quinta-feira, 29 de abril de 2010

Novo CPC, só no fim de maio

A conclusão do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC)foi adiada para o fim de maio. A comissão de juristas instituída pelo Senado para estudar e elaborar o texto prorrogou o prazo para a apresentação do relatório final de seus trabalhos. O anúncio foi feito pelo presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, após mais uma reunião de seus integrantes.
O relatório seria entregue no fim deste mês, mas como a pauta dos trabalhos legislativos dos próximos dias estará concentrada na discussão do pré-sal, a comissão pretende aperfeiçoar o texto jurídico em elaboração, como forma de incorporar ao máximo as sugestões encaminhadas pela sociedade e pela comunidade jurídica.
Luiz Fux informou que 80% das sugestões já foram acolhidas pela comissão e incorporadas ao anteprojeto de lei do novo CPC, que deverá "desestimular aventuras judiciais e aumentar as punições aos litigantes de má-fé", no dizer do ministro.
De acordo com a assessoria da comissão, já foram acolhidas 600 sugestões encaminhadas por e-mail por entidades da comunidade jurídica - entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e associações de magistrados - e outras 240 foram apresentadas durante as audiências públicas realizadas nos estados pela comissão.
Após o encerramento da fase de recebimento de sugestões, o texto do anteprojeto de lei será submetido à leitura da comissão durante dez dias, como forma de checar a existência de dispositivos contraditórios com a legislação em vigor e ainda para observar se a redação da matéria estará acessível à população em geral.
Em seguida, será debatida uma proposta de redação final pela comissão, que posteriormente votará o relatório final para poder encaminhá-lo ao presidente do Senado, José Sarney, que dará início à tramitação da matéria. Antes disso, informou Luiz Fux, a comissão também pretende confrontar o anteprojeto com projetos de lei em tramitação que promovem alterações no atual Código de Processo Civil.
A comissão ainda trabalha na finalização de questões relativas à pluralidade de autores nas ações judiciais, na resolução de demandas repetitivas e na intervenção de terceiros em causas existentes na Justiça.
Nas últimas reuniões da comissão ao longo deste mês, de acordo com a assessoria do colegiado, ficou decidido que ações com valores de até 60 salários mínimos serão de competência absoluta dos Juizados Especiais.
A comissão também instituiu a figura do amicus curiae.
O tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entre outros, sem que tal intervenção implique em modificação de competência. Em relação a liminares, destacamse duas decisões da comissão.
Atualmente, quando é concedida uma liminar em processo cautelar, é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar, não é obrigatória a ação principal.
Atualmente, são necessárias duas iniciativas diferentes para os processos referentes à cautelar e à ação principal. A proposta é que o novo CPC possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.
A comissão também já aprovou a intimação facultativa realizada pelo Correio, promovida pelo próprio advogado.
O anteprojeto do novo código adequará a atuação do Ministério Público ao texto da Constituição, reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.
Ponto de destaque do anteprojeto é a previsão, em variados dispositivos, da utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.
O magistrado também deverá apontar no conjunto total das provas aquelas que fundamentaram seu convencimento para a sentença, dando maior transparência à atuação da Justiça.


Fonte: Jus Brasil

terça-feira, 27 de abril de 2010

GREVE EM ANANINDEUA/2010

O ATO DO GOVERNO DO PMDB ENCABEÇADO POR HELDER BARBALHO, DE NÃO DAR RESPOSTA SOBRE O REAJUSTE SALARIAL E AINDA REDUZIR O VALE ALIMENTAÇÃO DE 140 REAIS PARA 70. CAUSOU INDIGNAÇÃO E REVOLTA AOS 3.500 TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO QUE COMPOEM A REDE MUNICIPAL DE ANANINDEUA.
O ATO INSANO DO PREFEITO, REDUZ O SALÁRIO DE SERVIDORES DE APOIO ESCOLAR E DE PROFESSORES.
O PREFEITO PARECE NÃO TER MEDIDO AS CONSEQUENCIAS DE SEU ATO E ESTÁ MAIS PREOCUPADO EM PEDIR VOTOS PARA SEUS CANDIDATOS,JADER,ELCIONE,ELIEL.DIANTE DESTE CENÁRIO DE DESRESPEITO NOSSA CATEGORIA SE REUNIU EM ASSEMBLEIA GERAL MASSIVA E APROVOU GREVE A PARTIR DO DIA 05 DE MAIO
SECRETÁRIA DE COMUINICAÇÃO DO SINTEPP/ANANINDEUA- 81651232/88600852

