sexta-feira, 27 de março de 2015

SINTEPP interpela criminalmente o jornal O LIBERAL

O SINTEPP, ingressou com INTEPELAÇÃO JUDICIAL com PEDIDO DE EXPLICAÇÃO, contra o jornal O LIBERAL, representado por seu editor-chefe LÁZARO MORAES.
 
Na ação, o sindicato informa que a categoria deliberou sobre a greve, “em resposta a ameaça de redução de salários e pelo não pagamento do piso nacional impostos pelo governo Jatene”. E a apresentou ao governo a pauta de reivindicações, inclusive o correto pagamento do piso salarial retroativo a janeiro de 2015.
 
Afirma que, por outro lado, "o Governo do Pará recusa-se a atender tais reivindicações. E limitou-se a dizer que apenas em abril iria apresentar estudo de pagamento do atual valor do piso salarial aos profissionais do magistério, em claro desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que o piso deve ser pago um janeiro de cada ano, no valor estabelecido pelo MEC, que é o de R$ 1.917,78".
 
Indiferente a essas questões, o jornal O LIBERAL, do dia 23 de março deste ano, publicou em sua coluna intitulada “Repórter 70”, p. 4, em anexo, a seguinte nota:


Percebe-se que a nota, além de conter informações equivocadas e inverídicas – uma vez que o pagamento do piso salarial dos profissionais da educação não está “praticamente” garantido – é extremamente capciosa, considerando que traz em seu bojo afirmações de forte teor ofensivo à honra objetiva do sindicato.

Diz expressamente que o Sintepp deflagrou uma “greve em favor da trapaça” e “contra as medidas moralizantes tomadas na Seduc”. Estaria, então, valendo-se de um direito constitucional – a greve - para usá-lo de forma ardil, ilegal e ilegítima. Defendendo “a máfia das horas extras mantidas pelos docentes”.

Contudo, a nota jornalística não deixa claro a maneira de como se concretiza essa “trapaça”; quais são as medidas moralizantes tomadas na Seduc, das quais o sindicato se posiciona contrário; e qual a máfia das horas extras mantidas pelos docentes, também defendida pelo Sintepp. DAÍ A NECESSIDADE DA INTERPEÇÃO CRIMINAL.

“O pedido de explicações, segundo decisão do STF, constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (Pet 4.854/2010/DF)”.

Desta forma, o jornal O LIBERAL ao afirmar que o sindicato deflagrou uma greve sem motivo para tal, iludindo toda uma categoria para aderi-la, acusa-o de induzir seus filiados a manutenção da “máfia das horas extras” ferindo a imagem integra do sindicato, incorrendo o jornal em crime de calúnia (art. 138); e imputa-lhe fato ofensivo a sua honra objetiva, praticando a difamação (art. 139 CP); e/ou ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140 CPC). E o faz de maneira dúbia e carente de explicações.

Na ação, o Sintepp deixa claro que jamais se posicionará contra a liberdade de imprensa, por concebê-la como uma das bases fundamentais da democracia, mesmo ciente da proximidade política que o jornal interpelado mantém com o atual governo do Estado, porém, no caso presente, o jornal extrapolou essa medida e ofendeu deliberadamente a honra do Sintepp e de toda categoria dos educadores estadual. Desta forma, independente do suposto poder que pensa possuir, o jornal O LIBERAL, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, também está subordinado aos mandamentos da lei, sob pena de sofrer sanção em caso de sua violação.

Diante disso, o SINTEPP requereu que seja notificado o interpelado, na pessoa de seu Editor-Chefe, para que no prazo de 48 horas, de modo claro e objetivo esclareça o teor da nota jornalística, nos termos seguintes: 1) contra quais medidas moralizantes tomadas na Seduc o Sintepp se posicionou contrário; 2) o que levou o jornal a concluir que o Sintepp deflagrou greve contra essas medidas; 3) Em que consiste a máfia das horas extras mantidas pelos professores; 4) Como ocorre o modus operandi da “trapaça” em que moveu o Sintepp a deflagar a greve; 5) o que levou o jornal a concluir que o Sintepp deflagrou greve contra essa trapaça.
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Além da interpelação, o SINTEPP irá ingressar com ação por danos morais.

domingo, 22 de março de 2015

Sintepp e prefeitura de Moju não chegam a consenso

Nova audiência de conciliação será realizada no próximo dia 27

Diante da impossibilidade de se chegar a um acordo, a audiência de conciliação realizada na tarde desta sexta-feira, 20, entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) e a prefeitura de Moju, foi suspensa. Durante a audiência, a prefeitura do município não apresentou propostas à categoria. As partes, atendendo a uma ponderação do relator do processo, desembargador Luiz Neto, aceitaram, então, a suspensão da audiência com a retomada da negociação marcada para o próximo dia 27, às 10h, no edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 “Nesse ínterim, as partes se comprometem a realizar reuniões entre si com o intuito de deliberar e encaminhar a este relator os pontos de consenso das pautas social e econômica apresentadas na petição inicial”, ressaltou o desembargador Luiz Neto, durante a audiência. A prefeitura se comprometeu a estudar e apresentar na próxima audiência uma proposta definitiva aos trabalhadores.
A greve dos professores da prefeitura de Moju começou no dia 04 de março e foi suspensa por conta da audiência desta sexta-feira, realizada a pedido do TJPA. A categoria irá se reunir em assembleia geral na próxima terça-feira, 24, para deliberar sobre o futuro da greve. Os trabalhadores reivindicam o reajuste do valor do vencimento dos professores especialistas em educação de ensino superior com base no piso salarial nacional da categoria e a integralização da carga horária de 200 horas para todos os professores da rede municipal de ensino de Moju.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa do TJE, 20/03/2015
Texto: Anna Carla Ribeiro

