O SINTEPP impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Tracuateua, Waldeth Gomes da Costa (que por sinal é irmão do prefeito de Belém, Duciomar Gomes da Costa), concretizado na publicação do EXTRATO DE EDITAL n. 01/2008 e do AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, no Diário Oficial do Estado de 10 de março de 2008 conforme abaixo transcrito:
EXTRATO DO EDITAL N. 01/2008
A Prefeitura Municipal de Tracuateua, no Estado do Pará, torna público que fará realizar concurso público, após revisão técnica para provimento dos cargos do quadro efetivo para 410 (quatrocentas e dez) vagas. As inscrições a esse concurso público serão realizadas por via Internet no período 12 a 31 de março de 2008, devendo o interessado consultar as instruções constantes no Site:
http://www.esmac.com.br Valores das inscrições: Nível Fundamental Completo e Incompleto, R$ 30,00 – Nível Médio R$ 50,00 e Nível Superior R$ 70,00 – Tracuateua, 07 de março de 2008.
Waldeth Gomes da Costa – Prefeito Municipal.
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Dispensa nº 01/2008. Objeto: Contratação de uma empresa para elaboração e realização do concurso público municipal nº 01/2008, do referido município, fundamento no artigo 24 – parágrafo IV (sic) da lei 8.666/93. Gabinete do Prefeito – Comissão Permanente da Licitação (sic). Tracuateua, 20 de fevereiro de 2008.
Waldeth Gomes da Costa – Prefeito Municipal.
Ou seja, o Prefeito Municipal tornou público que dispensou o procedimento licitatório (que é a regra) para contratar uma empresa (ainda desconhecida, pelo menos em tese) com vistas a elaborar e realizar o concurso público n. 01/2008, para, no mesmo ato, informar que a empresa ESMAC já havia sido contratada, inclusive publicando o extrato do edital que já estava disponível no site da empresa.
Em suas razões, o advogado Paulo Henrique aduz que a regra é a obrigatoriedade da licitação para as entidades da Administração Pública direta e para as da Administração Pública indireta, conforme se depreende do inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Em atendimento a essa ressalva, a Lei infraconstitucional n. 8.666/93 encarrega-se, no artigo 24, incisos I usque XXVI, de enumerar as hipóteses em que há dispensabilidade de licitação. E, com base nessa prerrogativa legal, o impetrado dispensou o procedimento licitatório para contratar empresa empresa com vistas a realizar o concurso Público n. 01/2008 da Prefeitura Municipal de Tracuateua com fundamento no Inciso IV do art. 24 deste Diploma legal, que prevê:
“Art. 24. É dispensável a licitação
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e initerruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”
Pergunta-se: onde está cituação de calamidade pública ou a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares que justifique a contratação da empresa para realizar concurso público sem o devido processo licitatório? Creio que não há resposta plauspivel ou moralmente aceitável para a dispensa havida.
A administração pública teve tempo suficiente para executar todos os atos atinentes à realização do procedimento licitatório, mas não o fez, agindo com negligência e não sob a pecha da propalada situação de calamindade pública ou emergêncial.
Anote-se, que a esse respeito, nos termos do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, é crime, apenável com detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa, “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
Por outro lado, o ato praticado pela autoriade pública (Prefeito Municipal) atenta contra os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade dos atos administrativos pois a publicação do AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO na imprensa oficial deveria conter a devida justificação desse ato, conforme determina o artigo 26 da Lei n. 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguinte do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (destaquei)
Nesse sentido, tem-se que o ato de publicação do AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, praticado sem a observância da formalidade exigida pela lei é ilegal e deve ser prontamente anulado pelo poder Judiciário, assim como o contrato administrativo firmado com a ESMAC, pois anterior à publicação do aviso de dispensa de licitação.
O SINTEPP requereu, LIMINARMENTE, que seja tornado sem efeito o ato do impetrado, concretizado na publicação do AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, publicado no DOE n. 31.124, de 10.03.2008, DETERMINANDO a anulação de todos os atos praticados, inclusive o contrato administrativo firmado com a Escola Superior Madre Celeste - ESMAC.