sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para questionar dispositivos da Lei complementar 428/2007, do Espírito Santo, que criou a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério naquele estado. A decisão, tomada na sessão desta quinta-feira (26), foi unânime.
 
A lei instituiu o regime de subsídio para pagamento de professores no âmbito de estado e, ao instituir o regime, permitiu aos já integrantes do quadro que optassem por regime de subsídio ou pelo regime anterior, baseado na percepção de vencimentos mais vantagens pessoais.
 
A confederação alegava haver, no caso, violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais da irredutibilidade da remuneração e da isonomia. O pedido formulado era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição de forma a permitir aos professores que migrem para o regime de subsídio, sem prejuízo da percepção das vantagens pessoais.
 
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Roberto Barroso, rebateu ponto a ponto as alegações da entidade. Inicialmente, disse entender que não há, no caso, violação ao direito adquirido, uma vez que a lei oferece uma opção. Quem já está integrado ao quadro do magistério e deseja permanecer no regime antigo não tem situação afetada.
 
Também não há ofensa ao princípio da  irredutibilidade remuneratória, frisou o relator. A lei permitiu que a opção seja feita a qualquer tempo. O professor pode permanecer no regime anterior até o momento em que isso lhe seja mais favorável e, só a partir daí, fazer a opção pelo outro regime.
 
Por fim, o ministro disse entender que não há a apontada afronta ao princípio da isonomia. De acordo com Barroso, a isonomia protege pessoas de situações arbitrárias ou que visem a um fim não legítimo. No caso, o que se tem são dois regimes jurídicos, porém a convivência entre eles não é contra os professores, e sim a favor, permitindo que cada grupo escolha situação que lhe é mais favorável.
 
Para o ministro, o que não possível é a cumulação dos dois regimes, no intuito de obter “o melhor de dois mundos”. “Isso, infelizmente, não me parece compatível com a Constituição Federal nem critério que faça justiça equitativa”, concluiu.
 
 
 
 

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
 
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
 
STF: 26/02/2015

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Encontro Jurídico 2015

 
SINTEPPP- Encontro Estadual de Assuntos Jurídicos – 2015
Dia 12 de março de 2015
UEPA – Enéas Pinheiro – Belém-Pa
 
PROGRAMAÇÃO DO EVENTO
 
9hs: ABERTURA: Coordenador geral; assessor jurídico estadual; coord. est. da sec. de assuntos jurídicos estadual.
 
9:30hs: INFORMES JURÍDICOS: Assessores e/ou coordenadores jurídicos
                                                      Moderador: Coordenador(a) jurídico estadual.
 
10:hs: TEMA: Ameaças a progressão funcional do cargo de professor(a) prevista em   PCCR. Ações Direta de Inconstitucionalidade.
 Moderador: Walmir Brelaz (advogado Sintepp Estadual)
 Expositora: Helen Cristina (advogada Sintepp – Regional Xingu)
 
12:hs: Almoço
 
14hs: TEMAS: Piso Salarial, Eleição de Diretor de Escola e Greve.
           Moderadora: Danielle Azevedo (advogada Sintepp Estadual)
           Expositores: Walmir Brelaz, Paulo Henrique, Maurilo Estumano.
 
16hs: Encaminhamentos
 
17h: Confraternização (que ninguém é de ferro)
 
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PARTICIPANTES: Coordenação estadual, assessores jurídicos, coordenadores jurídicos regionais e de subsedes, estagiários.
Obs: Na discussão de cada tema haverá debate com a plenária.
 
 
 
 

Jurídico 2015

Olá, estamos reativando nosso BLOG JURÍDICO, para divulgar as ações jurídicas do Sintepp e informar sobre as demais questões judiciais de interesse da categoria.

Esperamos contar com sua participação. Faça seu comentário, mande sugestões, questionamentos,  críticas ...
 

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma.

Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.

No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Jornais diários
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.