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Comissão ouvirá ministros sobre fim da contribuição previdenciária

A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 555/06 , que extingue a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas do serviço público, realiza na quarta-feira (28) audiência pública com os ministros do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, e da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.
Também devem participar da audiência representantes do Conselho de Secretários Estaduais de Planejamento (Conseplan); da Associação Brasileira de Instituições de Previdência e Assistência Estaduais e Municipais (Abipem); e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência (Conaprev).
A audiência foi proposta pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA). O objetivo é avaliar a atual situação dos regimes próprios de previdência de servidores públicos.


Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Liminar suspendeu aplicação de multa diária ao município de Marabá por descumprimento de TAC

Situação dos servidores temporários será analisado na decisão de mérito
A desembargadora Marneide Marabet concedeu, no último dia 16 de abril, efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, que havia determinado a execução da aplicação de multa diária de R$ 20 mil ao município de Marabá, por descumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 02/2009 firmado com o Ministério Público, em junho do ano passado. Este último previa a demissão de todos os funcionários temporários da administração municipal até o final de novembro de 2009. O mérito da causa ainda será julgado.

O município de Marabá ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), por entender que a execução da multa trazia graves prejuízos ao erário público de difícil reparação. Além disso, o município sustentou que a dispensa dos servidores comprometeria a prestação dos serviços públicos. A prefeitura informou ainda que os preparativos para a realização de concurso público já estão em andamento e que o prazo de quatro meses para a realização do mesmo não foi suficiente. Diante dos fatos, a desembargadora relatora decidiu pela concessão da ordem “suspendendo o cumprimento da decisão e o processo principal até a decisão de mérito do recurso em tela”.


Fonte: TJEPA

Processos semanais de 19 a 23/04/2010

DATA (Publicação): 23-04-2010

RESENHA - 20/04/2010

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.005956-8
Ação: Mandado de Segurança Em 20/04/2010
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES
Impetrante: Francisca Gomes da Silva, Jandira Pedrosa de Oliveira e Sueneide do Nascimento Braga (Advogado: Danielle Souza de Azevedo e outros)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.

"(...) cite-se o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.(...)"

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DATA (Publicação): 22-04-2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 86738- Comarca: Belém - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2010
Proc. nº. 20063006152-7
Rec.: Apelação Cível- Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e outros (Advs. Danielle Souza de Azevedo e outros)
Apelado: Estado do Pará (Adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

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DATA (Publicação): 20-04-2010

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação Civel
20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves, Carmencin Marques Cavalcante.

Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora. Presidido pela Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.

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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação
20093011727-8 - Comarca de Origem: Maracanã/Pa.
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Constantino Augusto Guerreiro

Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.E como, nada mais houvesse,foi encerrada a Sessão às 14:20 horas, lavrando eu, Secretário(a) do(a) 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Processos semanais de 12 a 16/04/2010

DATA ( Publicação): 12-04-2010

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Apelação Cível - 20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.

Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)

Apelado: Estado do Pará

Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida

Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior

Decisão: Adiado, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.

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DATA (Publicação): 13-04-2010

ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada,16 de abril de 2010:

APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM (2006.3.006152-7 )
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro

Decisão: Adiado.

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VICE-PRESIDÊNCIA

PROCESSO: 2010.3.004637-5 Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 26/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Marcia Elaine Ferreira De Macedo (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

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ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos,Secretária Judiciária do TJ/PA, faz saber que foi designado o dia 14 de abril de 2010, para julgamento do seguinte feito:

RESENHA - 09/04/2010

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2010.3.003331-4 Ação: Mandado de Segurança Em 09/04/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Jane Farias Ferreira, Juliana Silva Jesus De Figueiredo, Maria Da Conceicao Lourinho Rodrigues, Maria Do Socorro Dos Santos Aguiar e Maria Do Socorro Costa Da Silva E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.
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ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 15 de abril de 2010

Apelação DA COMARCA DE MARACANÃ (2009.3.011727-8 )
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã (adv. Nada Consta)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Belém (Pa), 12 de abril de 2010.

