domingo, 26 de julho de 2009

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Foto: WMB

"Tudo que eu faço é ilegal, imoral ou ENGORDA"

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Processos ...

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS
Acórdão 78710
Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/06/2009
Proc. nº. 20063004314-5 -
Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad
Apelante: Raimunda do Socorro Ribeiro Pereira e outros (Advs. Walmir Moura Brelaz e outros)
Apelado: Estado do Pará Procurador(a): Alexandre Augusto Lobato Bello
Procurador(a) de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva
EMENTA: PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJE-PA CONFIRMANDO A COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 132 E 246 DA LEI ESTADUAL 5810/94 E DO ARTIGO 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL A TODOS OS SERVIDORES QUE ATUAM NESTA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em consonância com o acórdão 69.969 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, o artigo 31, XIX da Constituição Estadual e os artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5810/94 são considerados constitucionais. Portanto, como se trata de decisão do Plenário, deve ser acolhida nos presentes autos.
II – De acordo com o artigo 132, XI e 246 da Lei 5810/94, todos os servidores que atuam em educação especial fazem jus a gratificação de 50% (cinqüenta por cento). Todavia, como se trata de gratificação, esta não pode ser incorporada ao vencimento, ou seja: cessado a atuação na área especial, a gratificação não é mais devida.
III – Por conseguinte, entendo que deve ser deferido o pagamento do mencionado adicional pelo exercício de educação especial enquanto perdurar o labor nestas circunstâncias, sendo vedada a incorporação da gratificação aludida.
IV – Apelação cível conhecida e provida parcialmente. V – Decisão unânime.
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SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHO
PROCESSO: 2009.3.002266-7
Ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em 19/06/2009
Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA,
Embgada: Geralda Conceição Socorro da Silva Lopes, Gilda dos Santos Cabral, Idalina Pires dos Santos e Ioleth Araujo Silva e outros (Advogado: Danielle Souza de Azevedo e outros) Embgte: Estado do Para (Proc. do Estado: Antonio Carlos Bernardes Filho).
"Manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração de fls. 182/187, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. - Belém , 19 de junho de 2009. - Desembargadora Dahil Paraense de Souza - Relatora.
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/06/2009. JULGAMENTOS
14- Apelação Cível - 200730067582 - Comarca de Origem: Curralinho/Pa.
Apelante: Lislandro Palheta Sales (adv. Rosilene Soares Ferreira)
Apelado: Prefeito Municipal de Curralinho (adv. Hamilton Francisco de Assis Guedes)Procuradora de Justiça: Maria da Graça Azevedo da SilvaRevisor:
Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves Relatora: Desa. Carmencin Marques CavalcanteT. Julgadora: Deses. Carmencin Marques Cavalcante, Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: A Turma Julgadora, à unanimidade de votos, conhece do recurso e lhe nega provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Caso Jhonny Yguison

Os desembargadores(as) da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE-PA, reconheceram e deram provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público e pela família de Jhonny Yguison (assistente de acusação) contra a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Capital, Dr. Ronaldo Vale, que havia decidido, em 29 de maio de 2007, desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, praticado pelo ex-policial militar Darlan Carlos Silva Barros.
Após desferir um tiro contra Jhonny que atravessou seu corpo, lhe tirando um rim, o baço e um pedaço do fígado, tornando-o definitivamente paraplégico, Darlan Barros havia sido indiciado em inquérito policial pele crime de tentativa de homicídio e, sob o mesmo crime, denunciado pelo Ministério Público.
No entanto, após instrução processual, o juiz Ronaldo Vale resolveu desclassificar o crime denunciado, considerando que Darlan não demonstrou a intenção de matar o adolescente Jhonny. “Observa-se que o réu poderia continuar com sua ação homicida, entretanto desferiu um tiro e evadiu-se do local. Ora, se o réu não continuou atirando, não pretendia matar a vítima, voluntariamente cessou o Iter Criminis”, conclui o juiz. E dessa forma, “em qualquer caso de dúvida, deve supor-se no agente a intenção mais branda e menos malévola”.
O assistente de acusação, Walmir Brelaz, sustentou da tribuna que não tinha dúvidas sobre a existência do crime de tentativa de homicídio. “É bem verdade que, neste caso, a intenção deve estar presente no ato criminoso; que o crime tentado deve ser praticado com dolo. Contudo, esse dolo não precisa ser direto (quando o agente pretende o resultado), mas, também, eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado), conforme tem entendido, inclusive, o STJ”.
Apesar disso, o advogado ressaltou que a discussão, nesta fase, não recai em saber se realmente houve o crime de tentativa de homicídio, mas se há indícios da ocorrência desse crime. A sentença de pronúncia ocorre como uma espécie de admissibilidade da denúncia. “De acordo o art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. E tanto um como o outro foram observados pelo próprio juiz. E na dúvida o beneficiado deve ser a sociedade, o juiz não pode subtrair esse direito do Tribunal do Júri”.
Em suas conclusões, Walmir Brelaz disse que o Poder Judiciário tem a obrigação constitucional de fazer justiça. E essa decisão vergonhosa não se constitui em justiça, mas sim num estímulo a impunidade. Por isso, deve ser modificada pelo TJE para que se comesse a fazer justiça neste caso.Ao proferir seu fundamentado voto, a desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, afirmou que para a sentença de pronúncia basta que se observe a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria, o que se encontra fartamente nos autos. E que a decisão recorrida não se sustentava em uma linha lógica.
Ao acompanhar o voto da relatora, o desembargador João José da Silva Maroja completou dizendo que “um policial sabe do poder destrutivo de uma arma de fogo. Portanto, o réu deveria saber do resultado de seu ato”. E acrescentou: “não entendo como o Dr. Ronaldo Vale proferiu essa decisão”.A presidenta da 1ª Câmara, desembargadora Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva, concordando também com a relatora ressaltou que “o policial tem o dever de dar segurança à população e não cometer uma barbaridade dessas”.
Portanto, por unanimidade, a 1ª Câmara decidiu reformar a decisão recorrida para que o réu, ex-policial militar Darlan Barros, seja julgado pela prática do crime de tentativa de homicídio no Tribunal do Júri.Assistiram o julgamento alguns órgãos de imprensa, a ex-deputada Araceli Lemos (presidente do PSOL), a advogada Sybelle Serrão e o pai do Jhonny, Francisco de Assis da Silva, que chorou ao ouvir a decisão.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Anúncio de julgamento