De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.

Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.

“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro.

 
STJ, 20/01/2014
 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Terra sem lei ...

                                            Diário do Pará, 15.01.2014

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Sintepp cobra instituição de comissão


O Sintepp encaminhou oficio ao Procurador Geral do Estado, Caio Trindade, assinado pelo Coordenador Mateus Ferreira, requerendo "que seja instituída, com a máxima urgência, a COMISSÃO PERMANENTE que analisará  contas do Estado de que trata o item 4, da Cláusula 1ª, do acordo judicial firmado nos autos do processo nº 2013.3.028622-5, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará".

Ressaltando que "o prazo fixado venceu em 19 de dezembro passado, e o pagamento parcelado da diferença do piso salarial profissional esta previsto para iniciar a partir do final deste mês de janeiro de 2014".
 
...............................
 
Assim prevê o dispositivo:
 
 
CLÁUSULA 1ª: Das obrigações do Estado do Pará:
(...)
 
4 – O Estado do Pará obriga-se a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, uma comissão permanente para análise de suas contas, contando com a participação obrigatória do Conselho do FUNDEB, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico - Pará - DIEESE e acompanhamento da Assembleia Legislativa do Estado para identificar a evolução quadrimestral do crescimento real da receita corrente líquida do Estado, excluindo-se as atipicidades decorrentes do crescimento sazonal de receita, do qual será destinado o percentual para financiar o pagamento parcelado do retroativo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN), profissionais ativos e inativos, em quantas vezes forem necessárias para a integral quitação do débito, a partir do último quadrimestre de 2013, com pagamento previsto para final de janeiro de 2014.
 
 
4.1- Em havendo crescimento real de receita corrente liquida, disponibilidade orçamentaria, financeira e limite legal de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal, o Estado viabilizará a quitação das parcelas restantes do retroativo do Piso Estadual de Salários até o mês de dezembro de 2014. Se essas condições não forem alcançadas, a quitação ocorrerá em quantas parcelas se fizerem necessárias para integralizar o valor do retroativo devido

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 740008, no qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar estadual que teria determinado, sem a realização de concurso público, a ascensão funcional de ocupantes do cargo de oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de oficial de justiça, que exige formação em curso superior.

Segundo os autos, o TJ-RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo seletivo.

O acórdão do TJ-RR destacou que, no caso em análise, deve se aplicada a Súmula 685 do STF, que dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

No recurso apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta que as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média, que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente, em observância ao princípio da isonomia. Afirma também não existir transposição de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira, haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e superior.

Relator

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão da matéria, o relator do RE 740008, ministro Marco Aurélio, considerou que o Tribunal deverá analisar, no caso, se é possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

PR/AD, 2/01/2014.
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Nota do jurídico: essa questão é importante para o serviço público e seus servidores. Discute-se a possibilidade (ou não) de transformar um cargo de nível médio em de nível superior. Se, com isso, ocorre a ascensão (passagem de um cargo para outro, o que vedado constitucionalmente), ou simplesmente trata da exigencia de nivel superior para um cargo antes não exigido, considerando a nova realidade do cargo.
 
Guardadas as proporções, é uma questão presente na categoria dos educadores. O SINTEPP, por exemplo, reivindica o cargo único de professor de maneira ampla,  que nesse cargo fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos possam progredir verticalmente.
 
E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.

Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.







 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Ação contra desconto dias parados!


A Assessoria Jurídica do Sintepp requereu ao Desembargado RICARDO FERREIRA NUNES, do TJE-PA, nos autos da "ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com ação condenatória com pedido de tutela antecipada" proposta pelo Estado do Pará ...
"Que determine ao Estado do Pará que se abstenha de chamar novos professores para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve; bem como de cortar os pontos do servidores que participaram e/ou participam da greve".
 