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DATA (Publicação): 12-04-2010

Vara do Trabalho de Capanema

RESENHA No 105-372/2010

Processo : 0080900-07.1997.5.08.0105

Exequente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUSA

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AQUINO

Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: MAURA SOARES DA SILVA TELES

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES

Exequente: SAMDRA MAURA SALES

Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA

Advogado(a): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA

Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO – PREFEITURA MUNICIPAL

Advogado(a): JONISMAR ALVES BARBOSA

Ao advogado Paulo Ivan Borges Silva, para comparecer a

Secretaria da Vara do Trabalho de Capanema, com a finalidade de

receber honorários advogatícios a sua disposição no importe de R$-

262,94, vez que esta é a única pendência, para que os autos sejam

encaminhados ao E. TRT com Precatório Requisitório

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DATA (Publicação): 14-04-2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 86517 - Comarca: Capital - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data de Julgamento: 16/03/2010
Proc. nº. 20093002002-5
Rec.: Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Carmencin Marques Cavalcante
Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão e outros)
Impetrado: Secretario Adjunto de Gestão do Estado do Pará
Litisconsorte: Estado do Para (Adv. Renata de Cássia Cardoso de Magalhães)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. ART. 7°, XVIII, DA CF/88, ART. 10, II, b, DO ADCT – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO – Com fulcro no Art. 7°, XVIII, da CF/88 e Art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, ainda que servidora admitida mediante contrato temporário, de receber indenização pelo valor correspondente à soma de todos os vencimentos e vantagens que seriam percebidos a contar da exoneração até cinco meses após o parto, devido estar gestante quando exonerada. Precedentes do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

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SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA

PROCESSO: 00066343920098140006
Ação : Mandado de Segurança em: 09/04/2010
IMPETRANTE: OTAVIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO SYBELLE LIMA SERRAO COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.

(...)Por todo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, denego a segurança impetrada, deixando de sucumbir o impetrante em custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida. Anote-se como sentença tipo A com mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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DATA (Publicação): 15-04-2010


TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 06ª Sessão Ordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), às 08:30 horas, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:

Medida Cautelar Inominada
n.º 2010900215-7-Jurunas
Requerentes: Associação dos Delegados de Policia do Pará - ADEPOL e Dilermano Gomes Tavares (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro.

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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 01ª sessão extraordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), a ser iniciada após o término da 06ª sessão ordinária, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:

Recurso Cível
n.º 2009902525-1-Consumidor
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A S/A (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Recorrido: Helena Alves Pará (Adv. Klecyton Nobre Dias)
Relator: Juiz Roberto Gonçalves de Moura.

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DATA (Publicação): 16-04-2010

SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

RESENHA: 13/04/2010 A 13/04/2010 - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 1997.1.025098-4
Ação: Acao Popular em 13/04/2010
Autor: Marinor Jorge B.Dos Santos E Outros
Réu: Governador Do Estado Do Para e Estado Do Para Advogado: Walmir Moura Brelaz

Nos termos do parágrafo 2º, XII, do art. 1º do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora a providenciar cópias para expedição de mandado de citação. Int.

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 2004.1.079267-3 Ação: Ordinaria em 06/04/2010 Autor: Domingas De Paula Martins Caldas (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO) Réu: Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA e RENATA DE CASSIA C. MAGALHAES) Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve desculpável equívoco na publicação da sentença prolatada nos autos da presente demanda, com texto que em nada condiz com o objeto e com os envolvidos neste processo É o sucinto relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração está sujeito às hipóteses de admissibilidade, que são três: obscuridade, contradição e omissão na sentença prolatada (artigo 535, I e II, CPC). No caso em apreço, não houve qualquer dessas questões na sentença, uma vez que foi lançada no sistema SAPXXI a sentença tal qual se encontra nos autos do processo. O que ocorreu, na verdade, foi uma falha escusável no momento da publicação da sentença, o que não enseja a interposição de embargos de declaração. ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração, por ser espécie incabível para o pedido formulado pelo embargante. Entretanto, tendo em vista a falha de publicação evidenciada na Edição nº 4467/2009 do Diário de Justiça no dia 27 de novembro de 2009, determino a republicação da sentença de fls. 60/62, para que produza seus efeitos legais. P.R.I.