 

quinta-feira, 12 de março de 2015

VI Encontro Jurídico

terça-feira, 10 de março de 2015

Repercussão: greve

 
 Diário do Pará
RD, 10/03/2015
 

segunda-feira, 9 de março de 2015

GREVE 2014 (EDUCAÇÃO BELÉM): TJE nega mais um recurso da Prefeitura de Belém

No dia 06/03/2014, foi publicada a decisão da desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, do TJE/PA, que negou provimento aos Embargos de Declaração proposto pela Prefeitura de Belém contra a decisão liminar proferida pelo Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinava ao prefeito ZENALDO COUTINHO se abstivesse de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento grevista (de 30 dias, iniciado em 26/05/2014), relativos aos dias parados.

Nos embargos, a PMB alegava que tal decisão se apresentava manifestamente contraditória e omissa. Argumenta que a decisão liminar parte de premissa equivocada, qual seja, impossibilidade de desconto dos dias parados dos participantes do movimento paredista, contrariamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 708 (que instituiu as premissas da aplicação da Lei 7783/89, de forma analógica à greve do serviço público), que entre outras questões ali debatidas, estabelece o desconto dos dias parados em razão de greve.
Para sustentar sua decisão, a desembargadora Maria do Ceo, afirma (ensinando a Prefeitura), que “Consoante o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 535, I e II, os embargos de declaração só podem ser opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão ou julgado, apto a ensejar dúvida ao leitor, no entanto, é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados para provimento dos mesmos”.
E acrescenta:
“No caso em análise, insatisfeita com a decisão que concedeu liminarmente parte da segurança pleiteada, determinado que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista, relativos  aos dias parados, a parte embargante reputa tal decisão como omissa e contraditória, por entender que afronta entendimento do Pretório Excelso, devendo por isso ser reformada, entretanto, maneja meio processual inadequado para o fim pretendido. Na realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a matéria já apreciada, com o fito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a via eleita para fins de reapreciação da matéria” (e cita jurisprudências).
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O próximo passo do processo é ser encaminhado ao Ministério Público, para emissão de parecer. Após, retornará ao TJE para julgamento.
Processo: 00005227520148140000 (Processo antigo: 201430168084)

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TRECHOS DA DECISÃO QUE FOI MANTIDA:

A greve no serviço público é direito constitucional fundamental, nos termos do art. 37, VII, da CRFB., sendo reconhecido no plano internacional como uma das expressões da liberdade, direito humano fundamental. Assim, seu exercício pressupõe regularidade. Ao que se sabe por meridiana intelecção, ditam as regras básicas das Letras Jurídicas que o ordinário se presume e o extraordinário se prova.

Nessa toada, constato que não houve decisão judicial reconhecendo a abusividade ou não do movimento paredista que, ressalte-se, foi fato público e notório no Município de Belém (CPC, art. 334, I – independe de prova –).

(...)

No caso sub judice, na ponderação de valores, sobressai o próprio direito de subsistência, aos salários e, enfim, a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta de 1988, proteção ao menor e a promoção da educação, bem maiores a serem tutelados (CF, arts. 1º, III, 206 e ss., 226 e ss.).

Em verdade, não há sequer oneração aos cofres municipais ao acolhimento da liminar requerida, haja vista que os valores dos descontos realizados nos contracheques de certos professores já estavam previstos nas leis orçamentárias, o que afasta, de per si, qualquer hipótese de suspensão de liminar que se cogite, pois inexistentes grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (...).

Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado, não vislumbro grave lesão à economia pública. É que os valores referentes aos salários dos servidores grevistas já estão consignados no orçamento anual do requerente. As liminares, portanto, não implicaram dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública (cf. decisão por mim proferida nos autos da SS nº 4.249, DJE de 4.8.2010).

(...)

Avultam, nesse julgamento, o relevante argumento de que os valores referentes aos salários dos professores grevistas já estão consignados no orçamento anual do Município. A liminar a se deferir, portanto, não implicará dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública.

(...)

Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.

(...)

Pelo exposto, defiro, em cognição sumária, parcialmente, a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação. Quanto aos demais pontos articulados na inicial, apreciarei em cognição exauriente, após devidamente instruída a presente ação.

P.R.I.

Belém (PA), 12 de setembro de 2014.
 
JOSÉ ROBERTO BEZERRA MAIA JUNIOR
RELATOR/ JUIZ CONVOCADO

 

sexta-feira, 6 de março de 2015

STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação .

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016. 

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou. 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.

AR/VP, STF, 05/03/2015
  

terça-feira, 3 de março de 2015

STF: Sindicato não tem legitimidade para ajuizar ADI

O Sindicato dos Despachantes e Autoescolas do Estado de Mato Grosso (SINDAED/MT) não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que tal entidade não se caracteriza como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux negou seguimento (considerou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5123.
 

STF,  02/03/2015


segunda-feira, 2 de março de 2015

STJ: Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.
O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.
 
 
STJ, 23/02/2015