Para isso, afirmou que o Estado do Pará comunicou oficialmente, através de NOTA PÚBLICA, intitulada "GREVE NA EDUCAÇÃO. O GOVERNO CHAMA NOVOS PROFESSORES PARA GARANTIR DIREITOS DOS ALUNOS", publicada no jornal O Liberal, de 10/11/2013, além de outros meios de comunicação, que irá tomar as seguintes medidas. 
1) Novos professores serão chamados para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve.
2) Aqueles que permanecerem em greve terão seus pontos cortados a partir desta segunda-feira.
3) Os dias parados, dos professores que se mantiverem em greve, serão descontados da próxima folha, para viabilizar o pagamento dos novos professores.
4) Os professores que retornarem às aulas receberão seus vencimentos integrais, sem qualquer desconto, a partir de folha suplementar.
 
Ocorre que tais medidas, com exclusão do intem 4, afrontam o direito de greve, previsto constitucionalmente e reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme fundamento do requerente constante nos autos deste processo, os quais ora se ratificam. Principalmente por não ter sido declarada abusiva ou ilegal judicialmente.  
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DIREITO DE GREVE
Sabe-se que, ao ser reconhecida pelo C.STF, à greve dos servidores públicos aplica-se subsidariamente, no que couber, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve para os trabalhadores do setor privado. E nesse sentido, assim dispõe:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
.....
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.    
Dessa forma, as medidas de chamar novos professores para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve; corte dos pontos dos servidores que permanecerem a partir desta segunda-feira, a ocorrer na próxima folha, para viabilizar o pagamento dos novos professores, são, no entendimento deste sindicato, meios adotados pelo Estado que violam e  constrangem os direitos e garantias fundamentais dos servidores; bem como para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Viola, ainda, o § único do art. 7º, da Lei de Greve, que veda expressamente a contratação de servidores substituto, salvo na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14, o que não se efetivou.
Portanto, tais atos devem ser imediatamente rechaçados por este Poder Judiciário.
DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SE EFETIVAR DESCONTO DOS DIAS PARADOS


Em recente decisão do C. STF, nos autos da Reclamação nº 16.535 - RJ, de autoria do SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/R, o ilustre Ministro Luiz Fux, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do E. TJE-RJ, que autorizou o corte dos pontos dos profissionais que aderiram à greve da categoria, sob o argumento de que tal decisão "teria desafiado a autoridade da decisão proferida nos autos do Agravo Regimental nº 853.275, rel. Min. Dias Toffoli, que reconheceu a repercussão geral da matéria e sobrestou todas as decisões e os trâmites de processos que versem assunto similar".
Ou seja, enquanto não for julgado o mencionado agravo, não pode ocorrer - ou ser autorizado pelo Poder Judiciário - o desconto dos dias parados de servidores públicos legal e legitimamente em greve.
Outro fato jurídico impeditivo do desconto refere-se a não declaração de nulidade/ilegalidade da greve dos profissionais da educação por parte do Poder Judiciário. O que se exemplifica com recente decisão deste Egrégio Tribunal, por meio da  3ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, do qual se destaca os seguintes trechos:
Para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho, salvo se o movimento paradista for declarado abusivo ou ilegal.
É evidente que, se os salários forem suprimidos, esses trabalhadores não farão greve, especialmente quando se têm em vista os baixos vencimentos que normalmente são aferidos pela maioria dos servidores públicos, sobretudo na área da educação, remuneração essas que representam sua fonte de subsistência e garantia mínima à dignidade, e que devem ser preservados.
(...)
Com efeito, são evidentes os prejuízos a serem suportados pelos trabalhadores se tiverem seus vencimentos descontados em tais situações, em manifesto atentado contra a garantida constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que não sejam descontados os dias paralisados, em função do movimento paradista, dos trabalhadores em educação pública do Município de Barcarena.
(Processo nº 201330182168, 15/07/2013).
 