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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Assessoria Jurídica na Estrada

O advogado da Assessoria Jurídica do Sintepp, Paulo Henrique, está viajando hoje para o Município de Barcarena para tratar de assuntos jurídicos.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Descaso da governadora Ana Julia(servidores de Ananindeua/Pa)

O dia 9 de abril foi a data limite que o Governo Ana Júlia havia prometido para apresentar a proposta de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração aos Trabalhadores em Educação, porém, desmarcou a audiência alegando não ter fechado a proposta de PCCR.
O Governo do Estado, havia se comprometido, anteriormente, em apresentar a proposta para a categoria no dia 15 de março passado, porém, não apresentou e agendou nova data naaudiência da última paralisação do dia 31 de março, para o dia 9 de abril.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Processos semanais 05/04/ a 09/04/2010

DATA ( Publicação): 08-04-2010


SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 1999.1.001068-8

Ação: Ordinaria em 23/03/2010

Autor: Lucidea De Sales Correa (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO e SYBELLE LIMA SERRAO)

Réu: Estado Do Para (Adv. ALFREDO ANTONIO GOULART SADE e CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU)


1) Recebo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito;

2) Com vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 188, do CPC;

3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int.


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DATA ( Publicação): 08-04-2010


SECRETARIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº 2009.1.000.070-8

Reclamante: JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA

Advogado: Sybelle Lima Serrão - OAB/PA 12959

Reclamado: ISAAC SOUZA


DECISÃO / MANDADO (...)

Destarte, entendo que o pedido inaugural para ser julgado procedente ou improcedente necessita de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, onde seja assegurada a participação de ambas as partes, nos moldes previstos na lei processual civil. Desta forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 9099/95, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação.

Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.

Valerá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se.

Belém, 19 de março de 2010.

MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

Juíza de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível



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DATA ( Publicação): 06-04-2010


SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2010: Faço público a quem interessar possa que, para a 11ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 08 de abril de 2010, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pelo Sr. Diogo Oliveira de Brito, Secretário, o julgamento dos seguintes feitos:


APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM

PROCESSO: 2006.3.006152-7

Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)

Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)

Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida

Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento

quarta-feira, 31 de março de 2010

Processos semanais de 29/03 a 31/03/2010


DATA ( Publicação): 31-03-2010

SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL
PROCESSO: 2001.2.018002-2
Ação: Crime Form/Quadrilha em 15/03/2010
Indiciado: Humberto Daniel Da Silva (Adv. MARCO APOLO SANTANA LEAO), Jose Humberto Da Silva (Adv. HELENA DE SOUZA), Jose Augusto Da Silva (Adv. HELENA DE SOUZA ALVES e Walmir Brelaz) e Maria Dos Anjos Da Luz Evangelista (Adv. MARCO APOLO SANTANA LEAO)
Vítima: O. E. Coator: Ipn. 2001003822 - Dos/Dioe Advogado: Dra. Helena De Souza Alves e walmir Brelaz - Oab/Pa 6821 e 6971
SENTENÇA(...)Ante o exposto, declaro a ENTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados HUMBERTO DANIEL DA SILVA, JOSE HUMBERTO DA SILVA, JOSE AUGUSTO DA SILVA e MARIA DOS ANJOS DA LUZ EVANGELISTA em virtude da insurgencia da PRESCRIÇÃO no presente feito, nos termos do art.107, inciso IV, do CPB c/c artigo 109, incisos IV e V do mesmo diploma legal(...) Arquivem-se os presentes autos(...)PRIC.