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DO TJE/PA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2009

O Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada, faz saber que foi designado o dia 21 de julho de 2009, para julgamento dos seguintes feitos:
09-Recurso Penal Em Sentido Estrito - 2008.3.006502-
2 - Comarca de Origem:Belém/PA - 16ª Vara Penal.
Recorrente: Rosa Maria Chaves da Cunha (Advs. Dr. José Raimundo Farias Canto OAB/PA nº. 3.451 e outros).
Recorrido: Antônio Carlos Barros (Advs. Dr. Walmir Moura Brelaz OAB/PA nº. 6.971 e outros).
Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves.
Relatora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos.

sábado, 18 de julho de 2009

KIT ESCOLAR: IMPROBIDADE

Ação civil pública, em decorrência de improbidade administrativa, proposta ontem à tarde, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, pede liminarmente a suspensão imediata de qualquer repasse de verbas do governo do Estado a conselhos escolares, para a confecção de camisas que integram kits escolares distribuídos a escolas da rede de ensino do Estado.
A ação de improbidade proposta pelos Ministérios Públicos tem 42 laudas.
A petição é assinada pelo procurador regional da República e chefe do Ministério Público Federal no Pará, José Augusto Torres Potiguar, pelos procuradores da República Alan Rogério Mansur Silva, Daniel César Azeredo Avelino e Ubiratan Cazetta e pelo 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público de Belém, Firmino Araújo de Matos.
A ação foi proposta contra a Iracy de Almeida Gallo Ritzmann; secretária Estadual de Educação; Ely Benevides Sousa Filho, secretário-adjunto de Logística da Seduc, Fernando Jorge de Azevedo, secretário-adjunto de Gestão da Seduc; Carlos Augusto de Paiva Ledo, assessor jurídico da Secretaria Estadual de Educação; e Ivanise Coelho Gasparim, secretária estadual de Trabalho, Emprego e Renda.Também figuram como alvos da ação a empresa Double M Comunicação Ltda. e seus sócios Fábio Juan Diego Corrêa Lopez, Carlos André Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Maurício Leal Moreira, os três últimos integrantes da mesma família que controla a Leal Moreira, uma das maiores construtoras do Pará.No final de junho passado, todos eles, à exceção do assessor jurídico da Seduc, Carlos Augusto Ledo, já haviam tido seus bens bloqueados liminarmente, por decisão do juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, ao apreciar ação cautelar proposta pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado. A ação de improbidade agora ajuizada é uma decorrência da cautelar, que foi proposta com o fim de resguardar a possibilidade de reparação de danos ao erário público.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Ananindeua

Decisão concurso Ananindeua

RESENHA DE 29 E 30/06/2009COMARCA DE ANANINDEUA – FÓRUM SECRETARIA DA 04ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA PROCESSO: 00066343920098140006 - Ação: Mandado de SegurançaIMPETRANTE: OTAVIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIORADVOGADA SYBELLE LIMA SERRAO COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.

1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. (...)

12. Isto posto, defiro em parte o pedido de concessão de medida liminar, tão somente para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para o cargo de Professor de Matemática, do Concurso Público nº 001/2005 PMA, até final julgamento deste "mandamus", de modo a assegurar à nomeação do impetrante na hipótese de concessão da ordem impetrada.
13 – Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir o determinado no item anterior, sob as penas do crime de desobediência (Código Penal, art. 330) e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei n.º 1.533/51, art. 7º, I).
14. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 05 (cinco) dias.
15. Cumpridos os itens 13 e 14 supra, e decorrido o prazo para manifestação dos litisconsortes necessário, dê-se vistas ao douto representante do Ministério Público (Lei n.º 1.533/51, art. 10) e, após, venham os autos à conclusão.
16. Cumpra-se e intime-se.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Caso Jhonnhy Yguison


Dia 14/07 (terça-feira) a 1ª Câmara Criminal do TJE-PA julgará o recurso do ex-flanelinha JHONNY YGUISON MIRANDA DA SILVA, que objetiva reformar a decisão proferida pelo juiz Ronaldo Valle (3ª Vara Juri da Capital), de 29.05.07, que resolveu DESCLASSIFICAR a acusação do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO, que estava sendo denunciado o ex-policial militar DARLAN CARLOS SILVA BARROS, para LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
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Resumo do caso:
Jhonny Yguison Miranda da Silva trabalhava nas ruas de Belém limpando pára-brisas de automóveis. Ele era um “flanelinha”, uma criança de apenas 12 anos desperdiçando sua infância ao lado das quase 200 mil crianças de 05 a 15 anos que trabalham no Estado do Pará.
Na terça-feira do dia 20 de novembro de 2001, Jhonny trabalhava precisamente da confluência das avenidas Pedro Álvares Cabral e Tavares Bastos, localizada próximo à entrada de Belém.
Aproximadamente às 13h 30m, o sinal fechou. Nesse horário, caminhou até a um automóvel, perguntando ao motorista se poderia limpar o pára-brisa, recebendo resposta negativa, o que não o impediu de fazer seu trabalho sem nada cobrar. Neste exato momento, o “passageiro” do carro, o soldado da Polícia Militar, DARLAN CARLOS SILVA BARROS, num ato irracional, sacou o revólver, atirando friamente no adolescente, que caiu agonizando enquanto o criminoso fugia do local.
A bala lhe causou um enorme estrago. Entrou por um de seus braços, atravessando seu corpo, lhe tirando um rim, o baço e um pedaço do fígado, tornando-o definitivamente paraplégico.
Foi imediatamente instaurado Inquérito Policial, que concluiu pelo indiciamento do referido Soldado da Polícia Militar do Estado por tentativa de homicídio. Inquérito que serviu como base para que o Ministério Público apresentasse DENÚNCIA contra o Sr. DARLAN CARLOS SILVA BARROS, ressaltando que “agindo da forma como agiu, com a intenção deliberada de ceifar a vítima da vítima, incorreu o réu nas sanções punitivas do art. 121, c/c 14, inciso II do CPB”. Denúncia que foi recebida pelo Juízo da 15ª Vara Penal Tribunal do Júri do Estado do Pará.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Classificados em concurso público