O próprio desembargador Ricardo Nunes, com a sensatez que lhe é peculiar, no ano de 1994, à frente da 21ª vara da Fazenda Pública Autarquias e Fundações da Capital, quando do julgamento do Processo nº 251/1994, assim decidiu, em "eximir os servidores municipais do desconto (de dias parados em greve), razão pela qual concedo a liminar, já que a greve não foi considerada ilegal.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Revisão do PPA: retirada do programa "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO"




A INSUSTENTÁVEL RETIRADA DO PROGRAMA "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO" NA REVISÃO DO PPA.


Walmir Brelaz[1]


Dentre os três principais instrumentos do orçamento público, o Plano Plurianual, conhecido como PPA, destaca-se por oferecer a base aos demais: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Constituição do Pará prescreve que "a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada". E que "o plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembleia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos". (Art. 204, §§ 1º e 2º).
Portanto, como afirma o próprio Governo, “o PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações governamentais ... além de instrumento legal, é uma peça de comunicação, na medida em que apresenta à sociedade os principais objetivos governamentais e as respectivas metas, de forma simples e direta”.[2] E registra: “conforme o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal, é vedado o início de quaisquer Programas e ações que não constem no Plano Plurianual, ou seja, todas as ações que integram a LOA devem estar presentes previamente no PPA, conforme determina o Art. 165, §7°, da Constituição Federal, de modo a inserir as dotações orçamentárias em uma perspectiva de planejamento de curto e médio prazo, compatibilizando os dois instrumentos”.[3]
O atual PPA, denominado pelo Governo de “Pacto pelo Pará”, foi instituído através da Lei  nº 7.595/2011, englobando o período 2012-2015, com valor estimado de R$ 51,2 bilhões distribuídos em 80 Programas.
Desses programas destacamos o que se denomina "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO", que possui o objetivo de "Implementar políticas de valorização do servidor da educação", envolvendo os servidores da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC) e da Universidade Estadual do Pará (UEPA), com valor previsto de R$ 456.824.747,00, contendo originalmente dez ações: Assistência Médica e Odontológica; Auxílio Alimentação; Auxílio Transporte; Desenvolvimento de Competências Profissionais; Disponibilização de Bolsas de Pós-graduação a Servidores da Educação; Formação Inicial e Continuada de Servidores da Educação; Implantação do Sistema de Premiação e Incentivo à Meritocracia entre Professores e Alunos da Rede Estadual de Educação; Implementação de Ações de Valorização e Qualidade de Vida ao Servidor da Educação; Potencialização do Credlivro; Viabilização aos Docentes a Aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI).
Para o Governo, esse programa "foi elaborado com o objetivo de implementar políticas de valorização do servidor da educação. Foram considerados como situações problemas fatores como: Inexistência de plano global da valorização da carreira dos profissionais da educação pública estadual; falta de um programa sistêmico de avaliação de desempenho, e deficiente política de gestão com pessoas".[4]
No entanto, mesmo diante de sua indiscutível importância, o Governo pretende excluir do PPA o programa "valorização do servidor da educação", em conjunto com mais outros vinte programas. Fez isso através do Projeto de Lei nº 138/2013, que "dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual (PPA) 20122015, com reflexos para o período 2014-2015", encaminhado à Assembleia Legislativa, com previsão de ser discutido e votado nos próximos dias.
A revisão do PPA, com exclusão ou alteração de Programas, é prevista na própria Lei que o aprovou, devendo ser remetido ao Poder Legislativo até 31 de agosto de cada ano - obrigatoriedade que o Governo também pretende torná-la em uma faculdade. Portanto, a revisão envolverá os dois últimos anos do PPA, ou seja, o  período 2014-2015. 
E qual é a justificativa dada pelo Governo para excluir um programa de tamanha relevância?