DATA ( Publicação): 30-03-2010
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Vara do Trabalho de Capanema otificação

RESENHA No 105-336/2010
Processo : 0060400-85.1995.5.08.0105
Exequente: BENEDITA AQUINO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: BENEDITA DA SILVEIRA LEITE
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: CARMEM LUCIA S DE QUEIROZ
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: CLARICE P.DA SILVA
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: CICERA DE AQUINO NASCIMENTO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA DE JESUS CAMPELO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA SUELY DOS SANTOS COELHO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA RAIMUNDA XAVIER DOS SANTOS
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA DE FATIMA DA SILVA N FONTES
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Executado: MUNICIPIO DE CAPANEMA-PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a): CARLOS GUILHERME DA SILVA AZEVEDO

Aos reclamantes, através de sua patrona, para ciênica do r. despacho nº 00563/2010, datado de 22.03.2010 à folha 243, como a seguir: ´´Nada a deferir, uma vez que os cálculos são individuais.``

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DATA ( Publicação): 29-03-2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

JULGAMENTOS

10 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2009.3.002002-5 - Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão, Walmir Moura Brelaz e outros) - Impetrado: Secretário Adjunto de Gestão - Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora: Dra. Renata de Cassia Cardoso de Magalhães) - Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva - Relatora: Desa. Carmencin Marques Cavalcante À unanimidade, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Autoridade Coatora. No mérito, também à unanimidade, concedido em parte, nos termos do voto da Relatora.

terça-feira, 30 de março de 2010

Digital

.
Nesta terça-feira, no TRE-PA, o juíz André Bassalo, ao relatar um recurso, resolveu não reconhecê-lo. Motivo: a assinatura do advogado era digitalizada!!
Como diria a advogada Sybelle: "Caramba, só por isso?!!!"
Pelo sim, pelo não, melhor assinarmos na canetada.


domingo, 28 de março de 2010

sexta-feira, 26 de março de 2010

Processos semanais de 22/03 a 26/03/2010

DATA ( Publicação): 26-03-2010
JULGAMENTO
dia 30 de março de 2010.
Exceção de Suspeição da Comarca de Redenção

2009.3.016036-8

Excipiente: Municipio de Redenção - Prefeitura Municipal (Adv. Sinair Paulo Siqueira, Ronilton Arnaldo dos Reis e outros)
Excepto: Adriana Divina da Costa Tristão - Juiza Substitituta da 1ª Vara Civel de Redenção - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - Sintepp - Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva - Relatora: Desa. Carmencin Marques Cavalcante

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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 1997.1.020005-5
Ação: Mandado De Seguranca em 15/03/2010
Autor: Luiz Otavio Pantoja Da Silva
Réu: Presidente Do Ipasep Advogado: Walmir Moura Brelaz.
Dê-se ciência da sentença ao IASEP, requerido na presente demanda. Intimem-se.

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DATA ( Publicação): 24-03-2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 2007.1.022504-3 Ação: Indenização em 24/02/2010 Autor: Walmir Da Luz De Souza (Adv. PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR, SYBELLE LIMA SERRAO e WALMIR MOURA BRELAZ) Réu: Estado Do Para R.H. 1. Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo; 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 4. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Fazenda da Capital.

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Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2010.3.003385-1 Ação: Mandado de Segurança - Em 15/03/2010 - Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA - Impetrante: Mário Antônio Pinheiro Botelho - (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) - Impetrada: Governadora do Estado do Pará - Despacho:"(...)Notifique-se as autoridades coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do art 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestem as informações que acharem necessárias.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para querendo ingrassar no feito.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer.(...)".

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DATA ( Publicação): 23-03-2010
Vara do Trabalho de Capanema

Notificação

RESENHA (RECLAMANTE) No 105-264/2010
Processo : 0103300-15.1997.5.08.0105
Reclamante: FATIMA ALVES BEZERRA
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Reclamado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
Advogado(a): JULIO DE OLIVEIRA BASTOS
Fica o filho da exequente notificado, através de seu procurador, acerca do despacho nº 393-2010 de fls. 119 transcrito a seguir: I - Indefiro pelos motivos já expostos em item 2 do despacho de fl. 106. II - Intime-se o filho da exequente para que proceda a habilitação regular do espólio.