DECISÃO JUDICIAL: direito de nomeação

ACÓRDÃO: Nº 79.068PROCESSO: 2006.3.007525-5
MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ICARAÍ DIAS DANTAS
RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO

Hevendo candidatos dentro do número de vagas anunciadas no Edital de Concurso Público, a Administração obriga-se a nomeá-los.
Restadno demonstrado o direito líquido e certo dos Impetrantes, para determinar a imediata nomeação aos cargos para os quais foram classificados e aprovados.Belém, 01.07.2009.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Governadora disiste de executar multa da greve

"Estamos assistindo a um ato histórico. Estamos no movimento sindical há 20 anos e nunca tivemos um contato direto com nenhum governador. É verdade que o governo também criou, junto com o Sintepp, grupos de trabalho para discutir a situação da educação, temas importantes como a municipalização, a gestão democrática nas escolas, o sistema de ensino modular, que foi totalmente sucateado em anos anteriores, e o Plano de Cargos e Salários, que é o que vai trazer de volta a auto estima dos trabalhadores. É preciso manter essas discussões", afirmou o professor Cosmo Cabral, militante histórico do movimento docente no Estado e representante do Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública (Sintepp) na reunião desta terça (7), durante a qual a governadora Ana Júlia Carepa determinou a suspensão da execução da multa aplicada ao Sintepp pela Justiça do Pará, em virtude da abusividade da greve que paralisou as escolas estaduais por mais de 40 dias. A governadora recebeu uma comissão de 39 professores no Palácio dos Despachos.
"Tenho uma história ligada ao movimento sindical e respeito a atuação dos sindicatos e sua autonomia. Tanto que assinei acordos com a Intersindical nesses dois anos. Nunca um governador tinha feito isso. Decidi suspender a execução das multas ao Sintepp, mas me preocupo com a reposição das aulas. Os jovens estudantes já enfrentam dificuldades e não podemos criar mais uma", frisou a governadora, ao abrir um canal de diálogo permanente com os trabalhadores da educação, a partir da Casa Civil. "Entendo que é necessária essa aproximação, e estamos abertos ao diálogo. Por isso, eu mesma pedi essa reunião", disse ela, que pediu o compromisso dos professores com a reposição das aulas para o cumprimento do calendário letivo de 2009.
A governadora informou aos professores que a ordem foi para que o pedido de suspensão da execução seja feito imediatamente. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, tinha fixado multa de R$ 20 mil ao Sintepp, por dia de paralisação, por descumprimento da ordem judicial que determinou a ilegalidade da greve dos profissionais de educação. Mas caberia ao governo do Estado pedir a execução ou não da multa.

Aline Monteiro - Secom

domingo, 5 de julho de 2009

Ameaça de bloqueio das contas bancárias do SINTEPP


O Estado realmente ingressou com ação de execução provisória contra o SINTEPP, cobrando R$ 270.000,00, referente aos onze dias de paralisação após a ordem judicial que declarou a greve da categoria ilegal (R$ 220.000,00), acrescido de um dia de permanência no prédio da SEFA ocupado (R$ 50.000,00).
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No dia 29.06.09, o juíz Marco Antônio Lobo Castelo Branco proferiu o seguinte despacho:

"R.H. 1. Desentranhem-se os documentos de fls. 168/179 e formem-se autos apartados para a execução da astreinte. 2. Informe o exequente o CNPJ do executado a fim de que proceda ao bloqueio on line. 3. E seguida conclusos para deliberação".
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Portanto, salvo melhor juízo, após apresentação do CNPJ do SINTEPP por parte do Estado, esse juízo determinará o bloqueio das contas bancárias do sindicato.
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O Sintepp ainda não foi intimado. E logo que isso ocorra, entrará com recurso (agravo de instrumento) junto ao TJE-PA, alegando, dentre vários argumentos, que não pode ocorrer excução provisória antes do trânsito em julgado do processo, conforme tem entendido alguns tribunais do país, inclusive do Pará. Vejamos:
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. Não é possível a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela. A execução da multa somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem. As duas coisas não se confundem. Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012173563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/04/2006)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Ementa: Agravo de instrumento. Execução, em ação autônoma, de multa de astreinte fixada em sede de antecipação de tutela. Impossibilidade. Necessidade do trânsito em julgado da sentença em que foi fixada. Segurança jurídica. Conhecimento e improvimento do recurso. 1 - A execução de multa de astreinte fixada em sede de antecipação de tutela só é cabível após o trânsito em julgado da sentença. 2 - A multa de astreinte determinada em sede de antecipação de tutela será devida somente após a confirmação dessa medida de urgência, mas será devida desde o dia de seu descumprimento. 3 - A antecipação de tutela está sujeita a ulterior revogação. Não havendo provimento jurisdicional definitivo, põe-se em xeque a segurança jurídica a execução provisória de multa de astreite nela fixada. 4 - Recurso conhecido e improvido.

Ressalvando, porém, que não se trata de um entendimento unânime.
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O SINTEPP não vai esperar ser intimado desse despacho ou de uma decisão mais grave. Até quarta-feira (08/09) protocolará petição requerendo ao juízo que determite a extinção do processo ou que se abstenha de bloquear as contas do sindicato, para que este possa se manifestar através dos meios cabíveis.
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Demonstrará, o sindicato, que o bloqueio de suas contas bancárias trará ao mesmo danos irreparáveis ou de difícil reparação, danos estes prejudiciais não apenas a entidade juridicamente instituída, mas, sobretudo, a categoria dos educadores de todo Estado do Pará.
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E, também, algumas falhas dos valores cobrados, como dos dias de final de semana e cobrança de R$ 50.000,00, que seriam devidos apenas em caso de permanência do prédio da SEFA, o que não ocorreu.



quarta-feira, 1 de julho de 2009

TJE MANDA ESTADO NOMEAR PROFESSORES CONCURSADOS

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE julgou, hoje (01/06), favorável o mandado de segurança impetrado por três professores que, classificados em concurso público, não foram nomeados.
A questão jurídica relevante desse caso refere-se em saber se, realizado um concurso público pelo Estado passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
O TJE entendeu, por unanimidade, pela existência do direito adquirido, e determinou ao Estado que nomeie os candidatos aprovados, nos termos do voto relator, Desembargador Ricardo Nunes.

Síntese dos fatos:

O Estado realizou concurso público em 2002 (c-72) para provimento de vários cargos, incluindo o de “Professor das disciplinas Pedagógicas”.
Desse concurso participaram os professores Avelino Lopes Fernandes Rodrigues, Maria do Socorro Araújo Barbosa e Roger Bradbury. E foram aprovados e classificados.
Registre-se que o mencionado concurso teve sua validade prorrogada por mais dois anos, até o dia 12.11.06.
Ocorre que a validade estava se encerrando e o Estado não nomeava esses candidatos, fazendo com que os mesmos ingressassem com um mandado de segurança, em 07/12/2006, alegando se tratar de um direito adquirido.
Em abril de 2007, o TJE resolveu extinguir a causa, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse processual dos recorrentes na busca do provimento estatal pretendido, julgando pela extinção do processo. Enfim, a validade do concurso já havia encerrado.
Os professores recorreram junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que ingressaram com o mandado de segurança durante a validade do concurso público, portanto, estavam em pleno exercício de seu direito, conforme pode ser observado, inclusive, no Parecer do ilustre representante do Ministério Público.
“Ora, não pode ser outro entendimento, na medida em que o direito dos impetrantes não deve ficar condicionado, neste caso, a apreciação do mérito por parte do juízo a quo (TJE-PA), pois, do contrário, no caso hipotético do mandado de segurança ter sido impetrado um dia após a validade do concurso, os impetrantes não poderiam ser prejudicados pela falta de julgamento em tempo hábil”.
Em abril de 2008, a Quinta Turma do STJ, seguindo o voto o ministro relator Felix Fischer, deu provimento ao recurso, nos termos seguintes: “o encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional”. E assim, reformou a decisão recorrida, determinando o retorno do processo ao TJE-PA “para que seja apreciado o feito quanto aos demais aspectos conduzidos a julgamento”.

Em sustentação oral feito no julgamento do TJE-PA, o advogado do SINTEPP, Walmir Brelaz, defendendo os professores, argumentou que o candidato classificado possui direito de ser nomeado: “Ora, o Estado quando realiza um concurso público o faz já com a existência dos cargos, criados através de lei; contrata uma empresa, com o sem licitação; o candidato investe nesse certame pagando um curso, estudando vários dias e noites; e quando passa no concurso o Estado deve nomear. Do contrário é pura falta de respeito com a pessoa. O Estado é o primeiro que deve respeitar a lei, ele está subordinado ao princípio da legalidade”.
O advogado ressaltou que esse direito de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas não era um entendimento unânime do Poder Judiciário, alguns julgados diziam que essa aprovação apenas gerava uma expectativa do direito, e não um direito adquirido. No entanto, esse entendimento foi sendo modificado, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (RE 22.7480) que, em setembro de 2008, através da Primeira Turma, reconheceu o direito adquirido do candidato aprovado. Para o ministro Marco Aurélio “o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas”.
Esse julgamento é importante, também, por sua repercussão, já que há centenas de casos dessa natureza em municípios paraenses.
Processo nº 20063007525-5

terça-feira, 30 de junho de 2009

O “governo da mudança”

O “governo da mudança” mais uma vez destila seu ódio em quem tem a coragem de desafiar sua política de arrocho salarial. Na tentativa de calar o SINTEPP, entrou com o pedido de execução de multa por causa da greve deflagrada por melhoria salarial e por condições dignas de trabalho. Não bastasse o pedido de ilegalidade da nossa greve, fato inédito em nosso estado, o governo Ana Júlia quer inviabilizar o funcionamento do nosso sindicato com pedido de bloqueio das contas para pagamento de uma multa de 270 mil reais imposta pela justiça.Não nos surpreende tal altitude pois parte de um governo que mandou encarcerar 16 ativistas do Movimento dos Atingidos por Barragem e que no ano passado também mandou a polícia bater em nossa categoria. Mas nós não iremos nos render. Nossa categoria vai demonstrar toda a sua garra e disposição de luta para manter nosso sindicato autônomo, independente e democrático como mostrou a recente eleição para a direção estadual. Por que tanto ódio contra os trabalhadores em educação, visto que foi esta mesma categoria, que votou massivamente nas falsas esperanças da mudança? Bem, podemos ficar como o Sindicato dos Petroleiros, que por muito tempo teve que fechar as portas em todo o País, mas avisamos que este governo covarde e fascista de Ana Júlia e seus “paus mandados” terão a resposta no momento certo. Não calarão nossa voz, pois a educação de um povo, passa também, pela educação cidadã de uma sociedade, principalmente, no que diz respeito a escolha de seus representantes.Precisamos dar a resposta ao ódio de Ana Júlia contra nossa categoria, no segundo semestre teremos novas mobilizações para pressionar este governo covarde a atender nossas reivindicações.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

STF e o diploma de jornalismo

No próximo mês de outubro, a norma que dispõe sobre o exercício da profissão do jornalista completará quarenta anos. Trata-se do Decreto-lei nº 972/1969 com suas posteriores modificações.O seu art. 4º estabelece como requisito básico para o exercício da profissão de jornalista o registro no Ministério do Trabalho. E o pedido deste registro deve ser instruído com o diploma de curso superior de jornalismo - ou de comunicação social, habilitação jornalismo -, conforme prevê o seu inciso quinto (V).
Também em um mês de outubro, de 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, instituindo-se uma nova ordem jurídica no Brasil. E assim, por ser a Lei Maior do País, nem uma outra norma pode com ela se confrontar, sob pena de ser considerada inconstitucional.
E o que acontece com as leis vigentes antes dessa Constituição? Neste caso, devem ser adequar, serem condizentes com o texto maior, enfim, serem recepcionadas. Caso contrário - evidentemente - serão consideradas "não-recepcionadas" e imediatamente revogadas.Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no dia 17 de junho de 2009, limitou-se, tão somente, a declarar "a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969". O ministro Marco Aurélio, dos nove presentes, foi o único que divergiu do relator Gilmar Mendes.Percebe-se que a conclusão da decisão é demasiadamente simples. Porém, seus fundamentos, e sobretudo seu significado, são de uma magnitude imensurável. O próprio ministro Gilmar Mendes - numa de suas raríssimas opiniões consensuais - em seu voto alerta para esse aspecto: "O julgamento do mérito da questão, que passamos agora a analisar, repercutirá diretamente sobre o trabalho desses jornalistas e, dessa forma, sobre os meios de comunicação e a Imprensa em geral no Brasil. Não se pode menosprezar, também, a repercussão deste julgamento nos diversos cursos de graduação em jornalismo, com implicações sobre a vida dos alunos, professores e, enfim, das universidades e faculdades".
Para questionar judicialmente esse dispositivo que, em síntese, reconhecia como jornalista apenas as pessoas que possuíam o diploma correspondente e registradas no Ministério do Trabalho, em 2001, o Ministério Público Federal - provocado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - ingressou com uma ação civil pública na 16ª Vara Federal de São Paulo, contra a União.
Ainda nesse ano, foi concedia liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. No mérito, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que a União não mais exija, em todo o País, o diploma de curso superior de jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista".
No final de 2005, o Tribunal Regional da 3ª Região, julgando recurso da União e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) reformou a decisão, para, novamente, determinar a exigência do diploma.Por sua vez, já como relator do recurso extraordinário no STF, Gilmar Mendes, em decisão de 16 de novembro de 2006, deferiu medida cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ou seja, possibilitar o exercício da profissão de jornalismo sem exigência do respectivo diploma. Decisão que se confirmou no mérito, em junho deste ano, com acórdão ainda não publicado.
Antes de discorrer sobre o significado judicial dessa histórica decisão, é importante que saibamos, mesmo que de maneira superficial, quais os argumentos jurídicos que a fundamentaram.
O STF aceitou - e defendeu efusivamente - a tese de que a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista viola o disposto no o art. 5º, incisos IX e XIII; art. 220 e § 1º da Constituição Federal, que dispõem: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"; "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição; "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV".
Embora o voto do ministro Gilmar Mendes repouse num profundo embasamento de 91 páginas, a decisão pode ser assim resumida: a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista fere o princípio da liberdade de expressão de outros profissionais; e se constitui em restrição desproporcional para o livre exercício da profissão, causando embaraço a plena liberdade de informação jornalística.
O impacto dessa decisão irrecorrível pode ser observado em efeitos pretéritos e futuros. Considera a exigência contida no decreto de 1969 revogada desde 1988 e considerará inconstitucional qualquer lei ou ato que imponha a exclusividade do diploma de jornalismo para o exercício dessa profissão.As conseqüências jurídicas, no momento, são inalcançáveis. Muitas das quais a serem identificadas com o passar do tempo, e seus questionamentos infindáveis. Cito alguns a titulo de exemplos: possibilidade de aprovação de lei no Congresso para resgatar o dispositivo revogado; continuidade da profissão de jornalista; validade das leis estaduais e federais que exigem diploma; legalidade da situação de jornalistas que ingressaram através de concurso público; validade e necessidade dos cursos superiores de jornalismo; e novas exigências para que alguém seja considerado jornalista.
O fato é que, independentemente de opiniões, a decisão do STF significa uma ruptura de paradigma, e como tal merecerá infinitas abordagens de vários ângulos, até que seja digerida, degustada ou vomitada.
Walmir Brelaz - advogado

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
17 de Junho de 2009 - FK/LF

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Ação contra o Estado

O advogado Walmir Brelaz, assessor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), e o auxiliar administrativo Walther Brelaz ajuizaram nesta segunda-feira, na 1ª Vara da Fazenda da Capital, ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela parcial antecipada contra o Estado do Pará, em reparação às consequencias de um assalto que sofreram.A ação sustenta que na sexta-feira passada, dia 10, Walther se dirigia de táxi ao Banpará da Avenida Senador Lemos para efetuar o saque do cheque para pagar honorários aos que atuam na assessoria do sindicato, quando ele e o motorista foram abordados por dois homens que estavam em uma motocicleta.De arma em punho, anunciaram assalto apontando a arma para a cabeça de Walther, ordenou-lhe que entregasse o “envelope” com o dinheiro, tomou a chave do carro e saiu em disparada.“Na via pública havia várias pessoas, porém nenhum policial. Portanto, este autor foi vítima do assalto denominado “saidinha”, no qual os bandidos de uma quadrilha praticam o crime desde a movimentação bancária, seguindo a vitima até as proximidades do banco e executam o roubo. Um crime que ocorre com freqüência na cidade de Belém, culminando, não raras vezes, com violência, inclusive com a morte da vítima”, reforça a inicial da ação.Segundo os autores, “a violência que toma conta deste Estado, em especial da Região Metropolitana de Belém, é visível, não necessitando de estudos científicos ou de amostragens estatísticas. A qualquer momento e lugar alguém está sendo vítima de alguma forma de violência: assaltos, seqüestros, estupros, assassinatos. São cidadãos e cidadãs sendo vítimas de marginais inescrupulosos incentivados pela ausência repressora do Poder Público, maior culpado por essa situação de verdadeira insegurança. Fatos que são divulgados diariamente pela imprensa local, conforme demonstrados com matérias jornalísticas anexadas.”Lembram Walmir e Walther que “a própria governadora Ana Júlia Carepa, em diversos momentos e por vários meios, tem declarado o histórico descaso do Poder Público (Estado-réu), tornando as pessoas menos resistentes ao risco social e à criminalidade.” Acrescentam que a ação intentada “não se destina a responsabilizar governo A, B ou C, mas o Estado enquanto pessoa jurídica, agente público impessoal de direitos e obrigações.”Walther, segundo descreve a ação, ficou traumatizado e abalado emocionalmente depois do assalto. [Ele] não consegue se alimentar, nem dormir com segurança, tendo pesadelos e choros freqüentes, inclusive na frente de seus filhos. Convive com a imagem da violência que foi vitima. E sem condições de buscar tratamento médico, já que não possui plano de saúde.”Os dois autores pedem, liminarmente, que o Estado garanta assistência psicológica a Walther, com base em avaliação médica, inclusive com pagamento de todas as despesas ocorridas em consequência do tratamento, como estadia, transporte e alimentação dignas. No mérito, a ação pede que a Justiça determine a condenação do réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 22.096,00; e por danos morais a Walther o valor que vier a ser arbitrado pelo Juízo.

Blog Espaço Aberto.

domingo, 7 de junho de 2009

Decisão da Justiça que considerou greve ilegal

Decisão do juiz MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, que considerou ilegal a greve dos educadores:
"Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não fazer cumulada com Ação Condenatória e de indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada, impetrado por ESTADO DO PARÁ em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ- SINTEPP. À vista dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil deve-se antecipar os efeitos da tutela de mérito. Este juízo tem reiteradamente defendido na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal, que a par do direito de greve dos servidores públicos, há necessidade de regulamentação da matéria. É fato que tais servidores tem direito à greve, entretanto, esta deve ser regulamentada sob pena de prejuízo irreparável à sociedade em geral e não apenas aos alunos. A par desta posição, os movimentos paredistas, embora legítimos do ponto de vista axiológico, não encontram nos casos como este, respaldo na legislação vigente, tanto que no plano constitucional o Supremo Tribunal Federal ao debater o assunto, reconhece a necessidade de regulamentação do direito de greve aos servidores públicos, com a inaplicabilidade da lei 7.783/1989 em face da peculiaridade da natureza dos serviços. Assim sendo concedo os efeitos da antecipação da tutela de mérito para declarar a ilegalidade do movimento grevista comandado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ- SINTEPP e determino que sejam restabelecidos imediatamente os serviços públicos paralisados em face da greve deflagrada por este sindicato sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento. Determino ainda a desocupação imediata de todo e qualquer prédio público, especialmente a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, situada à Av. Gentil Bittencourt nº 2556, assim como deixem de criar qualquer óbice à fruição pelos demais cidadãos do serviço prestado no local ou em outro prédio público sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cincoenta mil reais) por dia. Fica desde já autorizada a utilização de força policial respeitadas as cautelas devidas, tendo em vista tratar-se de movimento de professores, esperando o juízo que prevaleça o bom senso dos grevistas para o cumprimento desta ordem. Cite-se na forma da lei."
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Na segunda-feira, 08, o SINTEPP vai ingressar com recurso contra essa decisão que considera ilegal e abusiva.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Paz Celestial: 20 anos de um massacre

Massacre é massacre em qualquer parte!

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Justiça do Trabalho não é competente para decidir sobre contratações temporárias feitas por municípios

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu nesta quarta-feira (3) sete decisões da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que mantiveram contratações temporárias de servidores por municípios em diversas regiões do Brasil.
As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações (Rcls 4592, 4787, 4912, 4924, 4989, 7931 e 4091).
Segundo a ministra Cármen Lúcia, suas decisões no sentido de acolher os pedidos feitos pelos governos seguiram precedente do Plenário da Corte segundo o qual a competência para julgar contratações feitas por municípios é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.
O MPT recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra ao negar os recursos do MPT.
Fonte: STF, 03/06/09

SERVIDORES ESTADUAIS DA EDUCAÇÃO OCUPAM PRÉDIO DA SEFA EM BELÉM

Mais de 300 servidores estaduais da educação em greve há 28 dias, ocuparam pacificamente hoje (03) pela manhã, o prédio da Sefa em Belém. A decisão de ocupar a secretaria foi tomada durante a assembléia geral realizada pelo Sintepp, na Escola Estadual Paes de Carvalho. De lá, os servidores saíram para ocupar a secretaria e estão dispostos a ficar no local até que as negociações com o Governo do Estado sejam encerradas. A categoria realizou protesto contra o governo, que resolveu descontar os dias parado por conta da greve. “Não vamos aceitar que o Governo Ana Júlia continue penalizando os trabalhadores, muito menos faça o desconto nos nossos salários, pois assumimos o compromisso de repor as aulas assim que a greve acabar. Esta é uma decisão arbitrária por parte da governadora, já que na última audiência com o comando de greve, a própria secretária estadual de educação, Iracy Gallo, afirmou que não haveria corte de ponto”, assegura Conceição Holanda, coordenadora geral do Sintepp.A ida dos servidores na Assembléia Legislativa ontem (02) garantiu o apoio dos parlamentares à ao movimento grevista. E a deputada Regina Barata (PT) intercedeu junto ao Governo do Estado, que prometeu reabrir a negociação com a categoria amanhã, dia 04 de junho, às 10 horas. Entretanto, os servidores da educação foram unânimes e exigiram que o governo recebesse a comissão do Sintepp ainda na tarde de hoje. Os trabalhadores em greve reivindicam 30% de reajuste salarial, R$ 300,00 de auxílio-alimentação, mais o reajuste do abono Fundeb para o magistério no valor de R$ 200,00. A paralisação na rede de ensino público do Estado teve início no dia 06 de maio e atinge 71 municípios, entre estes cidades pólos como Marabá, Castanhal e Altamira.Apoio Os trabalhadores da educação receberam ainda apoio do bispo Dom Luiz Ascona, da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que afirmou que a instituição está disposta a ajudar na negociação com o Governo do Estado. O senador José Nery (PSOL) também está tentando garantir que a governadora Ana Júlia Carepa receba o comando da greve em audiência.Para Marinor Brito, ex-vereadora de Belém e servidora da educação, que esteve presente na Sefa pela manhã, a sociedade civil organizada começa a se mobilizar em favor da categoria. “Aqui é o coração financeiro do governo e queremos que abra os cofres e garanta um reajuste digno para os servidores da educação”, declarou.
FONTE: SITE SINTEPP, 03-06-2009

terça-feira, 2 de junho de 2009

Ministros sinalizam entendimento de que policiais civis não podem fazer greve

Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos.
A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”, sustentou.
Ao endossar a posição do relator, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.
Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Competência
A discussão travou-se no julgamento da Reclamação 6568, em que o Plenário do STF decidiu transferir o julgamento da greve dos policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP).
A RCL foi proposta pelo governo paulista contra decisão da vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos autos do dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo Ministério Público paulista.
Na liminar, a magistrada determinou a manutenção, em atividade, de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento de sua decisão.
Liminar
A RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do ano passado e, no mesmo dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo estadual, suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no TRT-2. Ele manteve, porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista em atividade, durante o movimento grevista.
Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a competência para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum.
Por outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao decidir a questão da competência, a Suprema Corte baseou-se em jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712.

Fonte: STF - 21.05.2009

segunda-feira, 1 de junho de 2009

SEDUC ameaça cortar ponto

Em nota divulgada no site da SEDUC, do dia 01.06.2009, a secretária ameaça não pagar os dias em que os servidores estavam no exercício do direito de greve.

O Governo do Estado assegurou o pagamento dos reajustes propostos para os trabalhadores da educação já no contracheque de maio, retroativo a 1º de fevereiro. A SEDUC reafirmou os acordos com garantia das conquistas da mesa permanente de negociação instalada desde o ano passado com o Sintepp.

Sem aceitação por parte dos educadores, a Secretaria decidiu que, se não houver o retorno dos professores nesta segunda-feira, 1º, irá proceder os descontos dos dias parados, a partir do dia 6 de maio, quando a categoria deflagrou a paralização.

Secretaria de Educação
Ascom/Seduc - 32015181

DISPONÍVEL EM: http://www.seduc.pa.gov.br/portal/index.php?action=Noticia.show&idnoticia=456&idareainteresse=1


domingo, 31 de maio de 2009

Greve: reunião

Nesta segunda, às 9h, haverá uma reunião da coordenação do SINTEPP com deputados(as) estaduais da Bancada do PT. Será realizada no gabinete da deputada Regina Barata (líder). E será mais uma tentativa de negociação para solucionar o impasse que gerou, inclusive, a greve deflagrada pela categoria dos educadores.

STF - Imagens


Fotos: Walmir Brelaz

sábado, 30 de maio de 2009

Plenário reafirma que Justiça do Trabalho não pode julgar relação entre servidores e Administração Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (Rcl) 3737, na qual o município paraense de Santarém contestava 44 decisões do juiz da Vara Única do Trabalho alegando falta de competência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal.
O governo municipal sustentava que o juiz seria incompetente para analisar vínculo empregatício de pessoas contratadas temporariamente pela cidade. A razão é que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, os ministros do Supremo decidiram que a relação de emprego entre o poder público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo. Com isso, a competência para dirimir eventuais conflitos não pertence à Justiça trabalhista, e sim à Justiça comum, federal ou estadual.
“Essa matéria já foi apreciada pela Corte em outras Reclamações”, disse o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo ao Plenário e foi o único voto divergente sobre o assunto. “A competência é definida pelas balizas da ação ajuizada, incumbindo à Justiça do Trabalho dizer da existência ou não do citado vínculo”, disse o ministro em seu voto. Contudo, na interpretação da maioria, o servidor público tem uma relação administrativa com o Estado, e não trabalhista.

STF/MG/LF: 20.05.2009

Reajuste de vencimentos a servidores estaduais não pode ter base em reajuste federal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu recurso interposto contra reconhecimento de reajuste do vencimento de servidores do estado de Alagoas, em âmbito federal. A decisão unânime ocorreu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 459128, de autoria do estado de Alagoas.

Apesar de os servidores do estado terem sido beneficiados com reajuste em razão de lei local, o tribunal de origem impôs diferença tendo em conta reajuste observado no âmbito federal. A decisão teve como base o fato de que foram favorecidas outras categorias como deputados, membros da magistratura e promotores.

“Descabe, na espécie, implementar a igualização quanto à melhoria de vencimentos”, entendeu o relator, ministro Marco Aurélio. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Menezes Direito recordou jurisprudência do Supremo que não autoriza aos tribunais concederem aumento dos vencimentos dos servidores estaduais ou federais com base no princípio da isonomia.

Durante os debates, os ministros ressaltaram a autonomia legislativa de cada ente federativo em tema de remuneração de servidor público.

O ministro Marco Aurélio proveu o recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial de reconhecimento da diferença do percentual de reajuste concedido no âmbito federal. Com isso, inverteu os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor dado à causa.

EC/LF

domingo, 24 de maio de 2009

DEBATE SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

No dia 13 d maio, na Escola ANTONIO TEIXEIRA GUEIROS, em Ananindeua, a advogada do SINTEPP, Sybelle Serrão, proferiu uma palestra sobre os aspectos jurídicos e sociais da Lei 11.340/2006, conhecida por “Lei Maria da Penha”.
O evento foi promovido pela subsede do sindicato daquele município e contou com a presença de vários professores da categoria do magistério e da comunidades representada pelos pais e alunos.
Na ocasião Sybelle Serrão destacou os principais pontos da lei, dentre eles que de acordo com o artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e de orientação sexual.
A advogada encerrou a palestra com uma mensagem: “Não seja vítima de seu medo! Não seja algoz de si mesma! Denuncie e ajude a mudar essa triste estatística da sociedade brasileira”.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Na galeria, cada clarão

No segundo andar do Plenário da Assembleia Legislativa encontra-se a maior parte de sua galeria de três andares, com aproximadas cem cadeiras. É o espaço destinado à galera.
Antigamente, mas ainda valendo para o nosso tempo, a galeria era o setor do teatro mais distante do palco e por isso mais barato. Ali ficavam os escravos que acompanhavam seus senhores. A galera pode também ser considerada como um grupo de pessoas ou de amigos. Nos grandes estádios de futebol a galera é a própria torcida.
Mas, na galeria da Assembleia Legislativa há algo que chama atenção: o seu imenso vazio, um grande clarão. Pelo menos no segundo andar e na maioria dos dias. O primeiro não conta, já que freqüentado pelos mais próximos dos deputados: assessores, amigos, correligionários e os famélicos por favores concretos.
O vazio da galeria é um fato; o motivo uma incógnita. Como não há povo na “Casa do Povo”? Seria por considerar-se tão representado por seus eleitos? Provavelmente, não.
A Assembleia Legislativa é, em tese, o lugar para legislar, fiscalizar os atos do Executivo e, ainda, para promover debates sobre temas relevantes da sociedade: para parlar. Porém, como acontecer tudo isso distante do povo?
Ser informado das atividades parlamentares por outros meios de comunicação não é a mesma coisa de estar presente. É como assistir uma peça teatral pela televisão ou acompanhar uma partida de futebol pelo rádio. Por mais que haja qualidade nas transmissões, não é a mesma coisa. Com certeza não.
Por outro lado, os atores e atrizes de uma peça teatral não a encenariam sem o público, de preferência concentrado a contemplar sua arte. E os jogadores? Como fazer um gol e partir em direção da arquibancada vazia? Como não correr para a galera? Trata-se, portanto, de dependência mútua. Um jamais sobreviveria sem o outro.
No Parlamento deveria ser assim. Mas não é, ou não está sendo. O povo não vai ao Plenário, e isso é um fato. O deputado pode até precisar dele, contudo, não é o que parece. No terceiro andar da galeria construiu-se uma unidade burocrática do Poder, na outra parte implantou-se um departamento de televisão. Neste caso, talvez para que o povo possa, enfim, assistir os acalorados debates. Distante.


Walmir Brelaz

terça-feira, 12 de maio de 2009

Primavera e Limoeiro

Nesta quarta-feira (13) será realizada audiência na comarca de Primavera, referente ao processo em que dois servidores do município de QUATIPURU cobram gratificação de zona rural, já que trabalham em escola localizada na zona rural e não recebem a gratificação prevista no RJU daquele Município. Na audiência estará a advogada Danielle Azevedo.
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Também amanhã, o advogado Paulo Henrique estará no Município de Limoeiro do Ajuru, para tratar de diversos temas com servidores municipais, inclusive sobre precatórios, com audiência marcada para o dia 01 de junho.

Capitão Poço: audiência adiada

Foi adiada a audiência marcada para hoje, 12/05, na comarca de Capitão Poço no processo em que vários servidores movem contra o MUNICIPIO DE CAPITÃO POÇO, cobrando salários não pagos de março a dezembro de 1996, 13º salário e férias.
O motivo: falecimento de uma das reclamantes, MARIA RANDI MENDES DE SOUZA. A audiência foi remarcada para o dia 01 de setembro de 2009 às 10h. Para participar da audiência estava a advogada Sibelle Serrão.

Suspensa greve em Barcarena

Ontem, 11/05, na Justiça de Barcarena, foi realizada audiência de justificação prévia para que o juiz deliberasse sobre a liminar requerida pela Prefeitura daquele município em ação proposta contra a greve dos educadores municipais. Paticiparam o procurador e a secretária de educação e, pelo Sintepp, o coordenador Walmir Bastos e os advogados Walmir Brelaz e Paulo Henrique. Como estava marcada audiência com o prefeito a tarde, a decisão foi adiada.
Após reunião com o Prefeito, a categoria resolveu suspender a greve e, por consequência, o magistrado também suspendeu a ação.