Oficialmente, a resposta se encontra no Anexo II (PROGRAMAS EXCLUÍDOS) do Projeto de Revisão do PPA: "Em análise ao conjunto de ações do Programa e sua similaridade com o Programa Valorização do Servidor Público Estadual propõe-se a exclusão, visto que a integração das ações correspondentes não afetará a especificidade da área".
Significaria dizer, então, que as ações do programa "Valorização do Servidor da Educação" serão absorvidas pelo programa "Valorização do Servidor Público Estadual". Aglutinação que foi sugerida pela equipe do Governo no bojo do "Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012", com o singelo argumento da similaridade entre os programas: "ressalte-se a existência de dois Programas também relacionados à questão da valorização do servidor, quais sejam: “Valorização do Servidor da Educação” e “Valorização do Servidor do Sistema Estadual de Segurança Pública”. Propõe-se avaliar a manutenção ou não da separação destas duas temáticas da questão geral da valorização dos servidores estaduais".[5]
A necessidade da exclusão desse programa pode ser desconstituída por, no mínimo, dois relevantes argumentos: 1) a prioridade da política educacional, que merece tratamento especial por parte deste ou de qualquer governo; 2) a inexistência da adesão das ações desse programa específico pelo programa genérico da  "Valorização do Servidor Público Estadual".
A prioridade da política educacional pode ser demonstrada, ironicamente, com a "Análise Quanto à Implementação do Programa" feita pelo Governo Jatene: "implementar políticas de valorização do servidor da educação é estratégico para o desenvolvimento do estado, por isso a necessidade de capacitar e valorizar o servidor buscando otimizar e qualificar a prestação dos serviços públicos".[6] Enfim, possuir uma política pública específica à Educação é algo que dispensa maiores fundamentos.
Por sua vez, sobre a adesão das ações desse programa especial ao programa genérico da "Valorização do Servidor Público Estadual" é importante ressaltar que o Governo assim disse sem ter dito, pois, propõe "a exclusão, visto que a integração das ações correspondentes não afetará a especificidade da área".
Nesse aspecto, tanto afirmar que as ações serão absorvidas pelo programa global, como dizer o contrário, a gravidade será a mesma. E as alegações para isso são de extrema fragilidade. De início, razão alguma há em retirar todas as ações de um programa para inseri-las em outro. E no próprio texto do Projeto de Revisão do PPA constata-se que a ação "CREDLIVRO" é a ÚNICA do programa "Valorização do Servidor da Educação" a ser inserida expressamente no programa "Valorização do Servidor Público Estadual".[7]  
Por outro lado, confirmar que as ações do programa "Valorização do Servidor da Educação" serão simplesmente retiradas do PPA é algo inconcebível, aliás, contraditório com os fundamentos teóricos e políticos que fundamentam o programa. Inadmissível, também, no aspecto financeiro, já que o Estado possui fonte de renda a aplicação de despesas específicas para a educação.
Portanto, a pretensão da retirada do programa "Valorização do Servidor da Educação" do PPA é a demonstração explícita do grau de importância que o atual governo dispensa aos profissionais da educação e, em consequência, à própria educação do Estado. Impedir que isso aconteça será a tarefa a desafiar aqueles que pensam o contrário.
   




[1] Walmir Brelaz é advogado do Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará.
[2] Pará. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. Plano Plurianual 2012-2015 do Governo do Estado do Pará / Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Belém: SEPOF. Dir. de Planejamento Estratégico, 2011, p. 11.
[3] Idem, p. 11.
[4] Pará. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012/ Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. 2v.:il. Belém: SEPOF, 2013, p. 269.
[5] Idem, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012, p. 176/177.
[6] Idem, p. 270.
[7] Projeto de Lei nº 138/2013. INCLUSÃO DE AÇÃO EM PROGRAMAS EXISTENTES - CREDLIVRO. JUSTIFICATIVA: "Com a proposta de exclusão do Programa de Valorização do Servidor da Educação, a ação será implementada no Programa de Valorização do Servidor Público, sem prejuízo à continuidade da atividade realizada". P. 52.