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22/03/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 19/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2010.3.003341-3

Ação: Mandado de Segurança Em 19/03/2010 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante: Leila Ester Teixeira Aleixo, Roselene Maria dos Reis Silva, Walter José Monteiro Marques e Suely Monteiro Lima e Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.

"(...) remetam-se os presentes autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de, no prazo legal, prestar as informações de estilo, consoante o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. (...)(...) Cite-se o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, a fim de integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.(...)

quarta-feira, 24 de março de 2010

Secretaria de Educação do Município de São Domingos do Capim descumpre ordem judicial.

O advogado Paulo Henrique, assessor jurídico do Sintepp, havia impetrado mandado de segurança em favor de servidores do Município de São Domingos do Capim com pedido de liminar em face de ato ilegal praticado pela Secretária de Educação do Município de São Domingos do Capim, tendo o  Juízo  desta comarca proferido a seguinte decisão: “Assim, com fundamento no art. 7.°, II, da Lei n. 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para ordenar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que removeu os impetrantes, assim como para determinar que os mesmos sejam relotados nas escolas onde originalmente trabalhavam. Para o caso de a Autoridade Coatora não cumprir esta decisão, imponho a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Uma vez que as informações já foram prestadas, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após, conclusos, nos termos do art. 10 da lei 1533/1951. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Capim, 08 de março de 2010. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUIZA DE DIREITO”
A autoridade coatora (Secretaria de Educação) foi notificada a respeito da r. decisão acima no dia 11 de março de 2010 para ciência e imediato cumprimento.
Então, a conseqüência lógica seria o retorno ao estado anterior, ou seja, o imediato retorno dos mesmos aos locais onde desempenhavam suas atividades funcionais anteriormente à edição do ato impugnado, no entanto a Srª. secretaria de educação não vem cumprindo a r. decisão eis que até a presente data não lhes foram providenciados os atos normativos determinando o retorno às escolas onde estavam anteriormente lotados, o que evidencia no mínimo  um descaso para com as determinações oriundas do Juízo daquela comarca.
Assim, uma vez comprovado que a autoridade coatora não suspendeu os efeitos dos atos de remoção dos impetrantes resta configurado descumprimento de ordem judicial na forma tipificada no artigo 330 do Código Penal. O que merece, portanto, urgente reparação.
Sendo assim, o advogado Paulo Henrique protocolou uma petição requerendo o imediato cumprimento da decisão judicial, sob pena de serem adotadas as providências criminais recomendadas, a partir da noticia criminis a ser encaminhada à Delegacia de Policia com a sugestão de prisão em flagrante da Sra. Secretária de Educação e uma vez comprovado o descumprimento da decisão judicial em questão, que seja aplicada multa diária à impetrada no valor de R$ 1.000 (mil reais), a partir de 12 de março do corrente ano e enquanto persistir a conduta antijurídica.

terça-feira, 23 de março de 2010

Ação de Cobrança FGTS

O advogado do Sintepp, Paulo Henrique, ingressará amanhã com várias ações de cobrança de FGTS em favor de servidores distratados contra o Estado do Pará.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Publicações DJ - Semana 15/03 a 19/03/2010

DATA: 15-03-2010 (Publicação)

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Secretaria Geral das Turmas Recursais
Despacho(s)/Decisão(ões)/Intimação(ões):1.Medida Cautelar Inominada
PROCESSO: 2010900215-7 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Requerente: Associação dos Delegados de Policia Civil do Pará - ADEPOL. (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro

Despacho: "R.H. Manifeste-se o requerente quanto à contestação apresentada às fls.206/212"

DATA: 15-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E DE IMPRENSA
PROCESSO: 2005.2.010177-2
Ação: Lei 5250/67 Imprensa em 05/03/2010
Querelante: Rosa Maria Chaves da Cunha
Querelado: Antonio Carlos Barros (Adv. RONDINELI FERREIRA PINTO e DR. WALMIR MOURA BRELAZ - OAB/PA 6971)
zgzz4 Promotor: 1º Pj/Imprensa
R.H. Autuese. Vistas ao Embargado.

DATA: 15-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E DE IMPRENSA
PROCESSO: 2005.2.010177-2
Ação: Lei 5250/67 Imprensa em 05/03/2010
Querelante: Rosa Maria Chaves Da Cunha
Querelado: Antonio Carlos Barros (Adv. RONDINELI FERREIRA PINTO e DR. WALMIR MOURA BRELAZ - OAB/PA 6971)
Promotor: 1º Pj/Imprensa

R.H. Chamo o processo à ordem a fim de tornar sem efeito o r. despacho de fls. 142. Cumpra-se.

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003322-3
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Antonio Damiao Mendes De Abreu e Kleber Murat Braun De Queiroz Junior (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003325-7
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Jose Ronaldo Lisboa Scerni e Edilaine Cristina Pamplona Menezes (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003328-1
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Adson Dos Santos Leite e Antonio Setubal (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003331-4
Prevento: Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Jane Farias Ferreira, Juliana Silva Jesus De Figueiredo, Maria Da Conceicao Lourinho Rodrigues, Maria Do Socorro Dos Santos Aguiar e Maria Do Socorro Costa Da Silva E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003335-6
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Daniel Jonas Sa Da Cunha, Francisco Aires Neto e Maria Goreti Do Nascimento Rodrigues (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003336-4
Prevento: Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Aldineia Souza Moreira Da Silva, Ana Claudia Moraes Ferraro, Benedita Ferreira Da Silva, Edileide Oliveira Ferreira e Eliete Bezerra Dos Santos E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003337-2
Prevento: Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Edicelma Cabral De Santa Cruz, Glauce De Marilia Da Rocha Tocantins, Regiane Lopes De Leao, Clodoaldo Da Silva Bohadana e Evair Lopes Damasceno Coelho (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003341-3
Prevento: Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Leila Ester Teixeira Aleixo, Roselene Maria Dos Reis Silva, Walter Jose Monteiro Marques e Suely Monteiro Lima E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003352-0
Prevento: Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Elcio Souza Da Silva, Nizomar Guimaraes Carneiro Junior e Ruy Guilherme Amanajas Maues (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003356-2
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Aline Do Nascimento Andrade, Gilvana Dias Da Silva, Rosilene Tavares Pires e Manoel Serrao Andrade E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003385-1
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Mario Antonio Pinheiro Botelho (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003389-3
Prevento: Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Frangildo Silva Dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

RESENHA - 12/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003335-6
Ação: Mandado de Segurança Em 12/03/2010
Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Impetrante: Daniel Jonas Sa Da Cunha, Francisco Aires Neto e Maria Goreti Do Nascimento Rodrigues (Advogado: Paulo Henrique Menezes
Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.

RH.Vistos,Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar.Nego a liminar pleiteada diante da ausência dos requisitos necessários a sua concessão, já que se trata de Mandado de Segurança Preventivo. Notifica-se a autoridade coatora, para que, no prazo de dez dias, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 07/08/2009, preste as informações que achar necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo ingresse no feito. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

RESENHA - 15/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003352-0
Ação: Mandado de Segurança Em 12/03/2010
 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Impetrante: Elcio Souza Da Silva, Nizomar Guimaraes Carneiro Junior e Ruy Guilherme Amanajas Maues (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.002527-0
Ação: Ordinaria em 08/03/2010
Autor: Orideia Pinheiro Ramos (Adv. WALMR BRELAZ)
Réu: Estado Do Para (Adv. ADRIANA F. BORGES) Adv: Walmir de M. Brelaz e Carlos Benedito Moraes.

Ao Ministério Público para manifestação

 DATA: 18-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 16/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003389-3
Ação: Mandado de Segurança Em 15/03/2010
Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Impetrante: Frangildo Silva dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado do Pará

"Defiro o pedido de Justiça Gratuita, por ser o autor pobre no sentido da lei. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, colha-se o parecer do Órgão Ministerial (custos legis), no prazo de dez (10) dias (LMS, art. 12). Belém, 15 de março de 2010. Eliana Rita Daher Abufaiad, Desembargadora-Relatora"

 DATA: 18-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003356-2
Ação: Mandado de Segurança Em 16/03/2010
Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Impetrante: Aline do Nascimento Andrade, Gilvana Dias da Silva, Rosilene Tavares Pires e Manoel Serrão Andrade e Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para

" Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido nos termos da Lei nº 1.060/50. Em virtude da ausência do pedido de liminar, deixo de apreciá-lo, sob pena de proferir julgamento extra petita. Notifique-se a autoridade tida como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias para apreciação da presente lide. Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito. (...) Cumpra-se. Belém, 16 de março de 2010. Desembargaodr Cláudio A. Montalvão das Neves, Relator."

DATA: 18-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2005.1.017376-5
Ação: Ordinaria em 09/02/2010
Autor: Dircina Saraiva Da Silva (Adv. HELENA ALVES)
Réu: Uepa

R.H. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os autores são patrocinados por advogado particular, o que evidencia sua capacidade de arcar com as custas processuais. Recolha o autor as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o devido arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de fevereiro de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juiz de Direito respondendo 2ª Vara da Fazenda Pública

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1997.1.028123-6
Ação: Mandado De Seguranca em 16/03/2010
Impetrado: Presidente Do Ipasep/Pa - Previdencia
Impetrante: Fausto Braga De Aguiar Filho e Paulo Jorge Brito Lobato Advogado: Walmir Moura Brelaz

Nos termos do art. 1º II do Provimento nº 10/009 da Corregedoria Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora, no prazo de 48 horas, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, inciso II do CPC. Informo que o valor das custas pendentes a serem recolhidas é de R$-102,00. Int.

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 17/03/2010
PROCESSO: 2010.3.003337-2
Ação: Mandado de Segurança Em 17/03/2010
Impetrante: Edicelma Cabral de Santa Cruz, Glauce de Marília da Rocha Tocantins, Regiane Lopes de Leão, Clodoaldo da Silva Bohadana e Evair Lopes Damasceno Coelho (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.
Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

"(...) Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expedida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.(...)"

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2000.1.025021-7
Ação: Mandado De Seguranca em 16/03/2010
Autor: Jose Da Silva Almeida
Réu: Presidente Do Ipasep Advogado: Helena De Sousa Alves

Nos termos do art. 1º II do Provimento nº 10/009 da Corregedoria Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora, no prazo de 48 horas, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, inciso II do CPC. Informo que o valor das custas pendentes a serem recolhidas é de R$-102,00. Int.

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

 SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

PROCESSO: 2009.2.077505-2
Ação: Tco/Vias De Fato em 11/03/2010
Autor: Laury Damasceno Cruz Vítima: A. K. dos S. P.
PROCESSO: 2009.2.077505-2 Autor (a): LAURY DAMASCENO CRUZ Vítima: ANA KELLY DOS SANTOS PINHEIRO Capitulação: Artigo 21 da LCP. TERMO DE AUDIENCIA Aos onze (11) dias do mês de março do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da Vara do 2º Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a MM. Magistrada, Dra. INACIA SALGADO FRIAS, o Promotor de Justiça, Dr. ISAIAS MEDEIROS, e comigo secretário. Feito o pregão de praxe no horário aprazado, compareceram as partes. O autor do fato devidamente acompanhado pelo Dr. Carlos Benedito Moraes, OAB/PA 7036. Aberta a audiência, a vítima e o autor afirmam desejar assumir perante este Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: "Que assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem". Declaram Autor(a) e vítimas, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. E nada tiveram a opor ou requerer. Diante disso, a MM Juíza assim decidiu: "Vistos, etc. Sem Relatório, pela faculdade constante em Lei, a parte ofendida não pretende requerer indenização, argumentando que as divergências foram superadas e que renuncia de
maneira expressa ao direito que a Lei lhe possibilita, ou seja, ao direito de representação, restando a este julgador acolher sua manifestação de vontade. Pelo exposto, acolho a manifestação de vontade das partes, homologando o pacto de convivência pacífica, acima expresso. Em face da renúncia apresentada pela parte ofendida, julgo extinta a punibilidade da parte ofensora, com fulcro nos artigos 107, item V e 104 do  Código Penal Brasileiro, determinado em conseqüência, o Arquivamento deste autos. P.R.I." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrada: Promotor de Justiça: LAURY DAMASCENO CRUZ: Advogado: ANA KELLY DOS SANTOS PINHEIRO: