo demonstrado o perigo da demora. Embora o acórdão do TJ-SE, à unanimidade, tenha declarado a ilegalidade da supressão de verba devida à impetrante e determinado sua imediata concessão, o excepcional efeito suspensivo ao RE 612.294 até o seu trânsito em julgado poderá acarretar prejuízos à impetrante e tornar sem efeito a ação mandamental,” afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.

O caso

A servidora T.L.S.P. obteve no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) um mandado de segurança que lhe garantia o recebimento da indenização. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo em comissão. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comissão, mesmo estando grávida. Entretanto, o TJ-SE decidiu que o estado deve pagar a indenização correspondente ao valor da função comissionada no período restante da gravidez e da licença-maternidade.

Mas o governo estadual recorreu contra o pagamento da indenização por meio de um recurso extraordinário pedindo a suspensão do mandado de segurança. Por outro lado, a servidora pública solicitou administrativamente o imediato cumprimento de decisão judicial e o consequente pagamento da indenização. Após 45 dias sem o devido pagamento, a relatora do caso no Tribunal estadual fixou multa diária pelo descumprimento da ordem.

O governo de Sergipe tentou reverter a situação no STF e ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4165) questionando o pagamento da indenização e a multa imposta pela Justiça Estadual. A ação foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, então vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.

Na avaliação do ministro, a ação estava sendo usada como um recurso meramente protelatório, sem a devida comprovação de que o pagamento acarretaria lesão aos cofres públicos. Irresignado com o arquivamento do pedido de suspensão de segurança no STF, o governo de Sergipe depositou judicialmente o valor da indenização, mas voltou a questionar o pagamento na Justiça.

Desta vez ajuizou uma ação cautelar no TJ-SE para que o recurso extraordinário apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenização até que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE e o pagamento foi bloqueado. Esta decisão (do TJ-SE) fez com que o caso voltasse novamente ao Supremo.

A servidora pública, inconformada, ajuizou no STF a presente Ação Cautelar, em que pede o desbloqueio dos valores, depositados em juízo, referentes à indenização. Com a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, esses créditos deverão ser repassados à servidora pública.

STF-AR/AL, 04/06/2010

sexta-feira, 4 de junho de 2010

TSE recebe consulta sobre revisão geral de remuneração

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quarta-feira (2), consulta sobre concessão de revisão geral de remuneração que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano de eleição.

Leia, na íntegra, os questionamentos do partido:

"1) A autoridade competente para conceder a revisão geral da remuneração que não exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo em período que esteja abrangido pelo limite temporal estabelecido no art. 7º da Lei Federal nº 9.504/97, ao interpretar a expressão 'que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição', deve fazê-lo de forma restritiva, ou seja, considerando unicamente o período verificado unicamente nos meses do ano em que ocorrer a eleição, ou deve fazê-lo de forma mais abrangente, abarcando o ano que intermedeia a data base do ano anterior a eleição e a data base do ano da eleição, vale dizer, para melhor esclarecimento, os meses compreendidos entre a data base ano anterior ao ano eleitoral atá a data base do ano-calendário em que ocorrerá a eleição?

2) A expressão 'que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição' indica vedação em se considerar a perda salarial ocorrida nos meses compreendidos no anterior ao da eleição, para fins de considerar a perda salarial do período anual compreendido entre a data base do ano anterior ao da eleição e da data base do ano corrente da eleição?

3) O limite da revisão anual dos vencimentos será o índice inflacionário do período anual compreendido entre as duas data bases (ou seja, entre a data base do ano anterior ao ano eleitoral e a data base do ano da eleição), ou o índice inflacionário será apenas aquele verificado a partir de 1º de janeiro do ano eleitoral?

4) Indaga-se, por fim, se não haveria contradição entre o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o art. 73, inciso VII da Lei Federal nº 9.504/1997."

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.


Processo relacionado: Cta 127274


TSE - GC/LF, 2/06/2010

STF julga improcedentes processos contra determinação de dar posse a concursados

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Três Reclamações (Rcl 7212, 6795 e 6138) referentes ao tema nomeação e posse em cargo público foram julgadas improcedentes pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Todas elas questionam suposto descumprimento de decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, em que o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º, da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Reclamação 7212

Ajuizada com pedido de liminar pelo estado do Piauí, a Reclamação (Rcl) 7212 questionava deferimento de antecipação de tutela da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que determinou a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em razão de aprovação em concurso público. O relator, ministro Ayres Britto, observou que a matéria tem jurisprudência pacífica na Corte.

“Ao conceder medida cautelar na ADC 4, o Supremo vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contraria o disposto no artigo 1º, da Lei 9.494/97, ou seja, naqueles casos de reclassificação de aumento de vencimentos, de concessão de vantagens”, disse, ao ressaltar que a hipótese dos autos é outra. Segundo ele, reclassificação, equiparação dos servidores e concessão de aumento ou extensão de vantagens “cuidam da específica situação em que o servidor público postula tais direitos em juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”.

O ministro destacou que, no caso em questão, a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo na ADC nº 4 “porque quando se postula a investidura em cargo público, o que se está pretendendo é a formação de um vínculo jurídico até então inexistente”. Conforme o relator, a relação jurídica que prende o servidor ao Estado ainda não existe no presente caso, ao passo que quando se pede aumento de vencimento de reclassificação, isto é, vantagens, “o pressuposto é a preexistência de uma relação jurídica entre partes”. Por esse motivo, ele votou pela improcedência da Reclamação e foi seguido por unanimidade.

Reclamações 6795 e 6138

Outros dois casos idênticos foram analisados pelo Plenário na sessão de hoje (2). Os ministros também julgaram improcedentes, por unanimidade, as Reclamações 6795 e 6138, ajuizadas pelos estados do Ceará e do Piauí, respectivamente.

Segundo a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as Reclamações tratam de questões relativas ao que supostamente seria o descumprimento da decisão da ADC nº 4. Entretanto, ela observou que as hipóteses referem-se a “pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata tinha sido aprovada em concurso público ou para a participação em concurso público, razão pela qual o paradigma não se aplica”. A ministra votou pela improcedência das reclamações e julgou prejudicados os agravos regimentais que tinham sido interpostos contra o indeferimento de liminar.

STF, EC/CG, 02/06/2010

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Ata reunião Sintepp, alepa, governo

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 1º DE JUNHO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, PRESIDIDA PELO DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES PARLAMENTARES: DEPUTADO ALEXANDRE VON, DEPUTADO BIRA BARBOSA, DEPUTADO CARLOS MARTINS, DEPUTADA JOSEFINA CARMO, DEPUTADO JOSÉ MEGALE, DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO, DEPUTADO GUALBERTO NETO, DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA, DEPUTADO ADAMOR AIRES, DEPUTADO ARNALDO JORDY; COM O REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, SR. EVERALDO MARTINS, CHEFE DA CASA CIVIL; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:

1. Será atribuída uma vantagem pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o vencimento base àqueles servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será assegurada a Gratificação unificada de 100% (cem por cento) a incidir sobre o vencimento-base e a gratificação de escolaridade aos servidores que exercem suas atividades no “Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME”, inclusive repercutindo sobre a parcela salarial referente às férias e o décimo terceiro salário.

2.1. O Projeto “Sistema de Organização Modular de Ensino” será objeto de regulamentação por lei complementar até o final do período legislativo do ano de 2010.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de especialização em educação, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de mestrado em educação, e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de doutorado em educação.

4. Serão acrescidos os parágrafos primeiro e segundo no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010, com a seguinte redação:

§ 1º - A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino.

§ 2º - Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser complementada em projetos a serem regulamentados pela SEDUC no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão regulamentados através de lei específica num período de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência do PCCR e por meio de comissão paritária composta por 06 (seis) membros, com representantes do Governo do Estado e dos trabalhadores em educação.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até 04 (quatro) anos a contar da vigência do plano.

7. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

8. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até 01 (um) ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos à data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.

9. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

10. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de 03 (três) anos.

10.1. A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante aprovação no estágio probatório.

10.2. Caso a Secretaria de Estado de Educação não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.

11. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação e do Cargo de Especialista em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

12. Com relação ao cargo de Especialista em Educação, este será equiparado ao cargo de Técnico em Educação para todos os efeitos legais, inclusive será alterada a nomenclatura deste para “Especialista em Educação”. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

13. Será atribuída uma vantagem pecuniária progressiva ao cargo de Professor AD-1 e AD-2, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) por ano sobre o vencimento base do cargo e até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará por ocasião da vigência do plano.

14. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, a instituição de uma comissão para tratar da carreira dos demais trabalhadores em educação pública do Estado do Pará, a ser constituída no mês de outubro do corrente ano.

14.1. O Governo encaminhará entre os meses de março a maio do ano de 2011 o projeto de lei versando sobre a carreira destes profissionais, para fins de enquadramento destes no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará.

15. O SINTEPP se compromete em suspender o movimento grevista na rede pública estadual de ensino, bem como repor aos alunos os dias letivos paralisados por conta da suspensão das atividades.

16. O Governo do Estado se compromete a não cortar o ponto dos servidores em greve, assim como desistir da ação judicial que versa sobre a declaração da ilegalidade/abusividade da greve (proc. n.º 2010.1.031417-2) tão logo o movimento seja encerrado.

REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
DEPUTADO ALEXANDRE VON
DEPUTADO CARLOS MARTINS
DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA
DEPUTADO BIRA BARBOSA
DEPUTADA JOSEFINA CARMO
DEPUTADO JOSÉ MEGALE
DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO
DEPUTADO GUALBERTO NETO
DEPUTADO ADAMOR AIRES
DEPUTADO ARNALDO JORDY

REPRESENTANTE DO GOVERNO:

EVERALDO MARTINS
CHEFE DA CASA CIVIL


REPRESENTANTES DO SINTEPP:

MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
ABÉLCIO RIBEIRO
JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA
COSMO CABRAL
JOSÉ MIGUEL ALVES
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR